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Document 32011R0063
Commission Regulation (EU) No 63/2011 of 26 January 2011 laying down detailed provisions for the application for a derogation from the specific CO 2 emission targets pursuant to Article 11 of Regulation (EC) No 443/2009 of the European Parliament and of the Council Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 63/2011 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011 , que estabelece as modalidades do pedido de uma derrogação aos objectivos de emissões específicas de CO 2 nos termos do artigo 11. °do Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 63/2011 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011 , que estabelece as modalidades do pedido de uma derrogação aos objectivos de emissões específicas de CO 2 nos termos do artigo 11. °do Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 23, 27.1.2011, p. 16–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 010 P. 280 - 292
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/03/2019
27.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 63/2011 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2011
que estabelece as modalidades do pedido de uma derrogação aos objectivos de emissões específicas de CO2 nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1) , nomeadamente o artigo 11.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os fabricantes de pequenas séries e os fabricantes de nicho podem requerer objectivos alternativos de redução das emissões que sejam coerentes com o potencial de redução das emissões específicas de CO2 dos veículos do fabricante em causa e que tenham em conta as características de mercado do tipo de automóvel em questão. |
(2) |
Para determinar o potencial de redução do fabricante de pequenas séries, deve ser avaliado o potencial económico e tecnológico do requerente. Para o efeito, este deve facultar informações pormenorizadas sobre as suas actividades económicas, bem como informações sobre as tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos automóveis. As informações solicitadas incluem dados prontamente acessíveis ao requerente e que não devem comportar uma sobrecarga administrativa. |
(3) |
Para garantir a coerência dos objectivos de redução requeridos pelos fabricantes de pequenas séries e pelos fabricantes de nicho, e para evitar colocar em desvantagem os fabricantes de pequenas séries que tenham reduzido o valor médio das suas emissões específicas de CO2 antes de 2012, devem comparar-se os objectivos de emissões específicas de CO2 desses fabricantes com os valores médios de referência das suas emissões específicas em 2007. Quando estes dados não estiverem disponíveis, o objectivo deve ser comparado com o valor médio das emissões específicas de CO2 no ano civil seguinte mais próximo de 2007. |
(4) |
Para ter em conta a oferta limitada de produtos de alguns fabricantes de pequenas séries e a consequente falta de margem para distribuir o esforço de redução pela frota, os requerentes devem ser autorizados a optar entre um único objectivo anual de emissões específicas para o período de derrogação ou uma série de objectivos anuais diferentes, que se traduzem numa redução em relação aos valores de referência de 2007 no final do período de derrogação. |
(5) |
O artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 permite que certos fabricantes de nicho beneficiem de um objectivo alternativo correspondente a uma redução de 25 % de emissões específicas em relação ao valor médio das emissões específicas de CO2 em 2007. Deve ser determinado um objectivo de emissões específicas equivalente baseado nas melhores tecnologias de redução de CO2 disponíveis em 2007, quando não estão disponíveis informações sobre o valor médio das emissões específicas de CO2 do fabricante em 2007. A margem entre a potência máxima e a massa do veículo deve ser utilizada de modo a estabelecer uma distinção entre as diferentes características de mercado para os automóveis de uma determinada massa, para efeitos de identificação das melhores tecnologias disponíveis de redução das emissões de CO2. |
(6) |
Para facultar aos fabricantes de pequenas séries e aos fabricantes de nicho uma base de referência clara que possa ser utilizada para estabelecer objectivos de emissões específicas, foi elaborada uma lista dos fabricantes e dos valores médios das suas emissões específicas de CO2 na União em 2007, na sequência de uma consulta formal aos Estados-Membros e aos principais interessados, nomeadamente as associações de fabricantes de automóveis europeus (ACEA), japoneses (JAMA) e coreanos (KAMA), e a Associação Europeia dos Fabricantes de Pequenas Séries (ESCA). |
(7) |
Determinadas informações incluídas no pedido de derrogação devem ser isentas do acesso público, quando a divulgação das mesmas comprometer a protecção do interesse comercial, em especial informações sobre o planeamento de produtos do fabricante, os custos por ele previstos e sobre as incidências na rentabilidade da sua empresa. A Comissão publica as decisões de concessão de derrogações na internet. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, instituído pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento especifica as informações que devem ser fornecidas pelos fabricantes com o intuito de demonstrar que estão preenchidas as condições para uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, ou do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
