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Document 32011R0282

Regulamento de Execução (UE) n. ° 282/2011 do Conselho, de 15 de Março de 2011 , que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação)

OJ L 77, 23.3.2011, p. 1–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 375 - 396

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/282/oj

23.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 282/2011 do Conselho

de 15 de Março de 2011

que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1777/2005 do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece as medidas de aplicação da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (2) deverá ser substancialmente alterado. É conveniente, por razões de clareza e racionalidade, proceder à reformulação do referido regulamento.

(2)

A Directiva 2006/112/CE contém regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, em certos casos, estão sujeitas a interpretação pelos Estados-Membros. A adopção de disposições comuns de aplicação da Directiva 2006/112/CE deverá assegurar uma aplicação do sistema de IVA mais consentânea com o objectivo do mercado interno nos casos em que se verifiquem ou possam verificar-se divergências de aplicação incompatíveis com o bom funcionamento deste último. Estas medidas de aplicação apenas são juridicamente vinculativas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e não prejudicam a validade da legislação e interpretação anteriormente adoptadas pelos Estados-Membros.

(3)

As alterações resultantes da adopção da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços (3), deverão ser reflectidas no presente regulamento.

(4)

O objectivo do presente regulamento consiste em assegurar a aplicação uniforme do actual sistema de IVA, estabelecendo disposições de aplicação da Directiva 2006/112/CE, nomeadamente no que respeita aos sujeitos passivos, às entregas de bens e prestações de serviços e ao lugar das operações tributáveis. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no n.o 4 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. A uniformidade da aplicação é mais bem assegurada através de um regulamento, uma vez que este instrumento é obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(5)

As presentes medidas de aplicação contêm disposições específicas para dar resposta a determinadas questões de aplicação e estão concebidas de modo a assegurar, em toda a União, um tratamento uniforme apenas para esses casos específicos. Por esse motivo, não são transponíveis para outros casos e, atendendo à sua formulação, devem ser aplicadas de forma restritiva.

(6)

Quando uma pessoa que não seja um sujeito passivo muda de residência e transfere um meio de transporte novo ou quando reintroduz um meio de transporte novo no Estado-Membro onde o mesmo lhe foi inicialmente fornecido com isenção de IVA, importa esclarecer que essas operações não constituem uma aquisição intracomunitária de um meio de transporte novo.

(7)

Relativamente a determinadas prestações de serviços, basta que o prestador demonstre que o destinatário dos serviços em causa, sujeito passivo ou não, está estabelecido fora da Comunidade para que a prestação desses serviços não seja abrangida pelo âmbito de aplicação do IVA.

(8)

É conveniente especificar que a atribuição de um número de identificação IVA a um sujeito passivo que efectue uma prestação de serviços destinada a outro Estado-Membro ou que receba uma prestação de serviços de outro Estado-Membro em relação à qual o IVA seja devido unicamente pelo destinatário não prejudica o direito de esse sujeito passivo beneficiar da não tributação das suas aquisições intracomunitárias de bens. No entanto, quando o sujeito passivo comunica o seu número de identificação IVA ao fornecedor no âmbito de uma aquisição intracomunitária de bens, deve considerar-se em todo o caso que optou pela sujeição dessas operações a IVA.

(9)

O aprofundamento da integração do mercado interno reforçou a necessidade de cooperação transfronteiras entre operadores económicos estabelecidos em diferentes Estados-Membros e levou ao desenvolvimento de Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE) constituídos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (4). Por conseguinte, é conveniente clarificar que os AEIE são sujeitos passivos quando efectuam entregas de bens ou prestações de serviços a título oneroso.

(10)

É necessário definir claramente os serviços de restauração e de catering, a distinção entre os dois e o tratamento adequado desses serviços.

(11)

Num intuito de conferir maior clareza, as operações consideradas serviços prestados por via electrónica deverão ser inscritas em listas, sem que essas listas tenham carácter definitivo ou exaustivo.

(12)

É necessário, por um lado, estabelecer que uma operação que consista unicamente na montagem das diferentes partes de uma máquina que tenham sido fornecidas pelo destinatário deve ser considerada como uma prestação de serviços e, por outro lado, fixar o lugar da referida prestação quando esta for efectuada a uma pessoa que não seja sujeito passivo.

(13)

A venda de uma opção enquanto instrumento financeiro deverá ser tratada como uma prestação de serviços distinta das operações principais a que a opção se refere.

(14)

A fim de garantir a aplicação uniforme das regras relativas ao lugar onde são efectuadas as operações tributáveis, importa clarificar conceitos como o de sede da actividade económica, estabelecimento estável, domicílio ou residência habitual. Tendo embora em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a utilização de critérios tanto quanto possível claros e objectivos deverá facilitar a aplicação prática destes conceitos.

(15)

Importa estabelecer regras no sentido de garantir o tratamento uniforme das entregas de bens quando o fornecedor tiver ultrapassado o limiar de vendas à distância estabelecido para as entregas noutro Estado-Membro.

(16)

Importa clarificar que é o trajecto efectuado pelo meio de transporte que determina a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, e não o trajecto dos passageiros nesse território.

(17)

Em matéria de aquisição intracomunitária de bens, o Estado-Membro de aquisição deverá conservar o seu direito de tributação independentemente do tratamento em termos de IVA de que as operações tenham sido objecto no Estado-Membro de partida.

(18)

A correcta aplicação das regras relativas ao lugar da prestação de serviços depende principalmente do estatuto do destinatário como sujeito passivo ou não sujeito passivo, e da qualidade em que actua. A fim de determinar o estatuto de sujeito passivo do destinatário, é conveniente estabelecer quais os comprovativos que o prestador de serviços terá de obter junto do destinatário.

(19)

Deverá ficar claro que, quando os serviços prestados a um sujeito passivo se destinarem ao seu uso próprio ou do seu pessoal, esse sujeito passivo não deve ser considerado como agindo nessa qualidade. Para determinar se o destinatário actua na qualidade de sujeito passivo ou não, a comunicação do seu número de identificação IVA ao prestador é suficiente a não ser que o prestador disponha de informações em contrário. Importa igualmente garantir que um mesmo serviço adquirido para fins profissionais mas também utilizado para uso próprio apenas seja tributado num único lugar.

(20)

A fim de determinar com precisão o lugar de estabelecimento do destinatário, o prestador de serviços deve obrigatoriamente verificar as informações fornecidas pelo destinatário.

(21)

Sem prejuízo da regra geral relativa ao lugar da prestação de serviços efectuada a um sujeito passivo, quando os serviços forem prestados a um destinatário estabelecido em mais do que um lugar, deverão ser estabelecidas regras para ajudar o prestador de serviços a determinar o estabelecimento estável do destinatário ao qual o serviço é prestado, tendo em conta as circunstâncias. Se o prestador de serviços não puder determinar esse lugar, deverão ser estabelecidas regras para clarificar as obrigações do prestador de serviços. Essas regras não deverão interferir com as obrigações do destinatário nem alterar tais obrigações.

(22)

É igualmente conveniente especificar o momento em que o prestador de serviços deve determinar o estatuto, a qualidade e a localização do destinatário, seja ele sujeito passivo ou não.

(23)

Sem prejuízo da aplicação geral do princípio respeitante às práticas abusivas às disposições do presente regulamento, é adequado evocar especificamente a sua aplicação a determinadas disposições do presente regulamento.

