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Document 32014D0232
2014/232/EU: Council Decision of 14 April 2014 on the conclusion, on behalf of the European Union, of the Protocol setting out fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Gabonese Republic
2014/232/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa
2014/232/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa
OJ L 125, 26.4.2014, p. 48–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/48 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de abril de 2014
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa
(2014/232/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o,em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e com o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de abril de 2007, mediante adoção do Regulamento (CE) n.o 450/2007 (1), o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (a seguir designado «Acordo de Parceria»). |
(2) |
A União negociou com a República Gabonesa um novo protocolo que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República Gabonesa exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. |
(3) |
Este novo protocolo foi assinado com base na Decisão 2013/462/UE do Conselho (2) e é aplicado a título provisório desde 24 de julho de 2013 (3). |
(4) |
O novo protocolo deverá ser aprovado. |
(5) |
O Acordo de Parceria cria uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação desse Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (a seguir designado «Protocolo») (4).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação, prevista no artigo 15.o do Protocolo.
Artigo 3.o
Sob reserva das disposições e das condições indicadas no anexo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações introduzidas no Protocolo na Comissão Mista.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. TSAFTARIS
(1) Regulamento (CE) n.o 450/2007 do Conselho, de 16 de abril de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (JO L 109 de 26.4.2007, p. 1).
(2) Decisão 2013/462/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (JO L 250 de 20.9.2013, p. 1).
(3) Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (JO L 229 de 28.8.2013, p. 1).
(4) O Protocolo foi publicado no JO L 250 de 20.9.2013, p. 2, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
ANEXO
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na Comissão Mista
1) |
A Comissão fica autorizada a negociar com a República Gabonesa e, sempre que apropriado, desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:
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2) |
Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Parceria, a União deve:
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3) |
Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão. Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da posição da União que se propõe, para análise e aprovação. Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho. Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias. A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão. |