Artigo 2.o
Definições
Além das definições previstas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 aplicam-se as definições seguintes, entendendo-se por:
a) |
«Requerente», um fabricante na acepção do artigo 11.o, n.o 1, ou do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009; |
b) |
«Características do veículo», as particularidades do veículo, incluindo a massa, as suas emissões específicas de CO2, o número de lugares, o desempenho funcional do motor e a razão entre a potência e a massa, assim como a velocidade máxima; |
c) |
«Características de mercado», informações sobre as particularidades dos veículos, bem como os nomes e as gamas de preços dos automóveis directamente concorrentes com os veículos para os quais é solicitada uma derrogação; |
d) |
«Instalação própria de produção», uma linha de fabrico ou de montagem utilizada unicamente pelo requerente para o fabrico ou a montagem de automóveis de passageiros novos exclusivamente para esse fabricante, incluindo, se for caso disso, automóveis de passageiros destinados à exportação; |
e) |
«Instalação própria de concepção», uma instalação na qual o veículo é concebido e desenvolvido, que está sob o controlo e se destina à utilização exclusiva do requerente. |
Artigo 3.o
Pedido de derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009
1. O requerente apresenta o pedido para uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, em conformidade com o modelo definido no anexo I do presente regulamento, nele incluindo as informações previstas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o do presente regulamento.
2. O requerente apresenta o pedido para uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, em conformidade com o modelo definido no anexo II do presente regulamento, nele incluindo as informações previstas no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 6.o do presente regulamento.
Artigo 4.o
Informações relativas aos critérios de elegibilidade
1. O requerente faculta as seguintes informações relativas aos critérios de elegibilidade:
a) |
Informações sobre a estrutura de propriedade do fabricante ou do grupo de fabricantes ligados, juntamente com a declaração pertinente prevista no anexo III; |
b) |
Para o fabricante que requeira uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 ou o grupo de fabricantes ligados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento ou o membro de um grupo de fabricantes ligados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, o número de automóveis de passageiros oficialmente matriculados na União nos três anos civis anteriores à data do pedido ou, quando tais dados não estiverem disponíveis, uma das seguintes informações:
|
2. O requerente que solicite uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, faculta as informações referidas no n.o 1, alínea b), do presente artigo apenas para o ano civil anterior à data de apresentação do pedido.
Artigo 5.o
Objectivo de emissões específicas e potencial de redução nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009
1. O requerente faculta o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus automóveis de passageiros matriculados em 2007, excepto se o valor médio das emissões específicas de CO2 para esse ano figurar no anexo IV do presente regulamento. Se esta informação não estiver disponível, o requerente faculta o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus automóveis de passageiros matriculados no ano civil seguinte mais próximo de 2007.
2. O requerente faculta as seguintes informações sobre a sua actividade:
a) |
O número de trabalhadores e a superfície da instalação de produção, em metros quadrados, no ano civil anterior à data de apresentação do pedido; |
b) |
O modelo operacional da instalação de produção, especificando as actividades de concepção e de produção que são realizadas pelo requerente e as que são externalizadas; |
c) |
No caso de uma empresa ligada, se a tecnologia é partilhada pelos fabricantes e quais as actividades que são externalizadas; |
d) |
O volume de vendas, o volume de negócios anual, o lucro líquido, as despesas em I&D e, no caso de uma empresa ligada, as transferências líquidas para a empresa-mãe, em cada um dos cinco anos civis anteriores à data de apresentação do pedido; |
e) |
As características do respectivo mercado; |
f) |
A lista de preços de todas as versões dos automóveis a abranger pela derrogação no ano civil anterior à data de apresentação do pedido e a lista de preços prevista para os automóveis a ser lançados e a ser abrangidos pela derrogação. |
Quando um pedido for apresentado por um fabricante responsável pela produção de mais de 100 automóveis por ano, a informação referida na alínea d) é acompanhada das contas certificadas por um revisor oficial ou é certificada por um auditor independente.
