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Document 32013L0039

Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013 , que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 226, 24.8.2013, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/39/oj

24.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/1


DIRETIVA 2013/39/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de agosto de 2013

que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A poluição química das águas de superfície constitui uma ameaça para o meio aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, além de constituir uma ameaça para a saúde humana. As causas da poluiçao deverão ser identificadas e as emissões deverão ser tratadas na fonte, com caráter de prioridade, da maneira mais eficaz, em termos económicos e ambientais.

(2)

Nos termos do artigo 191.o, n.o 2, segunda frase, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União no domínio do ambiente basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(3)

O tratamento das águas residuais pode envolver custos elevados. A fim de favorecer um tratamento com uma relação custo-eficácia mais equilibrada, poderá ser estimulado o desenvolvimento de tecnologias inovadoras do tratamento da água.

(4)

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (4), define uma estratégia de combate à poluição da água. Essa estratégia passa pela identificação das substâncias que assumem caráter prioritário de entre aquelas que constituem um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, a nível da União. A Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água (5), adota a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias considerados prioritários ao nível da União para serem incluídos no Anexo X da Diretiva 2000/60/CE.

(5)

A Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (6), estabelece normas de qualidade ambiental (NQA), nos termos da Diretiva 2000/60/CE, para as 33 substâncias prioritárias identificadas na Decisão n.o 2455/2001/CE e oito outros poluentes já anteriormente regulamentados ao nível da União.

(6)

Em aplicação do artigo 191.o, n.o 3, do TFUE, na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições do ambiente nas diversas regiões da União, as vantagens e os encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação, bem como o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões. Na elaboração de uma política eficaz em termos de custos e proporcionada em matéria de prevenção e controlo da poluição química das águas de superfície, nomeadamente na revisão da lista de substâncias prioritárias nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE, deverão ser tomados em consideração fatores científicos, ambientais e socioeconómicos, incluindo considerações de saúde humana. Para esse efeito, é necessário aplicar de forma coerente o princípio do poluidor-pagador que subjaz à Diretiva 2000/60/CE.

(7)

A Comissão procedeu a uma revisão da lista de substâncias prioritárias, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE e do artigo 8.o da Diretiva 2008/105/CE, e chegou à conclusão de que se justifica rever a lista de substâncias prioritárias, de modo a identificar novas substâncias para ação prioritária ao nível da União, a estabelecer NQA para essas novas substâncias identificadas, a atualizar as NQA de determinadas substâncias existentes em função do progresso científico e a estabelecer NQA no biota para algumas substâncias prioritárias existentes e algumas novas substâncias prioritárias identificadas.

(8)

A revisão da lista de substâncias prioritárias apoiou-se numa ampla consulta a peritos dos serviços da Comissão, dos Estados-Membros, das partes interessadas e do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(9)

As NQA revistas das substâncias prioritárias existentes deverão ser tidas em conta pela primeira vez nos planos de gestão de bacias hidrográficas relativos ao período de 2015 a 2021. As novas substâncias prioritárias identificadas e as respetivas NQA deverão ser tidas em conta na elaboração de programas complementares de monitorização e nos programas preliminares de medidas a apresentar até ao final de 2018. A fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície, as NQA revistas para as substâncias prioritárias existentes deverão ser cumpridas até ao final de 2021 e as NQA das substâncias recentemente identificadas até ao final de 2027, sem prejuízo do artigo 4.o, n.os 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE, que abrange, nomeadamente, disposições relativas à prorrogação do prazo para alcançar um bom estado químico das águas de superfície ou à fixação de objetivos ambientais menos exigentes relativamente a determinadas massas de água, devido aos custos desproporcionados ou às necessidades socioeconómicas, ou ambos, desde que não se verifique qualquer outra deterioração do estado das massas de água afetadas. A determinação de um bom estado químico das águas de superfície à data-limite de 2015, prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, deverá basear-se, por conseguinte, exclusivamente nas substâncias e nas NQA estabelecidas na Diretiva 2008/105/CE na sua versão em vigor em 13 de janeiro de 2009, salvo se essas NQA forem mais exigentes que as NQA revistas nos termos da presente diretiva, situação em que deverão aplicar-se estas últimas.

(10)

Desde a adoção da Diretiva 2000/60/CE, foram adotados numerosos atos da União, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, dessa diretiva, que preveem controlos das emissões, aplicáveis a substâncias prioritárias específicas. Além disso, muitas medidas de proteção do ambiente são abrangidas por outros atos normativos em vigor da União. Caso os objetivos fixados no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE possam ser efetivamente realizados através dos instrumentos existentes, deverá ser dada prioridade à execução e revisão dos instrumentos existentes e não ao estabelecimento de novas medidas. A inclusão de substâncias no Anexo X da Diretiva 2000/60/CE não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7).

(11)

A fim de melhorar a coordenação entre a Diretiva 2000/60/CE, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (8), e a legislação setorial pertinente, deverão ser exploradas sinergias potenciais a fim de identificar eventuais domínios em que os dados recolhidos através da aplicação da Diretiva 2000/60/CE possam ser utilizados para apoiar os processos REACH e outros processos pertinentes de avaliação das substâncias e, inversamente, domínios em que os dados produzidos para efeitos de avaliações de substâncias ao abrigo do REACH e da legislação setorial pertinente possam ser utilizados para apoiar a aplicação da Diretiva 2000/60/CE incluindo a definição de prioridades prevista no artigo 16.o, n.o 2, dessa diretiva.

(12)

A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a cessação ou supressão gradual das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias, tal como imposto pela Diretiva 2000/60/CE, podem muitas vezes ser alcançadas com um maior custo-eficácia através de medidas da União que visem substâncias específicas na fonte, como, por exemplo, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006, (CE) n.o 1107/2009 e (UE) n.o 528/2012 (9) e das Diretivas 2001/82/CE (10), 2001/83/CE (11) e 2010/75/UE (12). A coerência entre estes atos jurídicos, a Diretiva 2000/60/CE e outra legislação pertinente deverá, por conseguinte, ser reforçada para assegurar a adequada aplicação dos mecanismos de controlo na fonte. Caso os resultados da revisão periódica do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE, e os dados de monitorização disponíveis, revelem que as medidas adotadas a nível da União ou dos Estados-Membros não são suficientes para alcançar as NQA para determinadas substâncias prioritárias, ou o objetivo de cessação para determinadas substâncias perigosas prioritárias, deverão ser tomadas medidas adequadas a nível da União ou dos Estados-Membros a fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2000/60/CE, tendo em conta as avaliações de risco e as análises socioeconómicas e da relação de custos-benefícios realizadas nos termos da legislação pertinente, bem como as alternativas disponíveis.

(13)

Desde a determinação das NQA para as 33 substâncias prioritárias incluídas no Anexo X da Diretiva 2000/60/CE, foi concluída uma série de avaliações de risco ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (13), posteriormente substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A fim de assegurar um nível adequado de proteção e de atualizar as NQA de modo a ter em conta os conhecimentos técnicos e científicos mais recentes no que respeita aos riscos para o meio aquático, ou por intermédio deste, deverão rever-se as NQA estabelecidas para algumas das substâncias existentes.

