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Document 32014H0327(01)

Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014 , relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios

OJ C 88, 27.3.2014, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 10 de março de 2014

relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios

2014/C 88/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, conjugado com os artigos 153.o e 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os jovens têm sido atingidos com particular dureza pela crise. Em vários Estados-Membros, as taxas de desemprego dos jovens alcançaram picos históricos nos últimos anos, sem quaisquer indícios de virem a baixar a curto prazo. Fomentar a empregabilidade e a produtividade dos jovens é essencial para os trazer para o mercado de trabalho,

(2)

Uma transição harmoniosa da escola para a vida ativa é crucial para aumentar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho. Para alcançar, até 2020, a meta global de uma taxa de emprego de 75 % para as mulheres e homens na faixa etária dos 20 aos 64 anos, fixada na estratégia Europa 2020, é necessário melhorar a educação dos jovens e facilitar a sua transição para a vida ativa. A orientação n.o 8 para as políticas de emprego dos Estados-Membros insta os Estados-Membros a criarem mecanismos destinados a ajudar os jovens, em especial aqueles que não trabalham nem seguem qualquer ação de educação e formação, a encontrarem um primeiro emprego, a adquirirem experiência profissional ou a terem novas oportunidades em matéria de ensino e formação, incluindo estágios profissionais, assim como a intervirem rapidamente quando os jovens perdem o emprego (1).

(3)

Ao longo das duas últimas décadas, os estágios tornaram-se um importante ponto de acesso ao mercado de trabalho.

(4)

Se os estágios, em especial os que se repetem, substituírem os empregos regulares, nomeadamente os lugares de início de carreira normalmente oferecidos aos estagiários, haverá custos socioeconómicos. Além disso, os estágios de qualidade insuficiente, em especial os que têm pouco conteúdo de aprendizagem, não se traduzem em ganhos de produtividade significativos nem geram efeitos positivos dignos de nota. Os estágios não remunerados podem comportar também custos sociais, na medida em que podem limitar as oportunidades de carreira para as pessoas oriundas de meios sociais desfavorecidos.

(5)

Está provada a ligação entre a qualidade do estágio e os resultados em termos de emprego. O valor do estágio para facilitar a transição para a vida ativa depende da sua qualidade em termos de conteúdo de aprendizagem e condições de trabalho. Os estágios de qualidade geram benefícios diretos de produtividade, melhoram a correspondência entre empregos e candidatos e promovem a mobilidade, nomeadamente ao reduzirem os custos de procura e de adequação entre oferta e procura para as empresas e para os estagiários.

(6)

A recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (2) convida os Estados-Membros a garantir que todos os jovens até aos 25 anos beneficiem de uma boa oferta de emprego, educação contínua, oportunidades de aprendizagem ou estágio, nos quatro meses seguintes à perda do emprego ou à saída da educação formal.

(7)

Vários estudos e inquéritos concluíram que os problemas ligados à qualidade afetam um número significativo de estágios, muito particularmente aqueles em que a responsabilidade direta pelo conteúdo de aprendizagem e pelas condições de trabalho não cabe a nenhum estabelecimento de ensino ou formação.

(8)

Está provado que um número considerável de estagiários é simplesmente chamado a desempenhar funções menores. Um estágio de qualidade deve também oferecer um conteúdo de aprendizagem sólido e enriquecedor. Isto significa, nomeadamente, a identificação das competências específicas a adquirir, a supervisão e mentoria do estagiário e o acompanhamento dos seus progressos.

(9)

Foram também identificados problemas no que respeita às condições de trabalho, isto é, horários de trabalho longos, falta de cobertura de segurança social, presença de riscos de saúde, de segurança e profissionais, pouca ou nenhuma remuneração e/ou compensação, falta de clareza quanto aos regimes legais aplicáveis e prolongamento excessivo da duração do estágio.

(10)

Atualmente os estágios não são regulamentados em alguns Estados-Membros e em alguns setores e, quando existe regulamentação, esta é muito diversificada e prevê elementos de qualidade diferentes ou práticas de implementação diferentes. Na ausência de quadro ou instrumento normativo, ou porque há falta de transparência quanto às condições de trabalho e ao conteúdo de aprendizagem dos estágios, muitas entidades que oferecem estágios podem usar os estagiários como mão-de-obra barata ou não remunerada.

