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Document 32014D0449

Decisão 2014/449/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014 , relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul

OJ L 203, 11.7.2014, p. 100–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/05/2015; revogado por 32015D0740

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/449/oj

11.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/100


DECISÃO 2014/449/PESC DO CONSELHO

de 10 de julho de 2014

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/423/PESC (1).

(2)

Em 20 de janeiro de 2014, o Conselho concluiu que deverão ser consideradas medidas restritivas especificamente dirigidas contra as pessoas que obstruam o processo de paz no Sudão do Sul, em apoio aos esforços da União Africana (UA) e da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) e em estreita colaboração com os parceiros internacionais. Em 17 de março de 2014, o Conselho reiterou a sua disponibilidade para considerar essas medidas no que respeita ao Sudão do Sul.

(3)

O Conselho manteve-se seriamente preocupado com a situação no Sudão do Sul. Por conseguinte, deverão ser impostas medidas restritivas dirigidas contra as pessoas que obstruam o processo político no Sudão do Sul, nomeadamente através de atos de violência ou de violações dos acordos de cessar-fogo, e contra as pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul.

(4)

Por uma questão de clareza, deverão ser integradas num único instrumento jurídico as medidas restritivas dirigidas contra pessoas que obstruam o processo político no Sudão do Sul ou que sejam responsáveis por violações graves dos direitos humanos e as medidas restritivas já impostas pela Decisão 2011/423/PESC que digam respeito ao Sudão do Sul,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para o Sudão do Sul, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização nesse país;

b)

Direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização nesse país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito pelos direitos humanos ou de proteção, ou para programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU), da UA, da União Europeia ou da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia, pela ONU ou pela UA;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados a utilização para proteção no Sudão do Sul por pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros ou da ONU, da UA ou da IGAD;

c)

À prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com os programas e operações referidos na aliena a);

d)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o equipamento ou com os programas e operações referidos na aliena a);

e)

À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem;

f)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento não letal destinados unicamente a apoiar o processo de reforma do sector da segurança no Sudão do Sul, bem como ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou técnica relacionados com tal equipamento,

desde que esses envios tenham sido previamente aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em questão.

2.   O artigo 1.o também não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão do Sul pelo pessoal da União Europeia, ou dos seus Estados-Membros, pelo pessoal da ONU ou da IGAD ou por representantes dos media e trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como o pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.   Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do presente artigo, tendo devidamente em conta os critérios fixados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2). Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, devendo, quando necessário, tomar medidas para o repatriamento do equipamento.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas que obstruam o processo político no Sudão do Sul, nomeadamente através de atos de violência ou violações de acordos de cessar-fogo, bem como das pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul e pessoas a elas associadas, enumeradas no anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios, ou

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas adotadas ao abrigo do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União Europeia ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Sudão do Sul.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

Artigo 4.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas que obstruam o processo político no Sudão do Sul, nomeadamente através de atos de violência ou violações de acordos de cessar-fogo, bem como de pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul e pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

São destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

São destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deverá ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do anexo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

Artigo 5.o

1.   O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 6.o

1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 1.

2.   O anexo contém também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas em causa. Essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 7.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão aplica-se até 12 de julho de 2015.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2011/423/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC (JO L 188 de 19.7.2011, p. 20).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


ANEXO

Lista de pessoas singulares coletivas, entidades e organismos a que se referem os artigos 3.o e 4.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Santino DENG

(t.c.p.: Santino Deng Wol)

Comandante da 3.a Divisão de Infantaria do Exército de Libertação do Povo do Sudão (SPLA)

Santino Deng é comandante da 3.a Divisão de Infantaria do SPLA que participou na reconquista de Bentiu em maio de 2014, sendo pois responsável pela violação do acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro.

11.7.2014

2.

Peter GADET

(t.c.p: Peter Gatdet Yaka; Peter Cadet; Peter Gadet Yak; Peter Gadet Yaak: Peter Gatdet Yaak; Peter Gatdet; Peter Gatdeet Yaka)

Líder da milícia antigovernamental Nuer

Local de nascimento: Mayom County Unity State

Peter Gadet lidera a milícia antigovernamental Nuer que perpetrou um ataque em Bentiu, de 15 a 17 de abril de 2014, violando o acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro. O ataque provocou a morte de mais de 200 civis. Peter Gadet é pois responsável pela alimentação do ciclo de violência, obstruindo o processo político no Sudão do Sul, e por violações graves dos direitos humanos.

11.7.2014


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