3. O requerente faculta as seguintes informações sobre o seu potencial tecnológico:
a) |
A lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos seus automóveis de passageiros existentes no mercado em 2007 ou, quando esses dados não estiverem disponíveis, no ano seguinte mais próximo de 2007 ou, no caso de fabricantes que tencionem entrar no mercado, no ano em que a derrogação comece a ser aplicável; |
b) |
A lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos seus automóveis de passageiros ao abrigo do programa de redução e os custos adicionais destas tecnologias para cada versão de veículo abrangida pelo pedido. |
4. O requerente propõe, em conformidade com o seu potencial de redução, um objectivo de emissões específicas para o período da derrogação. O requerente também pode propor uma série de objectivos de emissões específicas anuais.
O objectivo de emissões específicas ou os objectivos de emissões específicas anuais são determinados de forma a que o valor médio das emissões específicas verificadas no termo do período de derrogação seja menor do que o valor médio das emissões específicas de CO2 referidas no n.o 1.
5. O objectivo de emissões específicas ou os objectivos de emissões específicas anuais proposto(s) pelo requerente em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, são acompanhados de um programa de redução das emissões específicas de CO2 da nova frota.
O programa de redução especifica o seguinte:
a) |
O calendário de introdução de tecnologias de redução das emissões de CO2 na frota do requerente; |
b) |
O nível anual de matrículas previsto na União no período de derrogação, assim como o valor médio das emissões específicas de CO2 e a massa média previstos; |
c) |
No caso de objectivos de emissões específicas anuais, a melhoria anual do valor médio das emissões específicas de CO2 das versões de veículos nas quais se introduziram tecnologias de redução de CO2. |
6. O cumprimento por parte do requerente de um objectivo de emissões específicas ou de objectivos de emissões específicas anuais é avaliado anualmente, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, durante o período de derrogação.
Artigo 6.o
Objectivo de redução a beneficiar de uma derrogação nos termos do artigo 11.o n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009
1. O requerente faculta o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus automóveis de passageiros matriculados em 2007, excepto se o valor médio das emissões específicas de CO2 para esse ano figurar no anexo IV do presente regulamento.
2. O objectivo de redução estabelecido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 é aplicável em relação ao valor médio das emissões específicas de CO2 tido como referência, previsto no n.o 1.
3. Caso não existam informações sobre o valor médio das emissões específicas de CO2 do fabricante em 2007, o requerente faculta informações sobre as características dos veículos para todos os tipos de automóveis fabricados por ele, assim como o número de automóveis fabricados pelo requerente, que este último prevê que sejam matriculados na União no primeiro ano da derrogação. O requerente indica, para todas as variantes de automóveis, a que classes de veículos especificadas no quadro do anexo V pertence cada variante.
4. O objectivo de emissões específicas é calculado anualmente com base na redução de 25 % em relação ao valor de referência para cada classe de veículos previsto no anexo V.
Artigo 7.o
Avaliação pela Comissão
1. Se a Comissão não tiver levantado objecções no prazo de nove meses a contar da recepção oficial de um pedido completo nos termos do artigo 11.o, n.o 1, ou do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, considera-se que estão preenchidas as condições pertinentes para aplicar a derrogação. Se a Comissão verificar que o pedido do requerente está incompleto, podem ser solicitadas informações adicionais. Caso essas informações não sejam facultadas no período estabelecido no pedido, a Comissão pode rejeitar o pedido do requerente.
