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Document 32013R0139

Regulamento de Execução (UE) n. ° 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013 , que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 47, 20.2.2013, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 062 P. 318 - 334

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/139/oj

20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 139/2013 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2013

que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 10.o,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 2, alínea b), e o n.o 3 do artigo 17.o e o n.o 1, primeiro e quarto travessões, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão, de 23 de março de 2007, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respetivas condições de quarentena (3) foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

No seguimento dos surtos da gripe aviária de alta patogenicidade de estirpe asiática no Sudeste Asiático em 2004, a Comissão adotou várias decisões proibindo a importação de aves, com exceção das aves de capoeira, entre outras mercadorias, a partir dos países terceiros afetados.

(3)

A fim de elaborar um inventário dos riscos colocados pela importação de aves em cativeiro, a Comissão solicitou, em 13 de abril de 2005, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a apresentação de um parecer científico sobre os riscos colocados pelas importações, a partir de países terceiros, de aves capturadas em meio selvagem e de aves criadas em cativeiro.

(4)

No seguimento desse pedido, o painel da saúde e bem-estar animal da AESA adotou, durante a sua reunião de 26 e 27 de outubro de 2006, um parecer científico sobre os riscos em termos de sanidade e bem-estar animal associados à importação para a União de aves selvagens, com exceção das aves de capoeira. O referido parecer científico identifica instrumentos e opções possíveis, suscetíveis de reduzir qualquer risco para a sanidade animal identificado relacionado com as importações de aves, com exceção das aves de capoeira.

(5)

Uma das recomendações do parecer científico da AESA refere-se aos controlos efetuados nos países terceiros que exportam para a União aves, com exceção das aves de capoeira. As melhorias no ponto de exportação deveriam produzir um grande impacto na redução da probabilidade de que aves infetadas sejam apresentadas para entrada na União. Por essa razão, devem ser estabelecidas no presente regulamento condições de importação de tal forma que apenas sejam permitidas as importações dos países terceiros autorizados para importações dessas aves para a União.

(6)

Outra recomendação da AESA refere-se a importações de aves capturadas em meio selvagem. O parecer científico identifica o risco causado por essas aves, que podem ser infetadas devido à propagação lateral a partir de outras aves selvagens infetadas e do ambiente contaminado, assim como à transmissão a partir de aves de capoeira infetadas. Tendo em conta o papel desempenhado pelas aves migratórias selvagens na propagação de gripe aviária da Ásia para a Europa em 2005 e 2006, é apropriado limitar as importações de aves, com exceção das aves de capoeira, apenas a aves criadas em cativeiro.

(7)

É raramente possível distinguir com certeza as aves que foram capturadas em meio selvagem das aves criadas em cativeiro. Podem ser aplicados métodos de marcação a ambos os tipos de aves sem que seja possível distingui-los entre eles. É, por conseguinte, apropriado limitar as importações de aves, com exceção das aves de capoeira, a estabelecimentos de reprodução aprovados pela autoridade competente do país terceiro de exportação e estabelecer certas condições mínimas para essa aprovação.

(8)

As aves importadas devem ser transportadas diretamente para uma instalação ou um centro de quarentena aprovados num Estado-Membro, onde devem permanecer até ser excluída a infeção com o vírus da gripe aviária ou da doença de Newcastle.

(9)

Em caso de suspeita de gripe aviária ou de doença de Newcastle numa instalação de quarentena aprovada ou numa unidade de um centro de quarentena aprovado, é adequado aguardar até que a suspeita seja confirmada no sentido de excluir qualquer outra causa dos sintomas da doença antes de dar início ao abate e à destruição das aves nas instalações afetadas.

(10)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (5) foi adotada para se ter em consideração a experiência adquirida no controlo da gripe aviária. Com base nessa diretiva, foi adotada a Decisão 2006/437/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Diretiva 2005/94/CE do Conselho (6) (o manual de diagnóstico), que define a nível da União procedimentos de diagnóstico, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para a confirmação de um surto de gripe aviária. Deve-se ter em conta a referida decisão no que respeita aos regimes de teste para a gripe aviária nas instalações e nos centros de quarentena aprovados.

(11)

Importa estabelecer outros procedimentos de importação referentes à transferência do posto de inspeção fronteiriço para as instalações ou os centros de quarentena aprovados após a entrada na União, a fim de assegurar que as aves importadas chegam à instalação ou ao centro de quarentena aprovado designado num período de tempo razoável.

(12)

As instalações e os centros de quarentena aprovados, cuja lista deve ser publicada pelos Estados-Membros, devem cumprir certas condições mínimas.

(13)

Certas importações de aves são abrangidas por outra legislação da União. Devem, por isso, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14)

O risco para a sanidade animal constituído por pombos de competição trazidos para a União para que sejam libertados e possam voar de novo até à sua origem é de tal modo reduzido que aquelas aves devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(15)

Além disso, certos países terceiros possuem condições de sanidade animal que são equivalentes às previstas na legislação da União. Por conseguinte, as importações de aves provenientes daqueles países devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(16)

Devem igualmente ser consideradas algumas derrogações para as aves infetadas com gripe aviária de baixa patogenicidade e com doença de Newcastle numa instalação ou num centro de quarentena aprovados, nos casos em que a ocorrência da doença não coloque um risco para o estatuto sanitário dos animais da União.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de sanidade animal para as importações para a União de certas aves a partir dos países terceiros, e respetivas partes, referidos no anexo I, bem como as condições de quarentena para tais importações.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a animais de espécies aviárias.

