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Document 32011R0063

Regulamento (UE) n. ° 63/2011 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011 , que estabelece as modalidades do pedido de uma derrogação aos objectivos de emissões específicas de CO 2 nos termos do artigo 11. °do Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 23, 27.1.2011, p. 16–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 010 P. 280 - 292

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/03/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/63/oj

27.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/16


REGULAMENTO (UE) N.o 63/2011 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2011

que estabelece as modalidades do pedido de uma derrogação aos objectivos de emissões específicas de CO2 nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1) , nomeadamente o artigo 11.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os fabricantes de pequenas séries e os fabricantes de nicho podem requerer objectivos alternativos de redução das emissões que sejam coerentes com o potencial de redução das emissões específicas de CO2 dos veículos do fabricante em causa e que tenham em conta as características de mercado do tipo de automóvel em questão.

(2)

Para determinar o potencial de redução do fabricante de pequenas séries, deve ser avaliado o potencial económico e tecnológico do requerente. Para o efeito, este deve facultar informações pormenorizadas sobre as suas actividades económicas, bem como informações sobre as tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos automóveis. As informações solicitadas incluem dados prontamente acessíveis ao requerente e que não devem comportar uma sobrecarga administrativa.

(3)

Para garantir a coerência dos objectivos de redução requeridos pelos fabricantes de pequenas séries e pelos fabricantes de nicho, e para evitar colocar em desvantagem os fabricantes de pequenas séries que tenham reduzido o valor médio das suas emissões específicas de CO2 antes de 2012, devem comparar-se os objectivos de emissões específicas de CO2 desses fabricantes com os valores médios de referência das suas emissões específicas em 2007. Quando estes dados não estiverem disponíveis, o objectivo deve ser comparado com o valor médio das emissões específicas de CO2 no ano civil seguinte mais próximo de 2007.

(4)

Para ter em conta a oferta limitada de produtos de alguns fabricantes de pequenas séries e a consequente falta de margem para distribuir o esforço de redução pela frota, os requerentes devem ser autorizados a optar entre um único objectivo anual de emissões específicas para o período de derrogação ou uma série de objectivos anuais diferentes, que se traduzem numa redução em relação aos valores de referência de 2007 no final do período de derrogação.

(5)

O artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 permite que certos fabricantes de nicho beneficiem de um objectivo alternativo correspondente a uma redução de 25 % de emissões específicas em relação ao valor médio das emissões específicas de CO2 em 2007. Deve ser determinado um objectivo de emissões específicas equivalente baseado nas melhores tecnologias de redução de CO2 disponíveis em 2007, quando não estão disponíveis informações sobre o valor médio das emissões específicas de CO2 do fabricante em 2007. A margem entre a potência máxima e a massa do veículo deve ser utilizada de modo a estabelecer uma distinção entre as diferentes características de mercado para os automóveis de uma determinada massa, para efeitos de identificação das melhores tecnologias disponíveis de redução das emissões de CO2.

(6)

Para facultar aos fabricantes de pequenas séries e aos fabricantes de nicho uma base de referência clara que possa ser utilizada para estabelecer objectivos de emissões específicas, foi elaborada uma lista dos fabricantes e dos valores médios das suas emissões específicas de CO2 na União em 2007, na sequência de uma consulta formal aos Estados-Membros e aos principais interessados, nomeadamente as associações de fabricantes de automóveis europeus (ACEA), japoneses (JAMA) e coreanos (KAMA), e a Associação Europeia dos Fabricantes de Pequenas Séries (ESCA).

(7)

Determinadas informações incluídas no pedido de derrogação devem ser isentas do acesso público, quando a divulgação das mesmas comprometer a protecção do interesse comercial, em especial informações sobre o planeamento de produtos do fabricante, os custos por ele previstos e sobre as incidências na rentabilidade da sua empresa. A Comissão publica as decisões de concessão de derrogações na internet.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, instituído pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento especifica as informações que devem ser fornecidas pelos fabricantes com o intuito de demonstrar que estão preenchidas as condições para uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, ou do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Artigo 2.o

Definições

Além das definições previstas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 aplicam-se as definições seguintes, entendendo-se por:

a)

«Requerente», um fabricante na acepção do artigo 11.o, n.o 1, ou do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009;

b)

«Características do veículo», as particularidades do veículo, incluindo a massa, as suas emissões específicas de CO2, o número de lugares, o desempenho funcional do motor e a razão entre a potência e a massa, assim como a velocidade máxima;

c)

«Características de mercado», informações sobre as particularidades dos veículos, bem como os nomes e as gamas de preços dos automóveis directamente concorrentes com os veículos para os quais é solicitada uma derrogação;

d)

«Instalação própria de produção», uma linha de fabrico ou de montagem utilizada unicamente pelo requerente para o fabrico ou a montagem de automóveis de passageiros novos exclusivamente para esse fabricante, incluindo, se for caso disso, automóveis de passageiros destinados à exportação;

e)

«Instalação própria de concepção», uma instalação na qual o veículo é concebido e desenvolvido, que está sob o controlo e se destina à utilização exclusiva do requerente.

