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Document 32012R0360

Regulamento (UE) n. ° 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012 , relativo à aplicação dos artigos 107. °e 108. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 114, 26.4.2012, p. 8–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 08 Volume 003 P. 297 - 302

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 25/10/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/360/oj

26.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/8


REGULAMENTO (UE) N.o 360/2012 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2012

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar, através de um regulamento, um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não são abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(2)

Com base nesse regulamento, a Comissão adotou, em especial, o Regulamento (CE) n.o 1998/2006, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (3), que define um limiar de minimis geral de 200 000 EUR por beneficiário durante um período de três exercícios financeiros.

(3)

A experiência da Comissão na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às empresas que prestam serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, demonstrou que o limiar abaixo do qual se pode considerar que as vantagens concedidas às referidas empresas não afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros e/ou não distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência pode, em alguns casos, diferir do limiar de minimis geral estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1998/2006. De facto, é provável que pelo menos algumas destas vantagens constituam uma compensação dos custos adicionais relacionados com a prestação de serviços de interesse económico geral. Além disso, muitas atividades qualificadas como prestação de serviços de interesse económico geral têm um âmbito territorial limitado. Assim, é adequado introduzir, a par do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, um regulamento que preveja regras de minimis específicas para as empresas que prestam serviços de interesse económico geral. Deve ser estabelecido um limiar para o montante de auxílios de minimis que cada empresa pode receber durante um período de tempo específico.

(4)

Tendo em conta a experiência da Comissão, deve presumir-se que os auxílios concedidos a uma empresa que presta um serviço de interesse económico geral não afetam o comércio entre Estados-Membros e/ou não distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência, desde que o montante total dos auxílios concedidos à empresa beneficiária relativamente a serviços de interesse económico geral não exceda 500 000 EUR em qualquer período de três exercícios financeiros. Tendo em conta o desenvolvimento do setor dos transportes rodoviários de passageiros e a natureza predominantemente local dos serviços de interesse económico geral neste domínio, não é adequado aplicar um limiar inferior a este setor, devendo aplicar-se o limiar de 500 000 EUR.

(5)

Os anos a tomar em consideração para determinar se esse limiar é alcançado devem ser os exercícios financeiros utilizados para efeitos fiscais pela empresa no Estado-Membro em causa. O período relevante de três anos deve ser apreciado em termos de base móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa, bem como durante os dois exercícios financeiros anteriores. Devem ser tomados em consideração para este efeito os auxílios concedidos por um Estado-Membro, mesmo quando financiados, no todo ou em parte, por recursos provenientes da União. Os auxílios que excedem o limiar de minimis não devem poder ser repartidos por frações de menor valor a fim de que tais frações passem a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(6)

O presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios concedidos para a prestação de um serviço de interesse económico geral. Por conseguinte, o serviço de interesse económico geral relativamente ao qual o auxílio é concedido deve ter sido confiado por escrito à empresa beneficiária. Embora o ato de atribuição deva informar a empresa do serviço de interesse económico geral relativamente ao qual o auxílio é concedido, não deve incluir necessariamente todas as informações pormenorizadas, tal como previstas na Decisão n.o 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (4).

(7)

Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura, o facto de serem raramente atribuídos serviços de interesse económico geral às empresas destes setores e o risco de que montantes de auxílio inferiores aos previstos no presente regulamento possam, nestes setores, preencher os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o presente regulamento não deve ser aplicável a estes setores. Todavia, se as empresas exercerem atividades nos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura ou do transporte rodoviário de mercadorias, bem como noutros setores ou atividades, o presente regulamento deverá aplicar-se a esses outros setores ou atividades (como por exemplo a recolha de resíduos no mar), desde que os Estados-Membros assegurem que as atividades nos setores excluídos não beneficiam do auxílio de minimis concedido ao abrigo do presente regulamento, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, dar cumprimento a esta obrigação limitando o montante do auxílio de minimis à compensação dos custos relativos à prestação do serviço, incluindo um lucro razoável. O presente regulamento não deve também ser aplicável ao setor do carvão, tendo em conta as suas características específicas e o facto de serem raramente atribuídos serviços de interesse económico geral às empresas destes setores.

