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Document 32011R0359

Regulamento (UE) n. ° 359/2011 do Conselho, de 12 de Abril de 2011 , que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

OJ L 100, 14.4.2011, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 030 P. 241 - 251

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/09/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/359/oj

14.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/1


REGULAMENTO (UE) N.o 359/2011 DO CONSELHO

de 12 de Abril de 2011

que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão


O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de Abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (1), adoptada em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/235/PESC prevê o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão. As pessoas e entidades em causa são enumeradas no anexo da referida decisão.

(2)

As medidas restritivas deverão visar pessoas autoras ou cúmplices de violações graves dos direitos humanos através da repressão de manifestantes pacíficos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, estudantes ou outras pessoas que se exprimam em defesa dos seus legítimos direitos, nomeadamente da liberdade de expressão, bem como pessoas autoras ou cúmplices de violações graves do direito a um processo equitativo, de torturas, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, ou da aplicação indiscriminada, excessiva ou crescente da pena de morte, incluindo as execuções públicas, o apedrejamento, o enforcamento ou as execuções de jovens delinquentes em violação das obrigações internacionais do Irão em matéria de direitos humanos.

(3)

As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo necessária acção regulamentar ao nível da União para as aplicar, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(4)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(5)

A competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta a situação política no Irão, e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2011/235/PESC.

(6)

O procedimento de alteração das listas constantes do anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas, entidades e organismos em causa os motivos justificativos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(7)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados de acordo com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), assim como a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir a movimentação, transferência, alteração, utilização, operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que seja susceptível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou que estejam na sua posse, à sua disposição ou sob o seu controlo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   O anexo I contém a lista das pessoas que, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2011/235/PESC foram identificadas pelo Conselho como sendo responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão, e das pessoas, entidades e organismos a elas associadas.

2.   O anexo I inclui as razões que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

3.   O anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades ou organismos, as informações podem compreender o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no anexo I da pessoa, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em causa serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O n.o 2 do artigo 2.o, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluída no anexo I,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos sejam congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o.

2.   O disposto no n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes relevantes acerca dessas transacções.

Artigo 7.o

Em derrogação ao artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I seja devido por força de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa determinou que:

i)

os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I, e

ii)

o pagamento não é contrário ao n.o 2 do artigo 2.o; e

b)

O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização.

Artigo 8.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva, a entidade ou o organismo que proceda ao referido congelamento ou retenção, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções violavam a proibição em causa.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, à autoridade competente, indicada nos sítios Web enumerados no anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com essa autoridade competente na verificação dessas informações.

2.   As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

É conferida à Comissão competência para alterar o anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

1.   Caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o, o Conselho altera o anexo I em conformidade.

2.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses.

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 14.o

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.

Artigo 15.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Abril de 2011.

Pelo Conselho,

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

AHMADI-MOQADDAM Esmail

Lugar de nascimento: Teerão (Irão) Data de nascimento: 1961

Chefe da Polícia Nacional do Irão. Forças sob o seu comando dirigiram ataques brutais contra manifestações pacíficas e um violento ataque nocturno nos dormitórios da Universidade de Teerão, em 15 de Junho de 2009.

 

2.

ALLAHKARAM Hossein

 

Chefe do Ansar-e Hezbollah e Coronel no Corpo de Guardas da Revolução do Irão (CGRI). Co-fundador do Ansar-e Hezbollah, força paramilitar responsável por actos de extrema violência durante a repressão exercida contra estudantes e universidades em 1999, 2002 e 2009.

 

3.

ARAGHI (ERAGHI) Abdollah

 

Chefe Adjunto das forças terrestres do CGRI.

Teve responsabilidade directa e pessoal na repressão dos protestos durante todo o Verão de 2009.

 

4.

FAZLI Ali

 

Vice-Comandante das Forças Basij, ex-Chefe da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, Província de Teerão (até Fevereiro de 2010). A Brigada Seyyed al-Shohada, responsável pela segurança na Província de Teerão, teve um papel-chave na brutal repressão contra os participantes nos protestos de 2009.

 

5.

HAMEDANI Hossein

 

Chefe da Brigada Rassoulollah do CGRI, responsável pela Grande Teerão desde Novembro de 2009. A Brigada Rassoulollah, responsável pela segurança na Grande Teerão, teve um papel-chave na violenta repressão contra os participantes nos protestos de 2009. Responsável pela repressão dos protestos durante a Ashura (Dezembro de 2009) e até agora.