Artigo 3.o

Pedido de derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

1.   O requerente apresenta o pedido para uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, em conformidade com o modelo definido no anexo I do presente regulamento, nele incluindo as informações previstas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o do presente regulamento.

2.   O requerente apresenta o pedido para uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, em conformidade com o modelo definido no anexo II do presente regulamento, nele incluindo as informações previstas no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 6.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Informações relativas aos critérios de elegibilidade

1.   O requerente faculta as seguintes informações relativas aos critérios de elegibilidade:

a)

Informações sobre a estrutura de propriedade do fabricante ou do grupo de fabricantes ligados, juntamente com a declaração pertinente prevista no anexo III;

b)

Para o fabricante que requeira uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 ou o grupo de fabricantes ligados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento ou o membro de um grupo de fabricantes ligados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, o número de automóveis de passageiros oficialmente matriculados na União nos três anos civis anteriores à data do pedido ou, quando tais dados não estiverem disponíveis, uma das seguintes informações:

uma estimativa, baseada em dados comprováveis, do número de automóveis matriculados no período referido na alínea b) pelos quais o requerente seja responsável,

se nenhum automóvel tiver sido matriculado no período referido na alínea b), o número de automóveis matriculados no último ano civil para o qual tais dados estejam disponíveis.

2.   O requerente que solicite uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, faculta as informações referidas no n.o 1, alínea b), do presente artigo apenas para o ano civil anterior à data de apresentação do pedido.

Artigo 5.o

Objectivo de emissões específicas e potencial de redução nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

1.   O requerente faculta o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus automóveis de passageiros matriculados em 2007, excepto se o valor médio das emissões específicas de CO2 para esse ano figurar no anexo IV do presente regulamento. Se esta informação não estiver disponível, o requerente faculta o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus automóveis de passageiros matriculados no ano civil seguinte mais próximo de 2007.

2.   O requerente faculta as seguintes informações sobre a sua actividade:

a)

O número de trabalhadores e a superfície da instalação de produção, em metros quadrados, no ano civil anterior à data de apresentação do pedido;

b)

O modelo operacional da instalação de produção, especificando as actividades de concepção e de produção que são realizadas pelo requerente e as que são externalizadas;

c)

No caso de uma empresa ligada, se a tecnologia é partilhada pelos fabricantes e quais as actividades que são externalizadas;

d)

O volume de vendas, o volume de negócios anual, o lucro líquido, as despesas em I&D e, no caso de uma empresa ligada, as transferências líquidas para a empresa-mãe, em cada um dos cinco anos civis anteriores à data de apresentação do pedido;

e)

As características do respectivo mercado;

f)

A lista de preços de todas as versões dos automóveis a abranger pela derrogação no ano civil anterior à data de apresentação do pedido e a lista de preços prevista para os automóveis a ser lançados e a ser abrangidos pela derrogação.

Quando um pedido for apresentado por um fabricante responsável pela produção de mais de 100 automóveis por ano, a informação referida na alínea d) é acompanhada das contas certificadas por um revisor oficial ou é certificada por um auditor independente.

3.   O requerente faculta as seguintes informações sobre o seu potencial tecnológico:

a)

A lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos seus automóveis de passageiros existentes no mercado em 2007 ou, quando esses dados não estiverem disponíveis, no ano seguinte mais próximo de 2007 ou, no caso de fabricantes que tencionem entrar no mercado, no ano em que a derrogação comece a ser aplicável;

b)

A lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos seus automóveis de passageiros ao abrigo do programa de redução e os custos adicionais destas tecnologias para cada versão de veículo abrangida pelo pedido.

4.   O requerente propõe, em conformidade com o seu potencial de redução, um objectivo de emissões específicas para o período da derrogação. O requerente também pode propor uma série de objectivos de emissões específicas anuais.

O objectivo de emissões específicas ou os objectivos de emissões específicas anuais são determinados de forma a que o valor médio das emissões específicas verificadas no termo do período de derrogação seja menor do que o valor médio das emissões específicas de CO2 referidas no n.o 1.

5.   O objectivo de emissões específicas ou os objectivos de emissões específicas anuais proposto(s) pelo requerente em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, são acompanhados de um programa de redução das emissões específicas de CO2 da nova frota.

