EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013L0032

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação)

OJ L 180, 29.6.2013, p. 60–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 012 P. 249 - 284

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/32/oj

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/60


DIRETIVA 2013/32/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser introduzidas alterações substanciais na Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado (3). Com uma preocupação de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto a todos aqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

(3)

O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), afirmando dessa forma o princípio da não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.

(4)

As conclusões de Tampere preveem que um sistema europeu comum de asilo inclua, a curto prazo, normas comuns aplicáveis a um procedimento de asilo equitativo e eficiente nos Estados-Membros e, a mais longo prazo, normas da União conducentes a um procedimento comum de asilo na União.

(5)

A primeira fase do sistema europeu comum de asilo foi concluída com a adoção dos instrumentos legais relevantes previstos nos Tratados, incluindo a Diretiva 2005/85/CE, que constituiu uma primeira medida em matéria de procedimentos de asilo.

(6)

O Conselho Europeu, na sua reunião de 4 de novembro de 2004, adotou o Programa da Haia, que estabeleceu os objetivos a alcançar no domínio da liberdade, da segurança e da justiça no período 2005-2010. A este respeito, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos legais da primeira fase e a apresentar os instrumentos e as medidas da segunda fase ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Segundo o Programa da Haia, o objetivo a prosseguir para a criação do sistema europeu comum de asilo é o estabelecimento de um procedimento comum de asilo e de um estatuto uniforme válido em toda a União.

(7)

No Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo, adotado em 16 de outubro de 2008, o Conselho Europeu recordou que subsistiam grandes disparidades entre os Estados-Membros no que se refere à concessão de proteção, tendo apelado a novas iniciativas, incluindo a proposta de criação de um procedimento de asilo único que comporte garantias comuns, para completar o estabelecimento do sistema europeu comum de asilo previsto no Programa da Haia.

(8)

Na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu adotou o Programa de Estocolmo, que reiterou o compromisso com o objetivo de estabelecer, até 2012, um espaço comum de proteção e de solidariedade baseado num processo comum de asilo e num estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedida proteção internacional, assente em elevados padrões de proteção e em procedimentos equitativos e eficazes. O Programa de Estocolmo afirmou que se deve garantir às pessoas que necessitam de proteção internacional o acesso a procedimentos de asilo seguros e eficazes de um ponto de vista jurídico. Segundo o Programa de Estocolmo, as pessoas devem ser tratadas de forma equivalente no que se refere aos trâmites processuais e à atribuição de estatuto, independentemente do Estado-Membro em que apresentem o seu pedido de proteção internacional. Pretende-se que os casos semelhantes sejam tratados de forma similar e produzam os mesmos resultados.

(9)

Os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) deverão ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços envidados pelos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em especial aos Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo, devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica.

(10)

Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta as orientações relevantes do EASO.

(11)

No intuito de garantir uma avaliação global e eficiente das necessidades de proteção internacional dos requerentes, na aceção da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (4), o enquadramento legal da União em matéria de procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional deverá basear-se no conceito de um procedimento de asilo único.

(12)

O principal objetivo da presente diretiva consiste em prosseguir o desenvolvimento das normas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional dos Estados-Membros com vista à instituição de um procedimento de asilo comum na União.

(13)

A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de proteção internacional entre Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos, e criar condições equivalentes para a aplicação da Diretiva 2011/95/UE nos Estados-Membros.

(14)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever ou manter disposições mais favoráveis relativamente a nacionais de países terceiros ou a apátridas requerentes de proteção internacional num Estado-Membro, caso se considere que tal pedido é apresentado com base no facto de a pessoa em causa necessitar de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2011/95/UE.

(15)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros estão vinculados por obrigações decorrentes de instrumentos de direito internacional em que são Partes.

(16)

É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados ou tenha recebido a formação necessária nos domínios da proteção internacional.

(17)

Para assegurar que os pedidos de proteção internacional sejam apreciados e as decisões tomadas de forma objetiva e imparcial, é necessário que os profissionais que intervêm no âmbito dos procedimentos previstos na presente diretiva exerçam a sua atividade com o devido respeito pelos princípios éticos aplicáveis.

(18)

É do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

(19)

A fim de abreviar, em certos casos, a duração global do procedimento, os Estados-Membros deverão ter a flexibilidade, conforme as necessidades nacionais, de dar prioridade à apreciação de certos pedidos em detrimento de outros, sem, contudo, derrogar aos prazos, princípios e garantias geralmente aplicáveis.

(20)

Em circunstâncias bem definidas em que seja provável que o pedido não tenha fundamento ou haja preocupações justificadas de segurança nacional ou ordem pública, os Estados-Membros deverão poder acelerar o procedimento de análise, em especial fixando prazos mais curtos, embora razoáveis, para certos trâmites, sem prejuízo de uma apreciação completa e adequada e do acesso efetivo do requerente aos princípios e garantias básicos previstos na presente diretiva.

(21)

Enquanto o requerente demonstrar boa fé, a falta de documentos à entrada ou a utilização de documentos falsos não implica por si só o recurso automático a procedimentos de fronteira ou acelerados.

(22)

É também do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes assegurar um reconhecimento correto da necessidade de proteção internacional desde a primeira instância. Para tal, deverão ser prestadas aos requerentes, desde a primeira instância e gratuitamente, informações sobre o enquadramento legal e processual, tendo em conta as suas circunstâncias específicas. A prestação dessas informações deverá, nomeadamente, permitir aos requerentes ter um melhor conhecimento do procedimento, ajudando-os desse modo a cumprir as suas obrigações. Seria desproporcionado exigir que os Estados-Membros prestassem estas informações unicamente através dos serviços de juristas qualificados. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de escolher a forma mais adequada de prestar essas informações, por exemplo através de organizações não-governamentais ou funcionários de autoridades governamentais ou serviços especializados do Estado.

(23)

Nos procedimentos de recurso, desde que sejam respeitadas certas condições, deverão ser facultadas aos requerentes assistência jurídica e representação legal gratuitas por pessoas competentes nos termos da lei nacional. Além disso, em todas as fases do procedimento os requerentes deverão ter o direito de consultar, a expensas suas, advogados ou consultores autorizados como tal nos termos da lei nacional.

(24)

A noção de ordem pública pode abranger, nomeadamente, a condenação pela prática de crime grave.

(25)

Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como, no caso de uma decisão de indeferimento, o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional.

(26)

Para garantir um acesso efetivo ao procedimento de apreciação, os funcionários que primeiro entrem em contacto com requerentes de proteção internacional, nomeadamente os funcionários responsáveis pela vigilância das fronteiras terrestres ou marítimas ou que efetuam controlos fronteiriços, deverão receber informações pertinentes e formação adequada acerca dos modos de reconhecer e tratar os pedidos de proteção internacional, nomeadamente tendo na devida conta as orientações aplicáveis do EASO. Estes funcionários deverão ser capazes de fornecer aos nacionais de países terceiros ou apátridas presentes no território, incluindo nas fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, e que apresentem um pedido de proteção internacional informações pertinentes sobre os locais e os modos de apresentação dos pedidos de proteção internacional. Se essas pessoas se encontrarem nas águas territoriais de um Estado-Membro, deverão ser levadas para terra e os respetivos pedidos deverão ser apreciados nos termos da presente diretiva.

(27)

Uma vez que os cidadãos de países terceiros e as pessoas apátridas que manifestaram o desejo de requerer proteção internacional são requerentes de proteção internacional, os mesmos deverão cumprir as obrigações e beneficiar dos direitos decorrentes da presente diretiva e da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (5). Para o efeito, os Estados-Membros deverão registar logo que possível tais pessoas como requerentes de proteção internacional.

(28)

A fim de facilitar o acesso ao procedimento de apreciação nos pontos de passagem de fronteira e nos centros de detenção, deverão ser disponibilizadas informações sobre a possibilidade de requerer proteção internacional. A comunicação básica necessária para permitir às autoridades competentes perceber se as pessoas expressam a vontade de requerer proteção internacional deverá ser assegurada através de serviços de interpretação.

(29)

Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais, nomeadamente devido à sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência, doença grave, perturbação mental ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. Os Estados-Membros deverão procurar identificar os requerentes que tenham necessidade de especiais garantias processuais antes de ser tomada decisão em primeira instância. Tais requerentes deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e para apresentarem os elementos necessários para fundamentar o seu pedido de proteção internacional.

(30)

Se, no quadro de procedimentos acelerados ou de fronteira, não puder ser prestado um apoio adequado a um requerente com necessidade de garantias processuais especiais, esse requerente deverá ser dispensado daqueles procedimentos. As necessidades de garantias processuais especiais que possam impedir a aplicação de procedimentos acelerados ou de fronteira deverão igualmente implicar que o requerente beneficie de garantias adicionais caso o seu recurso não tenha efeito suspensivo automático, para que tal recurso seja eficaz nas circunstâncias particulares do caso.

(31)

As medidas nacionais sobre identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou psicológica, incluindo atos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pela presente diretiva podem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

(32)

No intuito de garantir uma efetiva igualdade entre requerentes mulheres e requerentes homens, os procedimentos de apreciação deverão ter devidamente em conta as questões de género. Em especial, as entrevistas pessoais deverão ser organizadas de modo a que os requerentes, tanto do sexo feminino como do sexo masculino, possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no sexo. A complexidade dos pedidos relacionados com o género deverá ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados no conceito de país terceiro seguro, no conceito de país de origem seguro ou na noção de pedidos subsequentes.

(33)

O interesse superior da criança deverá constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente diretiva, de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Ao avaliar o interesse superior da criança, os Estados-Membros deverão ter na devida conta o bem estar e o desenvolvimento social do menor, nomeadamente os seus antecedentes.

(34)

Os procedimentos de apreciação da necessidade de proteção internacional deverão ser organizados de modo que as autoridades competentes possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de proteção internacional.

