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Document 32014L0019

Diretiva de Execução 2014/19/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014 , que altera o anexo I da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

OJ L 38, 7.2.2014, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/19/oj

7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/30


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/19/UE DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

que altera o anexo I da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo informações prestadas pelos Estados-Membros, afigura-se que o organismo Diabrotica virgifera virgifera Le Conte já se espalhou e se estabeleceu numa grande parte do território da União. A partir de uma avaliação de impacto realizada pela Comissão Europeia, concluiu-se que não existem medidas viáveis para a erradicar ou para impedir eficazmente a sua propagação.

(2)

Além disso, existem meios de controlo eficazes e sustentáveis que minimizam o impacto deste organismo no rendimento do milho, especialmente a aplicação de um sistema de rotação de culturas.

(3)

Por conseguinte, não devem ser estabelecidas medidas de proteção adicionais ao abrigo da Diretiva 2000/29/CE relativamente à Diabrotica virgifera virgifera Le Conte. Por conseguinte, esse organismo não deve continuar a ser enumerado como um organismo prejudicial ao abrigo da referida diretiva.

(4)

Convém, pois, alterar em conformidade o anexo I da Diretiva 2000/29/CE.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2000/29/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de maio de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de junho de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Diretiva 2000/29/CE é alterado do seguinte modo:

Na parte A, secção II, alínea a), é suprimido o ponto 0.1.


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