(24)

Determinados serviços específicos, tais como a cessão de direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol, a tradução de textos, os serviços relativos a pedidos de reembolso do IVA e os serviços de intermediação prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo implicam operações transfronteiras ou mesmo a participação de operadores económicos estabelecidos fora da Comunidade. O lugar da prestação desses serviços deverá ser claramente determinado de forma a proporcionar uma maior segurança jurídica.

(25)

Importa especificar que as prestações de serviços efectuadas por um intermediário agindo em nome e por conta de outrem que participe na prestação de um serviço de alojamento no sector hoteleiro não são abrangidas pela regra específica relativa às prestações de serviços relacionadas com bens imóveis.

(26)

Quando forem prestados vários serviços no âmbito da organização de uma cerimónia fúnebre que façam parte de um mesmo e único serviço, importa estabelecer a regra a aplicar para determinar o lugar da prestação.

(27)

A fim de assegurar o tratamento uniforme das prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos, recreativos e similares, é conveniente definir o acesso a essas manifestações e os serviços acessórios relacionados com esse acesso.

(28)

É necessário clarificar o tratamento dos serviços de restauração e de catering prestados a bordo de um meio de transporte quando o transporte de passageiros é efectuado no território de vários países.

(29)

Dado que as regras especiais aplicáveis à locação de meios de transporte dependem da duração da respectiva posse ou uso, é necessário não só estabelecer quais os veículos que deverão ser considerados «meios de transporte», como também clarificar o tratamento de uma prestação desta natureza, em caso de contratos consecutivos. É igualmente necessário estabelecer o lugar onde um meio de transporte é efectivamente colocado à disposição do destinatário.

(30)

Em determinadas circunstâncias específicas, o pagamento de uma comissão pelo tratamento dos pagamentos com cartão de crédito ou de débito relacionados com uma operação não deverá reduzir o valor tributável dessa operação.

(31)

É necessário clarificar que pode ser aplicada a taxa reduzida ao aluguer de tendas, caravanas e casas móveis instaladas em parques de campismo e utilizadas como alojamento.

(32)

As actividades de formação ou reciclagem profissional deverão abranger a formação directamente relacionada com um sector ou uma profissão, assim como a formação ministrada tendo em vista a aquisição ou actualização de conhecimentos para fins profissionais, independentemente da duração da formação.

(33)

Os nobles de platina deverão ser tratados como estando excluídos das isenções aplicáveis às divisas, notas bancárias e moedas.

(34)

É conveniente especificar que a isenção da prestação de serviços relacionados com a importação de bens cujo valor está incluído no montante tributável desses bens deverá abranger os serviços de transporte efectuados durante uma mudança de residência.

(35)

Os bens transportados pelo adquirente para fora da Comunidade, que se destinem ao equipamento ou abastecimento de meios de transporte utilizados para fins não profissionais por pessoas que não sejam pessoas singulares, como os organismos de direito público e as associações, não deverão beneficiar de isenções nas operações de exportação.

(36)

Para garantir práticas administrativas uniformes em matéria de cálculo do valor mínimo das isenções aplicáveis na exportação de bens transportados na bagagem pessoal de passageiros, deverão ser harmonizadas as disposições relativas ao referido cálculo.

(37)

É conveniente especificar que a isenção de determinadas operações assimiladas a exportações deverá também aplicar-se aos serviços abrangidos pelo regime especial dos serviços prestados por via electrónica.

(38)

Um organismo instituído ao abrigo do quadro jurídico aplicável ao Consórcio para uma Infra-Estrutura Europeia de Investigação (ERIC) só deverá ser equiparado a organismo internacional para efeitos de isenção de IVA se preencher determinadas condições. Por conseguinte, deverão ser identificadas as características necessárias para que tal organismo possa beneficiar da isenção.

(39)

As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares ou a organismos internacionais reconhecidos, ou a determinadas forças armadas, estão isentas de IVA dentro de certos limites e condições. Para que um sujeito passivo que efectua tal entrega de bens ou prestação de serviços a partir de outro Estado-Membro possa determinar que estão preenchidas as condições e os limites para a isenção, deverá ser criado um certificado de isenção.

(40)

Os documentos de importação electrónicos também deverão poder ser utilizados para efeitos do exercício do direito à dedução, se preencherem os mesmos requisitos que os documentos em suporte papel.

(41)

Quando um fornecedor de bens ou um prestador de serviços dispuser de um estabelecimento estável no território do Estado-Membro onde o imposto é devido, é conveniente especificar as circunstâncias em que esse estabelecimento deverá ser responsável pelo pagamento do imposto.

(42)

É conveniente especificar que um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica no território do Estado-Membro onde o IVA é devido deve ser considerado sujeito passivo estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos da responsabilidade pelo pagamento do imposto mesmo que essa sede de actividade não esteja envolvida na entrega de bens ou na prestação de serviços.

(43)

Deverá ficar claro que os sujeitos passivos devem comunicar os seus números de identificação IVA logo que deles disponham para determinadas operações tributáveis a fim de permitir uma cobrança mais justa do imposto.

(44)

A fim de assegurar o tratamento equitativo dos operadores económicos, é conveniente indicar os pesos do ouro para investimento comummente aceites pelos mercados do ouro e determinar uma data comum para o estabelecimento do valor das moedas de ouro.

(45)

O regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestam serviços por via electrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas ou residentes na Comunidade está sujeito a determinadas condições. Nos casos em que tais condições tenham deixado de estar preenchidas, as consequências daí advenientes deverão estar claramente enunciadas.

(46)

Determinadas alterações resultam da Directiva 2008/8/CE. Atendendo a que essas alterações dizem respeito, por um lado, à tributação da locação de longa duração de meios de transporte a partir de 1 de Janeiro de 2013 e, por outro lado, à tributação dos serviços prestados por via electrónica a partir de 1 de Janeiro de 2015, é conveniente especificar que as disposições correspondentes do presente regulamento só são aplicáveis a partir dessas datas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas de aplicação de determinadas disposições dos títulos I a V e VII a XII da Directiva 2006/112/CE.

CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

(TÍTULO I DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 2.o

Não se consideram aquisições intracomunitárias na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE:

a)

A transferência de um meio de transporte novo efectuada por uma pessoa que não seja sujeito passivo por ocasião da mudança de residência, desde que a isenção prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o da Directiva 2006/112/CE não tenha podido ser aplicada no momento da entrega;

b)

A reintrodução de um meio de transporte novo efectuada por uma pessoa que não seja sujeito passivo no Estado-Membro a partir do qual lhe foi inicialmente efectuada a entrega com a isenção prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 3.o

Sem prejuízo da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 59.o-A da Directiva 2006/112/CE, a prestação dos serviços a seguir indicados não está sujeita a IVA se o prestador demonstrar que o lugar dessa prestação, determinado nos termos das subsecções 3 e 4 da secção 4 do capítulo V do presente regulamento, está situado fora da Comunidade:

a)

A partir de 1 de Janeiro de 2013, os serviços a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, os serviços enumerados no artigo 58.o da Directiva 2006/112/CE;

c)

Serviços enumerados no artigo 59.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 4.o

Um sujeito passivo que possa beneficiar da não tributação das suas aquisições intracomunitárias de bens, nos termos do artigo 3.o da Directiva 2006/112/CE, mantém esse direito mesmo quando, nos termos das alíneas d) ou e) do n.o 1 do artigo 214.o dessa directiva, lhe tenha sido atribuído um número de identificação IVA pelos serviços por ele recebidos pelos quais seja devedor do IVA ou pelos serviços por ele prestados no território de outro Estado-Membro pelos quais o IVA seja devido unicamente pelo destinatário.