No caso de uma rejeição devido a falta de elementos no pedido ou se a Comissão considerar o objectivo de emissões específicas proposto incoerente com o potencial de redução do requerente, este último pode apresentar um pedido de derrogação completado ou revisto.
2. Os pedidos são apresentados impressos em papel e em versão electrónica e são dirigidos ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, 1049 Bruxelas, Bélgica, com a seguinte indicação: «Derrogação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 443/2009». A versão electrónica também deve ser enviada para a caixa de correio funcional indicada no anexo I.
3. Se se verificar que constam do pedido informações incorrectas ou inexactas, a decisão de concessão da derrogação é revogada.
Artigo 8.o
Acesso do público à informação
1. Se o requerente considerar que as informações constantes do pedido não devem ser divulgadas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deve indicá-lo no pedido e justificar por que razão a divulgação comprometeria a protecção dos seus interesses comerciais, incluindo a propriedade intelectual.
2. As excepções ao direito de acesso público aos documentos previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), consideram-se aplicáveis aos seguintes tipos de informação:
a) |
Pormenores do programa de redução referido no artigo 5.o, nomeadamente, referentes ao desenvolvimento do catálogo de produtos do fabricante; |
b) |
Incidências previstas das tecnologias de redução das emissões de CO2 nos custos de produção, nos preços de compra dos veículos e na rentabilidade da empresa. |
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
(3) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
ANEXO I
Modelo normalizado do pedido de derrogação a apresentar pelos fabricantes que satisfazem os critérios do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009
Enviar a versão electrónica do pedido para o seguinte endereço electrónico:
EC-CO2-LDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu
1. Nome, endereço e pessoa de contacto do fabricante ou grupo de fabricantes ligados
Nome do fabricante |
Endereço postal |
Nome da pessoa de contacto |
Endereço electrónico da pessoa de contacto |
Número de telefone da pessoa de contacto |
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2. Critérios de elegibilidade
2.1. O requerente está integrado num grupo de fabricantes ligados?
SIM (juntar a declaração prevista no anexo III)
NÃO
2.2. O requerente está integrado num grupo de fabricantes ligados, mas tem instalações próprias de produção e de concepção?
SIM (juntar a declaração prevista no anexo III) (ver o ponto 2.3)
NÃO (ver os pontos 2.4 e 2.5)
2.3. Número de matrículas na União se o pedido se referir a um fabricante não-ligado ou a um fabricante ligado, que tenha instalações próprias de produção e de concepção:
2.3.1. Número oficial nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido
Ano |
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Número de matrículas na UE |
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2.3.2. Se o número oficial referido no ponto 2.3.1 não estiver disponível para o período mencionado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis
Ano |
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Número de matrículas na UE |
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|
2.3.3. Se os números previstos nos pontos 2.3.1 e 2.3.2 não estiverem disponíveis para esse período, os números do último ano civil para o qual esses dados estão disponíveis
Ano |
|
Número de matrículas na UE |
|
2.4. Se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados, indicar o seguinte:
Nome do fabricante |
Endereço postal |
Nome da pessoa de contacto |
Endereço electrónico da pessoa de contacto |
Número de telefone da pessoa de contacto |
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|
|
2.5. Número de matrículas na União do grupo de fabricantes ligados, se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados e o requerente não tiver instalações próprias de produção e de concepção:
2.5.1. Número oficial nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido
Ano |
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Número de matrículas na UE |
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2.5.2. Se o número oficial referido no ponto 2.5.1 não estiver disponível para o período mencionado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis
Ano |
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Número de matrículas na UE |
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2.5.3. Se os números previstos nos pontos 2.5.1 e 2.5.2 não estiverem disponíveis para o período indicado, números do último ano civil para o qual esses dados estejam disponíveis
Ano |
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Número de matrículas na UE |
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3. Duração solicitada da derrogação
Número de anos civis (máximo 5) |
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4. Proposta de objectivo de emissões específicas calculado em termos de média da frota para o período de derrogação ou de série de objectivos de emissões específicas no caso de reduções anuais (em g CO2/Km)
Ano |
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Valor médio do objectivo de emissões específicas (g CO2/k) |
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5. Informações da empresa
5.1. Valor médio das emissões específicas de CO2 em 2007, caso não figure no anexo IV (ou não esteja disponível para o ano civil seguinte mais próximo de 2007)
5.2. Número de trabalhadores no ano civil anterior à data do pedido
5.3. Superfície da instalação de produção, em metros quadrados, no ano civil anterior ao pedido
5.4. Volume de vendas nos 5 anos anteriores à data do pedido
Ano |
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Volume de vendas |
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5.5. Volume de negócios anual nos 5 anos anteriores à data do pedido
Ano |
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Volume de negócios |
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5.6. Características do mercado
As informações sobre os produtos previstos e não disponíveis no mercado no momento da apresentação do pedido, devem ser facultadas na secção confidencial do pedido.