(8)

Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e comercialização de produtos agrícolas, por um lado, e de produtos não agrícolas, por outro, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que se encontrem reunidas determinadas condições. As atividades na exploração agrícola necessárias para a preparação dos produtos para a primeira venda, como a colheita, ceifa e debulha de cereais ou o acondicionamento de ovos, ou a primeira venda a revendedores ou transformadores não devem ser consideradas, neste contexto, como transformação e comercialização.

(9)

O Tribunal de Justiça estabeleceu (5) que, a partir do momento em que a União tenha adotado regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado setor da agricultura, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adotar qualquer medida suscetível de prejudicar a sua aplicação ou de nela introduzir exceções. Por esta razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é definido com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Não deve também aplicar-se aos auxílios de minimis subordinados à condição de serem partilhados com os produtores primários.

(10)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios de minimis à exportação nem aos auxílios de minimis que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados.

(11)

O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (6), uma vez que não é adequado conceder auxílios ao funcionamento a empresas em dificuldade fora de um contexto de reestruturação e que é difícil determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas deste tipo.

(12)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, um auxílio de minimis deve considerar-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito de receber o auxílio ao abrigo do regime nacional aplicável.

(13)

A fim de evitar que sejam contornadas as intensidades máximas de auxílio estabelecidas em diversos instrumentos da União, os auxílios de minimis não devem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à estabelecida, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adotada pela Comissão.

(14)

O presente regulamento não pode limitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 a empresas que prestam serviços de interesse económico geral. Os Estados-Membros devem continuar a dispor da faculdade de se basearem no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 no que se refere aos auxílios concedidos pela prestação de serviços de interesse económico geral.

(15)

O Tribunal de Justiça, no seu acórdão Altmark (7), identificou várias condições que devem estar preenchidas para que uma compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral não constitua um auxílio estatal. Tais condições garantem que uma compensação limitada aos custos líquidos incorridos por empresas eficientes para a prestação de um serviço de interesse económico geral não constitui um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. As compensações que excedam tais custos líquidos constituem auxílios estatais que podem ser declarados compatíveis com base nas regras da União aplicáveis. A fim de evitar que o presente regulamento seja aplicado para contornar as condições identificadas no acórdão Altmark, e a fim de evitar que os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento afetem o comércio devido à sua cumulação com outras compensações relativamente ao mesmo serviço de interesse económico geral, os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não devem ser cumulados com qualquer outra compensação relativa ao mesmo serviço, independentemente de constituir ou não um auxílio estatal ao abrigo do acórdão Altmark, ou com um auxílio estatal compatível ao abrigo da Decisão n.o 2012/21/UE ou ao abrigo da Comunicação da Comissão – Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (8). Por conseguinte, o presente regulamento não deve ser aplicável a compensações recebidas pela prestação de um serviço de interesse económico geral relativamente ao qual sejam também concedidos outros tipos de compensação, salvo se essas outras compensações constituírem auxílios de minimis nos termos de outros regulamentos de minimis e se forem respeitadas as regras em matéria de cumulação estabelecidas no presente regulamento.

(16)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correta aplicação do limiar de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo e em conformidade com a prática atualmente seguida a nível da aplicação da regra de minimis, os montantes dos auxílios que revestem outras formas que não a subvenção devem ser convertidos no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos tipos de auxílios transparentes que não sejam subvenções e dos auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro prevalecentes no mercado aquando da concessão do auxílio. Para efeitos de uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, deve considerar-se que as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, tal como atualmente definidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (9).

(17)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e um controlo efetivo, o presente regulamento é apenas aplicável aos auxílios de minimis transparentes. Entende-se por auxílios transparentes os auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco. Este cálculo preciso pode, por exemplo, ser efetuado no que se refere a subvenções, bonificações de taxas de juro e isenções fiscais sujeitas a limites. Os auxílios incluídos em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital do setor público for inferior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco, referidos nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (10), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco pertinente, apenas for concedido a cada empresa em causa um montante de capital não superior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes na data de concessão.