Todavia, não é aplicável a:

a)

Aves de capoeira;

b)

Aves importadas para programas de conservação aprovados pela autoridade competente no Estado-Membro de destino;

c)

Animais de companhia referidos no terceiro parágrafo do artigo 1.o da Diretiva 92/65/CEE que acompanhem o respetivo proprietário;

d)

Aves destinadas a jardins zoológicos, circos, parques de diversões ou experiências;

e)

Aves destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 92/65/CEE;

f)

Pombos de competição introduzidos no território da União a partir de um país terceiro limítrofe, no qual normalmente residem, e libertados imediatamente com a expectativa de que voarão de novo para esse país terceiro;

g)

Aves importadas de Andorra, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marinho, Suíça, e do Estado da Cidade do Vaticano.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições da Diretiva 2005/94/CE, exceto a definição de aves de capoeira que consta do artigo 2.o, alínea 4), dessa diretiva. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «aves de capoeira», galinhas, perus, pintadas ou galinha-d’angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e ratites (Ratitae) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou à reconstituição dos efetivos cinegéticos.

Entende-se também por:

a)

«Aves», animais das espécies aviárias, com exceção dos referidos no segundo parágrafo do artigo 2.o;

b)

«Estabelecimento de reprodução aprovado»:

i)

um estabelecimento utilizado exclusivamente para a reprodução de aves, e

ii)

que foi inspecionado e aprovado pela autoridade competente do país terceiro de exportação para verificação do cumprimento das condições previstas no artigo 4.o e no anexo II;

c)

«Aves criadas em cativeiro», aves que não foram capturadas em meio selvagem, mas que nasceram e foram criadas em cativeiro cuja ascendência acasalou ou para a qual foram de outra forma transferidas gâmetas em cativeiro;

d)

«Anilha de pata, fechada e sem cordão de soldadura», um anel ou faixa em forma de círculo contínuo, sem nenhuma rutura ou junta, que não tenha sido indevidamente manipulada de modo algum, de um tamanho não suscetível de ser removido da ave quando a sua pata estiver plenamente desenvolvida após aplicada nos primeiros dias de vida da ave e que foi comercialmente fabricada para esse fim;

e)

«Instalação de quarentena aprovada», as instalações, com exceção dos centros de quarentena:

i)

nas quais é efetuada a quarentena das aves importadas,

ii)

que foram inspecionadas e aprovadas pela autoridade competente para verificação do cumprimento das condições mínimas previstas no artigo 6.o e no anexo IV;

f)

«Centro de quarentena aprovado», instalações:

i)

nas quais é efetuada a quarentena das aves importadas,

ii)

que contêm algumas unidades operacional e fisicamente separadas entre si e nas quais cada unidade contém apenas aves da mesma remessa, com o mesmo estatuto sanitário e que abrange, por conseguinte, uma única unidade epidemiológica,

iii)

que foram inspecionadas e aprovadas pela autoridade competente para verificação do cumprimento das condições mínimas previstas no artigo 6.o e no anexo IV;

g)

«Aves-sentinela», aves de capoeira utilizadas como auxiliares de diagnóstico no período de quarentena;

h)

«Manual de diagnóstico», o manual de diagnóstico para a gripe aviária estabelecido no anexo da Decisão 2006/437/CE.

Artigo 4.o

Estabelecimentos de reprodução aprovados

Os estabelecimentos de reprodução aprovados cumprem as seguintes condições:

a)

O estabelecimento de reprodução deve ser aprovado pela autoridade competente em conformidade com as condições enumeradas no anexo II, sendo-lhe atribuído um número de aprovação;

b)

Esse número de aprovação deve ter sido comunicado à Comissão pela referida autoridade;

c)

O nome e o número de aprovação do estabelecimento de reprodução têm de figurar numa lista de estabelecimentos de reprodução elaborada pela Comissão;

d)

A aprovação do estabelecimento de reprodução tem de ser imediatamente retirada ou suspensa pela autoridade competente sempre que deixe de cumprir as condições enumeradas no anexo II e a Comissão deve ser imediatamente informada desse facto.

Artigo 5.o

Condições de importação

Apenas são autorizadas as importações de aves se estas cumprirem as seguintes condições:

a)

As aves são aves criadas em cativeiro;

b)

As aves devem ter origem num dos países terceiros, ou respetivas partes, referidos no anexo I;

c)

As aves são provenientes de estabelecimentos de reprodução aprovados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 4.o;

d)

As aves foram sujeitas a um teste laboratorial de deteção de vírus 7 a 14 dias antes da expedição, tendo obtido resultados negativos para qualquer vírus da gripe aviária e da doença de Newcastle;

e)

As aves não foram vacinadas contra a gripe aviária;

f)

As aves são acompanhadas por um certificado de sanidade animal, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III («certificado de sanidade animal»);

g)

As aves são identificadas com um número de identificação individual através de uma anilha de pata, fechada e sem cordão de soldadura de marcação única ou de uma micropastilha, em conformidade com o n.o 2 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (7);

h)

O número de identificação individual da anilha de pata ou da micropastilha previsto na alínea g) deve conter, pelo menos, o seguinte:

o código ISO do país terceiro de exportação que executa a identificação,

um número de série único;

i)

O número de identificação individual previsto na alínea g) deve ser registado no certificado de sanidade animal;

j)

As aves são transportadas em contentores novos individualmente identificados exteriormente com um número de identificação, que deve corresponder ao número de identificação indicado no certificado de sanidade animal.