Todavia, se esse sujeito passivo comunicar esse número de identificação IVA a um fornecedor no âmbito de uma aquisição intracomunitária de bens, considera-se que exerceu a opção prevista no n.o 3 do artigo 3.o da referida directiva.

CAPÍTULO III

SUJEITOS PASSIVOS

(TÍTULO III DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 5.o

Um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), constituído nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2137/85, que efectue entregas de bens ou prestações de serviços a título oneroso a favor dos seus membros ou de terceiros é um sujeito passivo na acepção do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

(ARTIGOS 24.o A 29.o DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 6.o

1.   Entende-se por «serviços de restauração e de catering» os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador.

2.   Não se consideram serviços de restauração nem de catering, na acepção do n.o 1, o fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas, mas sem qualquer outro serviço de apoio.

Artigo 7.o

1.   Entende-se por «serviços prestados por via electrónica» a que se refere a Directiva 2006/112/CE, os serviços que são prestados através da Internet ou de uma rede electrónica e cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, requerendo uma intervenção humana mínima, e que são impossíveis de assegurar na ausência de tecnologias da informação.

2.   O n.o 1 abrange, em especial, o seguinte:

a)

Fornecimento de produtos digitalizados em geral, nomeadamente os programas informáticos e respectivas alterações e actualizações;

b)

Serviços de criação ou de apoio à presença de empresas ou de particulares numa rede electrónica, tais como um sítio ou uma página Internet;

c)

Serviços gerados automaticamente por computador através da Internet ou de uma rede electrónica, em resposta a dados específicos introduzidos pelo destinatário;

d)

Concessão, a título oneroso, do direito de colocar um bem ou um serviço à venda num sítio Internet que funciona como mercado em linha, em que os compradores potenciais fazem as suas ofertas através de um processo automatizado e em que as partes são prevenidas da realização de uma venda através de um correio electrónico gerado automaticamente por computador;

e)

Pacotes de fornecimento de serviços Internet (ISP) em que a componente telecomunicações constitui um elemento auxiliar e secundário (ou seja, pacotes que vão além do mero acesso à Internet e que compreendem outros elementos, tais como páginas de conteúdo que dão acesso a notícias e a informações meteorológicas ou turísticas, espaços de jogo, alojamento de sítios, acesso a debates em linha, etc.);

f)

Serviços enumerados no anexo I.

3.   O n.o 1 não abrange, em especial, o seguinte:

a)

Serviços de radiodifusão e televisão;

b)

Serviços de telecomunicações;

c)

Bens cuja encomenda e respectivo processamento sejam efectuados por via electrónica;

d)

CD-ROM, disquetes e suportes materiais similares;

e)

Material impresso, tal como livros, boletins, jornais ou revistas;

f)

CD e cassetes áudio;

g)

Cassetes vídeo e DVD;

h)

Jogos em CD-ROM;

i)

Serviços de profissionais, tais como juristas ou consultores financeiros, que aconselham os seus clientes por correio electrónico;

j)

Serviços de ensino, em que o conteúdo do curso é fornecido pelo docente através da Internet ou de uma rede electrónica (ou seja, por conexão remota);

k)

Serviços de reparação física fora de linha de equipamento informático;

l)

Serviços de armazenamento de dados fora de linha;

m)

Serviços de publicidade, nomeadamente em jornais, em cartazes ou na televisão;

n)

Serviços de assistência por telefone;

o)

Serviços de ensino exclusivamente prestados por correspondência, nomeadamente utilizando os serviços postais;

p)

Serviços tradicionais de vendas em leilão, assentes na intervenção humana directa, independentemente do modo como são feitas as ofertas de compra;

q)

Serviços telefónicos com uma componente vídeo, também designados serviços de videofonia;

r)

Acesso à Internet e à World Wide Web;

s)

Serviços telefónicos prestados através da Internet.

Artigo 8.o

Quando o sujeito passivo procede unicamente à montagem das diferentes partes de uma máquina que lhe foram fornecidas na totalidade pelo destinatário essa operação é uma prestação de serviços na acepção do n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 9.o

A venda de uma opção abrangida pela alínea f) do n.o 1 do artigo 135.o da Directiva 2006/112/CE é uma prestação de serviços na acepção do n.o 1 do artigo 24.o dessa directiva. Essa prestação de serviços é distinta das operações principais a que os serviços dizem respeito.

CAPÍTULO V

LUGAR DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

SECÇÃO 1

Conceitos

Artigo 10.o

1.   Para a aplicação dos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE, o «lugar onde o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica» é o lugar onde são exercidas as funções da administração central da empresa.

2.   A fim de determinar o lugar a que se refere o n.o 1, são tidos em conta o lugar onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral da empresa, o lugar da sua sede social e o lugar onde se reúnem os órgãos de gestão.

Se esses critérios não permitirem determinar inequivocamente o lugar da sede da actividade económica, o lugar onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral da empresa constitui o critério preponderante.

3.   A existência de um endereço postal não pode determinar por si só o lugar onde o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica.

Artigo 11.o

1.   Para a aplicação do artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE, entende-se por «estabelecimento estável» qualquer estabelecimento, diferente da sede da actividade económica a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento.

2.   Para a aplicação dos artigos a seguir indicados, entende-se por «estabelecimento estável» qualquer estabelecimento, diferente da sede da actividade económica a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permita efectuar as prestações de serviços que fornece:

a)

Artigo 45.o da Directiva 2006/112/CE;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2013, segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE;

c)

Até 31 de Dezembro de 2014, artigo 58.o da Directiva 2006/112/CE;

d)

Artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE.

3.   O facto de dispor de um número de identificação IVA não é em si mesmo suficiente para se considerar que o sujeito passivo dispõe de um estabelecimento estável.

Artigo 12.o

Para a aplicação da Directiva 2006/112/CE, entende-se por «domicílio» de uma pessoa singular, sujeito passivo ou não, o endereço conforme consta do registo da população ou registo similar, ou o endereço comunicado por essa pessoa às autoridades fiscais competentes, salvo se existirem provas de que esse endereço não reflecte a realidade.

Artigo 13.o

Entende-se por «residência habitual» de uma pessoa singular, sujeito passivo ou não, na acepção da Directiva 2006/112/CE, o lugar onde essa pessoa singular habitualmente reside em razão de vínculos pessoais e profissionais.

Quando os vínculos profissionais estiverem situados num país diferente do dos vínculos pessoais ou quando não existirem vínculos profissionais, o lugar de residência habitual é determinado pelos vínculos pessoais que demonstrem a existência de laços estreitos entre a pessoa singular e o lugar onde vive.

SECÇÃO 2

Lugar das entregas de bens

(Artigos 31.o a 39.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 14.o

Quando, no decorrer de um ano civil, for excedido o limiar aplicado por um Estado-Membro nos termos do artigo 34.o da Directiva 2006/112/CE, o artigo 33.o da mesma directiva não altera o lugar das entregas de bens que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efectuadas no decurso do mesmo ano civil antes de ter sido excedido o limiar aplicado pelo Estado-Membro para o ano civil em curso, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O fornecedor não tenha exercido o direito de opção previsto no n.o 4 do artigo 34.o da referida directiva;

b)

O valor das suas entregas de bens não tenha excedido o limiar no decurso do ano civil anterior.

