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Document 32014D0198
Council Decision 2014/198/CFSP of 10 March2014 on the signing and conclusion of the Agreement betweenthe European Union and the United Republic of Tanzania on the conditionsof transfer of suspected pirates and associated seized property from theEuropean Union-led naval force to the United Republic of Tanzania
Decisão 2014/198/PESC do Conselho, de 10 de março de2014 , relativa à assinatura e celebração do Acordo entre aUnião Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições detransferência, da força naval liderada pela União Europeiapara a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos depirataria e dos bens conexos apreendidos
Decisão 2014/198/PESC do Conselho, de 10 de março de2014 , relativa à assinatura e celebração do Acordo entre aUnião Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições detransferência, da força naval liderada pela União Europeiapara a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos depirataria e dos bens conexos apreendidos
OJ L 108, 11.4.2014, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/198/oj
11.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/1 |
DECISÃO 2014/198/PESC DO CONSELHO
de 10 de março de 2014
relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de junho de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 1816 (2008), que insta todos os Estados a cooperarem na determinação da jurisdição e na investigação e perseguição judicial de pessoas responsáveis por atos de pirataria e assalto à mão armada ao largo da costa da Somália. Essas disposições foram reafirmadas nas resoluções posteriores do CSNU sobre o assunto. |
(2) |
Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1) relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Operação «Atalanta»). |
(3) |
A Ação Comum 2008/851/PESC prevê que as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que tencionam cometer, cometem ou cometeram atos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais da Somália, que tenham sido capturadas e se encontrem detidas com vista à instauração de processo judicial, bem como os bens que tenham servido para executar esses atos, possam ser transferidas para um Estado terceiro que deseje exercer a sua jurisdição sobre as pessoas ou os bens acima referidos, desde que as condições dessa transferência tenham sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante. |
(4) |
Na sequência da adoção pelo Conselho, em 22 de março de 2010, de uma decisão que autoriza a abertura de negociações, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, nos termos do artigo 37.o do Tratado da União Europeia, negociou um Acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos («Acordo»). |
(5) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos («Acordo»).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 11.o, n.o 1, do Acordo (2).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
L. VROUTSIS
(1) Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).
(2) A data da entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.