Artigo 6.o

Instalações e centros de quarentena aprovados

As instalações e os centros de quarentena aprovados devem cumprir as condições mínimas estabelecidas no anexo IV.

Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizada uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados e dos respetivos números de aprovação, disponibilizando-a à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao público.

Artigo 7.o

Transporte direto de aves para as instalações ou os centros de quarentena aprovados

As aves são transportadas em gaiolas ou grades diretamente do posto de inspeção fronteiriço para uma instalação ou um centro de quarentena aprovado.

O tempo total de viagem desde esse posto até à referida instalação ou centro de quarentena não deve, normalmente, exceder nove horas.

Sempre que forem utilizados veículos para esta viagem, estes devem ser selados pelas autoridades competentes com um selo inviolável.

Artigo 8.o

Certificação

Os importadores ou seus representantes devem fornecer um certificado escrito, numa língua oficial do Estado-Membro de entrada, assinado pela pessoa responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena, que certifica que as aves serão aceites para quarentena.

Esse certificado deve:

a)

Indicar claramente o nome, o endereço e o número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena;

b)

Alcançar o posto de inspeção fronteiriço através de correio eletrónico ou fax antes da hora de chegada da remessa a esse posto, ou ser apresentado pelo importador ou seu representante antes de as aves serem libertadas do posto de inspeção fronteiriço.

Artigo 9.o

Trânsito de aves na União

Sempre que sejam introduzidas aves na União através de um Estado-Membro que não o de destino, devem ser adotadas todas as medidas para assegurar que a remessa alcança o Estado-Membro de destino previsto.

Artigo 10.o

Controlo do transporte de aves

1.   Sempre que a legislação da União estabeleça o controlo de aves desde o posto de inspeção fronteiriço até à instalação ou ao centro de quarentena aprovados no local de destino, devem ser efetuados os seguintes intercâmbios de informação:

a)

O veterinário oficial responsável pelo posto de inspeção fronteiriço deve notificar a autoridade competente, responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados no local de destino da remessa, acerca do local de origem e do local de destino das aves através da rede Traces;

b)

O responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados de destino deve notificar por correio eletrónico ou fax, no prazo de um dia útil a contar da data de chegada da remessa à instalação ou ao centro de quarentena, o veterinário oficial responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados no local de destino da chegada da remessa ao seu destino;

c)

O veterinário oficial responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados no local de destino da remessa deve notificar através da rede Traces, no prazo de três dias úteis a contar da data de chegada da remessa à instalação ou ao centro de quarentena, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspeção fronteiriço que o notificou da expedição da remessa acerca da chegada da remessa ao seu destino.

2.   Se for apresentada confirmação à autoridade competente responsável pelo posto de inspeção fronteiriço de que as aves declaradas como destinadas a uma instalação ou um centro de quarentena aprovados não chegaram ao seu destino no prazo de três dias úteis a contar da data prevista de chegada da remessa à instalação ou ao centro de quarentena, a autoridade competente deve adotar as medidas adequadas em relação ao responsável pela remessa.

Artigo 11.o

Disposições de quarentena

1.   As aves são colocadas em quarentena durante, pelo menos, 30 dias numa instalação ou num centro de quarentena aprovados («quarentena»).

2.   Pelo menos no início e no final da quarentena de cada remessa, o veterinário oficial deve inspecionar as condições de quarentena, examinando, nomeadamente, os registos de mortalidade e procedendo à inspeção clínica das aves presentes na instalação de quarentena aprovada ou em cada unidade do centro de quarentena aprovado.

Contudo, o veterinário oficial deve efetuar inspeções com maior frequência se a situação em termos de doença assim o exigir.

Artigo 12.o

Exames, amostragens e testes a realizar a uma remessa durante a quarentena

1.   Procedimentos de exame, amostragem e teste para a gripe aviária e a doença de Newcastle, estabelecidos no anexo V, são realizados após a chegada das aves em quarentena.

2.   Sempre que forem utilizadas aves-sentinela, deve recorrer-se a um mínimo de 10 aves-sentinela na instalação de quarentena aprovada ou em cada unidade do centro de quarentena aprovado.

3.   As aves-sentinela utilizadas nos procedimentos de exame, amostragem e teste:

a)

Devem ter, pelo menos, três semanas de idade e ser utilizadas apenas uma vez para esse fim;

b)

Devem ser identificadas através de anilhas de pata ou outros dispositivos não removíveis;

c)

Não devem ser vacinadas e devem ser seronegativas para a gripe aviária e a doença de Newcastle no período de 14 dias anterior ao início da quarentena;

d)

Devem ser colocadas na instalação de quarentena aprovada ou numa unidade do centro de quarentena aprovado antes da chegada das aves ao espaço comum, na maior proximidade possível das restantes aves, de modo a assegurar o contacto entre as aves-sentinela e os excrementos das aves em quarentena.