(a) |
Características dos veículos; |
(b) |
Nomes e gamas de preços dos veículos directamente concorrentes no ano anterior à data do pedido; |
(c) |
Lista de preços dos veículos a abranger pela derrogação no ano civil anterior à data do pedido ou no ano mais próximo da data do pedido. |
5.7. Descrição sucinta do modelo operacional da instalação de produção
SECÇÃO CONFIDENCIAL DO PEDIDO
5.8. Lucro líquido nos 5 anos anteriores à data do pedido
Ano |
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Lucro líquido |
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5.9. Despesas em I&D durante os 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido
Ano |
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Despesas em I&D |
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5.10. Transferências financeiras líquidas para a empresa-mãe, no caso de empresas ligadas nos 5 anos anteriores à data do pedido
Ano |
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Transferências líquidas |
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6. Elementos relativos aos automóveis de passageiros a lançar no mercado da União, pelos quais o requerente será responsável
6.1. Características do mercado
6.1.1. Características dos veículos;
6.1.2. Nomes e gamas de preços dos veículos directamente concorrentes no ano anterior à data do pedido;
6.1.3. Lista de preços prevista dos veículos a abranger pela derrogação.
7. Potencial tecnológico do requerente
7.1. Lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas na frota automóvel do requerente em 2007;
7.2. Se a lista referida no ponto 7.1 não estiver disponível, facultar a lista para o ano seguinte mais próximo de 2007;
7.3. No caso de requerentes que tencionem entrar no mercado da União, a lista referida no ponto 7.1 deve ser facultada para o primeiro ano do período de derrogação.
8. Programa de redução do requerente
8.1. Calendário de introdução de tecnologias de redução das emissões de CO2 na frota;
8.2. Médias, relativas à frota, previstas para o período de derrogação:
8.2.1. Matrículas anuais na União durante o período de derrogação
8.2.2. Massa média dos veículos a lançar no mercado da União
8.2.3. Valor médio das emissões específicas de CO2 dos veículos a lançar no mercado da União
8.3. Tecnologias de redução das emissões de CO2 a introduzir na frota do requerente, no âmbito do programa de redução;
8.4. Custos adicionais, por versão de veículo, das tecnologias a introduzir no âmbito do programa;
8.5. No caso de objectivos anuais, a melhoria anual das emissões específicas de CO2 das versões de veículos, nas quais se introduzem tecnologias de redução das emissões de CO2.
ANEXO II
Modelo normalizado do pedido de derrogação a apresentar pelos fabricantes que satisfazem os critérios do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009