(35)

Quando os Estados-Membros imponham, no quadro do tratamento do pedido, que o requerente seja revistado, essa revista deverá ser feita por uma pessoa do mesmo sexo. Isso não prejudica que a revista seja feita, por razões de segurança, nos termos da lei nacional.

(36)

Caso um requerente apresente um pedido subsequente sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados-Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação. Em tais casos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de considerar o pedido não admissível, segundo o princípio do caso julgado.

(37)

No que respeita à participação de pessoal de uma autoridade diferente do órgão de decisão na condução de entrevistas sobre o fundamento do pedido, o termo «atempadamente» deverá ser interpretado à luz dos prazos fixados no artigo 31.o.

(38)

Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de dispor de procedimentos de admissibilidade ou de apreciação quanto ao fundo que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos.

(39)

Ao determinar se existe uma situação de incerteza no país de origem do requerente, os Estados-Membros deverão assegurar que obtêm informações exatas e atualizadas de fontes pertinentes, como o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, o Conselho da Europa e outras organizações internacionais relevantes. Os Estados-Membros deverão assegurar que qualquer adiamento da conclusão do processo seja aplicado com pleno cumprimento das suas obrigações decorrentes da Diretiva 2011/95/UE e do artigo 41.o da Carta E, sem prejudicar a eficácia e a equidade dos procedimentos previstos na presente diretiva.

(40)

Elemento de ponderação decisivo para a apreciação da fundamentação de um pedido de proteção internacional é a segurança do requerente no seu país de origem. Sempre que um país terceiro possa ser considerado país de origem seguro, os Estados-Membros deverão poder designá-lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente, a menos que este apresente contraindicações.

(41)

Dado o grau de harmonização alcançado em matéria de condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para beneficiarem da proteção internacional, deverão ser definidos critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros.

(42)

A designação de um país terceiro como país de origem seguro para efeitos da presente diretiva não pode constituir garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por esse motivo, é importante que, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixe de ser considerada relevante no que lhe diz respeito.

(43)

Os Estados-Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE, salvo disposição em contrário da presente diretiva, em especial quando se possa razoavelmente presumir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria proteção suficiente. Concretamente, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de proteção internacional quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente e o requerente vá ser readmitido nesse país.

(44)

Do mesmo modo, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de proteção internacional quanto ao fundo sempre que seja razoável esperar que o requerente, devido a uma ligação suficiente a um país terceiro definida pelo direito interno, procure proteção nesse país terceiro e existam motivos para considerar que será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros só deverão proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. A fim de prevenir fluxos secundários de requerentes de asilo, deverão ser estabelecidos princípios comuns aplicáveis à designação de países terceiros como seguros pelos Estados-Membros.

(45)

Além disso, relativamente a determinados países terceiros europeus que observam padrões particularmente elevados no que se refere aos direitos humanos e à proteção dos refugiados, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não apreciar, ou não apreciar de forma exaustiva, os pedidos de proteção internacional respeitantes a requerentes que entrem nos seus territórios em proveniência desses países terceiros europeus.

(46)

Caso os Estados-Membros apliquem os conceitos de país seguro caso a caso ou designem os países seguros adotando listas para o efeito, deverão ter em conta, nomeadamente, as diretrizes e os manuais operacionais e as informações relativas ao país de origem e de atividade, incluindo a metodologia da Asilo para apresentação daquelas informações, a que se refere o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (6), referidas no mesmo regulamento, bem como as diretrizes relevantes do ACNUR.

(47)

A fim de facilitar o intercâmbio regular de informações sobre a aplicação nacional dos conceitos de país de origem seguro, de país terceiro seguro e de país terceiro europeu seguro, bem como a revisão regular que a Comissão fará do uso destes conceitos pelos Estados-Membros, e preparar uma eventual harmonização no futuro, os Estados-Membros deverão notificar ou informar periodicamente a Comissão sobre os países terceiros aos quais se aplicam estes conceitos. A Comissão deverá informar periodicamente o Parlamento Europeu do resultado dessas revisões.

(48)

A fim de assegurar a correta aplicação dos conceitos de país seguro com base em informações atualizadas, os Estados-Membros farão revisões periódicas da situação nesses países, partindo de uma variedade de informações, em especial provenientes de outros Estados-Membros, do Gabinete de Apoio, do ACNUR, do Conselho da Europa e outras organizações internacionais relevantes. Quando os Estados-Membros tomem conhecimento de alterações significativas na situação dos direitos humanos num país que designaram como seguro, deverão assegurar que seja feita o mais rapidamente possível uma revisão da situação e, se necessário, rever a designação desse país como seguro.

(49)

Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional sejam devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e tenham a possibilidade de apresentar as suas observações antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.

(50)

Um dos princípios fundamentais do direito da União implica que as decisões relativas a um pedido de proteção internacional, a uma recusa de reabertura de um pedido após o termo da apreciação e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária sejam passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional.

(51)

De harmonia com o artigo 72.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a presente diretiva não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(52)

O tratamento de dados pessoais feito nos Estados-Membros para fins da presente diretiva é regido pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7).

(53)

A presente diretiva não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (8).

(54)

A presente diretiva deverá ser aplicável aos requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 604/2013 em complemento e sem prejuízo do disposto nesse regulamento.

(55)

A aplicação da presente diretiva deverá ser sujeita a avaliações regulares.

(56)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(57)

Segundo a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (9), os Estados-Membros decidiram fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão de tais documentos.

(58)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o e o artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(59)

Nos termos do artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(60)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 24.o e 47.o da Carta, devendo ser aplicada em conformidade com estas disposições.

(61)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituam alterações de fundo relativamente à Diretiva 2005/85/CE. A obrigação de transposição das disposições que não foram alteradas decorre dessa diretiva.

(62)

A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional da Diretiva 2005/85/CE, que figuram no Anexo II, Parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo

A presente diretiva tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967;

b)

«Pedido de proteção internacional» ou «pedido», um pedido de proteção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/95/UE e suscetível de ser objeto de um pedido separado;

c)

«Requerente», um nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional relativamente ao qual não foi ainda proferida uma decisão definitiva;

d)

«Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva é limitada por força de circunstâncias pessoais;

e)

«Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de país terceiro ou apátrida, nos termos da Diretiva 2011/95/UE, e que já não é passível de recurso no âmbito do Capítulo V da presente diretiva, independentemente de esse recurso permitir aos requerentes permanecer nos Estados-Membros em causa na pendência da respetiva conclusão;

f)

«Órgão de decisão», um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

g)

«Refugiado», um nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE;

h)

«Pessoa elegível para proteção subsidiária», um nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2011/95/UE;

i)

«Proteção internacional», o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária definido nas alíneas j) e k);

j)

«Estatuto de refugiado», o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

k)

«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

l)

«Menor», um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

m)

«Menor não acompanhado», um menor na aceção do artigo 2.o, alínea l), da Diretiva 2011/95/UE;

n)

«Representante», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista assegurar os interesses superiores da criança e exercer os direitos dos menores, se necessário. Se o representante designado for uma organização, esta deve nomear um responsável pelo cumprimento dos deveres de representação relativamente ao menor não acompanhado, nos termos da presente diretiva;

o)

«Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa, nos termos da Diretiva 2011/95/UE;

p)

«Permanência no Estado-Membro», a permanência no território do Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional foi apresentado ou esteja a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território;

q)

«Pedido subsequente», um pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido e aqueles em que o órgão de decisão tenha indeferido um pedido na sequência da sua retirada implícita nos termos do artigo 28.o, n.o 1.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo a fronteira, as águas territoriais e as zonas de trânsito, bem como à retirada da proteção internacional.

2.   A presente diretiva não se aplica aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos procedimentos de apreciação de pedidos de qualquer tipo de proteção não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/95/UE.

Artigo 4.o

Autoridades responsáveis

1.   Para todos os procedimentos, os Estados-Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que esse órgão disponha dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros podem prever que uma autoridade diferente da referida no n.o 1 seja responsável para efeitos de:

a)

Tratar os casos nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013, e

b)

Conceder ou recusar a autorização de entrada, no âmbito do procedimento previsto no artigo 43.o, nas condições aí enunciadas e com base num parecer fundamentado do órgão de decisão.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal do órgão de decisão a que se refere o n.o 1 tenha uma formação adequada. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar formação inicial pertinente, que deve incluir os domínios enumerados no artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 439/2010. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta a formação pertinente estabelecida e desenvolvida pelo Gabinete Europeu de apoio em Matéria de Asilo (EASO). As pessoas que entrevistam os requerentes nos termos da presente diretiva deverão ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade dos requerentes para serem entrevistados, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas.

4.   Ao designarem uma autoridade nos termos do n.o 2, os Estados-Membros asseguram que o pessoal dessa autoridade tenha os conhecimentos adequados ou receba a formação necessária para cumprir as suas obrigações na aplicação da presente diretiva.

5.   Os pedidos de proteção internacional apresentados num Estado-Membro às autoridades de outro Estado-Membro que aí procedam a controlos fronteiriços ou de imigração devem ser apreciados pelas autoridades do Estado-Membro onde o pedido é apresentado.

Artigo 5.o

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem adotar ou manter normas mais favoráveis em matéria de procedimentos de concessão ou retirada de proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Artigo 6.o

Acessibilidade do processo

1.   Quando uma pessoa apresenta um pedido de proteção internacional a uma autoridade competente segundo a lei nacional para o registo de tais pedidos, esse registo é feito no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do pedido.