(14)

Com base no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE, foram identificadas e consideradas prioritárias diversas outras substâncias que, ao nível da União, representam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, e que deverão ser aditadas à lista de substâncias prioritárias. Para determinar as NQA dessas substâncias, foram tidos em conta os dados técnicos e científicos disponíveis mais recentes.

(15)

A contaminação das águas e dos solos por resíduos farmacêuticos constitui uma preocupação ambiental nova. A avaliação e o controlo do risco dos medicamentos para o meio aquático, ou por intermédio deste, deverão ter em devida consideração os objetivos ambientais da União. A fim de atender a esta preocupação, a Comissão deverá estudar os riscos dos efeitos ambientais dos medicamentos e fornecer uma análise da pertinência e eficácia do quadro legislativo vigente na proteção do meio aquático e da saúde humana por intermédio do meio aquático.

(16)

A determinação de NQA para substâncias perigosas prioritárias envolve, normalmente, maior grau de incerteza do que no caso das substâncias prioritárias, mas essas NQA continuam a ser marcos de referência para avaliar o cumprimento do objetivo de bom estado químico das águas de superfície, como definido no artigo 2.o, ponto 24, e no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), da Diretiva 2000/60/CE. Todavia, para assegurar um nível adequado de proteção do ambiente e da saúde humana, a cessação ou a supressão gradual das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias deverá ser também almejada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2000/60/CE.

(17)

Os conhecimentos científicos sobre o destino e os efeitos dos poluentes na água evoluíram consideravelmente nos últimos anos. Sabe-se agora mais acerca dos compartimentos do meio aquático (água, sedimentos ou biota, adiante designados por «matriz») nos quais é provável encontrar uma substância e, portanto, é maior a probabilidade de a concentração desta ser mensurável. Algumas substâncias muito hidrófobas acumulam-se no biota e praticamente não são detetáveis na água, mesmo recorrendo às técnicas analíticas mais avançadas. As NQA aplicáveis a essas substâncias devem ser fixadas para o biota. Porém, para que possam tirar partido da sua estratégia de monitorização e para que esta seja adaptada às suas circunstâncias locais, os Estados-Membros deverão dispor da possibilidade de aplicar uma NQA a outras matrizes alternativas ou, se for caso disso, a outros taxa do biota, por exemplo o sub-filo Crustacea, o para-filo «peixes», a classe Cephalopoda ou a classe Bivalvia (mexilhões e ameijoas), desde que o nível de proteção proporcionado pelas NQA e pelo sistema de monitorização aplicados pelos Estados-Membros seja equivalente ao proporcionado pela NQA e pela matriz estabelecidas na presente diretiva.

(18)

Os novos métodos de monitorização, como a amostragem passiva e outras técnicas, afiguram-se promissores na perspetiva de uma futura aplicação, pelo que o seu desenvolvimento deverá ser prosseguido.

(19)

A Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (14), estabelece critérios de desempenho mínimo para os métodos analíticos utilizados na monitorização do estado da água. Esses critérios garantem que a monitorização forneça dados significativos e relevantes, pois exigem o recurso a métodos analíticos suficientemente sensíveis para garantir a deteção e medição fiáveis dos valores que excedem as NQA. Os Estados-Membros só deverão ser autorizados a monitorizar em matrizes ou em taxa do biota diferentes das especificadas na presente diretiva se o método analítico utilizado cumprir os critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE para a NQA e a matriz ou o taxon do biota em causa, ou se o desempenho desse método for pelo menos equivalente ao do método disponível para a NQA e a matriz ou o taxon do biota indicadas na presente diretiva.

(20)

A execução da presente diretiva envolve desafios relacionados, nomeadamente, com a diversidade de soluções possíveis para as questões científicas, técnicas e práticas e com o facto de os métodos de monitorização não estarem ainda totalmente desenvolvidos, bem como com as limitações existentes em termos de recursos humanos e financeiros. Para ajudar a enfrentar alguns desses desafios, o desenvolvimento das estratégias de monitorização e dos métodos analíticos deverá ser apoiado pelo trabalho técnico de grupos de peritos no âmbito da Estratégia Comum de Aplicação da Diretiva 2000/60/CE.

(21)

As substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT) e outras substâncias que se comportam como PBT podem ser detetáveis durante décadas no meio aquático a níveis que representam um risco significativo, mesmo que já tenham sido tomadas medidas rigorosas para reduzir ou eliminar as emissões dessas substâncias. Algumas destas substâncias, também são passíveis de ser transportadas a longa distância e encontram-se muito disseminadas no ambiente. Algumas delas contam-se entre as substâncias perigosas prioritárias recentemente identificadas. Em relação a algumas dessas substâncias existem provas de disseminação prolongada no meio aquático a nível da União, pelo que requerem uma atenção especial no que se refere ao seu impacto na apresentação do estado químico nos termos da Diretiva 2000/60/CE e dos requisitos de monitorização.

(22)

No que respeita à apresentação do estado químico de acordo com o Anexo V, ponto 1.4.3, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão poder apresentar separadamente o impacto, no estado químico, das substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas, a fim de não ocultar as melhorias na qualidade da água conseguidas em relação a outras substâncias. Além do mapa obrigatório relativo a todas as substâncias, poderão ser apresentados mapas suplementares relativos às substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas e, separadamente, relativos às restantes substâncias.

(23)

A monitorização deve ser adaptada à escala espacial e temporal da variação esperada das concentrações. Atendendo à grande disseminação e aos períodos de recuperação longos previstos para as substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas, os Estados-Membros deverão poder reduzir o número de locais de monitorização ou a frequência desta no caso destas substâncias, ou ambos, ao nível mínimo suficiente para a realização de uma análise fiável das tendências a longo prazo, desde que se disponha de dados de base de monitorização estatisticamente sólidos.

(24)

A atenção especial dada às substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas não isenta a União nem os Estados-Membros de tomarem medidas além das já tomadas, incluindo a nível internacional, para reduzir ou eliminar as descargas, emissões e perdas dessas substâncias, a fim de se alcançarem os objetivos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/60/CE.

(25)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE, se um objetivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos dessa diretiva, das diretivas enumeradas no Anexo IX dessa diretiva ou nos termos de outra legislação da União, impuser condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do n.o 10, n.o 2, da referida diretiva, deverão ser instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos. O artigo 18.o da Diretiva 2010/75/UE inclui também uma disposição semelhante. Decorre desses artigos que os controlos das emissões previstos pela legislação enumerada no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE deverão ser os controlos mínimos aplicados. Se esses controlos não permitirem garantir o cumprimento de uma NQA, por exemplo no caso de substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas, e se a imposição de condições mais estritas, mesmo em conjugação com condições mais estritas para outras descargas, emissões e perdas que afetem a massa de água, também não o permitir, tais condições mais estritas não poderão ser consideradas como necessárias para cumprir essa NQA.

