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Document 32014D0392

2014/392/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 24 de junho de 2014 , relativa à criação do Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação (CERIC-ERIC)

OJ L 184, 25.6.2014, p. 49–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/392/oj

25.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2014

relativa à criação do Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação (CERIC-ERIC)

(2014/392/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A República Checa, a República Italiana, a República da Áustria, a Roménia, a República da Sérvia e a República da Eslovénia apresentaram à Comissão um pedido solicitando a criação do Consórcio para a Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação («CERIC-ERIC»).

(2)

A República Italiana foi escolhida pela República Checa, República da Áustria, Roménia, República da Sérvia e República da Eslovénia como Estado-Membro de acolhimento do Consórcio CERIC-ERIC.

(3)

Cada membro do Consórcio CERIC-ERIC deve fornecer contribuições em espécie constituídas pelo funcionamento, disponibilização e contínua atualização de uma Instalação de Parceiros representando um investimento total superior a 100 milhões de EUR e um custo de funcionamento anual total superior a 10 milhões de EUR.

(4)

A República Italiana, na sua qualidade de membro anfitrião, forneceu uma contribuição de 5,5 milhões de EUR para a criação e o reforço das operações integradas do Consórcio CERIC-ERIC, considerando também a possibilidade de outras contribuições para fins de atualização e reforço da integração e funcionamento do CERIC-ERIC, incluindo formação, transferência de tecnologias e comunicação.

(5)

Mediante a integração de capacidades nacionais pluridisciplinares de análise, síntese e preparação de amostras dos membros numa infraestrutura de investigação distribuída única, o Consórcio CERIC-ERIC deveria contribuir para o Espaço Europeu da Investigação.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É estabelecido o Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CERIC-ERIC).

2.   Os Estatutos do Consórcio CERIC-ERIC são estabelecidos no anexo. Os referidos Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio Web do Consórcio CERIC-ERIC e na sua sede social.

3.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio CERIC-ERIC cuja alteração exige a aprovação pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, são estabelecidos nos artigos 1.o, 5.o, 8.o, 9.o, 18.o, 19.o, 21.o, 24.o, 26.o e 27.o.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO

ESTATUTOS DO CONSÓRCIO CERIC-ERIC

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Estabelecimento, denominação e sede social

Artigo 2.o

Entidades representantes

Artigo 3.o

Adesão de novos membros

Artigo 4.o

Observadores

Artigo 5.o

Objetivos, missões e atividades

Artigo 6.o

Recursos

Artigo 7.o

Exercício financeiro, contas anuais e princípios orçamentais

Artigo 8.o

Política em matéria de acesso dos utilizadores

Artigo 9.o

Responsabilidade

CAPÍTULO II — GOVERNAÇÃO

Artigo 10.o

Órgãos do Consórcio CERIC-ERIC

Artigo 11.o

Assembleia Geral

Artigo 12.o

Poderes e maiorias de voto da Assembleia Geral

Artigo 13.o

Diretor Executivo

Artigo 14.o

Conselho de Administração das Instalações de Parceiros

Artigo 15.o

Comité Consultivo Científico e Técnico Internacional

Artigo 16.o

Comité de Auditores Independentes

Artigo 17.o

Auditoria e avaliação de impacto

Artigo 18.o

Política em matéria de recursos humanos

Artigo 19.o

Política em matéria de direitos de propriedade intelectual, confidencialidade e dados

Artigo 20.o

Transferência de tecnologias e relações com a indústria

Artigo 21.o

Política em matéria de contratos

Artigo 22.o

Comunicação e difusão

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Língua de trabalho

Artigo 24.o

Duração e retirada

Artigo 25.o

Incumprimento de obrigações

Artigo 26.o

Condições de dissolução

Artigo 27.o

Liquidação e liquidação de ativos

Artigo 28.o

Alterações aos Estatutos

Artigo 29.o

Versão consolidada dos Estatutos

PREÂMBULO

Os Governos da República Checa, República Italiana, República da Áustria, Roménia, República da Sérvia e República da Eslovénia, a seguir designados «os membros»,

CONSIDERANDO os interesses de cada Estado-Membro em domínios de investigação relevantes e baseados na utilização de sondas de radiação sincrotrónica e de outras sondas microscópicas em técnicas de análise e de modificação, nomeadamente para a preparação e caracterização de materiais e de estudos estruturais e de imagiologia no domínio das ciências da vida, nanociências e nanotecnologias, património cultural, ambiente e ciências dos materiais em geral, bem como de instalações com capacidades de preparação de amostras;

CONSIDERANDO que estas atividades e técnicas de investigação constituem uma potencial base sólida para o desenvolvimento científico e tecnológico dos membros participantes e que uma abordagem internacional a nível pan-europeu poderia constituir um fator específico de aceleração do crescimento, contribuindo para o reforço da competitividade da Europa Central e do seu contributo para o Espaço Europeu da Investigação, nomeadamente mediante uma melhoria da qualidade e das capacidades nos domínios da educação e tecnologias e da atração de outros benefícios socioeconómicos;