Se o pedido de proteção internacional for feito a outras autoridades suscetíveis de o receber mas não competentes para o registo segundo a lei nacional, os Estados-Membros asseguram que o registo seja feito no prazo de seis dias úteis a contar da apresentação do pedido.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades suscetíveis de receber pedidos de proteção internacional, como a polícia, a guarda de fronteiras, as autoridades de imigração e o pessoal de estabelecimentos de detenção, disponham das informações pertinentes e o seu pessoal receba o necessário nível de formação adequada ao exercício das suas funções e responsabilidades, bem como instruções para informar os requerentes da forma e do local próprio para apresentar pedidos de proteção internacional.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que apresentam um pedido de proteção internacional tenham a possibilidade efetiva de o apresentar o mais rapidamente possível. Se o requerente não apresentar o pedido, os Estados-Membros podem aplicar o artigo 28.o.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem exigir que os pedidos de proteção internacional sejam apresentados presencialmente e/ou em local designado.

4.   Não obstante o n.o 3, considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado no momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou, caso a lei nacional o preveja, um auto lavrado pela autoridade.

5.   Nos casos em que o pedido simultâneo de proteção internacional por um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil na prática respeitar o prazo fixado no n.o 1, os Estados-Membros podem permitir que esse prazo seja fixado em 10 dias úteis.

Artigo 7.o

Pedidos apresentados em nome de pessoas a cargo ou de menores

1.   Os Estados-Membros asseguram que todo o indivíduo adulto, dotado de capacidade jurídica, tenha o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em seu próprio nome.

2.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome das pessoas a seu cargo. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que os adultos a cargo consintam na apresentação do pedido em seu nome; caso contrário, ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentarem o pedido em seu próprio nome.

O consentimento é solicitado no momento da apresentação do pedido ou, o mais tardar, aquando da entrevista pessoal com o adulto a cargo. Antes de o consentimento ser solicitado, cada adulto dependente deve ser informado, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhe assiste de apresentar um pedido separado de proteção internacional.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os menores tenham o direito de apresentar um pedido de proteção internacional, tanto em seu próprio nome, se tiverem capacidade de estar, por si, em juízo, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, como através dos pais ou outros membros adultos da família, ou de um adulto responsável pelo menor, nos termos da legislação ou da prática do Estado-Membro em causa, ou através de um representante.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos competentes referidos no artigo 10.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (10) tenham o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em nome de um menor não acompanhado se, em resultado da avaliação individual da sua situação pessoal, esses organismos considerarem que o menor poderá ter necessidade de proteção na aceção da Diretiva 2011/95/UE.

5.   Os Estados-Membros podem determinar, na legislação nacional:

a)

Os casos em que um menor pode apresentar um pedido em seu próprio nome;

b)

Os casos em que o pedido de um menor não acompanhado deve ser apresentado por um representante, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea a);

c)

Os casos em que a apresentação de um pedido de proteção internacional se presume constituir igualmente a apresentação de um pedido de proteção internacional para um solteiro menor.

Artigo 8.o

Informação e aconselhamento em postos de fronteira e centros de detenção

1.   Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem querer apresentar um pedido de proteção internacional, os Estados-Membros devem prestar-lhes informações sobre a possibilidade de o fazer. Nesses centros de detenção e zonas de fronteira, os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar serviços de interpretação na medida do necessário para facilitar o acesso ao processo de asilo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações e pessoas que prestam assistência jurídica e aconselhamento aos requerentes tenham acesso efetivo aos requerentes presentes nos postos de passagem da fronteira, incluindo as zonas de trânsito, nas fronteiras externas. Os Estados-Membros podem prever regras que regulem a presença dessas organizações e pessoas nos postos de passagem da fronteira, e em especial que o acesso esteja sujeito a acordo das autoridades competentes do Estado-Membro. Só podem ser impostos limites ao acesso se, por força da lei nacional, forem objetivamente necessários para a segurança, ordem pública ou gestão administrativa dos postos de passagem da fronteira em causa, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado.

Artigo 9.o

Direito de permanência no Estado-Membro durante a apreciação do pedido

1.   Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado-Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no Capítulo III. Esse direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.

2.   Os Estados-Membros só podem prever exceções a esse princípio nos casos em que uma pessoa apresente um pedido subsequente, previsto no artigo 41.o ou quando, conforme o caso, entregarem ou extraditarem uma pessoa, quer para outro Estado-Membro, por força de uma obrigação decorrente de um mandado de detenção europeu (11) ou por outro motivo, quer para um país terceiro ou para tribunais penais internacionais ou outros órgãos jurisdicionais.

3.   Um Estado-Membro só pode extraditar um requerente para um país terceiro nos termos do n.o 2 se as autoridades competentes tiverem assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão direta ou indireta, em violação das obrigações internacionais e da União por parte desse Estado-Membro.

Artigo 10.o

Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos

1.   Os Estados-Membros asseguram que um pedido de proteção internacional não seja indeferido nem a sua apreciação excluída unicamente com base no facto de não ter sido apresentado logo que possível.

2.   Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objetiva e imparcial;

b)

Sejam obtidas informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, tal como o EASO, o ACNUR e organizações internacionais de direitos humanos pertinentes, sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas aos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões;

c)

Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham o necessário conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados;

d)

Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, tais como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género.

4.   As autoridades a que se refere o Capítulo V têm, através do órgão de decisão, do requerente ou de outro meio, acesso às informações de caráter geral referidas no n.o 3, alínea b), necessárias ao desempenho das suas funções.

5.   Os Estados-Membros devem prever normas para a tradução dos documentos pertinentes para a apreciação dos pedidos.

Artigo 11.o

Condições aplicáveis às decisões do órgão de decisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões relativas a pedidos de proteção internacional sejam proferidas por escrito.

2.   Os Estados-Membros asseguram também que, em caso de indeferimento de um pedido para obter o estatuto de refugiado e/ou de proteção subsidiária, a decisão seja fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito as possibilidades de recurso contra a decisão de indeferimento.

Os Estados-Membros não são obrigados a indicar por escrito as possibilidades de recurso contra uma decisão de indeferimento, relativamente a uma decisão, caso o requerente tenha sido anteriormente informado dessas possibilidades por escrito ou por via eletrónica que lhe seja acessível.

3.   Para efeitos do artigo 7.o, n.o 2, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, os Estados-Membros podem proferir uma decisão única que abranja todas as pessoas a cargo, a menos que a revelação de circunstâncias específicas de um requerente possa comprometer os seus interesses, em especial nos casos relacionados com perseguição com base no género, orientação sexual, identidade de género e/ou com a idade. Nesses casos, é proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

Artigo 12.o

Garantias dos requerentes

1.   Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo III, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem das garantias seguintes:

a)

Ser informados, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respetivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. Os requerentes devem ser informados acerca dos prazos, dos meios ao seu dispor para cumprirem a obrigação de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE, bem como das consequências de uma retirada explícita ou implícita do pedido. Estas informações devem ser dadas a tempo de lhes permitir exercer os direitos garantidos pela presente diretiva e cumprir as obrigações a que se refere o artigo 13.o;

b)

Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para apresentarem as suas pretensões às autoridades competentes. Os Estados-Membros considerarão que tal será necessário, pelo menos quando o requerente for convocado para ser entrevistado, como referido nos artigos 14.o a 17.o e 34.o e não puder ser assegurada a comunicação adequada sem tais serviços. Nesse e noutros casos em que as autoridades competentes convoquem o requerente, os serviços de interpretação são custeados por fundos públicos;

c)

Não lhes ser recusada a possibilidade de comunicarem com o ACNUR ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação desse Estado-Membro;

d)

Terem, tal como, se for caso disso, os seus advogados ou consultores, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, acesso às informações referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea b), e às informações prestadas pelos peritos referidos no artigo 10.o, n.o 3, alínea d), quando o órgão de decisão tiver tido em conta essas informações para efeitos da tomada de uma decisão sobre o seu pedido;

e)

Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido. Caso o requerente se faça representar por um advogado ou outro consultor, os Estados-Membros podem optar por notificar da decisão diretamente o representante em vez de o requerente;

f)

Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por um advogado ou outro consultor. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão de indeferimento nos termos do artigo 11.o, n.o 2.

2.   Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem de garantias equivalentes às referidas no n.o 1, alíneas b) a e).

Artigo 13.o

Obrigações dos requerentes

1.   Os Estados-Membros devem impor aos requerentes a obrigação de cooperar com as autoridades competentes, a fim de determinar a respetiva identidade e outros elementos referidos no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE. Os Estados-Membros podem impor aos requerentes outras obrigações de cooperação com as autoridades competentes, desde que sejam necessárias à tramitação do pedido.

2.   Em especial, os Estados-Membros podem prever que:

a)

Os requerentes devam contactar as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, imediatamente ou em momento determinado;

b)

Os requerentes devam entregar os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido, como os passaportes;

c)

Os requerentes devam informar, logo que possível, as autoridades competentes sobre o seu local de residência ou a sua morada atual e comunicar-lhes qualquer alteração desses dados, o mais rapidamente possível. Os Estados-Membros podem prever que o requerente seja obrigado a aceitar qualquer comunicação no local de residência ou na morada mais recente que tenha indicado como tal;

d)

As autoridades competentes possam revistar o requerente e os objetos que transportar. Sem prejuízo de qualquer revista feita por razões de segurança, a revista feita ao requerente nos termos da presente diretiva é efetuada por uma pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito dos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica;

e)

As autoridades competentes possam tirar fotografias do requerente; e

f)

As autoridades competentes possam gravar as declarações orais do requerente, desde que este seja previamente informado desse facto.

Artigo 14.o

Entrevista pessoal

1.   Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas pessoais relativas aos fundamentos de um pedido de proteção internacional devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão. O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 42.o, n.o 2, alínea b).

Caso a apresentação simultânea de um pedido de proteção internacional por parte de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne impossível na prática, para o órgão de decisão, realizar atempadamente entrevistas sobre os fundamentos de um pedido, os Estados-Membros podem prever que o pessoal de outra autoridade possa participar temporariamente na realização dessas entrevistas. Nesses casos, o pessoal da referida autoridade deve receber previamente a formação pertinente, que deve contemplar os domínios enumerados no artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 439/2010. As pessoas que conduzam as entrevistam pessoais aos requerentes nos termos da presente diretiva devem ter adquirido um conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade do requerente para ser entrevistado, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas.