(26)

Para as avaliações de risco com base nas quais se selecionam novas substâncias prioritárias, são necessários dados de monitorização de elevada qualidade, bem como dados relativos aos efeitos ecotoxicológicos ou toxicológicos. Embora tenham melhorado consideravelmente nos últimos anos, os dados de monitorização provenientes dos Estados-Membros nem sempre estão adaptados às necessidades, tanto em termos de qualidade como de cobertura ao nível da União. Faltam dados de monitorização, em especial para muitos poluentes emergentes, que podem definir-se como aqueles que ainda não fazem parte dos programas de monitorização de rotina ao nível da União, mas que poderão representar riscos significativos que exijam regulamentação, consoante os seus potenciais efeitos ecotoxicológicos ou toxicológicos e os seus níveis no meio aquático.

(27)

É necessário um mecanismo novo que proporcione à Comissão dados de monitorização específicos de elevada qualidade sobre a concentração das substâncias em causa no meio aquático, com destaque para os poluentes emergentes e as substâncias relativamente às quais os dados de monitorização disponíveis são de qualidade insuficiente para avaliar os riscos. O novo mecanismo deverá facilitar a recolha desses dados nas bacias hidrográficas da União e completar os dados de monitorização provenientes dos programas previstos nos artigos 5.o e 8.o da Diretiva 2000/60/CE e de outras fontes fiáveis. A fim de manter os custos da monitorização a níveis razoáveis, o mecanismo deverá centrar-se num número limitado de substâncias, temporariamente incluídas numa lista de vigilância, e num número limitado de locais de monitorização; deverá, contudo, fornecer dados representativos, que sejam adequados para o processo de identificação de substâncias prioritárias na União. A lista deverá ser dinâmica e válida durante um período de tempo limitado, a fim de se adaptar a novos dados sobre os riscos potenciais associados aos poluentes emergentes e evitar a monitorização das substâncias por mais tempo do que o necessário.

(28)

A fim de simplificar e racionalizar as obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de relatórios, e de aumentar a coerência com outros elementos, conexos, da gestão da água, os requisitos de notificação estabelecidos no artigo 3.o da Diretiva 2008/105/CE deverão ser integrados nas obrigações gerais de informação estabelecidas no artigo 15.o da Diretiva 2000/60/CE.

(29)

No que respeita à apresentação do estado químico, de acordo com o Anexo V, ponto 1.4.3, da Diretiva 2000/60/CE, para efeitos da atualização dos programas de medidas e dos planos de gestão de bacia hidrográfica a executar nos termos do artigo 11.o, n.o 8, e do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, respetivamente, os Estados-Membros deverão ser autorizados a apresentar separadamente o impacto, no estado químico, das novas substâncias prioritárias identificadas e das substâncias prioritárias existentes com NQA revistas, de modo a que a introdução de novos requisitos não seja erroneamente interpretada como uma indicação da deterioração do estado químico das águas de superfície. Além do mapa obrigatório relativo a todas as substâncias, poderão ser apresentados mapas suplementares relativos às novas substâncias identificadas e às substâncias existentes com NQA revistas e, separadamente, relativos às restantes substâncias.

(30)

É importante disponibilizar ao público em geral informação ambiental atempada sobre o estado das águas de superfície da União e sobre os resultados das estratégias de combate à poluição química. No intuito de reforçar o acesso a esta informação e a sua transparência, deverá ser disponibilizado ao público em cada Estado-Membro um portal Internet central com informação sobre os planos de gestão de bacias hidrográficas e respetivas revisões e atualizações.

(31)

Com a adoção da presente proposta e a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho do relatório que a acompanha, a Comissão concluiu a sua primeira revisão da lista de substâncias prioritárias, como exigido pelo artigo 8.o da Diretiva 2008/105/CE. Este exercício incluiu uma revisão das substâncias constantes do Anexo III dessa diretiva, algumas das quais foram identificadas para serem consideradas prioritárias. Os dados de que se dispõe atualmente são insuficientes para considerar prioritárias as outras substâncias enumeradas no Anexo III. Uma vez que poderá vir a dispor-se de novos dados relativos a essas substâncias, não é de excluir a revisão ulterior das substâncias em causa, o mesmo sucedendo em relação às outras substâncias examinadas na presente revisão, mas que nela não são consideradas prioritárias. Por conseguinte, o Anexo III da Diretiva 2008/105/CE tornou-se obsoleto e deverá ser suprimido. O artigo 8.o dessa diretiva deverá ser alterado e também no que respeita à data de envio dos relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de reagir atempadamente ao progresso técnico e científico pertinente no domínio abrangido pela presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização dos métodos utilizados na aplicação das NQA estabelecidas na presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)

A fim de melhorar a base de informação necessária para a futura identificação de substâncias prioritárias, nomeadamente no caso dos poluentes emergentes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento e atualização de uma lista de vigilância. Além disso, para garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva e de elaboração dos relatórios destinados à Comissão sobre as informações e dados de monitorização, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (15).

(34)

De acordo com a Declaração política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (16), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos.

(35)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente o de alcançar um bom estado químico das águas de superfície mediante o estabelecimento de NQA para as substâncias prioritárias e outros poluentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à necessidade de manter o mesmo nível de proteção das águas de superfície em toda a União, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar o referido objetivo.

(36)

Por conseguinte, as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE deverão ser alteradas,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão procede à revisão da lista de substâncias prioritárias adotada, o mais tardar quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, pelo menos de seis em seis anos, apresentando propostas adequadas.».

2)

O Anexo X é substituído pelo texto constante do Anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.o

A Diretiva 2008/105/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2000/60/CE e no artigo 2.o da Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (17).

São ainda aplicáveis as seguintes definições:

1)   "Matriz": um compartimento (água, sedimentos ou biota) do meio aquático;

2)   "Táxon do biota": um determinado táxon aquático com o grau taxonómico de "sub-filo", "classe" ou equivalente.

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Normas de qualidade ambiental

1.   Sem prejuízo do n.o 1-A, os Estados-Membros aplicam as NQA estabelecidas no Anexo I, Parte A, às massas de água de superfície, e aplicam essas NQA de acordo com os requisitos previstos no Anexo I, Parte B.

1-A.   Sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente diretiva na sua versão em vigor em 13 de janeiro de 2009, em especial a de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que respeita às substâncias e NQA nela enumeradas, os Estados-Membros aplicam as NQA estabelecidas no Anexo I, Parte A, em relação:

i)

às substâncias n.os 2, 5, 15, 20, 22, 23 e 28, do Anexo I, Parte A, para as quais são estabelecidas NQA revistas com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que se refere a essas substâncias até 22 de dezembro de 2021 através de programas de medidas previstas nos planos de gestão das bacias hidrográficas, elaborados nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, para 2015, e

ii)

às substâncias n.os 34 a 45 do Anexo I, Parte A, recentemente identificadas com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2018 a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que se refere a essas substâncias até 22 de dezembro de 2027 e de evitar a deterioração do estado químico das massas de água de superfície no que diz respeito a essas substâncias. Para o efeito, até 22 de dezembro de 2018, os Estados-Membros estabelecem e apresentam à Comissão um programa de monitorização complementar e um programa preliminar de medidas que abranjam estas substâncias. Nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2000/60/CE deve ser estabelecido um programa final de medidas até 22 de dezembro de 2021, o qual deve ser aplicado e estar plenamente operacional o mais rapidamente possível após essa data e pelo menos até 22 de dezembro de 2024.