RECONHECENDO as colaborações já existentes entre várias instituições de investigação que desenvolvem atividades nos territórios dos membros, bem como os resultados muito positivos dessas colaborações;

TENDO EM CONTA a existência de instrumentos e infraestruturas de alto nível nos referidos domínios de investigação no território dos membros supramencionados e noutros países da Europa Central;

CONSIDERANDO que seria no interesse de cada um dos referidos países e da construção do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação aumentar e reforçar a qualidade e a integração das suas capacidades numa infraestrutura de investigação europeia distribuída e comum, superando a fragmentação e explorando plenamente as capacidades dos membros para estabelecer contactos e atrair utilizadores a nível mundial e para se ligar a recursos e capacidades a nível internacional;

RECONHECENDO que a oferta de um conjunto de serviços mais vasto e integrado, mediante um maior desenvolvimento e reunião de capacidades complementares das referidas instalações e da sua abertura a comunidades científicas internacionais com o acesso sujeito a avaliação interpares, permitirá reforçar a sua importância regional e europeia decorrente de um impacto concorrencial benéfico para o desenvolvimento socioeconómico e educativo de toda a região através de uma avaliação, aferição comparativa e gestão comum de alto nível, da prevenção da fuga de cérebros e de uma contribuição para possíveis desenvolvimentos industriais;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 723/2009 que estabelece um quadro jurídico comum aplicável a Consórcios para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), seguidamente designado «o regulamento»;

RECONHECENDO que o regulamento constitui um quadro jurídico adequado para a realização de uma cooperação reforçada;

Considerando que, com base no Memorando de Entendimento «Para a criação de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) que reúna Infraestruturas de Investigação Analítica — o Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação — “CERIC-ERIC”», assinado quando da reunião de 26 de junho de 2011 do Grupo de Salzburgo dos Ministros da Investigação, os membros interessados acordaram a criação de um Grupo de Trabalho com a missão de realizar todas as atividades preparatórias necessárias para a criação de um ERIC;

TENDO EXAMINADO o relatório elaborado pelo referido Grupo de Trabalho que confirma, nomeadamente, que um regulamento constitui o quadro jurídico mais adequado para as suas atividades de cooperação;

CONSIDERANDO o apoio dado ao conceito de Consórcio CERIC-ERIC pelo «Grupo de Salzburgo» dos Ministros da Investigação da Europa Central na sua reunião em Bregenz, que teve lugar em 26 de junho de 2011, e a declaração em que os membros se comprometem a propor a criação do Consórcio CERIC-ERIC, assinada em Viena em 31 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO o apoio dado ao conceito de Consórcio CERIC-ERIC pela «Declaração de Trieste» adotada na Reunião dos Ministros de Ciência e Tecnologia da Iniciativa Centro-Europeia (ICE) em 2011, reiterado na reunião de 19 de setembro de 2012;

TENDO os membros solicitado à Comissão Europeia a criação do Consórcio CERIC-ERIC como uma entidade jurídica sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Estabelecimento, denominação e sede social

1.   É criada uma Infraestrutura de Investigação Europeia distribuída denominada «Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação», a seguir designada «CERIC-ERIC».

2.   O Consórcio CERIC-ERIC tem a sua sede social em Trieste, Itália. A Assembleia Geral deve examinar, de cinco em cinco anos, se a sede social deve permanecer no mesmo país ou ser transferida para o território de outro membro. O membro em que está situada a sede social deve assegurar, através de uma entidade representante conforme definido no artigo 2.o, os recursos necessários às atividades operacionais centrais comuns do Consórcio CERIC-ERIC, incluindo qualquer financiamento necessário para o efeito, nos termos previstos no artigo 6.o.

Artigo 2.o

Entidade representante

1.   Cada membro pode nomear uma «entidade representante» que seja uma entidade pública, incluindo entidades regionais ou privadas com uma missão de serviço público, conforme estabelecido no n.o 3, para fins do cumprimento dos direitos e obrigações específicos que tenham sido delegados exclusivamente em ligação direta com o âmbito e as atividades do Consórcio CERIC-ERIC.

2.   A entidade representante é uma instituição que pode apoiar o funcionamento científico/técnico do Consórcio CERIC-ERIC, incluindo a disponibilização de acesso a uma instalação («Instalação de Parceiros») de que seja proprietário e que disponha de uma importante capacidade científica e técnica com vista a contribuir para os objetivos estratégicos, as finalidades e as capacidades de acesso comuns conforme definidos nos artigos 5.o e 6.o.

3.   Cada membro deve informar a Assembleia Geral de qualquer mudança de entidade representante, dos direitos e obrigações específicos que lhe tenham sido delegados, da revogação da nomeação ou de outras alterações relevantes, quando aplicável. A Assembleia Geral adota regras internas que especificam o âmbito das atividades e o papel das entidades representantes, em especial no que diz respeito aos procedimentos para o fornecimento de contribuições em espécie.