Artigo 13.o

Medidas em caso de suspeita de doença numa instalação ou num centro de quarentena aprovados

1.   Se, durante a quarentena numa instalação de quarentena aprovada, se suspeitar de que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela estão infetadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adotadas as seguintes medidas:

a)

A autoridade competente coloca a instalação de quarentena aprovada sob supervisão oficial;

b)

São colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras para exame virológico, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo V, as quais são analisadas em conformidade;

c)

Não é introduzida na instalação de quarentena aprovada, nem dela retirada, nenhuma ave até que a suspeita seja eliminada.

2.   Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na instalação de quarentena aprovada afetada, tal como referido no n.o 1, são tomadas as seguintes medidas:

a)

Todas as aves e aves-sentinela presentes na instalação de quarentena aprovada são abatidas e destruídas;

b)

A instalação de quarentena aprovada é limpa e desinfetada;

c)

Não é introduzida nenhuma ave na instalação de quarentena aprovada até 21 dias depois da limpeza e desinfeção finais.

3.   Se, durante a quarentena num centro de quarentena aprovado, se suspeitar de que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela numa unidade do centro de quarentena estão infetadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adotadas as seguintes medidas:

a)

A autoridade competente coloca o centro de quarentena aprovado sob supervisão oficial;

b)

São colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras para exame virológico, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo V, as quais são analisadas em conformidade;

c)

Não é introduzida no centro de quarentena aprovado, nem dela retirada, nenhuma ave até que a suspeita seja eliminada.

4.   Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na unidade afetada do centro de quarentena aprovado, tal como referido no n.o 3, são adotadas as seguintes medidas:

a)

Todas as aves e aves-sentinela presentes na unidade afetada do centro de quarentena aprovado são abatidas e destruídas;

b)

A unidade em causa é limpa e desinfetada;

c)

São colhidas as seguintes amostras:

i)

sempre que sejam utilizadas aves-sentinela, devem ser colhidas amostras para exame serológico de aves-sentinela nas outras unidades de quarentena, pelo menos 21 dias após a limpeza e a desinfeção finais da unidade em causa, tal como estabelecido no anexo V, ou

ii)

sempre que não forem utilizadas aves-sentinela, devem ser colhidas amostras para exame virológico de aves nas outras unidades de quarentena durante sete a 15 dias após a limpeza e desinfeção finais, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo V;

d)

Não é retirada nenhuma ave do centro de quarentena aprovado até os resultados da amostragem prevista na alínea c) serem confirmados como negativos.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 14.o

Derrogações relativas a resultados positivos à gripe aviária de baixa patogenicidade ou à doença de Newcastle numa instalação ou num centro de quarentena aprovados

1.   Sempre que, durante a quarentena, se constatar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela se encontram infetadas com gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) ou doença de Newcastle, a autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, conceder derrogações às medidas previstas no n.o 2, alínea a), e no n.o 4, alínea a), do artigo 13.o, desde que tais derrogações não ponham em risco o controlo da doença («derrogação»).

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão de tais derrogações.

2.   Sempre que um veterinário oficial inspecionar uma instalação ou um centro de quarentena aprovados aos quais tenha sido concedida uma derrogação e se constate que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela se encontram infetadas com GABP ou com doença de Newcastle, devem ser cumpridas as medidas estabelecidas nos n.os 3 a 7.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão de tais medidas.

3.   No caso de resultados positivos à GABP, em vez das amostras normalizadas previstas no manual diagnóstico, devem ser colhidas as seguintes amostras para teste laboratorial, 21 dias após a data do último resultado positivo à GABP na instalação de quarentena aprovada ou em cada unidade do centro de quarentena aprovado e a intervalos de 21 dias:

a)

Amostras de aves-sentinela ou outras aves mortas presentes na altura da amostragem;

b)

Esfregaços traqueais/orofaríngicos e de cloaca de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves se a instalação de quarentena aprovada ou a unidade em causa do centro de quarentena aprovado tiver menos de 60 aves. Se as aves forem pequenas, exóticas e não estiverem habituadas a ser manuseadas, ou se isso for perigoso para as pessoas, é necessário colher amostras de fezes frescas. A amostragem e o teste laboratorial de tais amostras devem continuar até que sejam obtidos dois resultados laboratoriais negativos consecutivos, que devem ter, pelo menos, um intervalo de 21 dias.

No entanto, a autoridade competente pode conceder derrogações ao tamanho da amostra previsto no presente número, com base no resultado de uma avaliação dos riscos.

4.   No caso de resultados positivos à doença de Newcastle, a autoridade competente apenas pode conceder uma derrogação se, decorridos 30 dias da morte ou da recuperação clínica do último caso registado da doença, a amostragem prevista nos pontos 1 e 2 do anexo V, ignorando a referência ao período especificado, produzir resultados negativos.

5.   As aves não devem ser retiradas de quarentena até que tenha decorrido, pelo menos, o período de teste laboratorial previsto no n.o 3.

6.   A instalação de quarentena aprovada, ou a unidade em causa do centro de quarentena aprovado, deve ser limpa e desinfetada depois de ter sido esvaziada. Qualquer matéria ou resíduo suscetível de ter sido contaminado, bem como os resíduos que se tiverem acumulado durante o período de teste laboratorial previsto no n.o 3 devem ser removidos, por forma a garantir que o organismo patogénico não é espalhado, e devem ser destruídos de um modo que garanta a destruição do vírus da GABP ou da doença de Newcastle presente.

