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Document 32012R0944
Council Implementing Regulation (EU) No 944/2012 of 15 October 2012 implementing Article 32(1) of Regulation (EU) No 36/2012 concerning restrictive measures in view of the situation in Syria
Regulamento de Execução (UE) n. ° 944/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012 , que dá execução ao artigo 32. °, n. ° 1, do Regulamento (UE) n. ° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
Regulamento de Execução (UE) n. ° 944/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012 , que dá execução ao artigo 32. °, n. ° 1, do Regulamento (UE) n. ° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
OJ L 282, 16.10.2012, p. 9–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 014 P. 115 - 121
In force
16.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 944/2012 DO CONSELHO
de 15 de outubro de 2012
que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento(UE) n.o 36/2012 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
Atendendo à gravidade da situação na Síria, deverão ser incluídas pessoas adicionais na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Em especial, todos os ministros do Governo Sírio deverão ser designados devido à sua responsabilidade coletiva na violenta repressão da população na Síria. |
(3) |
Deverão ser mantidas as medidas restritivas contra antigos ministros do Governo Sírio, atendendo a que se pode considerar que se encontram ainda associados ao regime e à sua violenta repressão da população civil. Por conseguinte, as entradas relativas a essas pessoas deverão ser alteradas. |
(4) |
Duas pessoas e uma entidade deverão ser retiradas da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(5) |
De acordo com a Decisão 2012/634/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (2), o Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(2) Ver página 50 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
I. |
As pessoas e entidades constantes da presente lista serão acrescentadas à lista de pessoas e entidades constante do Anexo II ao Regulamento (UE) n.o 36/2012. A. Pessoas
B. Entidades
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II. |
As entradas relativas às pessoas e entidades que constam do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 são substituídas pelas entradas a seguir indicadas:
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III. |
As pessoas e entidades a seguir enumeradas são retiradas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012:
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