4.   Cada membro ou entidade representante deve propor à Assembleia Geral, para aprovação, uma instalação como Instalação de Parceiros. A Instalação de Parceiros no âmbito da entidade representante deve ser claramente definida a fim de responder adequadamente aos compromissos decorrentes da participação nas atividades científicas e técnicas do Consórcio CERIC-ERIC.

5.   A Instalação de Parceiros é avaliada de acordo com o procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 3, alínea h), e constitui o único ponto de referência nacional com vista a estimular e apoiar o seu acesso e os contactos com os investigadores e técnicos, bem como as suas atividades de formação e aferição comparativa a nível internacional.

Artigo 3.o

Adesão de novos membros

1.   O Consórcio CERIC-ERIC está aberto à adesão de novos membros que disponham de uma instalação analítica ou de capacidades de preparação de amostras de um nível excelente, conforme estabelecido no artigo 5.o, n.os 1 e 2, que possa ser utilizada para desenvolver e/ou disponibilizar competências e recursos técnicos e científicos adequados e que aplique uma política de livre acesso.

2.   A adesão de novos membros está sujeita à aprovação da Assembleia Geral.

3.   A Assembleia Geral define os critérios e procedimentos de avaliação para a aceitação de uma Instalação de Parceiros de um novo membro.

Artigo 4.o

Observadores

1.   Os Estados-Membros da União Europeia, países terceiros e organizações intergovernamentais podem aderir ao Consórcio CERIC-ERIC na qualidade de observadores mediante acordos específicos que estão sujeitos a aprovação pela Assembleia Geral, conforme disposto no artigo 12.o, n.o 3, alínea a).

2.   Os observadores são:

a)

Países ou organizações intergovernamentais, em especial quando pretendem solicitar o estatuto de membro de pleno direito, que ainda estão a desenvolver Instalações de Parceiros adequadas;

b)

Países ou organizações intergovernamentais que participam em projetos conjuntos com um âmbito e a uma escala temporal específicos.

3.   Cada observador pode nomear um representante para participar na Assembleia Geral sem direito de voto.

Artigo 5.o

Objetivos, missões e atividades

1.   O objetivo do Consórcio CERIC-ERIC é contribuir para programas e projetos europeus de investigação e desenvolvimento tecnológico e demonstração de alto nível, representando assim um valor acrescentado para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e do seu potencial de inovação, e estimulando simultaneamente os impactos benéficos no desenvolvimento científico, empresarial e económico.

2.   O Consórcio CERIC-ERIC visa aprofundar a integração — numa infraestrutura de investigação distribuída a nível da UE e aberta a investigadores a nível mundial — de capacidades nacionais pluridisciplinares de análise, síntese e preparação de amostras das Instalações de Parceiros que desenvolvem atividades principalmente na Europa Central. Graças a um sistema de acesso e avaliação interpares internacionais, o Consórcio CERIC-ERIC visa facultar o acesso livre e gratuito com base no mérito e nos recursos disponíveis e otimizar a utilização dos recursos e conhecimentos disponíveis, mediante proposta dos membros.

3.   No entanto, o Consórcio CERIC-ERIC pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua principal missão e não ponham em causa a sua realização.

4.   A fim de atingir os seus objetivos, o Consórcio CERIC-ERIC deve, em especial:

a)

Explorar todo o potencial científico da Europa Central no domínio das sondas de radiação sincrotrónica e de outras sondas microscópicas em técnicas de análise e de modificação, nomeadamente para a preparação e caracterização de materiais e estudos estruturais e de imagiologia no domínio das ciências da vida, nanociências e nanotecnologias, património cultural, ambiente e ciências dos materiais. Com esse fim em vista, deve estabelecer uma colaboração estreita com comunidades de utilizadores, desenvolvendo e disponibilizando uma série de instrumentos e fontes complementares, serviços eficientes e condições otimizadas para os utilizadores e realizando atividades de divulgação para atrair novos potenciais utilizadores;

b)

Oferecer acesso livre e gratuito a utilizadores selecionados mediante uma avaliação interpares internacional com base na qualidade. Esta abordagem deve ser implementada de forma a apoiar, nos membros participantes, a capacidade de melhorar o valor, a qualidade e a eficácia das suas comunidades de investigação por meio de uma abordagem de cooperação/concorrência internacional;

c)

Otimizar a utilização de recursos e know-how, coordenando a investigação e o desenvolvimento de tecnologias relevantes, promovendo e coordenando formação conjunta de pessoal científico e técnico e de jovens investigadores e colaborando com as comunidades vizinhas e a indústria;

d)

Desenvolver uma estratégia e política comuns em matéria de direitos de propriedade intelectual e de proteção e exploração dos conhecimentos, promovendo o apoio a desenvolvimentos e utilizadores industriais;

e)

Assegurar uma boa comunicação interna e externa, coordenando atividades de promoção, sensibilização e comercialização;

f)

Candidatar-se a financiamento.