Todavia, o artigo 33.o da Directiva 2006/112/CE altera o lugar das seguintes entregas efectuadas no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte:

a)

A entrega de bens que, no ano civil em curso, tenha ultrapassado o limiar aplicado pelo Estado-Membro no decurso desse mesmo ano civil;

b)

Todas as entregas de bens posteriormente efectuadas nesse Estado-Membro no decurso do mesmo ano civil;

c)

As entregas de bens efectuadas nesse Estado-Membro no decurso do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a situação a que se refere a alínea a).

Artigo 15.o

A parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade a que se refere o artigo 37.o da Directiva 2006/112/CE é determinada pelo trajecto do meio de transporte e não pelo trajecto efectuado por cada um dos passageiros.

SECÇÃO 3

Lugar das aquisições intracomunitárias de bens

(Artigos 40.o, 41.o e 42.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 16.o

O Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte de bens em que é efectuada uma aquisição intracomunitária de bens na acepção do artigo 20.o da Directiva 2006/112/CE exerce a sua competência de tributação, independentemente do tratamento em termos de IVA que tenha sido aplicado à operação no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens.

Um eventual pedido de correcção, pelo fornecedor dos bens, do IVA que facturou e declarou ao Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens deve ser tratado por este Estado-Membro nos termos das respectivas regras nacionais.

SECÇÃO 4

Lugar das prestações de serviços

(Artigos 43.o a 59.o da Directiva 2006/112/CE)

Subsecção 1

Estatuto do destinatário

Artigo 17.o

1.   Se o lugar da prestação dos serviços depender do estatuto de sujeito passivo ou não sujeito passivo do destinatário, o referido estatuto é determinado com base nos artigos 9.o a 13.o e 43.o da Directiva 2006/112/CE.

2.   Uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo e esteja registada ou seja obrigada a registar-se para efeitos do IVA ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 214.o da Directiva 2006/112/CE devido ao facto de as suas aquisições intracomunitárias de bens estarem sujeitas a IVA ou de ter exercido a opção de sujeitar ao IVA essas operações é sujeito passivo na acepção do artigo 43.o daquela directiva.

Artigo 18.o

1.   A não ser que disponha de informações em contrário, o prestador pode considerar que um destinatário estabelecido na Comunidade tem o estatuto de sujeito passivo:

a)

Quando o destinatário lhe tenha comunicado o seu número individual de identificação IVA, e obtiver confirmação da validade desse número de identificação, bem como do nome e endereço correspondentes nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (5);

b)

Quando o destinatário ainda não tenha recebido um número individual de identificação IVA mas o informe de que solicitou esse número, e obtiver qualquer outro elemento comprovativo de que o destinatário é um sujeito passivo ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo que tenha de estar registada para efeitos do IVA, e efectuar uma verificação razoável da exactidão da informação fornecida pelo destinatário através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

2.   A não ser que disponha de informações em contrário, o prestador pode considerar que um destinatário estabelecido na Comunidade não tem o estatuto de sujeito passivo se demonstrar que esse destinatário não lhe comunicou o seu número individual de identificação IVA.

3.   A não ser que disponha de informações em contrário, o prestador pode considerar que um destinatário estabelecido fora da Comunidade tem o estatuto de sujeito passivo:

a)

Se obtiver do destinatário o certificado emitido pelas autoridades fiscais competentes do destinatário, confirmando que este último exerce actividades económicas que lhe permitem obter um reembolso do IVA por força da Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (6);

b)

Quando o destinatário não possua esse certificado, mas disponha do número de identificação IVA ou de um número similar atribuído ao destinatário pelo país de estabelecimento e utilizado para identificar empresas, ou de qualquer outro elemento comprovativo de que o destinatário é um sujeito passivo, se efectuar uma verificação razoável da exactidão da informação fornecida pelo destinatário através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

Subsecção 2

Qualidade do destinatário

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços previstas nos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE, um sujeito passivo, ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo, que receba serviços exclusivamente para uso próprio, incluindo para uso do seu pessoal, não é considerado sujeito passivo.

A não ser que disponha de informações em contrário, tais como sobre a natureza dos serviços prestados, o prestador pode considerar que os serviços se destinam à actividade económica do destinatário caso, para essa operação, este lhe tenha comunicado o seu número individual de identificação IVA.

Quando um mesmo e único serviço se destine tanto a uso próprio, incluindo o do pessoal do destinatário, como à actividade económica, a prestação desse serviço é exclusivamente abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE, desde que não haja práticas abusivas.

Subsecção 3

Lugar de estabelecimento do destinatário

Artigo 20.o

Quando uma prestação de serviços efectuada a um sujeito passivo, ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo, for abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE e esse sujeito passivo estiver estabelecido num único país, ou, na falta de sede de actividade económica ou de estabelecimento estável, tiver domicílio e residência habitual num único país, essa prestação de serviços é tributável nesse país.

O prestador deve determinar esse lugar com base na informação fornecida pelo destinatário e verificar essa informação através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

A informação pode incluir o número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro onde o destinatário está estabelecido.

Artigo 21.o

Quando uma prestação de serviços efectuada a um sujeito passivo, ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo, for abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE e o sujeito passivo estiver estabelecido em mais do que um país, essa prestação é tributável no país onde esse sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica.

Todavia, quando a prestação de serviços for efectuada a um estabelecimento estável do sujeito passivo situado num lugar diferente daquele em que o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica, essa prestação é tributável no lugar do estabelecimento estável que recebe esse serviço e o utiliza para as suas necessidades próprias.

Quando o sujeito passivo não dispuser de sede ou de estabelecimento estável, a prestação é tributável no lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual.

Artigo 22.o

1.   Para identificar o estabelecimento estável do destinatário ao qual o serviço é prestado, o prestador analisa a natureza e a utilização do serviço prestado.

Quando a natureza e a utilização do serviço prestado não lhe permitirem identificar o estabelecimento estável ao qual o serviço é prestado, o prestador verifica, em especial, para identificar esse estabelecimento estável, se o contrato, a nota de encomenda e o número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro do destinatário e comunicado por este último identificam o estabelecimento estável como destinatário do serviço e se o estabelecimento estável é a entidade que paga o serviço.

Quando não for possível determinar, nos termos do primeiro e segundo parágrafo do presente número, o estabelecimento estável do destinatário ao qual o serviço é prestado ou quando os serviços abrangidos pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE forem prestados a um sujeito passivo no âmbito de um contrato que abranja um ou mais serviços utilizados de forma não identificável ou não quantificável, o prestador pode legitimamente considerar que os serviços são prestados no lugar onde o destinatário tem a sede da sua actividade económica.

2.   A aplicação do presente artigo não prejudica as obrigações do destinatário.

Artigo 23.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2013, quando, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE, uma prestação de serviços for tributável no lugar onde o destinatário está estabelecido ou, na falta de estabelecimento, no lugar onde o mesmo tem domicílio ou residência habitual, o prestador deve determinar esse lugar com base na informação factual prestada pelo destinatário e verificar essa informação através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

2.   Quando, nos termos dos artigos 58.o e 59.o da Directiva 2006/112/CE, uma prestação de serviços for tributável no lugar onde o destinatário está estabelecido ou, na falta de estabelecimento, no lugar onde o mesmo tem domicílio ou residência habitual, o prestador deve determinar esse lugar com base na informação factual prestada pelo destinatário e verificar essa informação através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

Artigo 24.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2013, quando os serviços abrangidos pelo primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE forem prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo e esteja estabelecida em mais do que um país ou tenha domicílio num país e residência habitual noutro, é dada prioridade, ao determinar o lugar da prestação desses serviços, àquele que melhor assegura a tributação no lugar de consumo efectivo.