(11)

Um Quadro de Qualidade para os Estágios contribuirá para a melhoria das condições de trabalho e dos conteúdos de aprendizagem dos estágios. O principal elemento do Quadro de Qualidade para os Estágios é o acordo de estágio escrito, que define objetivos educativos, condições de trabalho dignas, direitos e obrigações e uma duração razoável dos estágios.

(12)

A falta de informação é uma das causas da qualidade insuficiente de certos estágios e constitui um problema muito mais disseminado no caso dos estágios do que no caso do emprego regular. O reforço dos requisitos de transparência nos anúncios de ofertas de estágios ajudaria a melhorar as condições de trabalho e a fomentar a mobilidade transfronteiras.

(13)

Os parceiros sociais desempenham um papel essencial na conceção, implementação e acompanhamento das políticas e programas de formação. A cooperação entre os parceiros sociais, os prestadores de serviços de orientação profissional ao longo da vida e as autoridades pertinentes poderá ter como objetivo dar aos estagiários informações úteis sobre as oportunidades de carreira disponíveis e as necessidades de competências nos mercados laborais, bem como sobre os direitos e as responsabilidades dos estagiários. Além disso, os parceiros sociais poderão também contribuir para facilitar a implementação do Quadro de Qualidade para os Estágios, nomeadamente através da elaboração e disponibilização de modelos de acordos de estágio simples e concisos, em especial para serem usados por microempresas e adaptados aos seus fins específicos. No seu Quadro de Ação para o emprego dos jovens, de julho de 2013, os parceiros sociais europeus registaram a intenção da Comissão de propor uma recomendação do Conselho nesta matéria, e anunciaram o seu apoio às ações dos Estados-Membros destinadas a melhorar a qualidade dos estágios.

(14)

Um dos desafios reside em melhorar a mobilidade transfronteiras dos estagiários na União, de modo a contribuir para a promoção de um verdadeiro mercado de trabalho europeu. A diversidade existente nas regulamentações constitui um obstáculo ao desenvolvimento dessa mobilidade. Além disso, em alguns casos, está provado que os obstáculos administrativos e legais à mobilidade transfronteiras dos estagiários afetam vários dos Estados-Membros que os recebem. Neste contexto, importa disponibilizar informações sobre o direito à mobilidade transfronteiras dos estagiários, e em particular sobre os direitos incluídos na Diretiva 2004/38/CE (3). Ao estabelecer princípios e orientações para serem usados como referência, o Quadro de Qualidade para os Estágios facilitará também o acesso a estágios transnacionais.

(15)

O desenvolvimento de um Quadro de Qualidade para os Estágios aumentará a transparência. Além disso, poderá apoiar o alargamento da rede EURES aos estágios remunerados, facilitando assim a mobilidade.

(16)

Os programas dos Estados-Membros que promovem e oferecem estágios podem ser apoiados financeiramente pelo fundos europeus. Além disso, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens apoiará os estágios no contexto da Garantia para a Juventude, visando jovens de regiões da União mais gravemente afetadas pelo desemprego juvenil, e cofinanciados pelo Fundo Social Europeu (FSE) 2014-2020. O FSE e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens podem ser usados para aumentar o número e a qualidade dos programas de estágio dos Estados-Membros. Esta possibilidade implica uma eventual contribuição para o custo dos estágios, incluindo, sob certas condições, uma parte do subsídio. O FSE e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens podem ainda contribuir para os custos de outros tipos de formação que os estagiários possam prosseguir para além dos estágios, como por exemplo cursos de línguas.

(17)

A Comissão lançou um programa de apoio específico ao abrigo da assistência técnica do FSE para ajudar os Estados-Membros a estabelecer regimes de estágio com o apoio do FSE. Este programa de apoio fornece orientações estratégicas, operacionais e políticas às autoridades nacionais e regionais que estão a ponderar a criação de novos regimes de estágio ou da modernização dos já existentes.

(18)

O Conselho, na sua resolução sobre o diálogo estruturado em matéria de emprego dos jovens, de maio de 2011, afirmou que seria desejável assegurar um enquadramento de qualidade para os estágios, por forma a garantir o valor educativo dessa experiência.

(19)

As Conclusões do Conselho de 17 de junho de 2011 sobre o tema «Promover o Emprego dos Jovens para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020» convidavam a Comissão a fornecer orientações sobre as condições a criar para atingir uma qualidade elevada nos estágios, através de um quadro de qualidade para os estágios.