(18)

É necessário conferir segurança jurídica aos regimes de garantias que não são suscetíveis de afetar o comércio nem falsear a concorrência e relativamente aos quais estão disponíveis dados suficientes que permitem apreciar, de forma fiável, quaisquer efeitos potenciais. O presente regulamento deve, por conseguinte, transpor o limiar geral de minimis de 500 000 EUR para um limiar específico para as garantias, baseado no montante garantido do empréstimo individual subjacente à garantia. Este limiar específico deve ser calculado utilizando uma metodologia que avalie o montante de auxílio estatal incluído nos regimes de garantia que acompanham os empréstimos concedidos a empresas viáveis. A metodologia e os dados utilizados para o cálculo do limiar específico para as garantias devem excluir as empresas em dificuldade referidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. Este limiar específico não deve, portanto, aplicar-se aos auxílios individuais concedidos fora do âmbito de um regime de garantia, aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade, nem a garantias que acompanham transações subjacentes que não constituem um empréstimo, como as garantias sobre transações de títulos representativos de capital próprio. O limiar específico deve ser fixado com base no facto de, tomando em consideração uma taxa máxima (taxa líquida de incumprimento) de 13 %, que corresponde ao pior cenário possível para os regimes de garantia da União, poder considerar-se que uma garantia de 3 750 000 EUR tem um equivalente-subvenção bruto idêntico ao limiar de minimis de 500 000 EUR. Estes limiares específicos devem abranger apenas as garantias que não excedem 80 % do empréstimo subjacente. Para a determinação, no contexto da aplicação do presente regulamento, do equivalente-subvenção bruto incluído numa garantia, pode também ser utilizada pelos Estados-Membros uma metodologia aprovada pela Comissão, na sequência da sua notificação com base num regulamento da Comissão em matéria de auxílios estatais, desde que tal metodologia abranja expressamente o tipo de garantias e de transações subjacentes em causa.

(19)

Na sequência de notificação por um Estado-Membro, a Comissão pode determinar se uma medida de auxílio, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital, medida de capital de risco ou isenção fiscal sujeita a limites, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis, podendo, por conseguinte, beneficiar do disposto no presente regulamento.

(20)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitam as condições a ela subjacentes. Em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem facilitar esta cooperação, criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma mesma empresa pela prestação de serviços de interesse económico geral não ultrapassa o limiar global autorizado. Para o efeito, e a fim de assegurar a conformidade com as disposições em matéria de cumulação com auxílios de minimis concedidos ao abrigo de outros regulamentos de minimis, os Estados-Membros devem, quando concedem um auxílio de minimis no quadro do presente regulamento, informar a empresa em causa do montante do auxílio e do seu caráter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Além disso, antes de conceder este tipo de auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. Em alternativa, o Estado-Membro deve dispor da possibilidade de garantir o respeito do limiar através de um registo central.

(21)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das exigências do direito da União em matéria de contratos públicos ou das exigências adicionais decorrentes do Tratado ou da legislação setorial da União.

(22)

O presente regulamento deve ser aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor a empresas que prestam serviços de interesse económico geral.

(23)

A Comissão tenciona proceder à revisão do presente regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que prestam um serviço de interesse económico geral na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

2.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (11);

b)

Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;

c)

Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i)

Sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,

ii)

Sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários.

d)

Aos auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

e)

Aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

f)

Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor do carvão, de acordo com a definição que lhe é dada na Decisão 2010/787/UE do Conselho (12);

g)

Aos auxílios concedidos a empresas que efetuem transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem;

h)

Aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.

Se as empresas exercem atividades nos setores referidos nas alíneas a), b), c) ou g) do primeiro parágrafo, bem como em setores não excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, o presente regulamento é apenas aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem que as atividades nos setores excluídos não beneficiam do auxílio de minimis concedido ao abrigo do presente regulamento, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos.

3.   Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca;

b)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações agrícolas necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

c)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário a consumidores finais será considerada comercialização quando efetuada em instalações separadas, reservadas a tal fim.

Artigo 2.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que os auxílios concedidos a empresas relativamente à prestação de serviços de interesse económico geral não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 a 8.