7.   O repovoamento da instalação ou do centro de quarentena aprovados não deve decorrer durante um período de 21 dias a contar da data de conclusão da limpeza e desinfeção finais, tal como previstas no n.o 6.

Artigo 15.o

Medidas em caso de suspeita de clamidíase

Caso, durante a quarentena numa instalação ou num centro de quarentena aprovados, se suspeite ou se confirme que os psitacídeos estão infetados com Chlamydophila psittaci, todas as aves da remessa devem ser tratadas com um método aprovado pela autoridade competente e a quarentena deve ser prolongada até, pelo menos, dois meses depois da data do último caso registado.

Artigo 16.o

Retirada de quarentena

As aves apenas devem ser retiradas de quarentena numa instalação ou num centro de quarentena aprovado sob autorização escrita dada por um veterinário oficial.

Artigo 17.o

Requisitos de notificação e informação

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão num prazo de 24 horas qualquer caso da gripe aviária ou de doença de Newcastle detetado numa instalação ou num centro de quarentena aprovados.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, numa base anual, a seguinte informação:

a)

O número de aves importadas através de instalações e centros de quarentena aprovados, por espécie e por estabelecimento de reprodução de origem aprovados;

b)

Informação relativa à taxa de mortalidade para aves importadas desde o procedimento de certificação de sanidade animal no país de origem até ao final do período de quarentena;

c)

O número de casos com resultados positivos à gripe aviária, à doença de Newcastle e à infeção com Chlamydophila psittaci nas instalações ou nos centros de quarentena aprovados.

Artigo 18.o

Despesas decorrentes da quarentena

Todas as despesas de quarentena incorridas pela aplicação do presente regulamento devem ser suportadas pelo importador.

Artigo 19.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.

(4)  Ver Anexo VI.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.

(7)  JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.


ANEXO I

Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de aves criadas em cativeiro

1.

Países terceiros, ou respetivas partes, enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (1), cuja coluna 4 prevê um modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, com exceção de ratites (BPP);

2.

Argentina;

3.

Filipinas: National Capital Region.


(1)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


ANEXO II

Condições para a aprovação de estabelecimentos de reprodução no país terceiro de origem previstas no artigo 4.o

CAPÍTULO 1

Aprovação de estabelecimentos de reprodução

A fim de obter uma aprovação, tal como previsto no artigo 4.o, um estabelecimento de reprodução deve cumprir as condições enumeradas no presente capítulo.

1.

O estabelecimento de reprodução deve estar claramente delimitado e separado da zona que o circunda, ou confinar os animais, e situar-se de forma a não constituir um risco sanitário para explorações animais cujo estatuto sanitário possa ser ameaçado.

2.

Deve possuir meios adequados para capturar, confinar e isolar animais e dispor de instalações de quarentena aprovadas adequadas e de procedimentos aprovados para animais provenientes de estabelecimentos que não foram aprovados.

3.

O responsável pelo estabelecimento de reprodução tem de possuir experiência adequada no domínio da reprodução de aves.

4.

O estabelecimento de reprodução deve ser indemne de gripe aviária, da doença de Newcastle e de Chlamydophila psittaci; para poder ser declarado indemne dessas doenças, a autoridade competente avalia os registos sobre o estatuto sanitário dos animais mantidos durante, pelo menos, os três anos anteriores à data do pedido de aprovação e os resultados dos testes clínicos e laboratoriais realizados nos animais presentes. No entanto, os novos estabelecimentos de reprodução são apenas aprovados com base nos resultados dos testes clínicos e laboratoriais efetuados nos animais presentes em tais estabelecimentos.

5.

Tem de manter registos atualizados que indiquem:

a)

O número de animais de cada espécie presentes no estabelecimento de reprodução e respetiva identidade (idade, sexo, espécie e número de identificação individual, caso seja possível);

b)

O número de animais que entraram no estabelecimento de reprodução ou que dele saíram e respetiva identidade (idade, sexo, espécie e número de identificação individual, caso seja possível), bem como os dados relativos à sua origem ou destino, ao transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento e ao estatuto sanitário dos animais;

c)

Os resultados das análises ao sangue ou de qualquer outro meio de diagnóstico;

d)

Os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados;

e)

Os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram no estabelecimento de reprodução, incluindo os animais nados-mortos;

f)

As observações feitas durante qualquer período de isolamento ou quarentena.

6.

O estabelecimento de reprodução tem de possuir um acordo com um laboratório competente para a realização de exames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nos quais esses exames possam ser realizados por uma pessoa competente sob a autoridade do veterinário autorizado.

7.

O estabelecimento de reprodução tem de tomar as disposições pertinentes ou dispor de meios no local que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por doença ou por eutanásia.

8.

