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Document 32012D0705
2012/705/EU: Council Implementing Decision of 13 November 2012 amending Decision 2009/791/EC and Implementing Decision 2009/1013/EU authorising Germany and Austria respectively to continue to apply a measure derogating from Articles 168 and 168a of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
2012/705/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 13 de novembro de 2012 , que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória dos artigos 168. °e 168. °-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
2012/705/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 13 de novembro de 2012 , que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória dos artigos 168. °e 168. °-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
OJ L 319, 16.11.2012, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2012
que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2012/705/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 5 de janeiro de 2012, a Alemanha solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida previamente concedida pela Decisão 2009/791/UE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), em derrogação às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução. |
(2) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 16 de abril de 2012, a Áustria solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida previamente concedida pela Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3), em derrogação às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta datada de 4 de abril de 2012, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido feito pela Alemanha. Por carta de 11 de abril de 2012, a Comissão comunicou à Alemanha de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta datada de 20 de abril de 2012, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido feito pela Áustria. Por carta datada de 23 de abril de 2012, a Comissão comunicou à Áustria de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
A medida derrogatória aplicada pelos dois Estados-Membros visa excluir totalmente do direito à dedução o imposto sobre valor acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90 % para os fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. |
(6) |
A medida derroga os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o IVA que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionado com as suas operações tributadas. O objetivo da medida derrogatória é simplificar o procedimento de liquidação e cobrança do IVA, assim prevenindo também a fraude e a evasão fiscal. A medida afeta apenas de forma negligenciável o nível do montante do imposto devido na fase de consumo final. |
(7) |
De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha e pela Áustria, a situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida derrogatória não sofreram alteração e continuam a existir. A Alemanha e a Áustria devem, por conseguinte, ser autorizadas a continuar a aplicar tal medida durante um novo período, que deve ser limitado a 31 de dezembro de 2015, a fim de permitir um exame da necessidade e da eficácia da medida derrogatória e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional que lhe servem de base. |
(8) |
No caso de a Alemanha ou de a Áustria considerarem necessária uma nova prorrogação para além de 2015, deverão apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida derrogatória, que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, até 31 de março de 2015, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido e, no caso de esta decidir apresentar uma proposta, para que o Conselho a possa adotar. |
(9) |
Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE, agora Diretiva 2006/112/CE, e que integra a harmonização das categorias de despesas que podem ser objeto de deduções. A medida derrogatória prevista na presente decisão chega ao seu termo na data a partir da qual os Estados-Membros aplicam ou podem aplicar as regras estabelecidas numa diretiva de alteração deste tipo adotada pelo Conselho após a entrada em vigor da presente decisão, se essa data for anterior à data de termo prevista na presente decisão. |
(10) |
As derrogações terão apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terão qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado. |
(11) |
A Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os artigos 1.o e 2.o da Decisão 2009/791/CE passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Alemanha é autorizada a excluir do direito à dedução do IVA aquele IVA que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, seja superior a 90 % da sua utilização total.
Artigo 2.o
1. A presente decisão chega ao seu termo na data a partir da qual os Estados-Membros devem ou podem aplicar as regras da União que regem as restrições sobre o direito do sujeito passivo à dedução adotadas pelo Conselho após a entrada em vigor da presente decisão ou em 31 de dezembro de 2015, consoante a data que ocorrer primeiro.
2. Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015.
Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».
Artigo 2.o
Os artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2009/1013/UE passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Áustria é autorizada a excluir do direito à dedução do IVA aquele IVA que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, é superior a 90 % da sua utilização total.
Artigo 2.o
1. A presente decisão chega ao seu termo na data a partir da qual os Estados-Membros devem ou podem aplicar as regras da União que regem as restrições sobre o direito do sujeito passivo à dedução adotadas pelo Conselho após a entrada em vigor da presente decisão ou em 31 de dezembro de 2015, consoante a data que ocorrer primeiro.
2. Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015.
Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua a revisão da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 4.o
A República Federal da Alemanha e a República da Áustria são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 283 de 30.10.2009, p. 55.
(3) JO L 348 de 29.12.2009, p. 21.