2.   Quando os serviços abrangidos pelos artigos 58.o e 59.o da Directiva 2006/112/CE forem prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo e esteja estabelecida em mais do que um país ou tenha domicílio num país e residência habitual noutro, é dada prioridade, ao determinar o lugar da prestação desses serviços, àquele que melhor assegura a tributação no lugar de consumo efectivo.

Subsecção 4

Disposição comum relativa à determinação do estatuto, da qualidade e do lugar de estabelecimento do destinatário

Artigo 25.o

Para a aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços, apenas são tidas em conta as circunstâncias existentes no momento do facto gerador. As alterações subsequentes ao uso que é feito do serviço recebido não afectam a determinação do lugar da prestação, desde que não haja quaisquer práticas abusivas.

Subsecção 5

Prestações de serviços regidas por disposições gerais

Artigo 26.o

A operação mediante a qual um organismo cede direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol a um sujeito passivo é abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 206/112/CE.

Artigo 27.o

As prestações de serviços que consistam em solicitar ou receber reembolsos do IVA ao abrigo da Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (7), são abrangidas pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 28.o

Nos casos em que constituam um mesmo e único serviço, as prestações de serviços efectuadas no âmbito da organização de uma cerimónia fúnebre são abrangidas pelos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 29.o

Sem prejuízo do artigo 41.o do presente regulamento, as prestações de serviços de tradução de textos são abrangidas pelos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE.

Subsecção 6

Prestações de serviços efectuadas por intermediários

Artigo 30.o

As prestações de serviços efectuadas por intermediários referidos no artigo 46.o da Directiva 2006/112/CE abrangem tanto as prestações de serviços efectuadas por um intermediário agindo em nome e por conta do destinatário do serviço intermediado, como as prestações de serviços efectuadas por um intermediário agindo em nome e por conta do prestador do serviço intermediado.

Artigo 31.o

As prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem que consistam na intermediação da prestação de um serviço de alojamento no sector hoteleiro ou em sectores com uma função análoga são abrangidos:

a)

Pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE, se forem prestados a um sujeito passivo agindo nessa qualidade ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo;

b)

Pelo artigo 46.o da referida directiva se forem prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo.

Subsecção 7

Prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos, recreativos e similares

Artigo 32.o

1.   Os serviços respeitantes ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, a que se refere o artigo 53.o da Directiva 2006/112/CE, incluem a prestação de serviços cujas características essenciais consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de assinatura, bilhete de época ou quotização periódica.

2.   O disposto no n.o 1 é designadamente aplicável ao:

a)

Direito de acesso a espectáculos, representações teatrais, espectáculos de circo, feiras, parques de atracções, concertos, exposições e outras manifestações culturais similares;

b)

Direito de acesso a manifestações desportivas, tais como jogos ou competições;

c)

Direito de acesso a manifestações educativas e científicas, tais como conferências e seminários.

3.   O disposto no n.o 1 não abrange a utilização de instalações, tais como salas de ginástica ou outros recintos, em troca do pagamento de uma quotização.

Artigo 33.o

Os serviços acessórios a que se refere o artigo 53.o da Directiva 2006/112/CE incluem os serviços que estejam directamente relacionados com o acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, prestados separadamente a título oneroso à pessoa que assiste a uma manifestação.

Os serviços acessórios em causa incluem, nomeadamente, a utilização de vestiários ou instalações sanitárias, mas não incluem os meros serviços de intermediação respeitantes à venda de bilhetes.

Subsecção 8

Prestações de serviços acessórios dos transportes, peritagens e trabalhos relativos a bens móveis

Artigo 34.o

Com excepção dos casos em que os bens montados são integrados num bem imóvel, o lugar das prestações de serviços que consistam apenas na montagem das diferentes peças de uma máquina, fornecidas na totalidade pelo destinatário, efectuadas por um sujeito passivo a uma pessoa que não seja sujeito passivo, é determinado nos termos do artigo 54.o da Directiva 2006/112/CE.

Subsecção 9

Prestações de serviços de restauração e de catering a bordo de meios de transporte

Artigo 35.o

A parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade a que se refere o artigo 57.o da Directiva 2006/112/CE é determinada pelo trajecto do meio de transporte e não pelo trajecto efectuado por cada um dos passageiros.

Artigo 36.o

As prestações de serviços de restauração e de catering que sejam efectuadas durante a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade são abrangidas pelo artigo 57.o da Directiva 2006/112/CE.

As prestações de serviços de restauração e de catering que sejam efectuadas fora dessa parte, mas no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou num território terceiro, são abrangidas pelo artigo 55.o da referida directiva.

Artigo 37.o

O lugar da prestação de um serviço de restauração ou de catering efectuada parcialmente na Comunidade durante a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade e parcialmente fora dessa parte mas no território de um Estado-Membro, é determinado na sua totalidade segundo as regras de determinação do lugar da prestação de serviços aplicáveis no início da prestação do serviço de restauração ou de catering.

Subsecção 10

Locação de meios de transporte

Artigo 38.o

1.   Os «meios de transporte» a que se referem o artigo 56.o e a alínea g) do primeiro parágrafo do artigo 59.o da Directiva 2006/112/CE incluem veículos, motorizados ou não, e outros equipamentos e dispositivos destinados ao transporte de pessoas ou objectos de um lugar para outro, que podem ser puxados, movidos por tracção ou empurrados por veículos e que normalmente se destinam a ser utilizados para transporte e são efectivamente adequados a essa utilização.

2.   Os meios de transporte a que se refere o n.o 1, incluem, nomeadamente, os seguintes veículos:

a)

Veículos terrestres, tais como carros, motociclos, bicicletas, triciclos e caravanas;

b)

Reboques e semi-reboques;

c)

Vagões ferroviários;

d)

Embarcações;

e)

Aeronaves;

f)

Veículos especificamente destinados ao transporte de doentes e feridos;

g)

Tractores agrícolas e outros veículos agrícolas;

h)

Cadeiras de propulsão mecânica ou electrónica para inválidos.

3.   Não constituem meios de transporte na acepção do n.o 1 os veículos permanentemente imobilizados e os contentores.

Artigo 39.o

1.   Para a aplicação do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE, a duração da posse ou utilização contínua de um meio de transporte objecto de locação é determinada com base no contrato entre as partes envolvidas.

O contrato constitui uma presunção que pode ser ilidida por qualquer meio de facto ou de direito que permita estabelecer a duração efectiva da posse ou utilização contínua.

O prolongamento, por motivos de força maior, da duração contratual da locação de curta duração na acepção do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE não tem qualquer incidência na determinação da duração da posse ou utilização contínua do meio de transporte.

2.   Quando a locação de um mesmo meio de transporte estiver abrangida por contratos consecutivos entre as mesmas partes, a duração é a da posse ou utilização contínuas do meio de transporte ao abrigo da totalidade dos contratos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, um contrato e respectivas prorrogações são considerados contratos consecutivos.