O programa de redução especifica o seguinte:

a)

O calendário de introdução de tecnologias de redução das emissões de CO2 na frota do requerente;

b)

O nível anual de matrículas previsto na União no período de derrogação, assim como o valor médio das emissões específicas de CO2 e a massa média previstos;

c)

No caso de objectivos de emissões específicas anuais, a melhoria anual do valor médio das emissões específicas de CO2 das versões de veículos nas quais se introduziram tecnologias de redução de CO2.

6.   O cumprimento por parte do requerente de um objectivo de emissões específicas ou de objectivos de emissões específicas anuais é avaliado anualmente, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, durante o período de derrogação.

Artigo 6.o

Objectivo de redução a beneficiar de uma derrogação nos termos do artigo 11.o n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

1.   O requerente faculta o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus automóveis de passageiros matriculados em 2007, excepto se o valor médio das emissões específicas de CO2 para esse ano figurar no anexo IV do presente regulamento.

2.   O objectivo de redução estabelecido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 é aplicável em relação ao valor médio das emissões específicas de CO2 tido como referência, previsto no n.o 1.

3.   Caso não existam informações sobre o valor médio das emissões específicas de CO2 do fabricante em 2007, o requerente faculta informações sobre as características dos veículos para todos os tipos de automóveis fabricados por ele, assim como o número de automóveis fabricados pelo requerente, que este último prevê que sejam matriculados na União no primeiro ano da derrogação. O requerente indica, para todas as variantes de automóveis, a que classes de veículos especificadas no quadro do anexo V pertence cada variante.

4.   O objectivo de emissões específicas é calculado anualmente com base na redução de 25 % em relação ao valor de referência para cada classe de veículos previsto no anexo V.

Artigo 7.o

Avaliação pela Comissão

1.   Se a Comissão não tiver levantado objecções no prazo de nove meses a contar da recepção oficial de um pedido completo nos termos do artigo 11.o, n.o 1, ou do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, considera-se que estão preenchidas as condições pertinentes para aplicar a derrogação. Se a Comissão verificar que o pedido do requerente está incompleto, podem ser solicitadas informações adicionais. Caso essas informações não sejam facultadas no período estabelecido no pedido, a Comissão pode rejeitar o pedido do requerente.

No caso de uma rejeição devido a falta de elementos no pedido ou se a Comissão considerar o objectivo de emissões específicas proposto incoerente com o potencial de redução do requerente, este último pode apresentar um pedido de derrogação completado ou revisto.

2.   Os pedidos são apresentados impressos em papel e em versão electrónica e são dirigidos ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, 1049 Bruxelas, Bélgica, com a seguinte indicação: «Derrogação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 443/2009». A versão electrónica também deve ser enviada para a caixa de correio funcional indicada no anexo I.

3.   Se se verificar que constam do pedido informações incorrectas ou inexactas, a decisão de concessão da derrogação é revogada.

Artigo 8.o

Acesso do público à informação

1.   Se o requerente considerar que as informações constantes do pedido não devem ser divulgadas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deve indicá-lo no pedido e justificar por que razão a divulgação comprometeria a protecção dos seus interesses comerciais, incluindo a propriedade intelectual.

2.   As excepções ao direito de acesso público aos documentos previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), consideram-se aplicáveis aos seguintes tipos de informação:

a)

Pormenores do programa de redução referido no artigo 5.o, nomeadamente, referentes ao desenvolvimento do catálogo de produtos do fabricante;

b)

Incidências previstas das tecnologias de redução das emissões de CO2 nos custos de produção, nos preços de compra dos veículos e na rentabilidade da empresa.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO I

Modelo normalizado do pedido de derrogação a apresentar pelos fabricantes que satisfazem os critérios do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

Enviar a versão electrónica do pedido para o seguinte endereço electrónico:

EC-CO2-LDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu

1.   Nome, endereço e pessoa de contacto do fabricante ou grupo de fabricantes ligados

Nome do fabricante

Endereço postal

Nome da pessoa de contacto

Endereço electrónico da pessoa de contacto

Número de telefone da pessoa de contacto

 

 

 

 

 

2.   Critérios de elegibilidade

2.1.   O requerente está integrado num grupo de fabricantes ligados?

 SIM (juntar a declaração prevista no anexo III)

 NÃO

2.2.   O requerente está integrado num grupo de fabricantes ligados, mas tem instalações próprias de produção e de concepção?