SECÇÃO PÚBLICA DO PEDIDO
1. Nome, endereço e pessoa de contacto do fabricante ou grupo de fabricantes ligados
Nome do fabricante |
Endereço postal |
Nome da pessoa de contacto |
Endereço electrónico da pessoa de contacto |
Número de telefone da pessoa de contacto |
|
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|
|
2. Critérios de elegibilidade
2.1. O requerente faz parte de um grupo de fabricantes ligados?
SIM (juntar a declaração prevista no anexo III) (ver o ponto 2.3)
NÃO (ver o ponto 2.2)
2.2. Número de matrículas na União, se o pedido se referir a um fabricante não-ligado:
2.2.1. Número oficial no último ano civil anterior à data do pedido
Ano |
|
Número de matrículas na UE |
|
2.2.2. Se o número oficial referido no ponto 2.2.1 não estiver disponível para o período mencionado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis
Ano |
|
Número de matrículas na UE |
|
2.2.3. Se os números previstos nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 não estiverem disponíveis para o período indicado, números do último ano civil para o qual esses dados estão disponíveis
Ano |
|
Número de matrículas na UE |
|
2.3. Se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados:
2.3.1. Nomes dos fabricantes ligados
2.3.2. O número de matrículas na União no ano civil anterior à data do pedido do grupo de fabricantes ligados
Ano |
|
Número de matrículas na UE |
|
2.3.3. Se o número referido no ponto 2.3.2 não estiver disponível, número ou estimativa baseada em dados comprováveis referente ao último ano civil para o qual esses dados estejam disponíveis
Ano |
|
Número de matrículas na UE |
|
3. Elementos relativos aos automóveis de passageiros pelos quais o requerente é responsável
As informações sobre os produtos previstos e não disponíveis no mercado no momento da apresentação do pedido devem ser facultadas na secção confidencial do pedido.
3.1. Valor médio das emissões específicas de CO2 em 2007, se não figurarem no anexo IV do presente regulamento
3.2. Se não estiverem disponíveis dados para 2007, indicar o seguinte:
(a) |
Número de matrículas na União, ou estimativa baseada em dados comprováveis, se não estiverem disponíveis números oficiais no momento da apresentação do pedido referente ao ano civil mais próximo de 2007; |
(b) |
Características dos veículos para todos os tipos de automóveis; |
(c) |
Lista dos automóveis agrupados por classe de veículos, como se indica no anexo V. |
4. Objectivo de redução em 25 % das emissões específicas em relação ao valores de referência de 2007
SECÇÃO CONFIDENCIAL DO PEDIDO
5. Elementos relativos aos automóveis de passageiros a lançar no mercado da União pelo requerente (diz respeito aos fabricantes não incluídos no anexo IV)
5.1. Características dos veículos de todos os automóveis
5.2. Lista dos automóveis agrupados por classe de veículos, como se indica no anexo V.
5.3. Número de matrículas de veículos previsto na UE no primeiro ano da derrogação
ANEXO III
Modelo normalizado da declaração da estrutura de propriedade
Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 443/2009
Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o qual não está integrado num grupo de fabricantes ligados na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exactas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade de [nome] (do fabricante).
Assinatura |
Data |
Director d_ [do fabricante] |
Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), ou artigo 11.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 443/2009
Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1 ou n.o 4 (1), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o qual está integrado num grupo de fabricantes ligados na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1 ou n.o 4 (1), do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exactas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_[nome] (do fabricante).
Assinatura |
Data |
Director d_ [do fabricante] |
Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 443/2009
Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o qual está integrado num grupo de fabricantes ligados, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, mas tem instalações próprias de produção e de concepção na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 000 da Comissão. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exactas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_ [nome] (do fabricante).
Assinatura |
Data |
Director d_ [do fabricante] |
(1) Indicar o n.o aplicável.