(20)

Em 14 de junho de 2012, na sua resolução sobre o tema «Uma recuperação geradora de emprego», o Parlamento Europeu convidava a Comissão a apresentar, o mais brevemente possível, uma proposta de recomendação do Conselho sobre um quadro de qualidade para os estágios e a definir normas mínimas que apoiassem a realização de estágios de elevada qualidade e a participação nos mesmos.

(21)

Em 28 e 29 de junho de 2012, o Conselho Europeu convidou a Comissão a analisar a possibilidade de alargar o portal EURES aos estágios.

(22)

As Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 convidaram a Comissão a finalizar rapidamente o quadro de qualidade para os estágios.

(23)

No Pacote de Emprego dos Jovens de 6 e 7 de dezembro de 2012, a Comissão lançou uma consulta aos parceiros sociais sobre um Quadro de Qualidade para os Estágios. Nas respostas, os parceiros sociais da UE informaram a Comissão de que não tencionavam encetar negociações com vista a um acordo autónomo nos termos do artigo 154.o do TFUE.

(24)

O Conselho Europeu de 27 e 28 de junho de 2013 reafirmou que o Quadro de Qualidade para os Estágios deveria ser implementado em princípios de 2014.

(25)

O Quadro de Qualidade para os Estágios é um importante ponto de referência para determinar o que constitui uma boa oferta de estágios de qualidade no âmbito da Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude.

(26)

Segundo a Análise Anual do Crescimento para 2014, é essencial facilitar a transição da escola para o trabalho, nomeadamente através de uma maior disponibilidade de estágios profissionais e formação em aprendizagem de boa qualidade.

(27)

Para efeitos da presente recomendação, os estágios devem ser entendidos como sendo um período limitado de experiência profissional, remunerada ou não, e que inclui uma componente de aprendizagem e formação, empreendida com vista a obtenção de experiência prática e profissional a fim de aumentar a empregabilidade e facilitar a transição para um emprego regular.

(28)

A presente recomendação não abrange a experiência profissional que faz parte de programas de estudos, sejam estes de ensino formal ou de ensino e formação profissionais. Os estágios cujo conteúdo está regulamentado pelo direito nacional e cuja conclusão é uma condição obrigatória para ter acesso a uma profissão específica (por exemplo, medicina, arquitetura, etc.) não são abrangidos pela presente recomendação.

(29)

Atendendo à natureza e ao objetivo da presente recomendação, a mesma não deverá ser interpretada como impedindo os Estados-Membros de manterem ou estabelecerem disposições mais favoráveis para os estagiários do que as recomendadas,

RECOMENDA QUE OS ESTADOS-MEMBROS:

1.

Melhorem a qualidade dos estágios, em especial no que respeita ao conteúdo de aprendizagem e de formação e às condições de trabalho, com o objetivo de facilitar a transição da escola, do desemprego ou da inatividade para a vida ativa, pondo em prática os seguintes princípios para um Quadro de Qualidade para os Estágios:

Celebração por escrito de um acordo de estágio

2.

Exijam que os estágios tenham por base um acordo escrito celebrado no início do estágio entre o estagiário e a organização que o proporciona;

3.

Exijam que os acordos de estágio refiram os objetivos educativos, as condições de trabalho, a existência ou não de subsídio ou compensação, e os direitos e obrigações das partes ao abrigo da legislação nacional e da UE aplicável, bem como a duração do estágio, tal como referido nas recomendações 4-12;

Objetivos de aprendizagem e de formação

4.

Promovam boas práticas no que respeita aos objetivos de aprendizagem e formação, a fim de ajudar os formandos a adquirirem experiência prática e competências pertinentes, sendo que as funções atribuídas ao estagiário deverão permitir alcançar esses objetivos;

5.

Encorajem as organizações que oferecem o estágio a designar um supervisor que oriente o estagiário nas funções que lhe são atribuídas e acompanhe e avalie os seus progressos;

Condições de trabalho aplicáveis aos estagiários

6.

Garantam o respeito pelos direitos e condições de trabalho dos estagiários ao abrigo da legislação nacional e da UE aplicável, incluindo os limites máximos do horário de trabalho semanal, períodos de descanso diários e semanais mínimos e, quando aplicável, direitos mínimos a férias;

7.

Incentivem as organizações que oferecem estágios a clarificar se asseguram ou não uma cobertura em termos de seguro de saúde e de acidentes, bem como em caso de baixa por doença;

8.

Exijam que o acordo de estágio clarifique a existência ou não de subsídio ou compensação e, caso afirmativo, o respetivo montante;

Direitos e obrigações

9.