Artigo 6.o

Recursos

1.   Os recursos colocados à disposição do Consórcio CERIC-ERIC consistem em:

a)

Contribuições em espécie dos membros ou entidades representantes para a realização das atividades ordinárias do Consórcio CERIC-ERIC. Por consenso na Assembleia Geral, podem também ser fornecidas contribuições financeiras pelos membros ou entidades representantes desde que satisfaçam as condições e limites previstos no artigo 12.o;

b)

Contribuições em espécie e/ou contribuições financeiras pelos membros, observadores e/ou outras entidades públicas ou privadas para projetos específicos do Consórcio CERIC-ERIC. A Assembleia Geral aprova os projetos específicos e responsabilidades conexas nos termos previstos no artigo 9.o. São aplicáveis disposições contabilísticas específicas às contribuições em espécie;

c)

Subvenções financeiras, apoios, contribuições provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento. A Assembleia Geral adota regras e procedimentos para a utilização das receitas decorrentes de contribuições e contratos externos, aprovados pela Assembleia Geral em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 3, alínea l), em especial no que diz respeito às atividades financiadas pela UE;

d)

Receitas provenientes de atividades de caráter económico limitadas. O Consórcio CERIC-ERIC pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, como o desenvolvimento conjunto de serviços comerciais. Esses serviços devem ser financeiramente autónomos e cobrir os investimentos iniciais em termos de âmbito e de duração dos serviços. As receitas são contabilizadas separadamente;

e)

Outras entradas e recursos financeiros. A fim de desenvolver atividades ou projetos específicos abrangidos pelo artigo 5.o, o Consórcio CERIC-ERIC pode contrair empréstimos, sob reserva de aprovação da Assembleia Geral por maioria qualificada dos membros, conforme estabelecido no artigo 12.o;

f)

Gratificações e subvenções, como sejam as de instituições de beneficência, fundos de lotaria e entidades sem fins lucrativos. Sob reserva de aprovação pela Assembleia Geral, o Consórcio CERIC-ERIC pode aceitar subvenções, contribuições especiais, ofertas, donativos e outros pagamentos de qualquer pessoa singular ou entidade jurídica, como instituições de beneficência ou fundos de lotaria para a realização das missões e atividades definidas nos Estatutos.

2.   Os recursos ao dispor do Consórcio CERIC-ERIC devem ser utilizados exclusivamente para a execução das missões e atividades definidas no artigo 5.o.

3.   As capacidades do Consórcio CERIC-ERIC baseiam-se em contribuições em espécie provenientes dos membros ou entidades representantes para o cumprimento da sua missão comum. As referidas contribuições, incluindo a partilha e abertura de acesso às instalações, capacidades e competências técnicas especializadas e formação, são avaliadas e tomadas em consideração a fim de creditar o seu valor como contribuições em espécie para o Consórcio CERIC-ERIC.

4.   Além disso, os recursos materiais e outros contributos em espécie podem incluir tempo de acesso aos instrumentos, pessoal destacado e qualquer outro tipo de recursos, conforme acordado pelos membros ou entidades representantes. A Assembleia Geral estabelece um sistema de contabilidade comum e regras em matéria de aceitação de contribuições em espécie, bem como as suas estimativas e a respetiva avaliação de custos e de créditos. O valor das referidas contribuições em espécie é inscrito no orçamento anual e incluído nos relatórios financeiros correspondentes.

Artigo 7.o

Exercício financeiro, contas anuais e princípios orçamentais

1.   O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. As contas anuais incluem o valor acordado das contribuições em espécie recebidas e de outras receitas previstas no artigo 6.o.

2.   As contas e orçamentos anuais são aprovados pela Assembleia Geral. As contas anuais são aprovadas no prazo de quatro meses ou, a título excecional, no prazo de seis meses após o final do exercício. As contas anuais do Consórcio CERIC-ERIC devem ser acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

3.   O Consórcio CERIC-ERIC está sujeito aos requisitos da legislação e regulamentação nacionais aplicáveis no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação das contas.

4.   O Consórcio CERIC-ERIC mantém uma contabilidade das contribuições financeiras e em espécie e das despesas e vela pela boa gestão financeira com vista a garantir um orçamento equilibrado.

5.   As isenções de IVA e impostos especiais de consumo e outras isenções, ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1), em conformidade, respetivamente, com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) e o artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (3), são aplicáveis apenas às aquisições efetuadas pelo Consórcio CERIC-ERIC, bem como às efetuadas por cada membro em ligação direta e para uso oficial e exclusivo do Consórcio CERIC-ERIC, desde que essas aquisições sejam efetuadas exclusivamente para as atividades não económicas do Consórcio CERIC-ERIC em consonância com as suas atividades. As isenções de IVA estão limitadas a aquisições de valor superior a 300 euros.

6.   O Consórcio CERIC-ERIC inscreve separadamente as despesas e receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se estes não puderem ser determinados, preços que cubram os custos totais acrescidos de uma margem razoável. Estas atividades não estão abrangidas por isenções fiscais.