Caso uma pessoa tenha apresentado um pedido de proteção internacional em nome de pessoas a seu cargo, deve ser dada a cada adulto dependente a oportunidade de participar numa entrevista pessoal.

Os Estados-Membros podem definir na respetiva legislação os casos em que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos menores.

2.   A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:

a)

O órgão de decisão puder pronunciar-se favoravelmente no que respeita ao pedido de estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; ou

b)

O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, o órgão de decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz de ser entrevistado é temporária ou duradoura.

Quando não for realizada uma entrevista pessoal nos termos da alínea b) ou, se for caso disso, à pessoa a cargo, devem ser tomadas medidas consentâneas que permitam ao requerente ou à pessoa a cargo comunicar outras informações.

3.   A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de proteção internacional.

4.   A omissão de uma entrevista pessoal de acordo o n.o 2, alínea b), não pode afetar negativamente a apreciação do órgão de decisão.

5.   Independentemente do artigo 28.o, n.o 1, ao proferirem uma decisão sobre um pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem tomar em conta o facto de o requerente não ter comparecido à entrevista pessoal, a menos que este apresente razões válidas para justificar a não comparência.

Artigo 15.o

Condições aplicáveis à entrevista pessoal

1.   A entrevista pessoal realiza-se, em princípio, sem a presença de familiares, exceto se o órgão de decisão considerar a presença de outros membros da família necessária para uma apreciação adequada.

2.   A entrevista pessoal deve realizar-se em condições que garantam a devida confidencialidade.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados-Membros:

a)

Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente;

b)

Asseguram, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades dos requerentes em motivar o seu pedido de forma circunstanciada;

c)

Escolhem um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Sempre que possível, os Estados-Membros devem disponibilizar um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades dos requerentes em motivar o seu pedido de forma circunstanciada;

d)

Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista sobre os fundamentos do pedido de proteção internacional não envergue um uniforme militar ou policial;

e)

Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma adequada.

4.   Os Estados-Membros podem fixar regras a respeito da presença de terceiros na entrevista pessoal.

Artigo 16.o

Conteúdo da entrevista pessoal

Na entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido de proteção internacional, o órgão de decisão deve assegurar que o requerente disponha da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE da forma mais completa possível. Tal inclui a oportunidade de explicar os elementos que possam faltar e/ou quaisquer incoerências ou contradições nas declarações do requerente.

Artigo 17.o

Relatório e gravação da entrevista pessoal

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a elaboração de um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal.

2.   Os Estados-Membros podem prever uma gravação áudio ou audiovisual da entrevista pessoal. No caso de ser feita uma gravação áudio ou audiovisual da entrevista, os Estados-Membros devem assegurar que a gravação ou uma transcrição da entrevista seja disponibilizada juntamente com o processo do requerente.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão, o requerente tenha a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos oralmente e/ou por escrito relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Os Estados-Membros solicitam ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.

Quando a entrevista pessoal for gravada nos termos do n.o 2 e se a gravação for admissível como prova nos procedimentos de recurso referidos no Capítulo V, os Estados-Membros podem prescindir de solicitar a confirmação do requerente de que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista. Sem prejuízo do artigo 16.o, caso os Estados-Membros prevejam tanto a transcrição como a gravação da entrevista pessoal, podem afastar o direito do requerente a apresentar comentários e/ou a clarificar a transcrição.

4.   Caso um requerente se recuse a confirmar que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista pessoal, os motivos da recusa devem ser averbados no seu processo.

Essa recusa não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o seu pedido.

5.   Os requerentes e seus advogados ou consultores, a que se refere o artigo 23.o, devem ter o acesso ao relatório ou à transcrição e, quando aplicável, à gravação, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão.

Caso os Estados-Membros prevejam tanto a transcrição como a gravação da entrevista pessoal, não precisam de prever o acesso à gravação nos processos de primeira instância referidos no Capítulo III. Em tais casos, preveem o acesso à gravação nos processos de recurso referidos no Capítulo V.

Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, se o pedido for objeto de decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 8, os Estados-Membros podem prever que o acesso ao relatório ou à transcrição e, se aplicável, à gravação, seja concedido ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

Artigo 18.o

Exames médicos

1.   Se o órgão de decisão considerar pertinente para avaliar o pedido do requerente de proteção internacional, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE, os Estados-Membros providenciam, com o consentimento do requerente, um exame médico deste para ver se há sinais indícios de ter sofrido perseguição ou danos graves. Em alternativa, os Estados-Membros podem prever que o requerente providencie esse exame médico.

Os exames médicos referidos no primeiro parágrafo são efetuados por médicos habilitados e o seu resultado é comunicado logo que possível ao órgão de decisão. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. A recusa do requerente de se submeter ao referido exame médico não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de proteção internacional.

Os exames médicos a que se refere o presente número são efetuados a expensas de fundos públicos.

2.   Se não forem efetuados exames médicos nos termos do n.o 1, os Estados-Membros informam os requerentes de que podem providenciar, por sua iniciativa e a expensas suas, um exame médico para verificar se há sinais indicativos de ter sofrido perseguição ou danos graves.

3.   Os resultados dos exames médicos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser avaliados pelo órgão de decisão juntamente com os outros elementos do pedido.

Artigo 19.o

Prestação gratuita de informações jurídicas e processuais nos procedimentos em primeira instância

1.   Nos procedimentos em primeira instância previstos no Capítulo III, os Estados-Membros devem assegurar que sejam prestadas gratuitamente informações jurídicas e processuais ao requerente, a pedido deste, incluindo, pelo menos, informações sobre o procedimento, atendendo às circunstâncias específicas do requerente. No caso de uma decisão de indeferimento de um pedido em primeira instância, os Estados-Membros também prestam ao requerente, a pedido deste, informações adicionais às prestadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 12.o, n.o 1, alínea f), a fim de clarificar os fundamentos dessa decisão e explicar como pode ser contestada.

2.   A prestação gratuita de informações jurídicas e processuais é sujeita às condições estabelecidas no artigo 21.o.

Artigo 20.o

Assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos de recurso

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a concessão de assistência jurídica e representação gratuitas, a pedido do interessado nos procedimentos de recurso previstos no Capítulo V, incluindo, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação na audiência perante um órgão jurisdicional de primeira instância em nome do requerente.

2.   Os Estados-Membros podem também assegurar assistência jurídica e/ou representação gratuitas nos procedimentos em primeira instância previstos no Capítulo III. Nesses casos, não se aplica o artigo 19.o.

3.   Os Estados-Membros podem prever que não se concedam assistência jurídica nem representação gratuitas se o órgão jurisdicional ou outra autoridade competente considerar que o recurso do requerente não tem uma perspetiva real de êxito.

Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas nos termos do presente número for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional, os Estados-Membros devem assegurar ao requerente o direito de recurso efetivo dessa decisão perante um órgão jurisdicional.

Em aplicação do presente número, os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sejam restringidas de forma arbitrária nem dificultado o acesso efetivo do requerente à justiça.

4.   A assistência jurídica e a representação gratuitas são sujeitas às condições estabelecidas no artigo 21.o.

Artigo 21.o

Condições para a prestação gratuita de informações jurídicas e processuais e para a concessão de assistência jurídica e representação gratuitas

1.   Os Estados-Membros podem prever que a prestação gratuita das informações jurídicas e processuais referidas no artigo 19.o seja efetuada por organizações não governamentais ou por profissionais de autoridades governamentais ou de serviços especializados do Estado.

A assistência jurídica e a representação gratuitas referidas no artigo 20.o são prestadas por essas pessoas conforme previsto ou admitido pela lei nacional.

2.   Os Estados-Membros podem prever a prestação gratuita das informações jurídicas e processuais referidas no artigo 19.o e a concessão da assistência e representação gratuitas referidas no artigo 20.o apenas:

a)

Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

b)

Através dos serviços prestados pelos advogados ou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes.

Os Estados-Membros podem prever a disponibilização gratuita de assistência jurídica e representação referidas no artigo 20.o apenas para os processos de recurso nos termos do Capítulo V perante um órgão jurisdicional de primeira instância e não para eventuais recursos ou revisões judiciais posteriores previstos na legislação nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos.

Os Estados Membros podem ainda prever que a assistência jurídica e a representação gratuitas referidas no artigo 20.o não seja concedida aos requerentes que já não se encontrem no seu território em aplicação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c).

3.   Os Estados-Membros podem prever normas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de informações jurídicas e processuais gratuitas ao abrigo do artigo 19.o e de assistência jurídica e representação gratuita ao abrigo do artigo 20.o.

4.   Os Estados-Membros podem igualmente:

a)

Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de informações jurídicas e processuais gratuitas referidas no artigo 19.o e de assistência jurídica e representação gratuitas referidas no artigo 20.o, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à prestação de informações jurídicas e processuais e à assistência jurídica e representação legal;

b)

Prever, no que respeita aos honorários e outros encargos, que o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

5.   Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão de concessão dos benefícios em causa tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente.

Artigo 22.o

Direito a assistência jurídica e a representação em todas as fases do procedimento

1.   Os requerentes devem ter a oportunidade de consultarem, a expensas suas, de forma efetiva um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pela legislação nacional, sobre matérias relacionadas com os seus pedidos de proteção internacional, em qualquer fase do procedimento, incluindo na sequência de uma decisão de indeferimento.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar as organizações não governamentais a prestar assistência jurídica e/ou representação legal aos requerentes nos procedimentos previstos nos Capítulos III e V, de acordo com a lei nacional.

