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Document 32013L0015

Diretiva 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia

OJ L 158, 10.6.2013, p. 172–183 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 024 P. 151 - 162

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/15/oj

10.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/172


DIRETIVA 2013/15/UE DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, que constam da presente diretiva, deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As diretivas que se seguem são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva:

1)

No domínio da livre circulação de veículos a motor:

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (1),

Diretiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível e à proteção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (2),

Diretiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (3),

Diretiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (4),

Diretiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1972, relativa às interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) dos veículos (5),

Diretiva 74/61/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor (6),

Diretiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1974, relativa aos bancos, suas fixações e aos apoios de cabeça dos veículos a motor (7),

Diretiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (8),

Diretiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (9),

Diretiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos refletores dos veículos a motor e seus reboques (10),

Diretiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença lateral dos veículos a motor e seus reboques (11),

Diretiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direção dos veículos a motor e seus reboques (12),

Diretiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (13),

Diretiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques (14),

Diretiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor (15),

Diretiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques (16),

Diretiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques (17),

Diretiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e seus reboques (18),

Diretiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (19),

Diretiva 78/318/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas dos veículos a motor (20),

Diretiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (21),

Diretiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (22),

Diretiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de maio de 1986, relativa aos dispositivos de proteção montados na retaguarda em caso de capotagem de tratores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (23),

Diretiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa aos dispositivos de proteção montados à frente em caso de capotagem, dos tratores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (24),

Diretiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos (25),

Diretiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (26),

Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais (27),

Diretiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção à frente contra o encaixe dos veículos a motor (28),

Diretiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques (29),

Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (30),

Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (31),

Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (32),

Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indireta e de veículos equipados com estes dispositivos (33),

Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (34),

Diretiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de capotagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (35),

Diretiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à supressão das interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) produzidas pelos tratores agrícolas ou florestais (36),

Diretiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de capotagem de tratores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (37),

Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (38).

2)

No domínio da livre circulação de calçado: Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor (39).

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.

(2)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.

(3)  JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.

(4)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.

(5)  JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.

(6)  JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.

(7)  JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.

(8)  JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.

(9)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.

(10)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.

(11)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.

(12)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.

(13)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.

(14)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.

(15)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.

(16)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.

(17)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.

(18)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.

(19)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.

(20)  JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.

(21)  JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.

(22)  JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.

(23)  JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.

(24)  JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.

(25)  JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.

(26)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.

(27)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

(28)  JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

(29)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

(30)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.

(31)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

(32)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(33)  JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.

(34)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(35)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 1.

(36)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 1.

(37)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 40.

(38)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.

(39)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 37.


ANEXO

PARTE A

VEÍCULOS A MOTOR

1.

No anexo II da Diretiva 70/157/CEE, na lista do ponto 4.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

« “25” para a Croácia».

2.

No anexo II da Diretiva 70/221/CEE, na lista do ponto 6.2, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

3.

No anexo I da Diretiva 70/388/CEE, ao texto entre parêntesis no ponto 1.4.1 é aditada a seguinte frase:

«25 para a Croácia».

4.

No anexo XV da Diretiva 71/320/CEE, na lista do ponto 4.4.2, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

« “25” para a Croácia».

5.

No anexo I da Diretiva 72/245/CEE, na lista do ponto 5.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

6.

No anexo I da Diretiva 74/61/CEE, na lista do ponto 5.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«—

25 para a Croácia,».

7.

No anexo I da Diretiva 74/408/CEE, na lista do ponto 6.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

8.

No anexo I da Diretiva 74/483/CEE, à nota de rodapé 1 do ponto 3.2.2.2 é aditada a seguinte frase:

«25 para a Croácia».

9.

No anexo da Diretiva 76/114/CEE, ao texto entre parêntesis no ponto 2.1.2 é aditada a seguinte frase:

«25 para a Croácia».

10.

No anexo I da Diretiva 76/757/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

11.

No anexo I da Diretiva 76/758/CEE, na lista do ponto 5.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

12.

No anexo I da Diretiva 76/759/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

13.

No anexo I da Diretiva 76/760/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

14.

O anexo I da Diretiva 76/761/CEE é alterado nos termos seguintes:

a)

Na lista do ponto 5.2.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia»;

b)

Na lista do ponto 6.2.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

15.

No anexo I da Diretiva 76/762/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

16.

No anexo I da Diretiva 77/538/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

17.

No anexo I da Diretiva 77/539/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

18.

No anexo I da Diretiva 77/540/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

19.

No anexo III da Diretiva 77/541/CEE, na lista do ponto 1.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

20.