Artigo 8.o

Política em matéria de acesso dos utilizadores

1.   O Consórcio CERIC-ERIC oferece aos utilizadores externos o acesso livre e gratuito aos equipamentos científicos disponíveis nas Instalações de Parceiros, através de um ponto de entrada comum e de uma seleção baseada num sistema de avaliação interpares internacional assente exclusivamente em critérios de qualidade científica das experiências propostas e desenvolvendo assim um «modo de funcionamento aberto do EEI» a fim de atrair os melhores utilizadores internacionais. Com esse fim em vista, o Consórcio CERIC-ERIC toma todas as medidas possíveis para garantir o «acesso livre e gratuito» aos equipamentos científicos.

2.   Podem também ser aceites utilizadores que solicitem e acedam a serviços técnicos e/ou científicos numa base exclusiva e/ou para fins de formação e ensino desde que tal não entre em conflito com a política de acesso livre e que esses utilizadores paguem os custos adequados dos serviços.

3.   A Assembleia Geral estabelece estratégias e procedimentos relativos à política em matéria de acesso dos utilizadores, tanto para a investigação sujeita ou não sujeita a direitos de propriedade exclusivos.

Artigo 9.o

Responsabilidade

1.   O Consórcio CERIC-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos membros, ou das suas entidades representantes, pelas dívidas do Consórcio CERIC-ERIC está limitada às respetivas contribuições anuais para o Consórcio.

3.   O Consórcio CERIC-ERIC subscreve os seguros adequados para cobrir os riscos inerentes à construção e funcionamento da infraestrutura do Consórcio.

4.   As responsabilidades relativas a projetos específicos realizados no âmbito do Consórcio CERIC-ERIC em nome de um ou mais dos seus membros e/ou observadores são estabelecidas pela Assembleia Geral. A Assembleia Geral define a responsabilidade em relação a outras matérias que possam estar associadas, por exemplo a utilização de contribuições em espécie, incluindo as provenientes de observadores e entidades de financiamento externas.

CAPÍTULO II

GOVERNAÇÃO

Artigo 10.o

Órgãos do Consórcio CERIC-ERIC

Os órgãos diretivos do Consórcio CERIC-ERIC são a Assembleia Geral, o Diretor Executivo, o Conselho de Administração das Instalações de Parceiros e o Comité Consultivo Científico e Técnico Internacional (ISTAC).

Artigo 11.o

Assembleia Geral

1.   Cada membro é representado na Assembleia Geral por um máximo de dois delegados. Os delegados são nomeados pelo membro por um período de três anos. O mandato dos delegados pode ser renovado três meses antes do seu termo. Cada membro deve informar, por escrito e sem demora, o Presidente da Assembleia Geral de qualquer nomeação ou cessação de funções dos seus delegados. Se um ou ambos os delegados de um membro não puderem comparecer a uma reunião e for necessária a sua representação por uma outra pessoa devidamente autorizada, o membro em causa deve enviar ao Presidente da Assembleia Geral, antes da reunião, uma notificação escrita conforme previsto no regulamento interno da Assembleia Geral.

2.   Os delegados podem fazer-se acompanhar por consultores ou peritos em conformidade com o disposto no regulamento interno da Assembleia Geral.

3.   Cada membro dispõe de um único voto indivisível e considera-se representado quando pelo menos um delegado estiver presente em pessoa ou por teleconferência de acordo com o disposto no regulamento interno da Assembleia Geral.

4.   O Presidente do ISTAC previsto no artigo 15.o participa nas reuniões da Assembleia Geral a título consultivo.

5.   Considera-se que as reuniões da Assembleia Geral estão validamente convocadas se estiverem representados dois terços dos membros. Quando esta condição não é preenchida, é novamente convocada uma reunião da Assembleia Geral com a mesma ordem de trabalhos o mais rapidamente possível e de acordo com o regulamento interno da Assembleia Geral. Exceto no que diz respeito às matérias especificadas no artigo 12.o, n.os 2 e 3, numa nova reunião da Assembleia Geral, o quórum é considerado atingido se estiverem representados pelo menos metade dos membros.

6.   O Presidente da Assembleia Geral é eleito entre os delegados por maioria qualificada, conforme estabelecido no artigo 12.o, para um mandato de três anos. Pode ser nomeado um Vice-Presidente pela mesma maioria, mediante proposta do Presidente, sendo o período do seu mandato idêntico ao do Presidente. Em caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia Geral é presidida pelo seu delegado mais antigo em termos de duração do mandato.

7.   As decisões da Assembleia Geral são tomadas conforme disposto no artigo 12.o.

8.   A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano. A Assembleia Geral reúne-se também a pedido de um número mínimo de três membros, ou do Diretor Executivo, se tal for necessário no interesse do Consórcio CERIC-ERIC.

9.   A Assembleia Geral elabora o seu regulamento interno em conformidade com as disposições estabelecidas nos Estatutos.

