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Document 32014D0232

2014/232/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

OJ L 125, 26.4.2014, p. 48–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/232/oj

26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

(2014/232/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o,em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e com o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de abril de 2007, mediante adoção do Regulamento (CE) n.o 450/2007 (1), o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (a seguir designado «Acordo de Parceria»).

(2)

A União negociou com a República Gabonesa um novo protocolo que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República Gabonesa exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Este novo protocolo foi assinado com base na Decisão 2013/462/UE do Conselho (2) e é aplicado a título provisório desde 24 de julho de 2013 (3).

(4)

O novo protocolo deverá ser aprovado.

(5)

O Acordo de Parceria cria uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação desse Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (a seguir designado «Protocolo») (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação, prevista no artigo 15.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Sob reserva das disposições e das condições indicadas no anexo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações introduzidas no Protocolo na Comissão Mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Regulamento (CE) n.o 450/2007 do Conselho, de 16 de abril de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (JO L 109 de 26.4.2007, p. 1).

(2)  Decisão 2013/462/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (JO L 250 de 20.9.2013, p. 1).

(3)  Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (JO L 229 de 28.8.2013, p. 1).

(4)  O Protocolo foi publicado no JO L 250 de 20.9.2013, p. 2, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


ANEXO

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na Comissão Mista

1)

A Comissão fica autorizada a negociar com a República Gabonesa e, sempre que apropriado, desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

Revisão das possibilidades de pesca nos termos dos artigos 5.o e 6.o do Protocolo;

b)

Decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 3.o do Protocolo;

c)

Especificações técnicas e modalidades do âmbito de competências da Comissão Mista, nos termos do anexo do Protocolo.

2)

Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Parceria, a União deve:

a)

Atuar em conformidade com os objetivos perseguidos pela União no âmbito da política comum das pescas;

b)

Manter-se em consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre uma Comunicação relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

c)

Promover posições que sejam coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

3)

Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da posição da União que se propõe, para análise e aprovação.

Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho.

Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão.


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