O artigo 4.o, n.os 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE é aplicável, com as necessárias adaptações, às substâncias enumeradas nas alíneas i) e ii) do primeiro parágrafo.

2.   Para as substâncias n.os 5, 15, 16, 17, 21, 28, 34, 35, 37, 43 e 44 constantes do Anexo I, Parte A, os Estados-Membros aplicam as NQA para o biota estabelecidas no Anexo I, Parte A.

Para as substâncias que não constam do primeiro parágrafo, os Estados-Membros aplicam as NQA para as águas de superfície estabelecidas no Anexo I, Parte A.

3.   Os Estados-Membros podem optar, no que se refere a uma ou mais categorias de águas de superfície, por aplicar NQA correspondentes a matrizes diferentes das indicadas no n.o 2 ou, se for caso disso, correspondentes a uma taxa do biota diferentes dos indicados no Anexo I, Parte A.

Os Estados-Membros que recorram à possibilidade referida no primeiro parágrafo aplicam a NQA correspondente estabelecida no Anexo I, Parte A, ou, se nenhuma NQA estiver aí estabelecida para a matriz ou o táxon do biota, estabelecem uma NQA que proporcione, pelo menos, o mesmo nível de proteção que a NQA prevista no Anexo I, Parte A.

Os Estados-Membros só podem recorrer à possibilidade referida no primeiro parágrafo se o método de análise utilizado para a matriz ou o táxon do biota escolhido cumprir os critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE. Se estes critérios não forem cumpridos no caso de uma determinada matriz, os Estados-Membros garantem que a monitorização seja efetuada utilizando as melhores técnicas disponíveis e que não impliquem custos excessivos e que o desempenho do método de análise seja pelo menos equivalente ao método disponível para a matriz indicada no n.o 2 do presente artigo para a substância em causa.

3-A.   Caso tenha sido identificado um risco potencial para o meio aquático, ou por intermédio deste, resultante de uma exposição aguda, com base nas concentrações ou emissões medidas ou estimadas no ambiente e caso uma NQA para o biota ou os sedimentos seja aplicada, os Estados-Membros asseguram-se de que são efetuadas monitorizações na água de superfície e aplicam as NQA-CMA constantes do Anexo I, Parte A, da presente diretiva se essas NQA tiverem sido estabelecidas.

3-B.   Se, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2009/90/CE, o valor médio calculado dos resultados de uma medição, realizada utilizando a melhor técnica disponível e que não implique custos excessivos, for considerado "inferior ao limite de quantificação", e o limite de quantificação dessa técnica for superior à NQA, o resultado obtido para a substância objeto de medições não é tido em conta para efeitos da avaliação do estado químico geral da massa de água em questão.

4.   No caso das substâncias às quais se aplique uma NQA para os sedimentos ou o biota, ou ambos, os Estados-Membros monitorizam a substância na matriz em causa pelo menos uma vez por ano, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

5.   Nas atualizações dos planos de gestão de bacia hidrográfica efetuadas nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos:

a)

Um quadro com os limites de quantificação dos métodos de análise aplicados e elementos referentes ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE;

b)

No que respeita às substâncias relativamente às quais tenham recorrido à possibilidade prevista no n.o 3 do presente artigo:

i)

as razões e fundamentos dessa opção,

ii)

se relevante, as NQA alternativas estabelecidas, a prova de que o grau de proteção que essas NQA conferem é, pelo menos, idêntico ao das NQA previstas no Anexo I, Parte A, incluindo os dados e a metodologia utilizados para determinar as NQA e as categorias de águas de superfície às quais se aplicam,

iii)

para comparação com os elementos referidos na alínea a) do presente número, os limites de quantificação dos métodos de análise utilizados para as matrizes especificadas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva, incluindo referência ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE;

c)

A justificação da frequência da monitorização aplicada nos termos do n.o 4, caso os intervalos entre monitorizações excedam um ano.

5-A.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os planos atualizados de gestão das bacias hidrográficas, apresentados nos termos do artigo 13.o, n.o 7 da Diretiva 2000/60/CE, que contêm os resultados e o impacto das medidas adotadas para prevenir a poluição das águas de superfície, e o relatório intercalar que dá conta dos progressos registados na execução do programa de medidas previsto nos termos do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE sejam disponibilizados eletronicamente através de um portal Internet central acessível ao público nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (18).

6.   Os Estados-Membros velam por que se proceda à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias enumeradas no Anexo I, Parte A, que tendam a acumular-se nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, dando uma atenção especial às substâncias n.os 2, 5, 6, 7, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 26, 28, 30, 34, 35, 36, 37, 43 e 44, enumeradas no Anexo I, Parte A, com base na monitorização do estado da água de superfície efetuada de acordo com o artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE, essas concentrações não aumentam significativamente nos sedimentos ou no biota, ou em ambos.

Os Estados-Membros determinam a frequência da monitorização nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, de modo que se disponha de dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo. A título indicativo, a monitorização deverá realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

7.   A Comissão analisa os progressos técnicos e científicos, incluindo as conclusões das avaliações de risco referidas no artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/60/CE, bem como as informações constantes do registo de substâncias postas à disposição do público nos termos do artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e, se necessário, propõe que as NQA estabelecidas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva sejam revistas nos termos do artigo 294.o do TFUE, segundo o calendário constante do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o para, caso necessário, adaptar o ponto 3 do Anexo I, Parte B, da presente diretiva ao progresso científico ou técnico.

8-A.   A fim de facilitar a execução do presente artigo, são elaboradas, no âmbito do processo de execução vigente da Diretiva 2000/60/CE e na medida do possível até 22 de dezembro de 2014, orientações técnicas para as estratégias de monitorização e os métodos analíticos aplicáveis às substâncias, incluindo a amostragem e monitorização do biota.

As orientações dizem nomeadamente respeito:

a)

À monitorização de substâncias no biota, tal como previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b)

No caso das substâncias recentemente identificadas (n.os 34 a 35 do Anexo I, Parte A) e das substâncias para as quais foram estabelecidas NQA revistas mais estritas (n.os 2, 5, 15, 20, 22, 23 e 28 do Anexo I, Parte A), a métodos analíticos que cumpram os critérios de desempenho mínimo previstos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE.

8-B.   No caso das substâncias para as quais não tenham sido adotadas orientações técnicas até 22 de dezembro de 2014, o prazo fixado no artigo 3o, n.o 1-A, alínea i), é prorrogado de 22 de dezembro de 2015 para 22 de dezembro de 2018 e o prazo fixado nessa alínea é prorrogado de 22 de dezembro de 2021 para 22 de dezembro de 2027.

3)

São suprimidos o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 5.o, n.o 6.

4)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Coordenação

1.   No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006, (CE) n.o 1107/2009 (19), (UE) n.o 528/2012 (20) ou da Diretiva 2010/75/UE (21), a Comissão, à luz dos resultados da revisão regular do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da mesma diretiva, avalia se as medidas adotadas a nível da União e dos Estados-Membros são suficientes para cumprir as NQA aplicáveis às substâncias prioritárias ou alcançar o objetivo de cessação e supressão das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60/CE.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da avaliação referida no n.o 1 do presente artigo, de acordo com o calendário previsto no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE, e faz acompanhar esse relatório de propostas adequadas, nomeadamente de medidas de controlo.