No anexo I da Diretiva 78/318/CEE, na lista do ponto 7.2., após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia,».

21.

No anexo II da Diretiva 78/764/CEE, ao ponto 3.5.2.1 é aditado o seguinte:

«25 para a Croácia».

22.

No anexo VI da Diretiva 78/932/CEE, ao ponto 1.1.1 é aditado o seguinte:

«25 para a Croácia,».

23.

No anexo VI da Diretiva 86/298/CEE, ao primeiro travessão é aditado seguinte:

«25 para a Croácia,».

24.

No anexo VII da Diretiva 87/402/CEE, no primeiro travessão, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia,».

25.

No anexo I da Diretiva 94/20/CE, na lista do ponto 3.3.4, após a entrada relativa a Portugal, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

26.

No anexo I da Diretiva 95/28/CE, na lista do ponto 6.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

27.

No anexo I, apêndice 4, ponto 1, da Diretiva 2000/25/CE, na lista da secção 1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

« “25” para a Croácia».

28.

No anexo I da Diretiva 2000/40/CE, na lista do ponto 3.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

29.

No anexo I, apêndice 5, da Diretiva 2001/56/CE, na lista do ponto 1.1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

30.

O anexo I da Diretiva 2001/85/CE é alterado nos termos seguintes:

a)

Ao ponto 7.6.11.1 é aditada a seguinte entrada:

«Izlaz u slučaju opasnosti»;

b)

Ao ponto 7.7.9.1 é aditada a seguinte entrada:

«autobus se zaustavlja».

31.

A Diretiva 2002/24/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No anexo IV, parte A, modelo, lado 2, o ponto 47 passa a ter a seguinte redação:

«47.

Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …»;

 

 

b)

O anexo V é alterado nos termos seguintes:

i)

Na parte A, ponto 1, na lista da secção 1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;»,

ii)

Na parte B, na lista do ponto 1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«—

25 para a Croácia».

32.

A Diretiva 2003/37/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No anexo II, capítulo C, apêndice 1, ponto 1, primeiro travessão, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;»;

b)

O anexo III é alterado nos termos seguintes:

i)

Na parte I, «A — Tratores completos/completados», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.

Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)]

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …»,

 

 

ii)

Na parte I, «B — Reboques agrícolas ou florestais — completos/completados», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.

Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …»,

 

 

iii)

Na parte I, «C — Máquinas intermutáveis rebocadas — completas/completadas», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.

Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …»,

 

 

iv)

Na parte II, «A — Reboques agrícolas ou florestais — incompletos», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.

Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …»,

 

 

v)

Na parte II, «B — Máquinas intermutáveis rebocadas — incompletas», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.

Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …».

 

 

33.

No anexo I, apêndice 5, da Diretiva 2003/97/CE, na lista do ponto 1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia,».

34.

O anexo VII da Diretiva 2007/46/CE é alterado nos termos seguintes:

a)

Na lista do ponto 1, secção 1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;»;

b)

Na lista do apêndice, ponto 1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

35.

No anexo VI da Diretiva 2009/57/CE, na lista do primeiro parágrafo, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25. para a Croácia».

36.

No anexo I da Diretiva 2009/64/CE, na lista dos números distintivos do ponto 5.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia,».

37.

No anexo VI da Diretiva 2009/75/CE, na lista do primeiro parágrafo, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25. for Croatia».

38.

A Diretiva 2009/144/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No anexo III A, ponto 5.4.1, na nota de rodapé 1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;»;

b)

No anexo IV, apêndice 4, primeiro travessão, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;»;

c)

No anexo V, na lista dos números distintivos do ponto 2.1.3, após a entrada relativa à Irlanda,é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;».

PARTE B

ARTIGOS DE CALÇADO

O anexo I da Diretiva 94/11/CE é alterado nos termos seguintes:

a)

O ponto 1 é alterado nos termos seguintes:

i)

Na alínea a), à lista «Indicação escrita» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Gornjište»;

ii)

Na alínea b), à lista «Indicação escrita» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Podstava i uložna tabanica»,

iii)

Na alínea c), à lista «Indicação escrita» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Potplat (donjište)»;

b)

O ponto 2 é alterado nos termos seguintes:

i)

Na alínea a), subalínea i), à lista «Indicação textual» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Koža»,

ii)

Na alínea a), subalínea ii), à lista «Indicação textual» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Koža korigiranog liça»,

iii)

Na alínea b), à lista «Indicação textual» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Tekstil»,

iv)

Na alínea c), à lista «Indicação textual» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Drugi materijali».


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