Incentivem as partes em causa a garantir que o acordo de estágio defina os direitos e as obrigações do estagiário e da organização que oferece o estágio, incluindo, se for caso disso, a política desta última no que respeita à confidencialidade e à titularidade de direitos de propriedade intelectual;

Duração razoável

10.

Garantir uma duração razoável do estágio que, em princípio, não deverá exceder seis meses, exceto nos casos em que se justifique uma duração mais longa, tendo em conta as práticas nacionais;

11.

Esclareçam as circunstâncias e as condições em que um estágio poderá ser prolongado ou renovado após o termo do acordo inicial de estágio;

12.

Fomentem a prática de especificar no acordo de estágio se é possível ao estagiário ou à organização que oferece o estágio pôr termo ao estágio mediante comunicação escrita, dando um pré-aviso com uma antecedência adequada, atendendo à duração do estágio e à prática nacional pertinente;

Devido reconhecimento dos estágios

13.

Promovam o reconhecimento e validação dos conhecimentos, das qualificações e das competências adquiridas durante o estágio e incentivem as organizações que oferecem estágios a sancioná-los, com base numa avaliação, através de um certificado;

Requisitos de transparência

14.

Incentivem as entidades que oferecem estágios a incluírem nos anúncios que publicam informações sobre os termos e as condições do estágio, em especial se este dá direito a um subsídio ou a uma compensação e a um seguro de doença e de acidentes; incentivem as referidas organizações a darem informações sobre as políticas de recrutamento, nomeadamente sobre a percentagem de estagiários recrutados nos últimos anos;

15.

Incentivem os serviços de emprego e outros prestadores de orientação profissional a aplicarem requisitos de transparência, caso prestem informações sobre os estágios;

Estágios transnacionais

16.

Facilitem a mobilidade transfronteiras dos estagiários na União Europeia, nomeadamente clarificando o quadro legal nacional que regula os estágios e estabelecendo regras claras em matéria de acolhimento/envio de estagiários entre Estados-Membros e reduzindo as formalidades administrativas;

17.

Analisem a possibilidade de recorrer à utilização da rede EURES alargada e de proceder ao intercâmbio de informações sobre estágios pagos através do portal EURES;

Utilização dos Fundos Estruturais e de Investimento

18.

Utilizem os fundos estruturais e de investimento europeus, designadamente o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no período de programação de 2014-2020, e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, se for caso disso, para aumentar o número e a qualidade dos estágios, nomeadamente através de parcerias eficazes entre as partes interessadas pertinentes;

Aplicação do Quadro de Qualidade para os Estágios

19.

Tomem medidas adequadas para aplicar o Quadro de Qualidade para os Estágios o mais brevemente possível;

20.

Facultem informações à Comissão, até ao final de 2015, sobre as medidas tomadas em conformidade com a presente recomendação;

21.

Promovam a participação ativa dos parceiros sociais na aplicação do Quadro de Qualidade para os Estágios;

22.

Promovam o envolvimento ativo dos serviços de emprego e dos estabelecimentos de ensino e formação na aplicação do Quadro de Qualidade para os Estágios;

REGISTA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

23.

Promover uma estreita cooperação com os Estados-Membros, os parceiros sociais e outras partes interessadas, com vista à rápida aplicação da presente recomendação;

24.

Acompanhar, em cooperação com os Estados-Membros e em particular através do COEM, os progressos registados na aplicação do Quadro de Qualidade para os Estágios nos termos da presente recomendação, e analisar o impacto das medidas adotadas;

25.

Apresentar um relatório sobre os progressos registados na aplicação da presente recomendação, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros;

26.

Trabalhar com os Estados-Membros, os parceiros sociais, os serviços de emprego, as organizações de jovens e estagiários e outras partes interessadas, a fim de promover a presente recomendação;

27.

Encorajar e apoiar os Estados-Membros, nomeadamente através da promoção do intercâmbio de melhores práticas, a fazer uso do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou outros fundos europeus no período de programação 2014-2020, com o objetivo de aumentar o número e melhorar a qualidade dos estágios;

28.

Analisar, em conjunto com os Estados-Membros, a possibilidade de incluir estágios pagos na rede EURES, e criar uma página internet específica sobre os quadros jurídicos nacionais para os estágios.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

I. VROUTSIS


(1)  Decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, 2010/707/UE de 21 de outubro de 2010, (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).

(2)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.

(3)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).


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