O estabelecimento de reprodução tem de garantir, por contrato ou por instrumento jurídico, os serviços de um veterinário autorizado pela autoridade competente, e sob seu controlo, do país terceiro de exportação, que:

a)

Assegure que sejam aprovadas pela autoridade competente, e aplicadas pelo estabelecimento de reprodução, medidas de vigilância e controlo de doenças adequadas à situação sanitária no país em questão. Essas medidas devem incluir:

i)

um plano anual de vigilância das doenças que abranja um controlo adequado dos animais relativamente às zoonoses,

ii)

testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afetados por doenças transmissíveis,

iii)

a vacinação dos animais suscetíveis contra doenças infecciosas, consoante o caso, em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE);

b)

Assegure que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de quaisquer outros sintomas que sugiram que os animais tenham contraído a gripe aviária, a doença de Newcastle ou Chlamydophila psittaci sejam notificados imediatamente à autoridade competente do país terceiro;

c)

Assegure que os animais que entram no estabelecimento de reprodução tenham sido isolados conforme necessário e de acordo com os requisitos do presente regulamento e as instruções eventualmente dadas pela autoridade competente;

d)

Seja responsável pelo cumprimento quotidiano das condições de polícia sanitária do presente regulamento e da legislação da União relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte.

9.

Se os estabelecimentos de reprodução produzirem animais destinados à realização de experiências laboratoriais, os cuidados gerais e o alojamento de tais animais devem estar em conformidade com os requisitos do artigo 33.o da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

CAPÍTULO 2

Manutenção da aprovação de estabelecimentos de reprodução

O estabelecimento de reprodução apenas permanece aprovado como tal se cumprir as condições enumeradas no presente capítulo.

1)

As instalações devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial da autoridade competente, que:

a)

Assegura o cumprimento das condições enumeradas no presente regulamento;

b)

Visita as instalações do estabelecimento de reprodução, pelo menos, uma vez por ano;

c)

Fiscaliza a atividade do veterinário autorizado e a execução do plano anual de vigilância das doenças;

d)

Verifica que os resultados clínicos, post mortem e dos testes laboratoriais realizados aos animais não revelaram a ocorrência de gripe aviária, da doença de Newcastle ou a presença de Chlamydophila psittaci.

2)

Apenas os animais provenientes de outro estabelecimento de reprodução aprovado são introduzidos no estabelecimento de reprodução, em conformidade com as condições enumeradas no presente regulamento.

3)

O estabelecimento de reprodução deve manter os registos referidos no ponto 5 do capítulo 1 a partir da data de aprovação e por um período de, pelo menos, dez anos.

CAPÍTULO 3

Quarentena de aves introduzidas a partir de outras fontes que não estabelecimentos de reprodução aprovados

Em derrogação ao ponto 2 do capítulo 2, as aves introduzidas de outras fontes que não estabelecimentos de reprodução aprovados podem ser introduzidas num estabelecimento de reprodução depois de a autoridade competente ter aprovado tal introdução, desde que esses animais sejam submetidos a quarentena de acordo com as instruções dadas pela autoridade competente antes de serem introduzidos na exploração. O período de quarentena deve ser de pelo menos 30 dias.

CAPÍTULO 4

Suspensão e retirada da aprovação ou reaprovação de estabelecimentos de reprodução

Os procedimentos para suspender ou retirar a aprovação ou reaprovar, em parte ou por completo, estabelecimentos de reprodução estão sujeitos às condições enumeradas no presente capítulo.

1)

Sempre que a autoridade competente constate que um estabelecimento de reprodução deixou de cumprir as condições estabelecidas nos capítulos 1 e 2, ou que houve uma mudança da sua utilização, de forma a que já não seja exclusivamente utilizado para a reprodução de aves, deve proceder à suspensão ou à retirada da aprovação de tal estabelecimento.

2)

Sempre que a autoridade competente receba notificação de suspeita de gripe aviária, da doença de Newcastle ou da presença de Chlamydophila psittaci, deve suspender a aprovação do estabelecimento de reprodução, até que a suspeita seja oficialmente excluída. A autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagação de doenças, em conformidade com os requisitos da legislação da União que regem as medidas a tomar contra a doença em questão e o comércio de animais.

3)

Sempre que a suspeita de doença seja confirmada, a autoridade competente apenas pode aprovar novamente o estabelecimento de reprodução em conformidade com o capítulo 1, após:

a)

A erradicação da doença e da fonte de infeção no estabelecimento de reprodução;

b)

A limpeza e a desinfeção adequadas do estabelecimento de reprodução;

c)

O cumprimento das condições estabelecidas no capítulo 1, com exceção do ponto 4.

4)

A notificação imediata da Comissão por parte da autoridade competente da suspensão, retirada ou reaprovação de qualquer estabelecimento de reprodução.


(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.


ANEXO III

Certificado de sanidade animal referido no artigo 5.o, alínea f), para a importação de certas aves, com exceção das aves de capoeira, destinadas a expedição para a união

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ANEXO IV

Condições mínimas para instalações e centros de quarentena aprovados para aves tal como referido no artigo 6.o

As instalações e os centros de quarentena aprovados devem cumprir as condições enumeradas nos capítulos 1 e 2.

CAPÍTULO 1

Construção e equipamento das instalações ou dos centros de quarentena

1.

A instalação ou o centro de quarentena devem ser constituídos por um ou vários edifícios separados de outras explorações de aves de capoeira e de outras explorações avícolas por uma distância especificada pela autoridade competente com base numa avaliação dos riscos, que tem em conta a epidemiologia da gripe aviária e da doença de Newcastle. As portas de entrada e saída devem poder ser fechadas de forma inviolável e ostentar a indicação: «QUARENTENA — acesso proibido a pessoas não autorizadas».

