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Document 32011R1312

Regulamento (UE) n. ° 1312/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira

OJ L 339, 21.12.2011, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 007 P. 245 - 247

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1305

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1312/oj

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1312/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira mundial e o abrandamento sem precedentes da actividade económica afectaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e provocaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas de vários Estados-Membros. Concretamente, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e de estabilidade financeira, bem como a deterioração da sua dívida pública e da sua situação orçamental, reflexo da conjuntura económica e financeira internacional.

(2)

Embora tenham já sido tomadas importantes medidas para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento legal, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que deverão ser tomadas novas medidas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento proveniente do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

(3)

Nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê a possibilidade de a União conceder ajuda financeira a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (3) instituiu esse mecanismo com o objectivo de preservar a estabilidade financeira da União.

(4)

Pela Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho (4) e pela Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho (5), respectivamente, foi concedida assistência financeira à Irlanda e a Portugal. A Grécia experimentava já graves dificuldades em termos de estabilidade financeira antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 407/2010, tendo recebido assistência financeira, nomeadamente, de outros Estados-Membros da área do euro.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (6) criou um instrumento que prevê que o Conselho conceda assistência financeira a médio prazo caso um Estado-Membro que ainda não tenha adoptado o euro registe dificuldades ou se encontre sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos.

(6)

Pela Decisão 2009/102/CE do Conselho (7), pela Decisão 2009/290/CE do Conselho (8) e pela Decisão 2009/459/CE do Conselho (9), respectivamente, a Hungria, a Lituânia e a Roménia beneficiaram da referida assistência financeira.

(7)

O período de disponibilidade da assistência financeira concedida à Irlanda, à Hungria, à Letónia, a Portugal e à Roménia foi fixado nas respectivas decisões do Conselho. A assistência à Hungria expirou em 4 de Novembro de 2010.

(8)

No respeitante à Grécia, o acordo de credores celebrado conjuntamente com o acordo sobre um mecanismo de empréstimo entrou em vigor em 11 de Maio de 2010. O acordo de credores prevê que o período de disponibilidade expire três anos após aquela data.

(9)

Em 11 de Julho de 2011, os ministros das finanças dos 17 Estados-Membros da área do euro assinaram o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). O Tratado dá seguimento à Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (10). Prevê-se que, até 2013, o MEE prossiga as atribuições actualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF).

(10)

Nas suas conclusões de 23 e 24 de Julho de 2011, o Conselho Europeu registou com agrado o intuito da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos à Grécia e os fundos da União, apoiando os esforços no sentido de aumentar a capacidade da Grécia de absorver os fundos da União para estimular o crescimento e o emprego, concentrando-os no reforço da competitividade e na criação de empregos. Além disso, o Conselho Europeu saudou e apoiou a elaboração pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, de um vasto programa de assistência técnica à Grécia. As presentes alterações ao Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (11) contribuem para desenvolver essas sinergias.

(11)

A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões interessados e aumentar o impacto do financiamento na economia, é necessário permitir o aumento da taxa de contribuição do Feader para 95 % das despesas públicas elegíveis nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, e para 85 % das despesas públicas elegíveis nas restantes regiões que enfrentam graves dificuldades de estabilidade financeira.

(12)

Segundo os princípios gerais aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as taxas de co-financiamento aumentadas só poderão aplicar-se aos pagamentos a efectuar após a aprovação dos programas de desenvolvimento rural a que dizem respeito, incluindo os novos planos de financiamento, pela Comissão. É, pois, igualmente necessário determinar o procedimento ao abrigo do qual os Estados-Membros poderão recorrer a essa possibilidade, bem como o mecanismo através do qual a mesma será assegurada.

(13)

O aumento temporário das taxas de co-financiamento deverá também ter em conta as restrições orçamentais com que todos os Estados-Membros se vêem confrontados e que se deverão repercutir devidamente no orçamento da União Europeia. Além disso, como a principal finalidade do mecanismo é enfrentar dificuldades específicas actuais, a sua aplicação deverá ficar circunscrita às despesas efectuadas pelos organismos pagadores até 31 de Dezembro de 2013.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá ser alterado.

(15)

Dada a necessidade urgente de reagir à crise económica, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é aditado o seguinte número após o n.o 4-B:

«4-C.   Em derrogação dos limites máximos fixados nos n.os 3, 4 e 5, a taxa de contribuição do Feader pode ser aumentada até um máximo de 95 % das despesas públicas elegíveis nas regiões elegíveis para o objectivo da convergência, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, e de 85 % das despesas públicas elegíveis nas restantes regiões. Estas taxas aplicam-se às novas despesas elegíveis referidas em cada declaração de despesas certificada e efectuadas durante o período em que o Estado-Membro cumpra uma das seguintes condições:

a)

Ser-lhe concedida assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (12) ou ter-lhe sido concedida ajuda financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes da entrada em vigor do referido regulamento;

b)

Ser-lhe concedida assistência financeira a médio prazo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (13);

c)

Ser-lhe concedida assistência financeira nos termos do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar da derrogação prevista no primeiro parágrafo devem apresentar à Comissão o correspondente pedido de alteração do seu programa de desenvolvimento rural. A derrogação é aplicável após a aprovação pela Comissão da alteração do programa, e cessa quando o Estado-Membro deixar de cumprir as condições estabelecidas nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo. Em qualquer caso, a derrogação prevista no primeiro parágrafo só se aplica às despesas efectuadas pelos organismos pagadores até 31 de Dezembro de 2013.

Quando a derrogação prevista no primeiro parágrafo caducar, os Estados-Membros devem enviar à Comissão uma proposta de alteração do programa que inclua um novo plano de financiamento compatível com as taxas máximas aplicáveis antes da concessão da derrogação.

Se o Estado-Membro não apresentar à Comissão uma proposta de alteração do seu programa de desenvolvimento rural que inclua um novo plano de financiamento na data em que, nos termos do segundo parágrafo, a derrogação caduque, ou se o plano de financiamento notificado não for compatível com as taxas máximas fixadas nos n.os 3, 4 e 5, as referidas taxas aplicam-se automaticamente a partir dessa data.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)  Parecer de 27 de Outubro de 2011.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 2011.

(3)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.

(5)  JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.

(6)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(7)  JO L 37 de 6.2.2009, p. 5.

(8)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 39.

(9)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.

(10)  JO L 91 de 6.4.2011, p. 1.

(11)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(12)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(13)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.».


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