2.   O montante total de auxílios de minimis concedidos a qualquer empresa que preste serviços de interesse económico geral não pode exceder 500 000 EUR em qualquer período de três exercícios financeiros.

Este limiar é aplicável qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos provenientes da União. O período deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

3.   O limiar fixado no n.o 2 deve ser expresso em termos de subvenção. Todos os valores utilizados devem constituir montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios a desembolsar em várias prestações será o seu valor atual, reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio.

4.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Mais concretamente:

a)

Os auxílios incluídos em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão;

b)

Os auxílios incluídos em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limiar de minimis;

c)

Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco em causa, apenas for concedido, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limiar de minimis;

d)

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantia a empresas que não sejam empresas em dificuldade devem ser tratados como auxílios de minimis transparentes se a parte garantida do empréstimo subjacente concedido ao abrigo desse regime não exceder 3 750 000 EUR por empresa. Se a parte garantida do empréstimo subjacente apenas representar uma determinada percentagem deste limiar, deve considerar-se que o equivalente-subvenção bruto dessa garantia corresponde à mesma percentagem do limiar referido no n.o 2. A garantia não pode exceder 80 % do empréstimo subjacente. Os regimes de garantia devem igualmente ser considerados transparentes se:

(i)

Antes da aplicação do regime, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tiver sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão ao abrigo de um regulamento adotado pela Comissão em matéria de auxílios estatais, e se

(ii)

A metodologia aprovada abranger expressamente o tipo de garantias e de transações subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

5.   Sempre que o montante global dos auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento a uma empresa que presta serviços de interesse económico geral ultrapassar o limiar estabelecido no n.o 2, esse montante não pode beneficiar do presente regulamento, mesmo no que se refere à fração que está abaixo desse limiar. Neste caso, o benefício do presente regulamento não pode ser invocado relativamente a tal medida de auxílio.

6.   Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à definida, em função das circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adotada pela Comissão.

7.   Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos ao abrigo de outros regulamentos de minimis, até ao limiar estabelecido no n.o 2.

8.   Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com qualquer compensação relativa ao mesmo serviço de interesse económico geral, independentemente de constituir ou não um auxílio estatal.

Artigo 3.o

Controlo

1.   Sempre que tencionem conceder a uma empresa auxílios de minimis ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante do auxílio previsto, expresso em equivalente-subvenção bruto, do serviço de interesse económico geral a respeito do qual é concedido o auxílio e do caráter de minimis do auxílio, fazendo expressamente referência ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis nos termos do presente regulamento for concedido a diversas empresas ao abrigo de um regime, sendo concedidos a essas empresas diferentes montantes de auxílios individuais ao abrigo do mesmo regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo do regime. Nesse caso, o montante fixo é utilizado para determinar se o limiar previsto no artigo 2.o, n.o 2, é respeitado. Antes de conceder o auxílio, o Estado-Membro deve também obter da empresa que presta o serviço de interesse económico geral uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis concedido ao abrigo do presente regulamento ou de quaisquer outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro em curso.

O Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis nos termos do presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapasse o limiar estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, e que as regras de cumulação previstas no artigo 2.o, n.os 6, 7 e 8 são respeitadas.

2.   Sempre que um Estado-Membro disponha de um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer autoridade desse Estado-Membro a empresas que prestem serviços de interesse económico geral, o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 deixa de se aplicar a partir do momento em que o registo cubra um período de três anos.

3.   Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

O presente regulamento é aplicável aos auxílios de minimis concedidos relativamente à prestação de serviços de interesse económico geral antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 2.o. Qualquer auxílio relativo à prestação de serviços de interesse económico geral que não preencha essas condições será apreciado em conformidade com as decisões, enquadramentos, orientações e comunicações aplicáveis na matéria.

No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem ser validamente aplicados por um período adicional de seis meses.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e período de vigência

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 31 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 23.

(3)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(4)  JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.

(5)  Processo C-456/00, República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 2002, p. I-11949.

(6)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(7)  Acórdão de 24.7.2003, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, e Oberbundesanwalt beim Bundesverwaltungsgericht, Coletânea 2003, p. I-7747.

(8)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.

(9)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(10)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(11)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(12)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.


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