3.   Se os resultados do relatório demonstrarem a necessidade de medidas adicionais a nível da União ou dos Estados-Membros para facilitar o cumprimento da Diretiva 2000/60/CE no que se refere a uma determinada substância aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ou do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os Estados-Membros ou a Comissão aplicam as disposições dos artigos 21.o ou 44.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ou dos artigos 15.o ou 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, conforme adequado, a essa substância ou a produtos que contenham essa substância.

No caso de substâncias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão dá início, se tal for adequado, ao processo referido nos artigos 59.o, 61.o ou 69.o do referido regulamento.

Ao aplicarem as disposições dos regulamentos referidos no primeiro e no segundo parágrafos, os Estados-Membros e a Comissão devem ter em conta quaisquer avaliações de risco e análises socioeconómicas ou de custo-benefício exigidas por força desses regulamentos, incluindo no que diz respeito à existência de alternativas.

5)

Os artigos 8.o e 9.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8o

Revisão do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados da revisão periódica do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE prevista no artigo 16.o, n.o 4, dessa diretiva. Se for caso disso, faz acompanhar o relatório de propostas legislativas de alteração do Anexo X, incluindo, nomeadamente, propostas relativas à identificação de novas substâncias prioritárias ou de novas substâncias perigosas prioritárias, ou à identificação de determinadas substâncias prioritárias como substâncias perigosas prioritárias, e ao estabelecimento das NQA correspondentes para as águas de superfície, os sedimentos ou o biota, consoante adequado.

Artigo 8o-A

Disposições específicas para certas substâncias

1.   Nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos requisitos previstos no Anexo V, ponto 1.4.3, no que respeita à apresentação do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações fixados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), no artigo 11.o, n.o 3, alínea k), e no artigo 16.o, n.o 6, dessa diretiva, os Estados-Membros podem fornecer mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva:

a)

Substâncias n.os 5, 21, 28, 30, 35, 37, 43 e 44 (substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas);

b)

Substâncias n.os 34 a 45 (substâncias recém-identificadas);

c)

Substâncias n.os 2, 5, 15, 20, 22, 23 e 28 (substâncias para as quais são estabelecidas NQA revistas e mais exigentes).

Os Estados-Membros podem também apresentar, nos planos de gestão das bacias hidrográficas, para as substâncias numeradas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a c), o grau de qualquer desvio em relação ao valor referente às NQA. Os Estados-Membros que forneçam esses mapas suplementares procuram garantir a sua intercomparabilidade a nível da bacia hidrográfica e da União.

2.   Os Estados-Membros podem monitorizar as substâncias n.os 5, 21, 28, 30, 35, 37, 43 e 44 do Anexo I, Parte A, menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da presente diretiva e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. A título indicativo, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, segundo parágrafo, da presente Diretiva, a monitorização deverá realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

Artigo 8o-B

Lista de vigilância

1.   A Comissão estabelece uma lista de vigilância das substâncias para as quais devem ser recolhidos, em toda a União, dados de monitorização a fim de servirem de base a futuros exercícios de estabelecimento de prioridades nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE, a fim de completar os dados provenientes nomeadamente das análises e revisões efetuadas nos termos do artigo 5.o e dos programas de monitorização elaborados nos termos do artigo 8.o dessa diretiva.

A primeira lista de vigilância deve conter um número máximo de 10 substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar, para cada substância, as matrizes para a monitorização e o eventual método de análise, que não deve implicar custos excessivos. Sem prejuízo da existência de métodos de análise que não impliquem custos excessivos, o número máximo de substâncias ou grupos de substâncias que a Comissão pode incluir na lista de vigilância aumenta para mais um número em cada atualização da lista de vigilância, efetuada nos termos do n.o 2 do presente artigo, até um número máximo de 14 substâncias. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes.

O diclofenac (CAS 15307-79-6), o 17-beta-estradiol (E2) (CAS 50-28-2) e o 17-alfa-etinilestradiol (EE2) (CAS 57-63-6) são incluídos na primeira lista de vigilância a fim de recolher dados de monitorização para facilitar determinação das medidas adequadas para fazer face ao risco que essas substâncias constituem.

Ao selecionar as substâncias a incluir na lista de vigilância, a Comissão tem em conta todas as informações disponíveis, incluindo:

a)

Os resultados da revisão periódica mais recente do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE, prevista no artigo 16.o, n.o 4, dessa diretiva;

b)

Os projetos de investigação;

c)

As recomendações das partes interessadas referidas no artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60/CE;

d)

A caracterização efetuada pelos Estados-Membros das regiões hidrográficas e dos resultados dos programas de monitorização por eles elaborados, nos termos dos artigos 5.o e 8.o da Diretiva 2000/60/CE, respetivamente;

e)

Dados sobre os volumes de produção, padrões de utilização, propriedades intrínsecas (incluindo, se pertinente, o tamanho das partículas) concentrações no ambiente e efeitos das substâncias, incluindo os dados obtidos nos termos das Diretivas 98/8/CE, 2001/82/CE (22) e 2001/83/CE (23) e dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006 e (CE) n.o 1107/2009.

2.   A Comissão estabelece a primeira lista de vigilância tal como referido no ponto 1 até 14 de setembro de 2014 e atualiza-a posteriormente a intervalos de 24 meses. Ao atualizar a lista de vigilância, a Comissão deve retirar da mesma qualquer substância em relação à qual possa ser efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE sem dados de monitorização adicionais. A duração de um período de monitorização contínuo de uma substância específica constante da lista de vigilância não pode exceder quatro anos.

3.   Os Estados-Membros devem monitorizar cada substância constante da lista de vigilância em estações de monitorização representativas durante um período mínimo de 12 meses. No caso da primeira lista de vigilância, o período de monitorização tem início em 14 de setembro de 2015 ou no prazo de seis meses a contar da elaboração da lista de vigilância, preferindo-se a data mais tardia. Para cada substância constante das listas subsequentes, os Estados-Membros devem iniciar a monitorização no prazo de seis meses a contar da sua inclusão na lista.

Cada Estado-Membro seleciona pelo menos uma estação de monitorização, mais uma estação se tiver mais de um milhão de habitantes, mais o número de estações correspondente à sua área geográfica em km2 dividida por 60 000 (arredondado ao número inteiro seguinte), mais o número de estações correspondente à sua população dividida por cinco milhões (arredondado ao número inteiro seguinte).

Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância, os Estados-Membros têm em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância em causa. A frequência mínima de monitorização não deve ser inferior a uma vez por ano.