Contudo, desde que não haja práticas abusivas, não é posta em causa a duração do contrato ou contratos de locação de curta duração que precedem o contrato considerado de longa duração.

3.   Desde que não haja práticas abusivas, os contratos consecutivos entre as mesmas partes para diferentes meios de transporte não são considerados contratos consecutivos para efeitos do n.o 2.

Artigo 40.o

O lugar onde o meio de transporte é efectivamente colocado à disposição do destinatário, nos termos do n.o 1 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE, é o lugar onde o destinatário ou um terceiro agindo por sua conta toma materialmente posse do mesmo.

Subsecção 11

Prestações de serviços efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos e que estejam estabelecidas fora da Comunidade

Artigo 41.o

As prestações de serviços de tradução de textos efectuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade são abrangidas pela alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 59.o da Directiva 2006/112/CE.

CAPÍTULO VI

VALOR TRIBUTÁVEL

(TÍTULO VII DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 42.o

Quando um fornecedor de bens ou um prestador de serviços exigir, como condição para a aceitação de pagamentos com cartão de crédito ou de débito, que o adquirente ou destinatário pague uma comissão a ele próprio ou a outra empresa, e quando o preço total a pagar pelo adquirente ou destinatário permanecer inalterado, seja qual for o modo de pagamento, a referida comissão faz parte integrante do valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços nos termos dos artigos 73.o a 80.o da Directiva 2006/112/CE.

CAPÍTULO VII

TAXAS

Artigo 43.o

O «alojamento de férias» a que se refere a categoria 12 do anexo III da Directiva 2006/112/CE inclui a locação de tendas, de caravanas ou de casas móveis instaladas em parques de campismo e utilizadas para alojamento.

CAPÍTULO VIII

ISENÇÕES

SECÇÃO 1

Isenções em benefício de certas actividades de interesse geral

(artigos 132.o, 133.o e 134.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 44.o

Os serviços de formação ou reciclagem profissional prestados nas condições da alínea i) do n.o 1 do artigo 132.o da Directiva 2006/112/CE abrangem a formação directamente relacionada com um sector ou uma profissão, assim como qualquer formação ministrada tendo em vista a aquisição ou a actualização de conhecimentos para fins profissionais. A duração da formação ou da reciclagem profissional é irrelevante para esse efeito.

SECÇÃO 2

Isenções em benefício de outras actividades

(artigos 135.o, 136.o e 137.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 45.o

A isenção referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 135.o da Directiva 2006/112/CE não se aplica aos nobles de platina.

SECÇÃO 3

Isenções na importação

(artigos 143.o, 144.o e 145.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 46.o

A isenção prevista no artigo 144.o da Directiva 2006/112/CE aplica-se aos serviços de transporte relacionados com a importação de bens móveis efectuada enquanto parte de uma mudança de residência.

SECÇÃO 4

Isenções na exportação

(artigos 146.o e 147.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 47.o

Os «meios de transporte para uso privado» a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 146.o da Directiva 2006/112/CE abrangem os meios de transporte utilizados para fins não profissionais por pessoas que não sejam pessoas singulares, tais como os organismos de direito público, na acepção do artigo 13.o da referida directiva, e as associações.

Artigo 48.o

Para determinar, enquanto condição para a isenção aplicável à entrega de bens transportados na bagagem pessoal de passageiros, se foi excedido o limiar fixado por um Estado-Membro nos termos do artigo 147.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Directiva 2006/112/CE, é feito o cálculo com base no valor da factura. O valor acumulado de vários bens só pode ser utilizado se todos os bens estiverem incluídos na mesma factura emitida pelo mesmo sujeito passivo que fornece os bens ao mesmo adquirente.

SECÇÃO 5

Isenções relativas a determinadas operações assimiladas a exportações

(artigos 151.o e 152.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 49.o

A isenção prevista no artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE aplica-se igualmente aos serviços electrónicos, quando estes forem prestados por um sujeito passivo abrangido pelo regime especial aplicável aos serviços prestados por via electrónica previsto nos artigos 357.o a 369.o da referida directiva.

Artigo 50.o

1.   Para poder ser reconhecido enquanto organismo internacional para efeitos da aplicação da alínea g) do n.o 1 do artigo 143.o e do artigo 151.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 2006/112/CE, um organismo que seja constituído enquanto Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC) a que se refere o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC) (8) tem que preencher cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuir personalidade jurídica própria e plena capacidade jurídica;

b)

Ter sido constituído ao abrigo do direito da União Europeia e estar sujeito ao mesmo;

c)

Integrar Estados-Membros e, se for o caso, países terceiros e organizações intergovernamentais, com exclusão das entidades privadas;

d)

Possuir objectivos específicos e legítimos essencialmente de natureza não económica prosseguidos conjuntamente.

2.   A isenção prevista na alínea g) do n.o 1 do artigo 143.o e no artigo 151.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 2006/112/CE aplica-se ao ERIC referido no n.o 1, sempre que o mesmo seja reconhecido enquanto organismo internacional pelo Estado-Membro de acolhimento.

Os limites e as condições de tal isenção são fixados por acordo entre os membros do ERIC, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009. No caso de os bens não serem expedidos nem transportados para fora do Estado-Membro onde teve lugar a entrega e no caso das prestações de serviços, a isenção pode ser concedida mediante um procedimento de reembolso do IVA nos termos do n.o 2 do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 51.o

1.   Quando o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços estiver estabelecido no território da Comunidade mas não no Estado-Membro onde a entrega ou prestação é efectuada, o certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo que consta do anexo II do presente regulamento serve de confirmação, sob reserva das notas explicativas constantes do anexo desse certificado, de que a operação pode beneficiar da isenção nos termos do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE.

Quando fizer uso desse certificado, o Estado-Membro em que está estabelecido o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços pode decidir se utiliza um certificado comum de IVA e de impostos especiais de consumo ou se utiliza dois certificados distintos.

2.   O certificado a que se refere o n.o 1 é carimbado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. Contudo, se os bens ou serviços se destinarem a utilização oficial, os Estados-Membros podem dispensar o adquirente ou destinatário da obrigação de carimbar o certificado nas condições por eles fixadas. Essa dispensa pode ser retirada em caso de abuso.

Os Estados-Membros informam a Comissão do ponto de contacto designado para identificar os serviços responsáveis pela aposição do carimbo no certificado e das situações em que dispensam da obrigação de carimbar o certificado. A Comissão comunica a informação recebida dos Estados-Membros aos demais Estados-Membros.

3.   Quando forem aplicadas isenções directas no Estado-Membro onde é efectuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, o fornecedor ou prestador obtém o certificado a que se refere o n.o 1 do presente artigo junto do adquirente ou destinatário dos bens ou serviços e conserva-o nos seus arquivos. Se a isenção for concedida mediante um procedimento de reembolso do IVA, nos termos n.o 2 do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE, o certificado é anexado ao pedido de reembolso apresentado ao Estado-Membro em questão.

CAPÍTULO IX

DEDUÇÕES

(TÍTULO X DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 52.o

Quando o Estado-Membro de importação tiver introduzido um sistema electrónico para o cumprimento das formalidades aduaneiras, a expressão «documento comprovativo da importação» constante da alínea e) do artigo 178.o da Directiva 2006/112/CE abrange as versões electrónicas de tais documentos, se estas permitirem controlar o exercício do direito à dedução.

CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS E DE DETERMINADAS PESSOAS QUE NÃO SEJAM SUJEITOS PASSIVOS

(TÍTULO XI DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

SECÇÃO 1

Devedores do imposto perante o Fisco

(artigos 192.o.-A a 205.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 53.o

1.   Para a aplicação do artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE, só é tido em conta um estabelecimento estável de que o sujeito passivo disponha se o mesmo for caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam efectuar a entrega de bens ou a prestação de serviços na qual intervém.

2.   Quando um sujeito passivo dispuser de um estabelecimento estável no território do Estado-Membro em que o IVA é devido, considera-se que esse estabelecimento não intervém na entrega de bens ou prestação de serviços na acepção da alínea b) do artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE, a menos que os recursos técnicos e humanos desse estabelecimento estável sejam utilizados por esse sujeito passivo para operações inerentes à realização da entrega tributável desses bens ou da prestação tributável desses serviços, efectuada nesse Estado-Membro, antes ou durante a realização dessa entrega ou prestação de serviços.

Sempre que os recursos do estabelecimento estável sejam utilizados exclusivamente para tarefas de apoio administrativo, tais como contabilidade, facturação e cobrança de créditos, não são considerados como sendo utilizados para efectuar entregas de bens ou prestações de serviços.

Todavia, se for emitida uma factura com o número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro do estabelecimento estável, esse estabelecimento é considerado como interveniente na entrega de bens ou prestação de serviços efectuada naquele Estado-Membro, salvo prova em contrário.

Artigo 54.o

Quando um sujeito passivo tiver estabelecido a sede da sua actividade económica no território do Estado-Membro onde o IVA é devido, não é aplicável o artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE, independentemente de essa sede intervir na entrega de bens ou na prestação de serviços que esse sujeito passivo efectua naquele Estado-Membro.

SECÇÃO 2

Disposições diversas

(artigos 272.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 55.o

Para as operações a que se refere o artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE, os sujeitos passivos aos quais tenha sido atribuído um número individual de identificação IVA nos termos do artigo 214.o da referida directiva e as pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA são obrigados a comunicar, quando actuem nessa qualidade, o seu número de identificação IVA aos respectivos fornecedores de bens ou prestadores de serviços logo que disponham desse número.

Os sujeitos passivos a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2006/112/CE que beneficiem da não tributação das suas aquisições intracomunitárias de bens nos termos do primeiro parágrafo do artigo 4.o do presente regulamento não são obrigados a comunicar o seu número individual de identificação IVA aos respectivos fornecedores de bens quando lhes tenha sido atribuído um número de identificação IVA nos termos das alíneas d) ou e) do n.o 1 do artigo 214.o da referida directiva.

CAPÍTULO XI

REGIMES ESPECIAIS

SECÇÃO 1

Regime especial aplicável ao ouro para investimento

(artigos 344.o a 356.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 56.o

A expressão «pesos aceites pelos mercados de ouro», referida no ponto 1 do n.o 1 do artigo 344.o da Directiva 2006/112/CE, abrange, no mínimo, as unidades e os pesos comercializados que constam do anexo III do presente regulamento.

Artigo 57.o

Para efeitos de elaboração da lista de moedas de ouro a que se refere o artigo 345.o da Directiva 2006/112/CE, as referências a «preço» e a «valor no mercado livre» constantes do ponto 2 do n.o 1 do artigo 344.o dessa directiva remete para o preço e o valor no mercado livre em 1 de Abril de cada ano. Se o dia 1 de Abril não coincidir com um dia em que esses valores sejam fixados, são utilizados os valores do primeiro dia seguinte em que se proceda à respectiva fixação.

SECÇÃO 2

Regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

(artigos 357.o a 369.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 58.o

Se, no decurso de um trimestre civil, um sujeito passivo não estabelecido que utilize o regime especial dos serviços prestados por via electrónica referido nos artigos 357.o a 369.o da Directiva 2006/112/CE preencher pelo menos um dos critérios de exclusão definidos no artigo 363.o da referida directiva, o Estado-Membro de identificação exclui esse sujeito passivo do regime especial. Neste caso, o sujeito passivo não estabelecido pode posteriormente, em qualquer momento durante o trimestre, ser excluído do benefício do regime especial.

No que respeita aos serviços prestados por via electrónica antes da data de exclusão mas durante o trimestre civil em que a mesma ocorreu, o sujeito passivo não estabelecido apresenta, para a totalidade do trimestre, uma declaração de IVA nos termos do artigo 364.o da Directiva 2006/112/CE. A obrigação de apresentar a referida declaração não tem qualquer efeito sobre a eventual obrigação de estar registado para efeitos de IVA num Estado-Membro em conformidade com as disposições gerais aplicáveis.

Artigo 59.o

Qualquer período de declaração (trimestre civil), na acepção do artigo 364.o da Directiva 2006/112/CE, é um período de declaração independente.

Artigo 60.o

Uma vez apresentada uma declaração de IVA conforme previsto no artigo 364.o da Directiva 2006/112/CE, qualquer alteração posterior dos dados nela incluídos só pode ser efectuada através de uma alteração dessa declaração e não de um ajustamento efectuado numa declaração posterior.

Artigo 61.o

Os montantes constantes das declarações de IVA apresentadas ao abrigo do regime especial dos serviços prestados por via electrónica, previsto nos artigos 357.o a 369.o da Directiva 2006/112/CE, não podem ser arredondados para a unidade monetária mais próxima. Deve ser declarado e pago o montante exacto do IVA.

Artigo 62.o

O Estado-Membro de identificação que receba um pagamento superior ao resultante da declaração de IVA para serviços prestados por via electrónica, apresentada nos termos do artigo 364.o da Directiva 2006/112/CE, deve reembolsar directamente o sujeito passivo em causa do montante em excesso.

Quando o Estado-Membro de identificação tiver recebido um pagamento relativo a uma declaração de IVA que posteriormente se revele incorrecta e esse Estado-Membro já o tiver repartido pelos Estados-Membros de consumo, estes últimos reembolsam directamente o sujeito passivo não estabelecido do montante recebido em excesso e informam o Estado-Membro de identificação do ajustamento efectuado.

Artigo 63.o

Os montantes do IVA pagos nos termos do artigo 367.o da Directiva 2006/112/CE devem dizer especificamente respeito à declaração de IVA apresentada nos termos do artigo 364.o dessa directiva. Qualquer alteração posterior dos montantes pagos só pode ser efectuada relativamente a essa declaração e não pode ser introduzida noutra declaração nem ajustada numa declaração posterior.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 64.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1777/2005.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 65.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

Todavia:

a alínea a) do artigo 3.o, a alínea b) do n.o 2 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 23.o e o n.o 1 do artigo 24.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013,

a alínea b) do artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2015,

a alínea c) do n.o 2 do artigo 11.o é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 288 de 29.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 11.

(4)  JO L 199 de 31.7.1985, p. 1.

(5)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(6)  JO L 326 de 21.11.1986, p. 40.

(7)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

(8)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO I

Artigo 7.o do presente regulamento

1.

Ponto 1 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a)

Alojamento de sítios e de páginas web;

b)

Manutenção automatizada de programas em linha e à distância;

c)

Administração remota de sistemas;

d)

Armazenamento de dados em linha que permita o armazenamento e a extracção de dados específicos por via electrónica;

e)

Fornecimento em linha de espaço de disco encomendado.

2.