 

6.

JAFARI Mohammad-Ali

(t.c.p. “Aziz Jafari”)

Lugar de nascimento Yazd (Irão) Data de nascimento: 1.9.1957

Comandante General do CGRI. O CGRI e a Base Sarollah, sob o comando do General Aziz Jafari, teve um papel-chave na manipulação das eleições presidenciais de 2009, na prisão e detenção de activistas políticos e nos confrontos de rua com manifestantes.

 

7.

KHALILI Ali

 

General do CGRI, Chefe da Unidade Médica da Base de Sarollah. Assinou uma carta enviada ao Ministro da Saúde em 26 de Junho de 2009, na qual se proibia a transmissão de documentos ou processos médicos a qualquer pessoa que tivesse sido ferida ou hospitalizada durante os incidentes pós-eleitorais.

 

8.

MOTLAGH Bahram Hosseini

 

Chefe da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, Província de Teerão. A Brigada Seyyed al-Shohada teve um papel-chave na organização da repressão dos protestos.

 

9.

NAQDI Mohammad-Reza

Lugar de nascimento: Najaf (Iraque) Data de nascimento: cerca de 1952

Comandante das Forças Basij. A esse título, teve responsabilidade ou foi cúmplice nas brutalidades cometidas pelas Basij em finais de 2009, entre as quais a violenta reacção aos protestos durante a Ashura, em Dezembro de 2009, de que resultaram 15 mortes e centenas de detenções.

Antes de ser nomeado Comandante das Forças Basij, em Outubro de 2009, Naqdi era Chefe da Unidade de Informações, responsável pelos interrogatórios dos detidos durante a repressão pós-eleitoral.

 

10.

RADAN Ahmad-Reza

Lugar de nascimento: Isfahan (Irão) Data de nascimento: 1963

Chefe Adjunto da Polícia Nacional do Irão. Nesse cargo, que ocupa desde 2008, Radan foi responsável por actos cometidos pelas forças policiais contra participantes em protestos, designadamente espancamentos, assassinatos, prisões e detenções arbitrárias.

 

11.

RAJABZADEH Azizollah

 

Ex-Chefe da Polícia de Teerão (até Janeiro de 2010). Na qualidade de Comandante das Forças de Polícia da Grande Teerão, Azizollah Rajabzadeh é o responsável de mais alta patente acusado no julgamento dos casos de maus tratos no Centro de Detenção de Kahrizak.

 

12.

SAJEDI-NIA Hossein

 

Chefe da Polícia de Teerão, ex-Chefe Adjunto da Polícia Nacional do Irão, responsável pelas operações policiais. Tem a seu cargo a coordenação, sob a alçada do Ministério do Interior, das operações de repressão na capital iraniana.

 

13.

TAEB Hossein

Lugar de nascimento: Teerão Data de nascimento: 1963

Ex-Comandante das Forças Basij (até Outubro de 2009). Actual Vice-Comandante do CGRI, responsável pelas actividades de informações. Forças sob o seu comando participaram em actos de violência em massa, designadamente espancamentos, assassinatos, detenções e tortura de pessoas que protestavam pacificamente.

 

14.

SHARIATI Seyeed Hassan

 

Procurador de Mashhad. Supervisionou julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

 

15.

DORRI-NADJAFABADI Ghorban-Ali

Lugar de nascimento: Najafabad (Irão) Data de nascimento: 1945

Ex-Procurador-Geral do Irão, até Setembro de 2009 (ex-Ministro da Informação durante o mandato do Presidente Khatami). Na qualidade de Procurador-Geral do Irão, ordenou e supervisionou os julgamentos de fachada que se seguiram aos primeiros protestos após as eleições e nos quais os réus não tiveram sequer direito a advogado. É também responsável pelos maus tratos em Kahrizak.

 

16.

HADDAD Hassan

(t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI)

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. Responsável pelos processos contra detidos durante a crise pós-eleitoral, ameaçava regularmente os familiares dos detidos para os obrigar ao silêncio. Foi instrumental na emissão dos mandados de detenção cumpridos no Centro de Detenção de Kahrizak.

 

17.

Hodjatoleslam Seyed Mohammad SOLTANI

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

 

18.

HEYDARIFAR Ali-Akbar

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão. Participou no julgamento de pessoas envolvidas em protestos. Foi interrogado pelo Ministério Público acerca das exacções cometidas em Kahrizak. Foi instrumental na emissão dos mandados de detenção cumpridos no Centro de Detenção de Kahrizak.