Artigo 23.o

Âmbito da assistência jurídica e da representação

1.   Os Estados-Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão.

Os Estados-Membros podem aplicar derrogações sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da ou das pessoas a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros. Nestes casos, os Estados-Membros:

a)

Disponibilizam acesso a essas informações ou fontes às autoridades referidas no Capítulo V; e

b)

Estabelecem na lei nacional procedimentos que garantam o respeito pelos direitos de defesa do requerente.

Relativamente à alínea b), os Estados-Membros podem, em especial, conceder acesso às informações ou fontes em causa a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção de uma decisão de retirada de proteção internacional.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o advogado ou outro consultor que assista ou represente um requerente tenha acesso a zonas vedadas, como de centros de detenção e zonas de trânsito, para o aconselhar, de acordo com o artigo 10.o, n.o 4, e com o artigo 18.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/33/UE.

3.   Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito nacional.

Os Estados-Membros podem determinar que o advogado ou outro consultor apenas possa intervir no final da entrevista pessoal.

4.   Sem prejuízo do disposto no presente artigo ou no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença dos advogados ou outros consultores em todas as entrevistas realizadas no âmbito do processo.

Os Estados-Membros podem exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por tal advogado ou consultor, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas feitas.

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), a ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade competente.

Artigo 24.o

Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais

1.   Os Estados-Membros avaliam dentro de um razoável prazo após ter sido feito um pedido de proteção internacional se o requerente necessita de garantias processuais especiais.

2.   A avaliação referida no n.o 1 pode ser integrada no processo nacional existente e/ou na avaliação referida no artigo 22.o da Diretiva 2013/33/UE e pode não assumir a forma de processo administrativo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os requerentes tenham sido identificados como requerentes com necessidade de garantias processuais especiais, recebem o apoio adequado que lhes permita exercer os direitos e cumprir as obrigações da presente diretiva durante toda a duração do processo de asilo.

Se esse apoio adequado não puder ser prestado no âmbito dos procedimentos referidos no artigo 31.o, n.o 8, e no artigo 43.o, em especial se os Estados-Membros considerarem que o requerente necessita de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, os Estados-Membros não podem aplicar, ou cessam de aplicar, o artigo 31.o, n.o 8, e o artigo 43.o. Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 46.o, n.o 6, aos requerentes a quem não pode ser aplicado o artigo 31.o, n.o 8, nem o artigo 43.o, nos termos do presente parágrafo, devem, pelo menos, cumprir as condições previstas no artigo 46.o, n.o 7.

4.   Caso, numa fase posterior do processo, se revele que o requerente necessita de garantias processuais especiais, os Estados-Membros asseguram que essas necessidades sejam também tidas em conta, sem que seja necessário reiniciar o processo.

Artigo 25.o

Garantias dos menores não acompanhados

1.   Relativamente a todos os procedimentos previstos na presente diretiva, e sem prejuízo dos artigos 14.o a 17.o, os Estados-Membros devem:

a)

Tomar medidas, assim que possível, para garantir que o menor não acompanhado disponha de um representante que o represente e assista de modo a permitir-lhe exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva. O menor não acompanhado será imediatamente informado da nomeação de um representante. Este deve cumprir as suas obrigações em conformidade com o princípio do interesse superior da criança e ter a experiência necessária para o efeito. Apenas quando necessário será nomeada outra pessoa como representante. As organizações ou indivíduos cujos interesses colidem ou poderão colidir com os do menor não acompanhado não são elegíveis como representantes. O representante pode ser o representante referido na Diretiva 2013/33/UE;

b)

Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados-Membros devem assegurar que um representante e/ou um advogado ou outro consultor reconhecidos como tal ao abrigo do direito nacional estejam presentes nessa entrevista e tenham a possibilidade de fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista.

Os Estados-Membros podem exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.

2.   Os Estados-Membros podem abster-se de nomear um representante, se o menor não acompanhado tiver com toda a probabilidade atingido 18 anos de idade antes da pronúncia de uma decisão em primeira instância.

3.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Quando um menor não acompanhado tiver uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, nos termos dos artigos 14.o a 17.o e 34.o, essa entrevista seja conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores;

b)

A decisão do órgão de decisão relativa ao pedido apresentado por um menor não acompanhado seja preparada por funcionários com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores não acompanhados.

4.   As informações processuais e jurídicas referidas no artigo 19.o devem ser fornecidas gratuitamente aos menores não acompanhados, bem como aos seus representantes, igualmente para os procedimentos de retirada de proteção internacional previstos no Capítulo IV.

5.   Os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no quadro da apreciação de um pedido de proteção internacional se, na sequência das suas declarações gerais ou da apresentação de outros indícios relevantes, tiverem dúvidas quanto à sua idade. Se, em seguida, os Estados-Membros ainda tiverem dúvidas quanto à idade do requerente, presumirão que o requerente é menor.

Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito da dignidade humana, devendo ser dada preferência ao exame menos invasivo e efetuado por médicos habilitados, que permitam obter um resultado fiável na medida do possível.

Caso recorram a exames médicos, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os menores não acompanhados sejam informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de um exame médico. Esta comunicação deve incluir informação sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção internacional, bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado a submeter-se ao exame médico;

b)

O menor não acompanhado ou o seu representante consintam na realização de um exame médico para determinar a idade do menor em causa; e

c)

A decisão de indeferir um pedido de proteção internacional de um menor não acompanhado que recuse submeter-se ao exame médico não seja tomada exclusivamente com base nessa recusa.

O facto de os menores não acompanhados terem recusado submeter-se ao referido exame não obsta à pronúncia de uma decisão sobre o pedido de proteção internacional pelo órgão de decisão.

6.   Os superiores interesses do menor serão primordialmente considerados pelos Estados-Membros na transposição da presente diretiva.

Se, no decurso de um processo de asilo, os Estados-Membros identificarem uma pessoa como menor não acompanhado, podem:

a)

Aplicar ou continuar a aplicar o artigo 31.o, n.o 8, apenas quando:

i)

o requerente for proveniente de um país que satisfaz os critérios de país seguro de origem na aceção da presente diretiva, ou

ii)

o requerente tiver introduzido posteriormente um pedido de proteção internacional que não seja admissível segundo o artigo 40.o, n.o 5, ou

iii)

o requerente puder ser considerado, por razões justificadas, uma ameaça para a segurança nacional ou ordem pública do Estado-Membro, ou tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e de ordem pública nos termos da lei nacional;

b)

Aplicar ou continuar a aplicar o artigo 43.o, de acordo os artigos 8.o a 11.o da Diretiva 2013/33/UE, apenas quando:

i)

o requerente for proveniente de um país que satisfaz os critérios de país seguro de origem na aceção da presente diretiva, ou

ii)

o requerente tiver introduzido posteriormente um pedido de proteção internacional, ou

iii)

o requerente puder ser considerado, por razões justificadas, uma ameaça para a segurança nacional ou ordem pública do Estado-Membro, ou tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e de ordem pública nos termos da lei nacional, ou

iv)

houver motivos razoáveis para considerar um país que não é Estado-Membro como país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.o, ou

v)

o requerente tiver induzido em erro as autoridades apresentando documentos falsos, ou

vi)

o requerente tiver, de má fé, destruído ou extraviado um documento de identidade ou de viagem que teria servido para confirmar a sua identidade ou nacionalidade.

Os Estados-Membros apenas podem aplicar as subalíneas v) e vi) em casos individuais em que haja motivos fundados para considerar que o requerente tenta ocultar elementos relevantes que podem conduzir a uma decisão de indeferimento, e desde que lhe tenha sido dada plena oportunidade, tendo em conta as necessidades de garantia processuais especiais dos menores não acompanhados, de mostrar boa fé relativamente aos atos referidos nas subalíneas v) e vi), incluindo a consulta do seu representante.

c)

Considerar que o pedido não é admissível, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea c), se um país que não é Estado-Membro for considerado como país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.o, desde que isso seja do interesse superior da criança;

d)

Aplicar o procedimento referido no artigo 20.o, n.o 3, caso o representante do menor tenha habilitações legais segundo a lei nacional.

Sem prejuízo do artigo 41.o, ao aplicar o artigo 46.o, n.o 6, aos menores não acompanhados, os Estados-Membros cumprem, pelo menos, todas as condições previstas no artigo 46.o, n.o 7.

Artigo 26.o

Detenção

1.   Os Estados-Membros não mantêm uma pessoa detida pelo simples facto de ser requerente. Os motivos e as condições da detenção, bem como as garantias ao dispor dos requerentes que estejam detidos, devem estar de acordo com a Diretiva 2013/33/UE.

2.   Se um requerente for mantido em detenção, os Estados-Membros garantem a possibilidade de acelerar o controlo jurisdicional, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE.

Artigo 27.o

Procedimento em caso de retirada do pedido

1.   Na medida em que o seu direito interno preveja essa possibilidade, em caso de retirada expressa de um pedido de proteção internacional pelo requerente, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferimento do pedido.

2.   Os Estados-Membros podem igualmente permitir que o órgão de decisão ponha termo à apreciação sem tomar uma decisão. Neste caso, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão introduza uma nota no processo do requerente.

Artigo 28.o

Procedimento em caso de retirada tácita ou desistência do pedido

1.   Quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente retirou tacitamente o seu pedido ou dele desistiu, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação do pedido ou, caso o órgão de decisão considere que o pedido é infundado com base numa apreciação adequada dos seus fundamentos, em consonância com o artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE, de indeferimento do pedido.