Nos casos em que um Estado-Membro forneça para uma dada substância dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes retirados de programas de monitorização ou estudos, pode decidir não proceder a monitorizações adicionais ao abrigo do mecanismo da lista de vigilância para essa substância, desde que a mesma seja monitorizada com recurso a uma metodologia que satisfaça os requisitos das orientações técnicas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 8o-B, n.o 5.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre os resultados da monitorização efetuada nos termos do n.o 3. No que diz respeito à primeira lista de vigilância, a transmissão do relatório deve ocorrer no prazo de 15 meses a contar de 14 de setembro de 2015, ou dentro de 21 meses a contar da elaboração da lista de vigilância, preferindo-se a data mais tardia, e posteriormente de 12 em 12 meses enquanto a substância se mantiver na lista. No que diz respeito às substâncias incluídas nas listas subsequentes, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório sobre os resultados da monitorização no prazo de 21 meses a contar da inclusão da substância na lista de vigilância e, posteriormente, de 12 em 12 meses, enquanto a substância se mantiver na lista. Devem constar do relatório elementos sobre a representatividade das estações de monitorização e a estratégia de monitorização.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam e atualizem a lista de vigilância, nos termos dos n.os 1 e 2. A Comissão pode também adotar modelos técnicos para os relatórios sobre os resultados da monitorização e elementos conexos que lhe devem ser transmitidos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

A Comissão estabelece orientações, incluindo especificações técnicas, tendo em vista facilitar a monitorização das substâncias constantes da lista de vigilância e é convidada a promover a coordenação dessa monitorização.

Artigo 8o-C

Disposições específicas para substâncias farmacêuticas

Nos termos do artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2000/60/CE e, se for caso disso, com base nos resultados do seu estudo de 2013 sobre os riscos dos medicamentos para o ambiente e de outros estudos e relatórios pertinentes, a Comissão elabora, na medida do possível no prazo de dois anos a contar de 13 de setembro de 2013, uma abordagem estratégica em matéria de poluição da água causada por substâncias farmacêuticas. Se adequado, essa abordagem estratégica inclui, na medida do necessário, propostas que permitam que os impactos ambientais dos medicamentos sejam mais eficazmente tidos em conta no procedimento de colocação de medicamentos no mercado. No quadro dessa abordagem estratégica, a Comissão propõe, se for caso disso, até 14 de setembro de 2017, medidas a tomar a nível da União ou dos Estados-Membros, ou a ambos os níveis, consoante necessário, para fazer face aos possíveis impactos ambientais das substâncias farmacêuticas, em especial as referidas no artigo 8o-B, n.o 1, com vista a reduzir as descargas, emissões e perdas das respetivas substâncias para o ambiente aquático, tendo em conta as necessidades em matéria de saúde pública e a relação custo-eficácia das medidas propostas.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (24).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 8, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a partir de 13 de setembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados no termos do artigo 3.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6)

O Anexo I passa a ter a seguinte redação:

a)

A Parte A é substituída pelo texto constante do Anexo II da presente diretiva;

b)

Na Parte B, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.

Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-CMA exige que a concentração medida não exceda a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.

Contudo, de acordo com o Anexo V, ponto 1.3.4, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros podem aplicar métodos estatísticos, como o cálculo de percentis, para garantir, na determinação do cumprimento das NQA-CMA, um nível de confiança e precisão aceitável. Caso os Estados-Membros assim fizerem, esses métodos estatísticos devem cumprir as regras de execução estabelecidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, da presente diretiva.

3.

As NQA da água de superfície estabelecidas no presente anexo são expressas em concentração total na amostra integral de água.

Não obstante o primeiro parágrafo, no caso dos casos do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (a seguir designados por "metais"), as NQA da água de superfície referem-se à concentração em solução, ou seja, na fase dissolvida de uma amostra de água obtida após filtração através de um filtro de 0,45 μm ou por qualquer pré-tratamento equivalente ou, se expressamente indicado, à concentração biodisponível.

Ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA aplicáveis, os Estados-Membros podem tomar em consideração:

a)

As concentrações de fundo naturais dos metais e respetivos compostos, caso estas concentrações impeçam o respeito das NQA aplicáveis;

b)

A dureza, o carbono orgânico dissolvido, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afetem a biodisponibilidade dos metais, sendo as concentrações biodisponíveis determinadas mediante a utilização de modelos de biodisponibilidade adequados.».

7)

São suprimidos os Anexos II e III.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de setembro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 4.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 116.

(2)  JO C 17 de 19.1.2013, p. 91.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de julho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de julho de 2013.

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(5)  JO L 331 de 15.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.

(7)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(8)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(10)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(11)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(12)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(13)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(14)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 36.

(15)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(16)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(17)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 36.».

(18)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.».

(19)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(21)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).».

(22)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(23)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(24)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».


ANEXO I

«ANEXO X

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA

Número

Número CAS (1)

Número UE (2)

Nome da substância prioritária (3)

Identificada como substância perigosa prioritária

(1)

15972-60-8

240-110-8

Alacloro

 

(2)

120-12-7

204-371-1

Antraceno

X

(3)

1912-24-9

217-617-8

Atrazina

 

(4)

71-43-2

200-753-7

Benzeno

 

(5)

Não aplicável

Não aplicável

Éteres difenílicos bromados

X (4)

(6)

7440-43-9

231-152-8

Cádmio e compostos de cádmio

X

(7)

85535-84-8

287-476-5

Cloroalcanos, C10-13

X

(8)

470-90-6

207-432-0

Clorfenvinfos

 

(9)

2921-88-2

220-864-4

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

 

(10)

107-06-2

203-458-1

1,2-Dicloroetano

 

(11)

75-09-2

200-838-9

Diclorometano

 

(12)

117-81-7

204-211-0

Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP)

X

(13)

330-54-1

206-354-4

Diurão

 

(14)

115-29-7

204-079-4

Endossulfão

X

(15)

206-44-0

205-912-4

Fluoranteno

 

(16)

118-74-1

204-273-9

Hexaclorobenzeno

X

(17)

87-68-3

201-765-5

Hexaclorobutadieno

X

(18)

608-73-1

210-168-9

Hexaclorociclo-hexano

X

(19)

34123-59-6

251-835-4

Isoproturão

 

(20)

7439-92-1

231-100-4

Chumbo e compostos de chumbo

 

(21)

7439-97-6

231-106-7

Mercúrio e compostos de mercúrio

X

(22)

91-20-3

202-049-5

Naftaleno

 

(23)

7440-02-0

231-111-4

Níquel e compostos de níquel

 

(24)

Não aplicável

Não aplicável

Nonilfenóis

X (5)

(25)

Não aplicável

Não aplicável

Octilfenóis (6)

 

(26)

608-93-5

210-172-0

Pentaclorobenzeno

X

(27)

87-86-5

201-778-6

Pentaclorofenol

 

(28)

Não aplicável

Não aplicável

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (7)

X

(29)

122-34-9

204-535-2

Simazina

 

(30)

Não aplicável

Não aplicável

Compostos de tributilestanho

X (8)

(31)

12002-48-1

234-413-4

Triclorobenzenos

 

(32)

67-66-3

200-663-8

Triclorometano (clorofórmio)

 

(33)

1582-09-8

216-428-8

Trifluralina

X

(34)

115-32-2

204-082-0

Dicofol

X

(35)

1763-23-1

217-179-8

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

X

(36)

124495-18-7

Não aplicável

Quinoxifena

X

(37)

Não aplicável

Não aplicável

Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas

X (9)

(38)

74070-46-5

277-704-1

Aclonifena

 

(39)

42576-02-3

255-894-7

Bifenox

 

(40)

28159-98-0

248-872-3

Cibutrina

 

(41)

52315-07-8

257-842-9

Cipermetrina (10)

 

(42)

62-73-7

200-547-7

Diclorvos

 

(43)

Não aplicável

Não aplicável

Hexabromociclododecanos (HBCDD)

X (11)

(44)

76-44-8/1024-57-3

200-962-3/213-831-0

Heptacloro e epóxido de heptacloro

X

(45)

886-50-0

212-950-5

Terbutrina

 


(1)  

CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)  Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)  Nos casos em que foram selecionados grupos de substâncias, e a menos que sejam explicitamente indicados numa nota, definem-se representantes característicos dos mesmos quando se estabelecem as normas de qualidade ambiental.

