EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0705

2012/705/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 13 de novembro de 2012 , que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória dos artigos 168. °e 168. °-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 319, 16.11.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/705/oj

16.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2012/705/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 5 de janeiro de 2012, a Alemanha solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida previamente concedida pela Decisão 2009/791/UE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), em derrogação às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução.

(2)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 16 de abril de 2012, a Áustria solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida previamente concedida pela Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3), em derrogação às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução.

(3)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta datada de 4 de abril de 2012, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido feito pela Alemanha. Por carta de 11 de abril de 2012, a Comissão comunicou à Alemanha de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta datada de 20 de abril de 2012, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido feito pela Áustria. Por carta datada de 23 de abril de 2012, a Comissão comunicou à Áustria de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

A medida derrogatória aplicada pelos dois Estados-Membros visa excluir totalmente do direito à dedução o imposto sobre valor acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90 % para os fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

(6)

A medida derroga os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o IVA que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionado com as suas operações tributadas. O objetivo da medida derrogatória é simplificar o procedimento de liquidação e cobrança do IVA, assim prevenindo também a fraude e a evasão fiscal. A medida afeta apenas de forma negligenciável o nível do montante do imposto devido na fase de consumo final.

(7)

De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha e pela Áustria, a situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida derrogatória não sofreram alteração e continuam a existir. A Alemanha e a Áustria devem, por conseguinte, ser autorizadas a continuar a aplicar tal medida durante um novo período, que deve ser limitado a 31 de dezembro de 2015, a fim de permitir um exame da necessidade e da eficácia da medida derrogatória e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional que lhe servem de base.

(8)

No caso de a Alemanha ou de a Áustria considerarem necessária uma nova prorrogação para além de 2015, deverão apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida derrogatória, que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, até 31 de março de 2015, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido e, no caso de esta decidir apresentar uma proposta, para que o Conselho a possa adotar.

(9)

Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE, agora Diretiva 2006/112/CE, e que integra a harmonização das categorias de despesas que podem ser objeto de deduções. A medida derrogatória prevista na presente decisão chega ao seu termo na data a partir da qual os Estados-Membros aplicam ou podem aplicar as regras estabelecidas numa diretiva de alteração deste tipo adotada pelo Conselho após a entrada em vigor da presente decisão, se essa data for anterior à data de termo prevista na presente decisão.

(10)

As derrogações terão apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terão qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

(11)

A Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 1.o e 2.o da Decisão 2009/791/CE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Alemanha é autorizada a excluir do direito à dedução do IVA aquele IVA que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, seja superior a 90 % da sua utilização total.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão chega ao seu termo na data a partir da qual os Estados-Membros devem ou podem aplicar as regras da União que regem as restrições sobre o direito do sujeito passivo à dedução adotadas pelo Conselho após a entrada em vigor da presente decisão ou em 31 de dezembro de 2015, consoante a data que ocorrer primeiro.

2.   Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015.

Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

Artigo 2.o

Os artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2009/1013/UE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Áustria é autorizada a excluir do direito à dedução do IVA aquele IVA que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, é superior a 90 % da sua utilização total.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão chega ao seu termo na data a partir da qual os Estados-Membros devem ou podem aplicar as regras da União que regem as restrições sobre o direito do sujeito passivo à dedução adotadas pelo Conselho após a entrada em vigor da presente decisão ou em 31 de dezembro de 2015, consoante a data que ocorrer primeiro.

2.   Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015.

Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua a revisão da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha e a República da Áustria são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 283 de 30.10.2009, p. 55.

(3)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 21.


Top