Os Estados-Membros podem presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do pedido de proteção internacional, em especial quando se determinar que o requerente:

a)

Não respondeu a pedidos para fornecer informação essencial para o seu pedido, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE, ou não compareceu na entrevista pessoal prevista nos artigos 14.o a 17.o da presente diretiva, exceto se o requerente demonstrar num prazo razoável que a falta de resposta ou de comparência se deveram a circunstâncias alheias à sua vontade;

b)

Desapareceu ou se ausentou sem autorização do local onde vivia ou estava detido, sem ter contactado as autoridades competentes num prazo razoável, ou não cumpriu obrigações de se apresentar ou outras obrigações de comunicar, num prazo razoável, salvo se o requerente demonstrar que isso se deveu a razões estranhas à sua vontade.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os Estados-Membros podem fixar prazos ou orientações.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.o 1 do presente artigo, tem o direito de requerer a reabertura do processo ou de apresentar um novo pedido que não pode ser submetido ao procedimento referido nos artigos 40.o e 41.o.

Os Estados-Membros podem fixar um prazo de pelo menos nove meses findo o qual o processo do requerente já não possa ser reaberto ou o novo pedido possa ser tratado como um pedido subsequente e ser sujeito ao procedimento referido nos artigos 40.o e 41.o. Os Estados-Membros podem prever que o processo do requerente seja reaberto apenas uma vez.

Os Estados-Membros asseguram que tal pessoa não seja afastada em contravenção ao princípio da não repulsão.

Os Estados-Membros podem autorizar o órgão de decisão a retomar a apreciação no ponto em que esta tenha sido interrompida.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 604/2013.

Artigo 29.o

Papel do ACNUR

1.   Os Estados-Membros permitem que o ACNUR:

a)

Tenha acesso aos requerentes, incluindo os que se encontrem em regime de detenção, na fronteira e nas zonas de trânsito;

b)

Tenha acesso às informações sobre pedidos de proteção internacional individuais, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, desde que os requerentes deem o seu acordo;

c)

Apresente as suas observações, no exercício das funções de vigilância que lhe incumbem por força do artigo 35.o da Convenção de Genebra, às autoridades competentes no que respeita a pedidos de proteção internacional individuais, em qualquer fase do procedimento.

2.   O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável às organizações que ajam no território do Estado-Membro em causa em nome do ACNUR, ao abrigo de um acordo com esse Estado-Membro.

Artigo 30.o

Recolha de informação sobre processos individuais

Para efeitos de apreciação dos processos individuais, os Estados-Membros:

a)

Não podem divulgar aos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves informações sobre os pedidos de proteção internacional individuais ou o facto de ter sido apresentado um pedido;

b)

Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves de modo que lhes permita serem diretamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SECÇÃO I

Artigo 31.o

Procedimento de apreciação

1.   Os Estados-Membros tratam os pedidos de proteção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

2.   Os Estados-Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

3.   Os Estados-Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.

No caso de um pedido sujeito o procedimento estabelecido no Regulamento (UE) n.o 604/2013, o prazo de seis meses começa a contar do momento em que o Estado-Membro responsável pela sua análise for determinado, nos termos desse regulamento, e o requerente se encontrar no território desse Estado-Membro e tiver sido tomado a cargo pela autoridade competente.

Os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de seis meses fixado no presente número por um período que não exceda outros nove meses, no caso de:

a)

Estarem em causa questões de facto e/ou de direito complexas;

b)

Um grande número de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente um pedido de proteção internacional, tornando muito difícil na prática a conclusão do procedimento no prazo de seis meses;

c)

O atraso poder ser claramente atribuído ao facto de o requerente não cumprir as suas obrigações ao abrigo do artigo 13.o.

A título de exceção, e em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem exceder por um máximo de três meses os prazos fixados no presente número, se tal for necessário para assegurar uma apreciação completa e adequada do pedido de proteção internacional.

4.   Sem prejuízo dos artigos 13.o e 18.o da Diretiva 2011/95/UE, os Estados-Membros podem adiar a conclusão do procedimento de apreciação nos casos em que não se possa razoavelmente esperar que o órgão de decisão se pronuncie dentro do prazo estabelecido no n.o 3 devido a uma situação incerta no país de origem que se prevê seja temporária. Em tais casos, os Estados-Membros:

a)

Avaliam a situação no país de origem pelo menos de 6 em 6 meses;

b)

Informam os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento;

c)

Informam a Comissão, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem.

5.   Em todo o caso, os Estados-Membros concluem o procedimento de apreciação dentro de um prazo máximo de 21 meses a contar da apresentação do pedido.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que não seja possível proferir uma decisão no prazo de seis meses, o requerente em causa seja:

a)

Informado do atraso; e

b)

Receba, a seu pedido, informações sobre as razões para o atraso e sobre o prazo no qual é de prever que seja proferida uma decisão sobre o seu pedido.

7.   Os Estados-Membros podem conceder prioridade à apreciação de um pedido de proteção internacional, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, em especial:

a)

Quando o pedido seja suscetível de estar bem fundamentado;

b)

Quando os requerentes sejam vulneráveis, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/33/UE, ou necessitem de garantias processuais especiais, em particular os menores não acompanhados.

8.   Os Estados-Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, seja acelerado e/ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito de acordo com o artigo 43.o se:

a)

O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos da a Diretiva 2011/95/UE; ou

b)

O requerente provier de um país de origem seguro, na aceção da presente diretiva, ou

c)

O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; ou

d)

Se for provável que, de má fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; ou

e)

O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de cumprimento dos requisitos para beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE; ou

f)

O requerente tiver apresentado posteriormente um pedido de proteção internacional que não seja admissível nos termos do artigo 40.o, n.o 5; ou

g)

O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; ou

h)

O requerente entrar ilegalmente no território do Estado-Membro ou prolongar ilegalmente a sua estadia e, sem justificação, não se apresentar às autoridades nem introduzir um pedido de proteção internacional logo que possível, dadas as circunstâncias da entrada; ou

i)

O requerente recusar cumprir a obrigação de registar as suas impressões digitais em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida e de pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (12); ou

j)

O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado-Membro; ou o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões justificadas de segurança pública ou de ordem pública, por força do direito interno.

9.   Os Estados-Membros devem fixar prazos para a adoção de uma decisão no procedimento em primeira instância ao abrigo do n.o 8. Esses prazos devem ser razoáveis.

Sem prejuízo dos n.os 3 a 5, os Estados-Membros podem exceder esses prazos se tal for necessário para assegurar uma apreciação adequada e completa do pedido de proteção internacional.

Artigo 32.o

Pedidos infundados

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, os Estados-Membros só podem considerar um pedido infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE.

2.   Nos casos de pedidos infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas no artigo 31.o, n.o 8, os Estados-Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.

SECÇÃO II

Artigo 33.o

Inadmissibilidade dos pedidos

1.   Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013, os Estados-Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE, quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

a)

Outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional;

b)

Um país, que não um Estado-Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 35.o;

c)

Um país, que não um Estado-Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.o;

d)

O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE; ou

e)

Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, que o seu caso fosse abrangido por um pedido apresentado em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

Artigo 34.o

Regras especiais sobre a entrevista relativa à admissibilidade do pedido

1.   Os Estados-Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 33.o às suas circunstâncias particulares antes de o órgão de decisão decidir da admissibilidade de um pedido de proteção internacional. Para o efeito, os Estados-Membros devem realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados-Membros só podem aplicar uma exceção em conformidade com o artigo 42.o, em caso de um pedido subsequente.

O presente número não prejudica o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva e o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

2.   Os Estados-Membros podem prever que funcionários de autoridades que não sejam o órgão de decisão conduzam a entrevista pessoal sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional. Os Estados-Membros asseguram que esses funcionários recebam antecipadamente a necessária formação básica, em especial em matéria de direito internacional dos direitos humanos, de acervo da União sobre o asilo e de técnicas de entrevista.

SECÇÃO III

Artigo 35.o

Conceito de primeiro país de asilo

Um país pode ser considerado primeiro país de asilo para um requerente, se este:

a)

Tiver sido reconhecido nesse país como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção; ou

b)

Usufruir de outro modo, nesse país, de proteção suficiente, incluindo o benefício do princípio da não repulsão,

desde que seja readmitido nesse país.

Ao aplicarem o conceito de primeiro país de asilo à situação específica de um requerente, os Estados-Membros podem ter em conta o artigo 38.o, n.o 1. O requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo nas suas circunstâncias específicas.

Artigo 36.o

Conceito de país de origem seguro

1.   Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos da presente diretiva, só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um determinado requerente se:

a)

Esse requerente tiver a nacionalidade desse país; ou

b)

Esse requerente for apátrida e tiver tido anteriormente a sua residência habitual nesse país;

e não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional, nos termos da Diretiva 2011/95/UE.

2.   Os Estados-Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro.

Artigo 37.o

Designação nacional de países terceiros como países de origem seguros

1.   Os Estados-Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o Anexo I, a designação nacional de países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

2.   Os Estados-Membros devem avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países de origem seguros nos termos do presente artigo.

3.   A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, basear-se-á num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, do EASO, do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais relevantes.

4.   Os Estados-Membros notificam à Comissão os países designados como países de origem seguros de acordo com o presente artigo.

Artigo 38.o

Conceito de país terceiro seguro

1.   Os Estados-Membros só podem aplicar o conceito de país terceiro seguro quando as autoridades competentes se certificarem de que uma pessoa que requer proteção internacional será tratada no país terceiro em causa de acordo com os seguintes princípios:

a)

Não ameaça da vida e liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

b)

Inexistência de risco de danos graves, na aceção da Diretiva 2011/95/UE;

c)

Respeito do princípio da não repulsão nos termos da Convenção de Genebra;

d)

Respeito da proibição do afastamento, em violação do direito de não ser objeto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional; e

e)

Concessão da possibilidade de pedir o estatuto de refugiado e de, se a pessoa for considerada refugiada, receber proteção em conformidade com a Convenção de Genebra.

2.   A aplicação do conceito de país terceiro seguro está subordinada às regras estabelecidas no direito interno, incluindo:

a)

Regras que exijam uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;

b)

Regras sobre a metodologia pela qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia inclui a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros;

c)

Regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre ele e o país terceiro, de acordo com a alínea a).

