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Document 32014D0759

2014/759/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de outubro de 2014 , que altera o anexo III da Decisão 2007/777/CE no que diz respeito aos requisitos de sanidade animal em matéria de triquinas incluídos no modelo de certificado veterinário para as importações na União de determinados produtos à base de carne derivados de suínos domésticos [notificada com o número C(2014) 7921] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 311, 31.10.2014, p. 78–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/759/oj

31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/78


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2014

que altera o anexo III da Decisão 2007/777/CE no que diz respeito aos requisitos de sanidade animal em matéria de triquinas incluídos no modelo de certificado veterinário para as importações na União de determinados produtos à base de carne derivados de suínos domésticos

[notificada com o número C(2014) 7921]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/759/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece, entre outros, os modelos de certificados para as importações na União de determinados produtos à base de carne. Estabelece que só podem ser importadas na União as remessas de produtos à base de carne que cumprem os requisitos do modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública estabelecido no anexo III da referida decisão. Esse modelo inclui garantias em matéria de triquinas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão (3) estabelece regras para a amostragem de carcaças de espécies sensíveis à infeção por triquinas e para a determinação do estatuto das explorações de suínos domésticos.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão (4) que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 concede uma derrogação às disposições em matéria de testes no momento do abate para explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 216/2014 estabelece que uma exploração de criação de suínos domésticos só pode ser reconhecida como aplicando condições de habitação controladas se, entre outros fatores, o operador da empresa do setor alimentar só introduzir novos suínos domésticos nessa exploração se estes forem provenientes de explorações também oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas.

(4)

O modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE deve ser alterado de modo a refletir os requisitos relacionados com as importações de produtos à base de carne estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2075/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 216/2014.

(5)

A Decisão 2007/777/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

A fim de evitar qualquer perturbação das importações na União de remessas de produtos à base de carne de suínos domésticos, convém autorizar durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com a Decisão 2007/777/CE, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

(1)

O ponto II.2.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«quer

(2)[II.2.3.1.

os produtos à base de carne foram obtidos de carne de suínos domésticos que foi sujeita, com resultados negativos, a um exame de pesquisa das triquinas ou foi sujeita a um tratamento pelo frio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2075/2005;]

quer

(2)(6)[II.2.3.1.

os produtos à base de carne foram obtidos de carne de suínos domésticos derivada de suínos domésticos provenientes de uma exploração reconhecida oficialmente como aplicando condições de habitação controladas, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005, ou não desmamados e com menos de 5 semanas de idade;]»

(2)

Na parte II das notas, é aditada a seguinte nota de rodapé após a nota de rodapé (5):

«(6)

Apenas para países terceiros indicados com “K” no anexo II, parte 1, coluna SG, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.»

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 31 de março de 2015, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de produtos à base de carne acompanhadas do certificado adequado emitido até 1 de março de 2015 em conformidade com o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE, na sua versão anterior à entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 338 de 22.12.2005, p. 60).

(4)  Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 69 de 8.3.2014, p. 85).


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