10.   Os custos da participação na Assembleia Geral são assumidos pelos membros ou pelas suas entidades representantes.

11.   Os custos de organização local das reuniões da Assembleia Geral são considerados uma contribuição em espécie do membro que acolhe a reunião.

Artigo 12.o

Poderes e maiorias de voto da Assembleia Geral

1.   A Assembleia Geral é o órgão administrativo supremo do Consórcio CERIC-ERIC e decide da política do Consórcio em matérias científicas, técnicas e administrativas. A Assembleia Geral dá instruções adequadas ao Diretor Executivo.

2.   A Assembleia Geral decide, por consenso, sobre qualquer proposta de alteração dos Estatutos em conformidade com o procedimento previsto no regulamento.

3.   As matérias a seguir indicadas exigem a aprovação pela Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito de voto:

a)

Adesão de novos membros e estatuto de observadores;

b)

Propostas de contribuição em numerário pelos membros sob reserva dos limites e condições indicados por cada membro;

c)

Estrutura organizacional e funcional do Consórcio CERIC-ERIC;

d)

Regulamento interno da Assembleia Geral;

e)

Regras financeiras, bem como quaisquer outras regras e procedimentos para fins de execução das disposições dos Estatutos;

f)

Designação do Presidente e dos membros do Comité Consultivo Científico e Técnico Internacional;

g)

Contração de empréstimos;

h)

Aprovação ou recusa de uma determinada instalação indicada por um membro como Instalação de Parceiros, com base na avaliação pelo ISTAC ou por um Comité de Avaliação Internacional Ad Hoc;

i)

Nomeação ou destituição do Diretor Executivo e atribuição de competências;

j)

Cessação da participação no Consórcio CERIC-ERIC de um membro que não cumpra as suas obrigações;

k)

Liquidação do Consórcio CERIC-ERIC e liquidação dos ativos;

l)

Aprovação de contribuições e contratos externos.

4.   As matérias a seguir indicadas exigem a aprovação pela Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes e com direito de voto:

a)

Eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia Geral;

b)

Adoção do programa científico e técnico do Consórcio CERIC-ERIC;

c)

Adoção do programa anual de atividades ordinárias e do orçamento do Consórcio CERIC-ERIC;

d)

Aprovação de projetos específicos e dos respetivos orçamentos;

e)

Acordo sobre os valores creditados relativos a contribuições em espécie;

f)

Adoção do relatório anual de atividades;

g)

Encerramento das contas anuais;

h)

Estabelecimento de comités consultivos ou de outros órgãos.

5.   Salvo disposição em contrário nos Estatutos, todas as outras decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros presentes e com direito de voto.

6.   Cada membro dispõe de um voto na Assembleia Geral, sob reserva de os Estados-Membros da União Europeia ou países associados deterem conjuntamente, em todos os momentos, a maioria dos direitos de voto. A abstenção não é tida em conta no cálculo da maioria dos votos. Em caso de empate, o Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade.

7.   A Assembleia Geral dispõe também de outras competências e desempenha outras funções que possam ser necessárias para a realização dos objetivos do Consórcio CERIC-ERIC.

Artigo 13.o

Diretor Executivo

1.   O Diretor Executivo é nomeado pela Assembleia Geral.

2.   O Diretor Executivo é o órgão executivo do Consórcio CERIC-ERIC e o seu representante legal. O Diretor Executivo é responsável pela gestão corrente do Consórcio CERIC-ERIC e assiste às reuniões da Assembleia Geral a título consultivo.

3.   O Diretor Executivo apresenta à Assembleia Geral:

a)

O relatório anual sobre as atividades do Consórcio CERIC-ERIC;

b)

Em consulta com o ISTAC e/ou qualquer outro órgão consultivo, a proposta de programa científico e técnico anual do Consórcio CERIC-ERIC, juntamente com uma descrição das contribuições em espécie que serão fornecidas por cada membro;

c)

A proposta de orçamento do Consórcio CERIC-ERIC para o exercício seguinte em conformidade com a regulamentação financeira, incluindo a contabilização das contribuições em espécie relativas às atividades ordinárias e aos projetos específicos;

d)

As contas relativas ao exercício anterior;

e)

Qualquer outro assunto a examinar e aprovar na Assembleia Geral.

Artigo 14.o

Conselho de Administração das Instalações de Parceiros

1.   O Conselho de Administração das Instalações de Parceiros é composto pelos Diretores das Instalações de Parceiros nomeados pelos membros ou entidades representantes.

2.   O Conselho de Administração das Instalações de Parceiros elege o seu Presidente de entre os seus membros.

3.   O Conselho de Administração das Instalações de Parceiros supervisiona a coordenação da execução das estratégias aprovadas pela Assembleia Geral. Garante a coerência e consistência em todas as atividades do Consórcio CERIC-ERIC e a colaboração entre os membros.