(4)  Apenas os éteres tetra, penta, hexa e heptabromodifenílicos (n.os CAS 40088-47-9, 32534-81-9, 36483-60-0, 68928-80-3, respetivamente).

(5)  Nonilfenol (n.o CAS 25154-52-3, n.o UE 246-672-0), incluindo os isómeros 4-nonilfenol (n.o CAS 104-40-5, n.o UE 203-199-4) e 4-nonilfenol ramificado (n.o CAS 84852-15-3, n.o UE 284-325-5).

(6)  Octilfenol (n.o CAS 1806-26-4, n.o UE 217-302-5), incluindo o isómero 4-(1,1’,3,3’-tetrametilbutil)fenol (n.o CAS 140-66-9, n.o UE 205-426-2).

(7)  Inclui o benzo(a)pireno (n.o CAS 50-32-8, n.o UE 200-028-5), o benzo(b)fluoranteno (n.o CAS 205-99-2, n.o UE 205-911-9), o benzo(g,h,i)perileno (n.o CAS 191-24-2, n.o UE 205-883-8), o benzo(k)fluoranteno (n.o CAS 207-08-9, n.o UE 205-916-6), o indeno(1,2,3-cd)pireno (n.o CAS 193-39-5, n.o UE 205-893-2), mas não o antraceno, o fluoranteno e o naftaleno, que são enumerados separadamente.

(8)  Inclui o catião tributilestanho (n.o CAS 36643-28-4).

(9)  Refere-se aos seguintes compostos:

 

Sete dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD): 2,3,7,8-T4CDD (n.o CAS 1746-01-6), 1,2,3,7,8-P5CDD (n.o CAS 40321-76-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDD (n.o CAS 39227-28-6), 1,2,3,6,7,8-H6CDD (n.o CAS 57653-85-7), 1,2,3,7,8,9-H6CDD (n.o CAS 19408-74-3), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDD (n.o CAS 35822-46-9), 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDD (n.o CAS 3268-87-9).

 

Dez dibenzofuranos policlorados (PCDF): 2,3,7,8-T4CDF (n.o CAS 51207-31-9), 1,2,3,7,8-P5CDF (n.o CAS 57117-41-6), 2,3,4,7,8-P5CDF (n.o CAS 57117-31-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDF (n.o CAS 70648-26-9), 1,2,3,6,7,8-H6CDF (n.o CAS 57117-44-9), 1,2,3,7,8,9-H6CDF (n.o CAS 72918-21-9), 2,3,4,6,7,8-H6CDF (n.o CAS 60851-34-5), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDF (n.o CAS 67562-39-4), 1,2,3,4,7,8,9-H7CDF (n.o CAS 55673-89-7) e 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDF (n.o CAS 39001-02-0).

 

Doze bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas (PCB-DL): 3,3’,4,4’-T4CB (PCB 77, n.o CAS 32598-13-3), 3,3’,4’,5-T4CB (PCB 81, n.o CAS 70362-50-4), 2,3,3’,4,4’-P5CB (PCB 105, n.o CAS 32598-14-4), 2,3,4,4’,5-P5CB (PCB 114, n.o CAS 74472-37-0), 2,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 118, n.o CAS 31508-00-6), 2,3’,4,4’,5’-P5CB (PCB 123, n.o CAS 65510-44-3), 3,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 126, n.o CAS 57465-28-8), 2,3,3’,4,4’,5-H6CB (PCB 156, n.o CAS 38380-08-4), 2,3,3’,4,4’,5’-H6CB (PCB 157, n.o CAS 69782-90-7), 2,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 167, n.o CAS 52663-72-6), 3,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 169, n.o CAS 32774-16-6), 2,3,3’,4,4’,5,5’-H7CB (PCB 189, n.o CAS 39635-31-9).

(10)  O n.o CAS 52315-07-8 refere-se a uma mistura de isómeros de cipermetrina, α-cipermetrina (n.o CAS 67375-30-8), β-cipermetrina (n.o CAS 65731-84-2), teta-cipermetrina (n.o CAS 71697-59-1) e zeta-cipermetrina (n.o 52315-07-8).

(11)  Refere-se ao 1,3,5,7,9,11-hexabromociclododecano (n.o CAS 25637-99-4), 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.o CAS 3194-55-6), α-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-50-6), β-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-51-7) e γ-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-52-8).».


ANEXO II

«ANEXO I

NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL E OUTROS POLUENTES

PARTE A:   NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA)

MA

:

média anual.

CMA

:

concentração máxima admissível.

Unidade

:

[μg/l] para as colunas 4 a 7,

[μg/kg de peso húmido] para a coluna 8.

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

N.o

Nome da substância

Número CAS (1)

NQA-MA (2)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-MA (2)

Outras águas de superfície

NQA-CMA (4)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-CMA (4)

Outras águas de superfície

NQA

Biota (12)

(1)

Alacloro

15972-60-8

0,3

0,3

0,7

0,7

 

(2)

Antraceno

120-12-7

0,1

0,1

0,1

0,1

 

(3)

Atrazina

1912-24-9

0,6

0,6

2,0

2,0

 

(4)

Benzeno

71-43-2

10

8

50

50

 

(5)

Éteres difenílicos bromados (5)

32534-81-9

 

 

0,14

0,014

0,0085

(6)

Cádmio e compostos de cádmio

(consoante a classe de dureza da água) (6)

7440-43-9

≤ 0,08 (Classe 1)

0,08 (Classe 2)

0,09 (Classe 3)

0,15 (Classe 4)

0,25 (Classe 5)

0,2

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

 

(6-A)

Tetracloreto de carbono (7)

56-23-5

12

12

Não aplicável

Não aplicável

 

(7)

Cloroalcanos C10-13  (8)

85535-84-8

0,4

0,4

1,4

1,4

 

(8)

Clorfenvinfos

470-90-6

0,1

0,1

0,3

0,3

 

(9)

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

2921-88-2

0,03

0,03

0,1

0,1

 

(9-A)

Pesticidas ciclodienos:

 

Aldrina (7)

 

Dieldrina (7)

 

Endrina (7)

 

Isodrina (7)

309-00-2

60-57-1

72-20-8

465-73-6

Σ = 0,01

Σ = 0,005

Não aplicável

Não aplicável

 

(9-B)

DDT total (7)  (9)

Não aplicável

0,025

0,025

Não aplicável

Não aplicável

 

p, p-DDT (7)

50-29-3

0,01

0,01

Não aplicável

Não aplicável

 

(10)

1,2-Dicloroetano

107-06-2

10

10

Não aplicável

Não aplicável

 

(11)

Diclorometano

75-09-2

20

20

Não aplicável

Não aplicável

 

(12)

Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP)