Ponto 2 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a)

Acesso ou descarregamento de programas informáticos, incluindo programas para aquisições/contabilidade e programas informáticos antivírus e respectivas actualizações;

b)

Programas informáticos para bloquear a visualização de faixas publicitárias (bloqueadores de anúncios);

c)

Descarregamento de programas de gestão (drivers), tais como programas informáticos de interface entre computadores e equipamento periférico (por exemplo, impressoras);

d)

Instalação automatizada em linha de filtros em sítios web;

e)

Instalação automatizada em linha de corta-fogos (firewalls).

3.

Ponto 3 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a)

Acesso ou descarregamento de temas para a área de trabalho (desktop);

b)

Acesso ou descarregamento de fotos, imagens ou protectores de ecrã (screensavers);

c)

Conteúdo digitalizado de livros e outras publicações electrónicas;

d)

Assinatura de jornais e revistas em linha;

e)

Diários web (weblogs) e estatísticas de consulta de sítios web;

f)

Notícias, informações de trânsito e boletins meteorológicos em linha;

g)

Informações em linha geradas automaticamente por programas informáticos a partir de dados específicos introduzidos pelo adquirente ou destinatário, tais como dados jurídicos e financeiros, incluindo cotações das bolsas de valores continuamente actualizadas;

h)

Oferta de espaços publicitários, nomeadamente de faixas publicitárias em páginas/sítios web;

i)

Utilização de motores de busca e de directórios da Internet.

4.

Ponto 4 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a)

Acesso ou descarregamento de música para computadores e telemóveis;

b)

Acesso ou descarregamento de temas (jingles) ou excertos musicais, tons de toque ou outros sons;

c)

Acesso ou descarregamento de filmes;

d)

Descarregamento de jogos para computadores e telemóveis;

e)

Acesso a jogos automatizados em linha dependentes da Internet ou de outras redes electrónicas semelhantes, em que os jogadores se encontram geograficamente distantes uns dos outros.

5.

Ponto 5 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a)

Ensino automatizado à distância cujo funcionamento depende da Internet ou de uma rede electrónica semelhante e cuja prestação exige uma intervenção humana limitada, ou mesmo nula, incluindo salas de aula virtuais, excepto no caso de a Internet ou rede electrónica semelhante ser usada apenas como simples meio de comunicação entre o professor e o aluno;

b)

Cadernos de exercícios preenchidos em linha pelos alunos, e corrigidos e classificados automaticamente sem qualquer intervenção humana.


ANEXO II

Artigo 51.o do presente regulamento

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Notas explicativas

1.

Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE e o artigo 13.o da Directiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence.

2.

a)

O papel a utilizar deve responder às especificações gerais fixadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 1 de Julho de 1989, p. 3.

O papel deve ser de cor branca, para todos os exemplares, e deve ter as dimensões de 210 x 297 milímetros, com uma tolerância máxima de – 5 milímetros e + 8 milímetros relativamente ao comprimento.

Para a isenção de impostos especiais de consumo, o certificado de isenção deve ser emitido em dois exemplares:

um exemplar é conservado pelo expedidor,

o outro exemplar acompanha o produto sujeito a imposto especial de consumo.

b)

Qualquer espaço não utilizado no campo 5.B deve ser inutilizado, a fim de impedir qualquer aditamento.

c)

O documento deve ser preenchido de modo legível e de modo a que as inscrições nele contidas sejam indeléveis. Não é permitida qualquer rasura ou emenda, devendo o seu preenchimento ser feito numa língua reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento.

d)

Caso a descrição dos bens e/ou dos serviços (campo 5.B do certificado) faça referência a uma nota de encomenda redigida numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a respectiva tradução.

e)

Além disso, caso o certificado seja redigido numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro do fornecedor/prestador/depositário, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a tradução das informações respeitantes aos bens e/ou serviços constantes do campo 5.B.

f)

Por «língua reconhecida» entende-se uma das línguas oficialmente utilizadas no Estado-Membro ou qualquer outra língua da União que o Estado-Membro declare poder ser utilizada para esse efeito.

3.

Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento.

4.

Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo.

5.

a)

A referência a uma nota de encomenda (campo 5.B do certificado) deve mencionar pelo menos a data e o número da nota. A nota de encomenda deve mencionar todos os elementos constantes do campo 5 do certificado. Se o certificado tiver de ser carimbado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a nota de encomenda é igualmente carimbada.

b)

A indicação do número de identificação para efeitos de impostos especiais de consumo do depositário autorizado, definido na alínea a) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, é facultativa; a indicação do número de identificação IVA ou de identificação fiscal é obrigatória.

c)

As moedas devem ser indicadas através de um código de três letras em conformidade com a norma ISO 4217 da Organização Internacional de Normalização (1).

6.

A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo(s) da autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de acolhimento. Essas autoridades podem subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo.

7.

Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado.


(1)  A titulo exemplificativo indicam-se alguns códigos respeitantes a moedas actualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (florim húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zloti polaco), RON (leu romeno), SEK(coroa sueca), USD (dólar norte-americano).


ANEXO III

Artigo 56.o do presente regulamento

Unidade

Pesos comercializados

Kg

12,5/1

Grama

500/250/100/50/20/10/5/2,5/2

Onça (1 onça = 31,1035 g)

100/10/5/1/1/2/1/4

Tael (1 tael = 1,193 onças) (1)

10/5/1

Tola (10 tolas = 3,75 onças) (2)

10


(1)  Tael – unidade de peso tradicional chinesa. O grau de pureza nominal de uma barra de tael de Hong Kong é de 990, mas, em Taiwan, as barras de 5 e 10 taels podem atingir um grau de pureza de 999,9.

(2)  Tola – unidade de peso tradicional indiana para o ouro. As barras mais populares são as de 10 tolas, com um grau de pureza de 999.


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1777/2005

Presente regulamento

Capítulo I

Capítulo I

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Capítulo II

Capítulos III e IV

Secção 1 do capítulo II

Capítulo III

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Secção 2 do capítulo II

Capítulo IV

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 8.o

Capítulo III

Capítulo V

Secção 1 do capítulo III

Secção 4 do capítulo V

Artigo 4.o

Artigo 28.o

Secção 2 do capítulo III

Secção 4 do capítulo V

Artigo 5.o

Artigo 34.o

Artigo 6.o

Artigos 29.o e 41.o

Artigo 7.o

Artigo 26.o

Artigo 8.o

Artigo 27.o

Artigo 9.o

Artigo 30.o

Artigo 10.o

Artigo 38.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o

Artigo 7.o, n.o 3

Capítulo IV

Capítulo VI

Artigo 13.o

Artigo 42.o

Capítulo V

Capítulo VIII

Secção 1 do capítulo V

Secção 1 do capítulo VIII

Artigo 14.o

Artigo 44.o

Artigo 15.o

Artigo 45.o

Secção 2 do capítulo V

Secção 4 do capítulo VIII

Artigo 16.o

Artigo 47.o

Artigo 17.o

Artigo 48.o

Capítulo VI

Capítulo IX

Artigo 18.o

Artigo 52.o

Capítulo VII

Capítulo XI

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 56.o

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 57.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 58.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 62.o

Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 59.o

Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 60.o

Artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 63.o

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 61.o

Capítulo VIII

Secção 3 do capítulo V

Artigo 21.o

Artigo 16.o

Artigo 22.o

Artigo 14.o

Capítulo IX

Capítulo XII

Artigo 23.o

Artigo 65.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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