4.   O Conselho de Administração das Instalações de Parceiros é consultado pelo Diretor Executivo sobre todas as propostas a apresentar à Assembleia Geral relativas a:

a)

Proposta de programa científico e técnico anual do Consórcio CERIC-ERIC, juntamente com as contribuições em espécie que serão fornecidas por cada membro;

b)

Proposta de orçamento do Consórcio CERIC-ERIC para o exercício seguinte em conformidade com a regulamentação financeira, incluindo a contabilização das contribuições em espécie relativas às atividades ordinárias e aos projetos específicos.

5.   As modalidades de funcionamento do Conselho de Administração das Instalações de Parceiros são estabelecidas em regulamento interno a adotar pela Assembleia Geral.

Artigo 15.o

Comité Consultivo Científico e Técnico Internacional (ISTAC)

1.   A Assembleia Geral nomeia, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, os membros do ISTAC, que devem ser personalidades eminentes nos domínios relevantes para o Consórcio CERIC-ERIC, e fixa o seu número.

2.   Salvo circunstâncias excecionais, o ISTAC propõe entre os seus membros um presidente a nomear pela Assembleia Geral.

3.   O ISTAC faculta aconselhamento independente à Assembleia Geral e ao Diretor Executivo sobre todas as questões estratégicas, bem como sobre as atividades científicas e técnicas realizadas pelo Consórcio CERIC-ERIC.

4.   O ISTAC procede nomeadamente à avaliação das propostas de novas Instalações de Parceiros, bem como do funcionamento das existentes, aconselhando a Assembleia Geral sobre a sua aceitação e manutenção.

5.   Os custos de funcionamento do ISTAC estão a cargo dos membros, numa base equitativa, ou do orçamento do Consórcio CERIC-ERIC.

Artigo 16.o

Comité de Auditores Independentes

1.   A Assembleia Geral estabelece um órgão de auditoria independente para certificar que as aquisições para utilização como contribuições em espécie, inscritas pela Assembleia Geral no orçamento anual do Consórcio CERIC-ERIC, cumprem os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 5.

2.   Os membros do Comité de Auditores Independentes são nomeados pela Assembleia Geral por um período de três anos não renovável.

3.   O Comité de Auditores Independentes é assistido por peritos técnicos e apresenta um relatório das suas conclusões em cada reunião da Assembleia Geral.

Artigo 17.o

Auditoria e avaliação de impacto

1.   As contas, os orçamentos gerais e os valores das contribuições em espécie para as suas atividades são certificados por auditores independentes designados pela Assembleia Geral. Os custos dessas auditorias são assumidos pelo Consórcio CERIC-ERIC.

2.   O Consórcio CERIC-ERIC procede à avaliação periódica da qualidade das suas atividades científicas e à aferição do seu impacto no Espaço Europeu da Investigação, nas regiões que acolhem as suas Instalações de Parceiros e a nível internacional. Esta avaliação deve ter em conta tanto o desempenho do Consórcio CERIC-ERIC enquanto consórcio como das Instalações de Parceiros individualmente.

Artigo 18.o

Política em matéria de recursos humanos

1.   O Consórcio CERIC-ERIC vela pela igualdade de tratamento e de oportunidades do seu pessoal e apoia a mobilidade entre parceiros e, de um modo geral, na Europa Central ou para além dela. O Consórcio CERIC-ERIC envida esforços para atrair pessoal jovem, como estudantes, investigadores e técnicos no âmbito de formações realizadas num ambiente internacional aberto.

2.   Em geral, o pessoal necessário para a execução das atividades do Consórcio CERIC-ERIC é destacado pelos membros ou entidades representantes, pelos observadores ou por outras instituições que nele colaboram.

3.   Os custos relacionados com o pessoal destacado estão a cargo dos respetivos membros ou entidades representantes e, salvo casos excecionais, são contabilizados como parte das contribuições em espécie. Os destacamentos relacionados com projetos específicos ou para fins de formação podem também ser contabilizados de acordo com as modalidades aplicáveis ao projeto específico.

4.   A política e as regras internas em matéria de contratação de pessoal pelo Consórcio CERIC-ERIC são definidas pela Assembleia Geral e baseiam-se em contratos a prazo.

Artigo 19.o

Política em matéria de direitos de propriedade intelectual, confidencialidade e dados

1.   A expressão «propriedade intelectual» (PI) é interpretada em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967.

2.   O intercâmbio e a integração dos direitos de propriedade intelectual entre os membros ou entidades representantes estão sujeitos a regras internas aprovadas pela Assembleia Geral destinadas a melhorar o valor acrescentado da propriedade intelectual e o impacto nas economias regionais e da UE. Nas regras internas são igualmente definidas as condições de confidencialidade dos dados que sejam objeto de intercâmbio.

3.   A propriedade intelectual gerada no âmbito de atividades financiadas pelo Consórcio CERIC-ERIC é propriedade do mesmo.