ANEXO IV
Lista dos valores médios das emissões específicas de CO2 na União em 2007, por fabricante
Fabricante |
Emissões médias [g/km] |
AIXAM |
164,000 |
ALPINA |
219,932 |
AM GENERAL |
357,000 |
ASTON MARTIN |
377,860 |
AUDI |
184,752 |
AUSTIN |
450,000 |
AUTOMOBILES DANGEL |
153,000 |
AVTOVAZ |
216,632 |
BEAUFORD |
208,000 |
BENTLEY |
411,664 |
BMW |
171,684 |
BRABUS |
246,000 |
BRONTO |
233,000 |
BUGATTI |
577,667 |
CATERHAM |
236,088 |
CHRYSLER |
226,141 |
CITROEN |
142,536 |
DACIA |
154,650 |
DAIHATSU |
153,070 |
DAIMLER |
182,524 |
DIAMOND |
260,000 |
DONKERVOORT |
194,000 |
DR MOTOR COMPANY |
193,048 |
FERRARI |
434,860 |
FIAT |
141,496 |
FORD |
149,343 |
FUJI HEAVY INDUSTRIES |
219,488 |
GEELY |
183,000 |
GENERAL MOTORS |
159,604 |
GM DAEWOO |
160,071 |
GUMPERT |
342,000 |
GWM |
253,480 |
HC&E |
220,000 |
HONDA |
157,613 |
HYUNDAI |
162,046 |
ISUZU |
176,133 |
IVECO |
224,770 |
JAGUAR |
208,219 |
KIA |
157,239 |
LAMBORGHINI |
424,087 |
LAND ROVER |
250,399 |
LOTUS |
208,399 |
MAGYAR SUZUKI |
156,280 |
MASERATI |
354,687 |
MAZDA |
172,568 |
MG |
186,801 |
MICHALAK |
117,000 |
MICROCAR |
178,000 |
MITSUBISHI |
174,649 |
MK SPORTSCARS |
117,000 |
MORGAN |
202,324 |
NETHERLANDS CAR |
141,061 |
NISSAN |
168,408 |
OPEL |
153,699 |
OSV |
135,915 |
PERODUA |
138,135 |
PEUGEOT |
142,205 |
PGO |
201,767 |
PILGRIM |
193,000 |
PORSCHE |
287,710 |
PROTON |
155,185 |
QUADZILLA |
176,000 |
QUATTRO |
290,774 |
RENAULT |
146,893 |
ROLLS ROYCE |
394,526 |
ROVER |
188,399 |
RUF |
327,000 |
SAAB |
190,444 |
SALVADOR CAETANO |
224,000 |
SANTANA |
165,965 |
SEAT |
151,184 |
SHUANGHUAN |
270,000 |
SKODA |
149,387 |
SOVAB |
233,822 |
SSANGYONG |
223,430 |
SUZUKI |
166,012 |
TATA |
168,310 |
TIGER |
244,000 |
TOYOTA |
150,634 |
TVR |
397,500 |
UAZ |
314,000 |
VM |
185,000 |
VOLKSWAGEN |
162,152 |
VOLVO |
189,616 |
WIESMANN |
310,000 |
ANEXO V
Emissões de referência baseadas nas melhores tecnologias disponíveis em 2007 e objectivo de redução em 25 % das emissões específicas de CO2 por classe de veículos
Classe de veículos |
Classe de massa (1) |
Classe de potência/massa |
Emissões de referência [g/km] |
Objectivo de emissões de CO2 [g/km] |
1 |
1 |
Baixa |
108 |
81 |
2 |
1 |
Média |
118 |
89 |
3 |
1 |
Elevada |
153 |
115 |
4 |
2 |
Baixa |
119 |
89 |
5 |
2 |
Média |
138 |
104 |
6 |
2 |
Elevada |
153 |
115 |
7 |
3 |
Baixa |
121 |
91 |
8 |
3 |
Média |
136 |
102 |
9 |
3 |
Elevada |
150 |
113 |
10 |
4 |
Baixa |
131 |
98 |
11 |
4 |
Média |
144 |
108 |
12 |
4 |
Elevada |
162 |
122 |
13 |
5 |
Baixa |
147 |
110 |
14 |
5 |
Média |
152 |
114 |
15 |
5 |
Elevada |
179 |
134 |
— |
As classes de massa correspondem ao seguinte (arredondamentos às unidades):
|
— |
As classes de potência/massa correspondem ao seguinte (arredondamentos às unidades):
|
(1) Massa em ordem de marcha, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 443/2009.