 

19.

JAFARI-DOLATABADI Abbas

 

Procurador-Geral de Teerão desde Agosto de 2009. O seu gabinete indiciou numerosas pessoas, entre as quais participantes nos protestos durante a Ashura, em Dezembro de 2009. Ordenou o encerramento dos escritórios de Karroubi, em Setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em Junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelo seu gabinete do crime de «Muharebeh», ou inimizade a Deus, que é passível de pena de morte, e não tiveram direito a processo equitativo. O seu gabinete também perseguiu e prendeu reformistas, activistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

 

20.

MOGHISSEH Mohammad

(t.c.p. NASSERIAN)

 

Juiz, Presidente da 28.a Secção do Tribunal Revolucionário de Teerão. Tem a seu cargo os processos na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares, contra activistas sociais e políticos e contra jornalistas, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos e activistas sociais e políticos.

 

21.

MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein

Lugar de nascimento: Ejiyeh Data de nascimento: cerca de 1956

Procurador-Geral do Irão desde Setembro de 2009 e porta-voz do Ministério Público (ex-Ministro da Informação durante as eleições de 2009). Quando exercia o cargo de Ministro da Informação, durante as eleições, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de activistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com uso de tortura, maus tratos, chantagem e ameaças a familiares.

 

22.

MORTAZAVI Said

Lugar de nascimento: Meybod, Yazd (Irão) Data de nascimento: 1967

Chefe da Brigada Anticontrabando iraniana, ex-Procurador-Geral de Teerão até Agosto de 2009. Como Procurador-Geral de Teerão, emitiu um mandado-chapa que foi utilizado para a detenção de centenas de activistas, jornalistas e estudantes. Foi suspenso das suas funções em Agosto de 2010, depois de o Ministério Público iraniano ter investigado o seu papel na morte de três homens detidos por ordem sua na sequência das eleições.

 

23.

PIR-ABASSI Abbas

 

Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a e 28.a Secções. Tem a seu cargo os processos na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares, contra activistas dos direitos humanos, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos.

 

24.

MORTAZAVI Amir

 

Procurador Adjunto de Mashhad. Participou em julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

 

25.

SALAVATI Abdolghassem

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 15.a Secção. Encarregado dos processos na sequência das eleições, foi o juiz que presidiu os julgamentos de fachada no Verão de 2009, condenou à morte dois monarquistas que compareceram nos julgamentos de fachada. Proferiu longas penas de prisão contra mais de cem presos políticos, activistas dos direitos humanos e demonstrantes.

 

26.

SHARIFI Malek Adjar

 

Procurador do Azerbaijão Oriental. Foi responsável pelo julgamento de Sakineh Mohammadi-Ashtiani.

 

27.

ZARGAR Ahmad

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 36.a Secção. Confirmou sentenças a longas penas de prisão e penas de morte contra participantes nos protestos.

 

28.

YASAGHI Ali-Akbar

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Os julgamentos sob a sua jurisdição foram conduzidos sumariamente e à porta fechada, sem respeitar os direitos básicos dos réus. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

 

29.

BOZORGNIA Mostafa

 

Chefe da secção 350 da Prisão de Evin. Exerceu várias ocasiões uma violência desproporcionada contra os presos.

 

30.

ESMAILI Gholam-Hossein

 

Chefe da Organização das Prisões do Irão. Nesta função, foi cúmplice detenção em massa de manifestantes políticos e do encobrimento de abusos perpetrados no sistema prisional.

 

31.

SEDAQAT Farajollah

 

Secretário Adjunto da Administração-Geral das Prisões em Teerão – antigo Director da Prisão de Evin, Teerão, até Outubro de 2010, período durante o qual foi praticada tortura. Proferiu ameaças e exerceu pressão sobre os detidos inúmeras vezes.

 

32.

ZANJIREI Mohammad-Ali

 

Na qualidade de Chefe-Adjunto da Organização das Prisões do Irão, responsável por brutalidades e privação de direitos no centro de detenção. Ordenou a transferência de muitos detidos celas de isolamento especial de segurança.

 


ANEXO II

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o, no artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 9.o, e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

A.

Autoridades competentes dos Estados-Membros:

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/bg/pages/view/5519

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id = 28519

 

GRÉCIA

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Endereço da Comissão Europeia para envio de notificações e outras comunicações:

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