3.   Ao executarem uma decisão tomada exclusivamente com base no presente artigo, os Estados-Membros devem:

a)

Informar do facto o requerente; e

b)

Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo.

4.   Quando o país terceiro não autorizar o requerente a entrar no seu território, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

5.   Os Estados-Membros informam periodicamente a Comissão dos países aos quais este conceito é aplicado, em conformidade com as disposições do presente artigo.

Artigo 39.o

Conceito de país terceiro seguro europeu

1.   Os Estados-Membros podem prever não apreciar, ou não apreciar exaustivamente, um pedido de proteção internacional ou a segurança de um requerente na sua situação específica, nos termos do Capítulo II, caso uma autoridade competente estabeleça, com base em factos, que o requerente procura entrar ou entrou ilegalmente no seu território a partir de um país terceiro seguro nos termos do n.o 2.

2.   Um país terceiro só pode ser considerado seguro para efeitos do n.o 1 se:

a)

Tiver ratificado a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica e respeitar as suas disposições;

b)

Dispuser de um procedimento de asilo previsto na lei; e

c)

Tiver ratificado a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respeitar as suas disposições, nomeadamente as normas relativas aos recursos efetivos.

3.   Deve ser permitido ao requerente contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro europeu, devido a esse país terceiro não ser seguro face às circunstâncias particulares do requerente.

4.   Os Estados-Membros em causa estabelecem no direito nacional as modalidades de execução das disposições do n.o 1 e as consequências de decisões tomadas por força dessas disposições de acordo com o princípio de não repulsão, incluindo exceções à aplicação do presente artigo por motivos humanitários ou políticos ou por motivos de direito internacional público.

5.   Ao executar uma decisão baseada exclusivamente no presente artigo, os Estados-Membros devem:

a)

Informar do facto o requerente; e

b)

Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo.

6.   Quando o país terceiro seguro não readmitir o requerente, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento, de acordo com os princípios e as garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

7.   Os Estados-Membros devem informar periodicamente a Comissão dos países aos quais se aplica este conceito, de acordo com o disposto no presente artigo.

SECÇÃO IV

Artigo 40.o

Pedidos subsequentes

1.   Quando uma pessoa que pediu proteção internacional num Estado-Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado-Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objeto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito.

2.   Para efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), um pedido de proteção internacional subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE.

3.   Caso a apreciação preliminar referida no n.o 2 conclua que surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou factos que aumentem consideravelmente a probabilidade de o requerente poder beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE, a apreciação do pedido prossegue de acordo com o Capítulo II. Os Estados-Membros podem também prever outras razões para um pedido subsequente ser novamente apreciado.

4.   Os Estados-Membros podem prever que só se prossiga a apreciação do pedido se o requerente em causa, sem culpa da sua parte, tiver sido incapaz de invocar os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo no procedimento anterior, especialmente exercendo o seu direito a um recurso efetivo ao abrigo do artigo 46.o.

5.   Quando não se prosseguir a apreciação de um pedido subsequente nos termos do presente o artigo, o pedido subsequente deve ser considerado inadmissível de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d).

6.   O procedimento referido no presente artigo pode ser igualmente aplicável aos casos em que:

a)

Uma pessoa a cargo tenha apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, que o seu processo fosse incluído num pedido apresentado em seu nome; e/ou

b)

Um menor solteiro apresente um pedido após ter sido apresentado um pedido em seu nome nos termos do artigo 7.o, n.o 5, alínea c).

Nestes casos, a apreciação preliminar referida no n.o 2 destinar-se-á a determinar se existem factos relativos à situação da pessoa dependente ou à situação do menor solteiro que justifiquem um pedido separado.

7.   Caso uma pessoa relativamente à qual deve ser executada uma decisão de transferência nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013 apresente novas declarações ou um pedido subsequente no Estado-Membro que deve transferi-la, essas declarações ou pedidos subsequentes serão apreciados pelo Estado-Membro responsável, nos termos desse regulamento, de acordo com a presente diretiva.

Artigo 41.o

Exceções ao direito de permanência em caso de pedidos subsequentes

1.   Os Estados-Membros podem prever uma exceção ao direito de permanência no território, se a pessoa:

a)

Tiver apresentado um primeiro pedido subsequente, que não volta a ser apreciado, nos termos do artigo 40.o, n.o 5, apenas com o intuito de atrasar ou impedir a execução de uma decisão que se traduza na sua iminente expulsão desse Estado-Membro;

b)

Apresentar novo pedido subsequente no mesmo Estado-Membro, após uma decisão definitiva que determinou a inadmissibilidade do primeiro pedido subsequente, nos termos do artigo 40.o, n.o 5, ou após uma decisão definitiva de indeferimento desse pedido.

Os Estados-Membros podem prever uma exceção apenas na condição de o órgão de decisão considerar que uma decisão de regresso não conduzirá, direta ou indiretamente, à repulsão, em violação das obrigações internacionais e da União por parte desse Estado-Membro.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, os Estados-Membros podem também:

a)

Derrogar aos prazos normalmente aplicáveis no âmbito dos procedimentos acelerados, de acordo com a legislação nacional, quando o procedimento de apreciação seja acelerado nos termos do artigo 31.o, n.o 8, alínea g);

b)

Derrogar aos prazos geralmente aplicáveis aos procedimentos de admissibilidade previstos nos artigos 33.o e 34.o, de acordo com a legislação nacional; e/ou

c)

Derrogar ao artigo 46.o, n.o 8.

Artigo 42.o

Regras processuais

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes cujo pedido esteja sujeito a uma apreciação preliminar, em aplicação do artigo 40.o, beneficiem das garantias previstas no artigo 12.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer, na sua legislação nacional, regras sobre a apreciação preliminar efetuada nos termos do artigo 40.o. Estas regras podem, nomeadamente:

a)

Obrigar o requerente em questão a indicar os factos e a apresentar os elementos de prova que justifiquem um novo procedimento;

b)

Permitir a apreciação preliminar do pedido exclusivamente com base em observações escritas, sem entrevista pessoal, com exceção dos casos referidos no artigo 40.o, n.o 6.

Estas regras não devem impossibilitar o acesso dos requerentes a um novo procedimento, nem implicar a supressão efetiva ou a obstrução grave desse acesso.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o requerente seja informado de forma adequada do resultado da apreciação preliminar e, caso a apreciação do seu pedido não seja prosseguida, dos motivos de tal decisão, bem como das possibilidades de recurso ou de revisão da decisão.

SECÇÃO V

Artigo 43.o

Procedimentos na fronteira

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, procedimentos para aprovar decisões na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, sobre:

a)

A admissibilidade de um pedido, nos termos do artigo 33.o, apresentado nesses locais; e/ou

b)

Os fundamentos de um pedido num procedimento de acordo com o artigo 31.o, n.o 8.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.o 1 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente diretiva.

3.   Na eventualidade de chegada de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou em zonas de trânsito, impossibilitando a aplicação do n.o 1, esses procedimentos podem igualmente ser aplicados nos locais onde tais nacionais de países terceiros ou apátridas forem normalmente alojados, ou seja, nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE RETIRADA DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 44.o

Retirada de proteção internacional

Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de dar início a uma apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional.

Artigo 45.o

Regras processuais

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente considere a retirada da proteção internacional de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida de acordo com os artigos 14.o e 19.o da Diretiva 2011/95/UE, a pessoa em causa beneficie das seguintes garantias:

a)

Ser informada por escrito de que a autoridade competente está a reapreciar o preenchimento das condições para beneficiar de proteção internacional, bem como das razões que estão na base dessa reapreciação; e

b)

Poder, numa entrevista pessoal, de acordo com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e com os artigos 14.o a 17.o, ou por escrito, apresentar motivos pelos quais a sua proteção internacional não deve ser retirada.

2.   Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito do procedimento estabelecido no n.o 1:

a)

A autoridade competente possa obter informações precisas e atualizadas de várias fontes, como, se for caso disso, do EASO e do ACNUR, sobre a situação geral existente nos países de origem das pessoas em causa; e

b)

As informações recolhidas sobre o caso individual para efeitos de reapreciação da proteção internacional não sejam obtidas dos perseguidores ou autores de ofensas graves de forma que implique a informação direta desses agentes de que a pessoa em causa é um beneficiário de proteção internacional cujo estatuto está em reapreciação, ou que ponha em perigo a integridade física da pessoa ou das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança dos seus familiares que ainda vivam no país de origem.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional é dada por escrito. Devem constar da decisão os seus fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre as possibilidades de impugnar a decisão.

4.   Quando a autoridade competente tiver proferido a decisão de retirar a proteção internacional, aplicar-se-ão igualmente o artigo 20.o, o artigo 22.o, o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 29.o.

5.   Em derrogação aos n.os 1 a 4 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que a proteção internacional caduca por força de lei se o beneficiário de proteção internacional tiver renunciado inequivocamente ao seu reconhecimento como beneficiário de proteção internacional. Os Estados-Membros podem igualmente prever que a proteção internacional caduca por força de lei se o beneficiário de proteção internacional se tiver tornado nacional desse Estado-Membro.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 46.o

Direito a um recurso efetivo

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i)

que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,

ii)

que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.o, n.o 2,

iii)

proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado-Membro, conforme descrito no artigo 43.o, n.o 1,

iv)

de não proceder à apreciação, em aplicação do artigo 39.o;

b)

Da recusa de reabertura da apreciação de um pedido após o termo dessa apreciação em aplicação dos artigos 27.o e 28.o;

c)

Da decisão de retirar a proteção internacional, de acordo com o artigo 45.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas consideradas pelo órgão de decisão como elegíveis para proteção subsidiária têm o direito a um recurso efetivo, nos termos do n.o 1, contra uma decisão que considere um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado.