2.

Cada unidade do centro de quarentena deve ocupar um espaço separado.

3.

A instalação ou o centro de quarentena devem ser à prova de aves, de moscas e de parasitas e seláveis de modo a permitir a fumigação.

4.

A instalação de quarentena aprovada e cada unidade de um centro de quarentena aprovado têm de ser equipadas com instalações para a lavagem de mãos.

5.

As portas de entrada e saída da instalação de quarentena aprovada e de cada unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser constituídas por portas de sistema duplo.

6.

Devem instalar-se barreiras higiénicas em todas as entradas e saídas da instalação de quarentena aprovada e das diversas unidades de um centro de quarentena aprovado.

7.

Todo o equipamento deve ser construído de forma a poder ser limpo e desinfetado.

8.

O local onde são armazenados os alimentos tem de ser à prova de aves e de roedores e protegida contra os insetos.

9.

Deve existir um contentor para armazenagem de camas, que deve ser à prova de aves e de roedores.

10.

Deve existir um frigorífico e/ou congelador para armazenagem das carcaças.

CAPÍTULO 2

Requisitos de gestão

1.

As instalações e os centros de quarentena aprovados devem:

a)

Dispor de um sistema de controlo eficaz que permita uma vigilância adequada dos animais;

b)

Encontrar-se sob a vigilância e a responsabilidade de um veterinário oficial;

c)

Ser limpos e desinfetados de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente, após o que devem ser objeto de um período de inatividade adequado; os desinfetantes utilizados devem ser aprovados para os fins em causa pela autoridade competente.

2.

Para cada remessa de aves colocadas em quarentena:

a)

A instalação de quarentena aprovada ou a unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser limpas e desinfetadas, devendo ser mantidas sem aves durante, pelo menos, sete dias antes de as aves importadas serem introduzidas;

b)

A remessa de aves tem de ser proveniente de um único estabelecimento de reprodução aprovado no país terceiro de origem e ser introduzida durante um período não superior a 48 horas;

c)

O período de quarentena tem de começar aquando da introdução da última ave;

d)

A instalação de quarentena aprovada ou a unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser esvaziadas de aves, limpas e desinfetadas no final do período de quarentena.

3.

Devem tomar-se precauções para evitar a contaminação cruzada entre as remessas que entram e saem.

4.

Nenhuma pessoa não autorizada pode entrar na instalação ou no centro de quarentena aprovados.

5.

As pessoas que entram na instalação ou no centro de quarentena aprovados devem utilizar vestuário de proteção, incluindo calçado.

6.

Não se deve verificar nenhum contacto entre o pessoal que possa causar contaminação entre as instalações de quarentena aprovadas ou unidades dos centros de quarentena aprovados.

7.

Deve estar disponível equipamento adequado para a limpeza e desinfeção.

8.

Caso se utilize a identificação por intermédio de micropastilhas, a instalação ou o centro de quarentena aprovados devem possuir um leitor adequado das mesmas.

9.

A limpeza e a desinfeção das gaiolas ou grades utilizadas para o transporte devem ser feitas na instalação ou no centro de quarentena aprovados, a menos que sejam destruídas. Caso se proceda à sua reutilização, devem ser feitas de um material que permita uma limpeza e uma desinfeção eficazes. As gaiolas ou grades têm de ser destruídas de forma a evitar a propagação dos agentes patogénicos.

10.

As camas e os resíduos devem ser regularmente recolhidos, armazenados no contentor adequado e posteriormente tratados de modo a evitar a propagação de agentes patogénicos.

11.

As carcaças das aves devem ser examinadas num laboratório oficial designado pela autoridade competente.

12.

O veterinário oficial deve ser consultado e supervisionar a realização das análises e tratamentos necessários às aves.

13.

O veterinário oficial deve ser informado das doenças e da morte das aves e/ou das aves-sentinela verificadas durante a quarentena.

14.

O responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovado tem de manter um registo que inclua a seguinte informação:

a)

Número e espécies de aves que entram e saem em cada remessa e data das mesmas;

b)

Cópias dos certificados de sanidade animal e dos documentos veterinários comuns de entrada que acompanham as aves importadas;

c)

Números de identificação individual das aves importadas e, em caso de identificação por micropastilha, registo dos pormenores acerca do tipo de micropastilha e leitor utilizados;

d)

Caso se utilizem aves-sentinela na instalação ou no centro de quarentena, o número e a localização das aves-sentinela na instalação ou no centro de quarentena;

e)

Qualquer observação significativa: casos de doença e número de mortes numa base diária;

f)

Datas e resultados dos testes;

g)

Tipos e datas de tratamento;

h)

Pessoas que entram e saem da instalação ou do centro de quarentena.

15.

Os registos referidos no ponto 14 devem ser mantidos durante, pelo menos, dez anos.

CAPÍTULO 3

Suspensão e retirada da aprovação ou reaprovação de instalações e centros de quarentena

Os procedimentos para suspender e retirar a aprovação ou reaprovar, em parte ou por completo, instalações e centros de quarentena estão sujeitos às condições enumeradas no presente capítulo.

