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Document 32014D0492

2014/492/UE: Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/492/oj

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30.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de junho de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

(2014/492/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o artigo 31.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, bem como o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de junho de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Moldávia para a celebração de um novo acordo entre a União e a República da Moldávia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (1).

(2)

Tendo em conta os laços históricos estreitos e as relações cada vez mais próximas entre as Partes, bem como o seu desejo de reforçar e aprofundar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo em 29 de novembro de 2013.

(3)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União e ser aplicado em parte, antes da sua entrada em vigor, a título provisório, nos termos do seu artigo 464.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(4)

A aplicação provisória de partes do Acordo não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados.

(5)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações ao Acordo a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração «Comércio» nos termos do artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, tal como propostas pelo Subcomité das Indicações Geográficas, previsto no artigo 306.o do Acordo.

(6)

É conveniente estabelecer os procedimentos necessários para a proteção das indicações geográficas que são protegidas ao abrigo do Acordo.

(7)

O Acordo não deverá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

1.   Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 464.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a República da Moldávia, mas apenas na medida em que abranjam questões da esfera de competências da União, incluindo questões da esfera de competências da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:

a)

Título I;

b)

Título II: artigos 3.o, 4.o, 7.o e 8.o;

c)

Título III: artigos 12.o e 15.o;

d)

Título IV: capítulos 5, 9 e 12 (com exceção do artigo 68.o, alínea h)), capítulo 13 (com exceção do artigo 71.o, na medida em que diga respeito à governação marítima, e com exceção do artigo 73.o, alíneas b) e e), e do artigo 74.o), capítulo 14 (com exceção do artigo 77.o, alínea i)), capítulo 15 (com exceção do artigo 81.o, alíneas a) e e), e do artigo 82.o, n.o 2)), capítulo 16 (com exceção do artigo 87.o, do artigo 88.o, alínea c), e do artigo 89.o, alíneas a) e b), na medida em que essa alínea b) diga respeito à proteção do solo), capítulos 26 e 28, assim como os artigos 30.o, 37.o, 46.o, 57.o, 97.o, 102.o, e 116.o;

e)

Título V (com exceção do artigo 278.o, na medida em que diga respeito à aplicação penal dos direitos de propriedade intelectual; e com exceção dos artigos 359.o e 360.o, na medida em que se apliquem aos procedimentos administrativos e de revisão e vias de recurso a nível dos Estados-Membros);

f)

Título VI;

g)

Título VII (com exceção do artigo 456.o, n.o 1, na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo, tal como definida no presente número);

h)

Anexos II a XIII, Anexos XV a XXXV, bem como os Protocolos I a IV.

2.   A data de início da aplicação provisória do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.o

Para efeitos do artigo 306.o do Acordo, as alterações ao Acordo decorrentes de decisões do Subcomité das Indicações Geográficas são aprovadas pela Comissão em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a acordo na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota uma posição com base no procedimento estabelecido no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Artigo 5.o

1.   Uma denominação protegida ao abrigo da Subsecção 3 «Indicações geográficas» do capítulo 9 do título V do Acordo pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes com a especificação correspondente.

2.   Em conformidade com o artigo 301.o do Acordo, os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção conferida pelos artigos 297.o a 300.o do Acordo, incluindo a pedido de uma parte interessada.

Artigo 6.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. KARASMANIS


(1)  Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia (JO L 181 de 24.6.1998, p. 3).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


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