Sem prejuízo do n.o 1, alínea c), quando o estatuto de proteção subsidiária concedido por um Estado-Membro proporcionar os mesmos direitos e benefícios que os do estatuto de refugiado nos termos do direito da União ou da lei nacional, esse Estado-Membro pode considerar como não admissível um recurso contra uma decisão que considere um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado, com fundamento no insuficiente interesse do requerente em continuar o processo.

3.   Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados-Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE, pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.

4.   Os Estados-Membros devem estabelecer prazos razoáveis e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efetivo nos termos do n.o 1. Os prazos não podem tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício desse direito.

Os Estados-Membros podem ainda prever uma revisão oficiosa das decisões adotadas nos termos do artigo 43.o.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, os Estados-Membros devem autorizar os requerentes a permanecer no território até ao termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efetivo ou, quando este direito tenha sido exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado do recurso.

6.   No caso de uma decisão:

a)

Que considere um pedido manifestamente infundado nos termos do artigo 32.o, n.o 2, ou infundado após análise do pedido nos termos do artigo 31.o, n.o 8, exceto nos casos em que as decisões se basearam nas circunstâncias referidas no artigo 31.o, n.o 8, alínea h);

b)

Que considere um pedido não admissível nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alíneas a), b) ou d);

c)

Que recuse a reabertura do processo do requerente, a que foi posto termo em conformidade com o artigo 28.o; ou

d)

Que não aprecie ou não aprecie por completo o pedido, nos termos do artigo 39.o,

um órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro, quer a pedido do próprio requerente, quer oficiosamente, se essa decisão tiver por efeito extinguir o direito de o requerente permanecer no Estado-Membro e, em tais casos, o direito de permanecer no Estado-Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional.

7.   O n.o 6 apenas se aplica aos procedimentos referidos no artigo 43.o desde que:

a)

O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e, pelo menos, uma semana para elaborar o pedido e submeter ao órgão jurisdicional os argumentos em favor de lhe ser concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e

b)

No âmbito da apreciação do pedido referido no n.o 6, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão de indeferimento do órgão de decisão.

Se não estiverem preenchidas as condições referidas nas alíneas a) e b), aplica-se o n.o 5.

8.   Os Estados-Membros autorizam o requerente a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do recurso para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território, a que se referem os n.os 6 e 7.

9.   Os n.os 5, 6 e 7 não prejudicam o disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

10.   Os Estados-Membros podem fixar prazos para o órgão jurisdicional apreciar a decisão do órgão de decisão, nos termos do n.o 1.

11.   Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer no direito interno as condições em que se pode presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do recurso nos termos do n.o 1, juntamente com as regras processuais a observar em tais casos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 47.o

Impugnação por autoridades públicas

A presente diretiva não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas e/ou judiciais nos termos do direito interno.

Artigo 48.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que aplicam a presente diretiva estejam vinculadas pelo princípio da confidencialidade definido no direito interno relativamente a todas as informações que obtenham no decurso do seu trabalho.

Artigo 49.o

Cooperação

Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional e comunicar o respetivo endereço à Comissão. A Comissão deve comunicar esta informação aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem tomar todas as disposições adequadas para criar uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

Quando tomarem as medidas referidas no artigo 6.o, n.o 5, no artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 31.o, n.o 3, alínea b), os Estados-Membros informam a Comissão logo que as razões que justificaram a aplicação dessas medidas excecionais tenham deixado de existir, e pelo menos uma vez por ano. Esta informação incluirá, se possível, dados sobre a percentagem de pedidos aos quais foram aplicadas medidas derrogatórias no total de pedidos tratados nesse período.

Artigo 50.o

Relatório

Até 20 de julho de 2017, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros e proporá as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações necessárias à preparação do referido relatório. Após a apresentação do relatório, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros com uma periodicidade máxima de cinco anos.

No primeiro relatório, a Comissão deve dedicar especial atenção à aplicação do artigo 17.o e aos vários instrumentos usados para fazer o relatório das entrevistas pessoais.

Artigo 51.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 30.o, ao artigo 31.o, n.os 1, 2 e 6 a 9, aos artigos 32.o a 46.o, aos artigos 49.o e 50.o e ao Anexo I até 20 de julho de 2015. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 31.o, n.os 3, 4 e 5 até 20 de julho de 2018. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições referidas nos n.os 1 e 2, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que se considera que as referências à diretiva anterior, revogada pela presente diretiva, constantes das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor são interpretadas como feitas à presente diretiva. As modalidades dessas referências serão aprovadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 52.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros aplicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 1, aos pedidos de proteção internacional apresentados e aos procedimentos de retirada de proteção internacional iniciados após 20 de julho de 2015 ou em data anterior. Os pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015 e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados antes dessa data são regidos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da Diretiva 2005/85/CE.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 2, aos pedidos de proteção internacional apresentados após 20 de julho de 2018 ou em data anterior. Os pedidos apresentados antes dessa data são regidos pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da Diretiva 2005/85/CE.

Artigo 53.o

Revogação

A Diretiva 2005/85/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional, constantes do Anexo II, Parte B.

Deve considerar-se que as referências à diretiva revogada são feitas à presente diretiva e que devem ser interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 47.o e 48.o são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2015.

Artigo 55.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 79.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de abril de 2011 (JO C 296 E de 2.10.2012, p. 184) e posição do Conselho em primeira leitura de 6 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

(4)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

(5)  Ver página 96 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(8)  Ver página 31 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(10)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(11)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(12)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.o, n.o 1

Um país é considerado país de origem seguro se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2011/95/UE, nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Para fins desta avaliação, será nomeadamente considerada a medida em que é concedida proteção contra a perseguição ou maus tratos através:

a)

De disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas;

b)

Do respeito dos direitos e liberdades consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e/ou no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e/ou na Convenção contra a Tortura das Nações Unidas, em especial, os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o artigo 15.o, n.o 2, da referida Convenção Europeia;

c)

Do respeito do princípio da não repulsão, nos termos da Convenção de Genebra;

d)

Da existência de vias de recurso eficazes contra as violações destes direitos e liberdades.


ANEXO II

PARTE A

Diretiva revogada

(referida no artigo 53.o)

Diretiva 2005/85/CE do Conselho

(JO L 326 de 13.12.2005, p. 13)

PARTE B

Prazo de transposição para o direito nacional

(referido no artigo 51.o)

Diretiva

Prazos de transposição

2005/85/CE

Primeiro prazo: 1 de dezembro de 2007

Segundo prazo: 1 de dezembro de 2008


ANEXO III

Tabela de correspondência

Diretiva 2005/85/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alíneas a) a c)

Artigo 2.o, alíneas a) a c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alíneas d) a f)

Artigo 2.o, alíneas e) a g)

Artigo 2.o, alíneas h) e i)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alíneas k) e l)

Artigo 2.o, alíneas h) a k)

Artigo 2.o, alíneas m) a p)

Artigo 2.o, alínea q)

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) a d)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.os 2 a 4

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 10.o, n.o 3, alíneas a) a c)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 8.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.os 4 e 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas d) e e)

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas e) e f)

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.os 4 a 6

Artigo 14.o, n.os 3 a 5

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.os 2 a 4

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) e c)

Artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.os 4 a 6

Artigo 21.o, n.os 3 a 5

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 23.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 23.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 24.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 25.o, n.o 7

Artigo 18.o

Artigo 26.o

Artigo 19.o

Artigo 27.o

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 21.o

Artigo 29.o

Artigo 22.o

Artigo 30.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.os 4 e 5

Artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 31.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 7

Artigo 23.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea c), subalínea i)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea c), subalínea ii)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea c)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea e)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea f)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea d)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea e)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea f)

Artigo 23.o, n.o 4, alíneas h) e i)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea j)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea g)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea h) e i)

Artigo 23.o, n.o 4, alíneas k) e l)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea m)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea j)

Artigo 23.o, n.o 4, alíneas n) e o)

Artigo 31.o, n.o 9

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 33.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 33.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e)

Artigo 25.o, n.o 2, alíneas f) e g)

Artigo 33.o, n.o 2, alíneas d) e e)

Artigo 34.o

Artigo 26.o

Artigo 35.o

Artigo 27.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 38.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 38.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 27.o, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 38.o, n.o 1, alíneas c) a e)

Artigo 27.o, n.os 2 a 5

Artigo 38.o, n.os 2 a 5

Artigo 28.o

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.os 2 a 4

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.os 5 e 6

Artigo 37.o, n.os 3 e 4

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 40.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 32.o, n.o 5

Artigo 40.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 32.o, n.o 6

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 40.o, n.o 5

Artigo 32.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 40.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 40.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 32.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 40.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 40.o, n.o 7

Artigo 41.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a)

Artigo 42.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a)

Artigo 34.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 42.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 42.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 43.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 2 e n.o 3, alíneas a) a f)

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 5

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 1 a n.o 2, alínea c)

Artigo 39.o, n.o 1 a n.o 2, alínea c)

Artigo 36.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.os 4 a 6

Artigo 39.o, n.os 4 a 6

Artigo 39.o, n.o 7

Artigo 36.o, n.o 7

Artigo 37.o

Artigo 44.o

Artigo 38.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii)

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 46.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 39.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 46.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 46.o, n.os 2 e 3

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 46.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 46.o, n.os 5 a 9

Artigo 39.o, n.o 4

Artigo 46.o, n.o 10

Artigo 39.o, n.o 5

Artigo 39.o, n.o 6

Artigo 41.o, n.o 11

Artigo 40.o

Artigo 47.o

Artigo 41.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 42.o

Artigo 50.o

Artigo 43.o, primeiro parágrafo

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 43.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 51.o, n.os 3 e 4

Artigo 44.o

Artigo 52.o, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, segundo parágrafo

Artigo 53.o

Artigo 45.o

Artigo 54.o

Artigo 46.o

Artigo 55.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo II

Anexo III


Top