1)

Sempre que a autoridade competente constatar que uma instalação ou um centro de quarentena deixou de cumprir as condições estabelecidas nos capítulos 1 e 2, ou que houve uma mudança da sua utilização, a qual já não é abrangida pelas alíneas e) e f) do artigo 3.o, deve informar a Comissão desse facto. Tais instalações ou centros de quarentena não devem ser utilizados para importações em conformidade com o presente regulamento.

2)

A aprovação apenas será novamente concedida a uma instalação ou um centro de quarentena quando as condições estabelecidas nos capítulos 1 e 2 forem de novo cumpridas.


ANEXO V

Procedimentos de exame, amostragem e teste aplicáveis à gripe aviária e à doença de newcastle

1.

Durante a quarentena, as aves-sentinela ou, se não forem utilizadas aves-sentinela, as aves importadas são submetidas aos seguintes procedimentos:

a)

Com utilização de aves-sentinela:

i)

têm de ser colhidas amostras de sangue para exame serológico de todas as aves-sentinela, num período não superior a 21 dias após a sua entrada em quarentena e, pelo menos, três dias antes do fim da quarentena,

ii)

caso os exames serológicos às amostras referidas na subalínea i) colhidas das aves-sentinela revelem resultados positivos ou inconclusivos, as aves importadas devem ser objeto de exame virológico; devem colher-se esfregaços cloacais (ou fezes) e esfregaços traqueais/orofaríngicos de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves se a remessa tiver menos de 60 aves;

b)

Sem recurso à utilização de aves-sentinela, as aves importadas devem ser examinadas virologicamente (o teste serológico não é adequado). Devem colher-se esfregaços traqueais/orofaríngicos e/ou cloacais (ou fezes) de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves se a remessa tiver menos de 60 aves, durante os primeiros sete a 15 dias da quarentena.

2.

Para além dos testes estabelecidos no ponto 1, devem ser colhidas as seguintes amostras para o exame virológico:

a)

Esfregaços cloacais (ou fezes) e, se possível, esfregaços traqueais/orofaríngicos das aves clinicamente doentes ou das aves-sentinela doentes;

b)

Conteúdo intestinal, cérebro, traqueia, pulmões, fígado, baço, rins e outros órgãos manifestamente afetados, logo que possível após a morte, quer:

i)

de aves-sentinela mortas, de todas as aves mortas à chegada e das que morrem durante quarentena, quer

ii)

de, pelo menos, 10 % das aves mortas, em caso de mortalidade elevada de aves de pequenas dimensões que constituam grandes remessas.

3.

Todos os testes virológicos e serológicos de amostras colhidas durante a quarentena devem ser realizados em laboratórios oficiais designados pela autoridade competente, utilizando procedimentos de diagnóstico em conformidade com o Manual de Diagnóstico da Gripe Aviária e do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres do OIE para a doença de Newcastle. No caso do exame virológico, é permitida a agregação de amostras provenientes de um máximo de cinco indivíduos. As matérias fecais devem ser tratadas separadamente das restantes amostras de órgãos e tecidos.

4.

Os isolados de vírus devem ser enviados ao laboratório nacional de referência.

ANEXO VI

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão

(JO L 84 de 24.3.2007, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1278/2007 da Comissão

(JO L 284 de 30.10.2007, p. 20).

Regulamento (CE) n.o 86/2008 da Comissão

(JO L 27 de 31.1.2008, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 311/2008 da Comissão

(JO L 93 de 4.4.2008, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 607/2008 da Comissão

(JO L 166 de 27.6.2008, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 754/2008 da Comissão

(JO L 205 de 1.8.2008, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 1219/2008 da Comissão

(JO L 330 de 9.12.2008, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1294/2008 da Comissão

(JO L 340 de 19.12.2008, p. 41).

Regulamento (CE) n.o 201/2009 da Comissão

(JO L 71 de 17.3.2009, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 555/2009 da Comissão

(JO L 164 de 26.6.2009, p. 37).

Regulamento (CE) n.o 1118/2009 da Comissão

(JO L 307 de 21.11.2009, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 239/2010 da Comissão

(JO L 75 de 23.3.2010, p. 18).

Regulamento de Execução (UE) n.o 66/2012 da Comissão

(JO L 23 de 26.1.2012, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2012 da Comissão

(JO L 121 de 8.5.2012, p. 18).


ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 318/2007

Presente regulamento

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, segundo parágrafo, alíneas a) a h)

Artigo 3.o, segundo parágrafo, alíneas a) a h)

Artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea i)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, frase introdutória

Artigo 5.o, frase introdutória

Artigo 5.o, alínea a)

Artigo 5.o, alínea a)

Artigo 5.o, alínea b)

Artigo 5.o, alínea b)

Artigo 5.o, alínea ba)

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 5.o, alínea d)

Artigo 5.o, alínea d)

Artigo 5.o, alínea e)

Artigo 5.o, alínea e)

Artigo 5.o, alínea f)

Artigo 5.o, alínea f)

Artigo 5.o, alínea g)

Artigo 5.o, alínea g)

Artigo 5.o, alínea h)

Artigo 5.o, alínea h)

Artigo 5.o, alínea i)

Artigo 5.o, alínea i)

Artigo 5.o, alínea j)

Artigos 6.o a 18.o

Artigos 6.o a 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o, primeiro parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 20.o, segundo parágrafo

Anexos I a IV

Anexos I a IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII


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