117-81-7

1,3

1,3

Não aplicável

Não aplicável

 

(13)

Diurão

330-54-1

0,2

0,2

1,8

1,8

 

(14)

Endossulfão

115-29-7

0,005

0,0005

0,01

0,004

 

(15)

Fluoranteno

206-44-0

0,0063

0,0063

0,12

0,12

30

(16)

Hexaclorobenzeno

118-74-1

 

 

0,05

0,05

10

(17)

Hexaclorobutadieno

87-68-3

 

 

0,6

0,6

55

(18)

Hexaclorociclo-hexano

608-73-1

0,02

0,002

0,04

0,02

 

(19)

Isoproturão

34123-59-6

0,3

0,3

1,0

1,0

 

(20)

Chumbo e compostos de chumbo

7439-92-1

1,2 (13)

1,3

14

14

 

(21)

Mercúrio e compostos de mercúrio

7439-97-6

 

 

0,07

0,07

20

(22)

Naftaleno

91-20-3

2

2

130

130

 

(23)

Níquel e compostos de níquel

7440-02-0

4 (13)

8,6

34

34

 

(24)

Nonilfenóis

(4-nonilfenol)

84852-15-3

0,3

0,3

2,0

2,0

 

(25)

Octilfenóis

((4-(1,1′,3,3′-tetrametilbutil)-fenol))

140-66-9

0,1

0,01

Não aplicável

Não aplicável

 

(26)

Pentaclorobenzeno

608-93-5

0,007

0,0007

Não aplicável

Não aplicável

 

(27)

Pentaclorofenol

87-86-5

0,4

0,4

1

1

 

(28)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (11)

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

 

Benzo(a)pireno

50-32-8

1,7 × 10–4

1,7 × 10–4

0,27

0,027

5

Benzo(b)fluoranteno

205-99-2

Ver nota 11

Ver nota 11

0,017

0,017

Ver nota 11

Benzo(k)fluoranteno

207-08-9

Ver nota 11

Ver nota 11

0,017

0,017

Ver nota 11

Benzo(g,h,i)-perileno

191-24-2

Ver nota 11

Ver nota 11

8,2 × 10–3

8,2 × 10–4

Ver nota 11

Indeno(1,2,3-cd)-pireno

193-39-5

Ver nota 11

Ver nota 11

Não aplicável

Não aplicável

Ver nota 11

(29)

Simazina

122-34-9

1

1

4

4

 

(29-A)

Tetracloroetileno (7)

127-18-4

10

10

Não aplicável

Não aplicável

 

(29-B)

Tricloroetileno (7)

79-01-6

10

10

Não aplicável

Não aplicável

 

(30)

Compostos de tributilestanho (catião tributilestanho)

36643-28-4

0,0002

0,0002

0,0015

0,0015

 

(31)

Triclorobenzenos

12002-48-1

0,4

0,4

Não aplicável

Não aplicável

 

(32)

Triclorometano

67-66-3

2,5

2,5

Não aplicável

Não aplicável

 

(33)

Trifluralina

1582-09-8

0,03

0,03

Não aplicável

Não aplicável

 

(34)

Dicofol

115-32-2

1,3 × 10–3

3,2 × 10–5

Não aplicável (10)

Não aplicável (10)

33

(35)

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

1763-23-1

6,5 × 10–4

1,3 × 10–4

36

7,2

9,1

(36)

Quinoxifena

124495-18-7

0,15

0,015

2,7

0,54

 

(37)

Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas

Ver nota de rodapé 10 do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE

 

 

Não aplicável

Não aplicável

Soma PCDD + PCDF + PCB-DL

0,0065 μg.kg–1 TEQ (14)

(38)

Aclonifena

74070-46-5

0,12

0,012

0,12

0,012

 

(39)

Cipermetrina

42576-02-3

0,012

0,0012

0,04

0,004

 

(40)

Cibutrina

28159-98-0

0,0025

0,0025

0,016

0,016

 

(41)

Cipermetrina

52315-07-8

8 × 10–5

8 × 10–6

6 × 10–4

6 × 10–5

 

(42)

Diclorvos

62-73-7

6 × 10–4

6 × 10–5

7 × 10–4

7 × 10–5

 

(43)

Hexabromociclododecano (HBCDD)

Ver nota de rodapé 12 do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE

0,0016

0,0008

0,5

0,05

167

(44)

Heptacloro e heptacloro epóxido

76-44-8/1024-57-3

2 × 10–7

1 × 10–8

3 × 10–4

3 × 10–5

6,7 × 10–3

(45)

Terbutrina

886-50-0

0,065

0,0065

0,34

0,034

 


(1)  CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)  Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todos os isómeros.

(3)  As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins.

(4)  Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação “não aplicável” nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

(5)  No caso do grupo de substâncias prioritárias “éteres difenílicos bromados” (n.o 5), a NQA refere-se à soma das concentrações dos congéneres n.os 28, 47, 99, 100, 153 e 154.

(6)  No caso do cádmio e compostos de cádmio (n.o 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: < 40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 mg a < 50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 mg a < 100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 mg a < 200 mg CaCO3/l e Classe 5: ≥ 200 mg CaCO3/l).

(7)  Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas NQA são idênticas às estabelecidas na legislação aplicável antes de 13 de janeiro de 2009.

(8)  Não está previsto nenhum parâmetro indicativo para este grupo de substâncias. O(s) parâmetro(s) indicativo(s) deve(m) ser definido(s) com base no método analítico.

(9)  O “DDT total” inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano (n.o CAS 50-29-3; n.o UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (n.o CAS 789-02-6; n.o UE 212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (n.o CAS 72-55-9; n.o UE 200-784-6); e 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (n.o CAS 72-54-8; n.o UE 200-783-0).

(10)  Não existem dados suficientes para estabelecer normas NQA-CMA para estas substâncias.

(11)  No grupo de substâncias prioritárias “hidrocarbonetos aromáticos policíclicos” (n.o 28), a NQA para o biota e a correspondente NQA-MA na água referem-se à concentração de benzo(a)pireno, em cuja toxicidade se baseiam. O benzo(a)pireno pode considerar-se um marcador dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, pelo que basta monitorizar o benzo(a)pireno para efeitos de comparação com a NQA para o biota ou com a NQA-MA correspondente na água.

(12)  Salvo indicação em contrário, a NQA para o biota diz respeito aos peixes. Em alternativa, podem ser monitorizados outro táxon do biota ou outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Para as substâncias n.os 15 (fluoranteno) e 28 (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos), a NQA para o biota refere-se aos crustáceos e moluscos. Para efeitos de avaliação do estado químico, a monitorização do fluoranteno e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos peixes não é adequada. Para a substância n.o 37 (dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas), a NQA para o biota refere-se aos peixes, crustáceos e moluscos; em sintonia com o Anexo, Secção 5.3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios (JO L 320 de 3.12.2011, p. 18).

(13)  Estas NQA referem-se às concentrações biodisponíveis das substâncias.

(14)  PCDD: dibenzeno-p-dioxinas policloradas; PCDF: dibenzofuranos policlorados; PCB-DL: bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas; EQT: equivalentes tóxicos de acordo com os Fatores de Equivalência Tóxica 2005 da Organização Mundial da Saúde.»


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