4.   O Consórcio CERIC-ERIC respeita a legislação aplicável em matéria de proteção de dados e da privacidade.

Artigo 20.o

Transferência de tecnologias e relações com a indústria

O Consórcio CERIC-ERIC, na sua qualidade de infraestrutura distribuída, funciona como um ponto focal para a indústria europeia:

a)

Proporcionando atividades de divulgação e de colaboração com a indústria no domínio da I&D, por exemplo, desenvolvimento conjunto ou pré-qualificação através de prototipagem;

b)

Reforçando o efeito económico de cada um dos membros ou entidades representantes mediante a geração de sinergias e pontos comuns na transferência de conhecimentos e tecnologias;

c)

Sublinhando a participação da indústria e as oportunidades por esta proporcionadas;

d)

Incentivando e apoiando indústrias derivadas da investigação.

Artigo 21.o

Política em matéria de contratos

A política em matéria de contratos do Consórcio CERIC-ERIC baseia-se nos princípios da transparência, não discriminação e concorrência, tendo em conta a necessidade de assegurar que as propostas cumpram os melhores requisitos técnicos, financeiros e de execução, garantindo simultaneamente a necessária notificação prévia à indústria sobre as especificações exigidas para a realização de componentes e sistemas avançados.

Artigo 22.o

Comunicação e difusão

1.   As missões e atividades do Consórcio CERIC-ERIC visam reforçar a investigação europeia e as suas atividades de comunicação e difusão devem apoiar esta abordagem estratégica.

2.   O Consórcio CERIC-ERIC promove a difusão de publicações científicas e de conhecimentos técnico-científicos resultantes das suas atividades à comunidade científica, ao setor industrial e ao público em geral.

3.   O Consórcio CERIC-ERIC interage, quando adequado, com os decisores políticos relevantes a fim de promover os seus objetivos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Língua de trabalho

A língua de trabalho do Consórcio CERIC-ERIC é o inglês.

Artigo 24.o

Duração e retirada

1.   O Consórcio CERIC-ERIC é estabelecido por um período inicial de dez anos, período esse que é prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de dez anos.

2.   Os membros podem retirar-se do Consórcio CERIC-ERIC após um período inicial de cinco anos após a adesão, mediante a apresentação de uma notificação prévia escrita com um ano de antecedência. Qualquer retirada produz efeitos no final do exercício financeiro seguinte àquele em que tenha sido apresentada a notificação ou numa data posterior de acordo com uma proposta do membro.

3.   Um membro que se retire mantém-se vinculado no que diz respeito a todas as obrigações pendentes e a todos os compromissos assumidos face ao Consórcio CERIC-ERIC e terceiros no momento em que a retirada produz efeitos e a qualquer indemnização por danos sofridos a cargo do Consórcio CERIC-ERIC decorrentes de decisões ou atos verificados antes da sua retirada.

Artigo 25.o

Incumprimento de obrigações

Se um membro não cumprir as suas principais obrigações nos termos previstos nos Estatutos, perde o estatuto de membro do Consórcio CERIC-ERIC após decisão da Assembleia Geral adotada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito de voto. O membro em situação de incumprimento não tem direito de voto nessa decisão.

Artigo 26.o

Condições de dissolução

O Consórcio CERIC-ERIC é dissolvido em consequência de:

a)

Retirada de um ou mais membros que tenha por efeito que os requisitos do regulamento já não sejam cumpridos;

b)

Impossibilidade de atingir os objetivos do Consórcio CERIC-ERIC;

c)

Acordo mútuo dos membros.

Artigo 27.o

Liquidação e liquidação de ativos

1.   Em caso de dissolução do Consórcio CERIC-ERIC, este manter-se-á vinculado a todas as obrigações e compromissos pendentes face a terceiros.

2.   O processo de liquidação do Consórcio CERIC-ERIC em resultado de uma das condições de dissolução enumeradas no artigo 26.o exige uma decisão da Assembleia Geral adotada por maioria qualificada de dois terços de todos os membros com direito de voto e notificada à Comissão Europeia nos termos previstos no artigo 16.o do regulamento. A referida decisão especifica, pelo menos:

a)

O número dos liquidatários e as regras de funcionamento da comissão de liquidatários caso haja vários liquidatários;

b)

A nomeação dos liquidatários e a indicação dos liquidatários que serão representantes legais no processo de dissolução do Consórcio CERIC-ERIC;

c)

Os critérios da liquidação, incluindo a possível transferência de atividades para outra entidade jurídica, e os poderes dos liquidatários.

Artigo 28.o

Alterações aos Estatutos

As propostas de alteração dos Estatutos são aprovadas pela Assembleia Geral por consenso e apresentadas à Comissão nos termos previstos no artigo 11.o do regulamento

Artigo 29.o

Versão consolidada dos Estatutos

Os Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio CERIC-ERIC e na sua sede social. Qualquer alteração dos Estatutos deve ser claramente indicada numa nota que especifique se a alteração diz respeito a um elemento essencial ou não essencial dos Estatutos em conformidade com o disposto no artigo 11.o do regulamento e com o procedimento seguido para a sua adoção.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).


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