 SIM (juntar a declaração prevista no anexo III) (ver o ponto 2.3)

 NÃO (ver os pontos 2.4 e 2.5)

2.3.   Número de matrículas na União se o pedido se referir a um fabricante não-ligado ou a um fabricante ligado, que tenha instalações próprias de produção e de concepção:

2.3.1.   Número oficial nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

Número de matrículas na UE

 

 

 

2.3.2.   Se o número oficial referido no ponto 2.3.1 não estiver disponível para o período mencionado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis

Ano

 

 

 

Número de matrículas na UE

 

 

 

2.3.3.   Se os números previstos nos pontos 2.3.1 e 2.3.2 não estiverem disponíveis para esse período, os números do último ano civil para o qual esses dados estão disponíveis

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

2.4.   Se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados, indicar o seguinte:

Nome do fabricante

Endereço postal

Nome da pessoa de contacto

Endereço electrónico da pessoa de contacto

Número de telefone da pessoa de contacto

 

 

 

 

 

2.5.   Número de matrículas na União do grupo de fabricantes ligados, se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados e o requerente não tiver instalações próprias de produção e de concepção:

2.5.1.   Número oficial nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

Número de matrículas na UE

 

 

 

2.5.2.   Se o número oficial referido no ponto 2.5.1 não estiver disponível para o período mencionado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis

Ano

 

 

 

Número de matrículas na UE

 

 

 

2.5.3.   Se os números previstos nos pontos 2.5.1 e 2.5.2 não estiverem disponíveis para o período indicado, números do último ano civil para o qual esses dados estejam disponíveis

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

3.   Duração solicitada da derrogação

Número de anos civis (máximo 5)

 

4.   Proposta de objectivo de emissões específicas calculado em termos de média da frota para o período de derrogação ou de série de objectivos de emissões específicas no caso de reduções anuais (em g CO2/Km)

Ano

 

 

 

 

 

Valor médio do objectivo de emissões específicas (g CO2/k)

 

 

 

 

 

5.   Informações da empresa

5.1.   Valor médio das emissões específicas de CO2 em 2007, caso não figure no anexo IV (ou não esteja disponível para o ano civil seguinte mais próximo de 2007)

5.2.   Número de trabalhadores no ano civil anterior à data do pedido

5.3.   Superfície da instalação de produção, em metros quadrados, no ano civil anterior ao pedido

5.4.   Volume de vendas nos 5 anos anteriores à data do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Volume de vendas

 

 

 

 

 

5.5.   Volume de negócios anual nos 5 anos anteriores à data do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Volume de negócios

 

 

 

 

 

5.6.   Características do mercado

As informações sobre os produtos previstos e não disponíveis no mercado no momento da apresentação do pedido, devem ser facultadas na secção confidencial do pedido.

(a)

Características dos veículos;

(b)

Nomes e gamas de preços dos veículos directamente concorrentes no ano anterior à data do pedido;

(c)

Lista de preços dos veículos a abranger pela derrogação no ano civil anterior à data do pedido ou no ano mais próximo da data do pedido.

5.7.   Descrição sucinta do modelo operacional da instalação de produção

SECÇÃO CONFIDENCIAL DO PEDIDO

5.8.   Lucro líquido nos 5 anos anteriores à data do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Lucro líquido

 

 

 

 

 

5.9.   Despesas em I&D durante os 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Despesas em I&D

 

 

 

 

 

5.10.   Transferências financeiras líquidas para a empresa-mãe, no caso de empresas ligadas nos 5 anos anteriores à data do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Transferências líquidas

 

 

 

 

 

6.   Elementos relativos aos automóveis de passageiros a lançar no mercado da União, pelos quais o requerente será responsável

6.1.   Características do mercado

6.1.1.   Características dos veículos;

6.1.2.   Nomes e gamas de preços dos veículos directamente concorrentes no ano anterior à data do pedido;

6.1.3.   Lista de preços prevista dos veículos a abranger pela derrogação.

7.   Potencial tecnológico do requerente

7.1.   Lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas na frota automóvel do requerente em 2007;

7.2.   Se a lista referida no ponto 7.1 não estiver disponível, facultar a lista para o ano seguinte mais próximo de 2007;

7.3.   No caso de requerentes que tencionem entrar no mercado da União, a lista referida no ponto 7.1 deve ser facultada para o primeiro ano do período de derrogação.

8.   Programa de redução do requerente

8.1.   Calendário de introdução de tecnologias de redução das emissões de CO2 na frota;

8.2.   Médias, relativas à frota, previstas para o período de derrogação:

8.2.1.   Matrículas anuais na União durante o período de derrogação

8.2.2.   Massa média dos veículos a lançar no mercado da União

8.2.3.   Valor médio das emissões específicas de CO2 dos veículos a lançar no mercado da União

8.3.   Tecnologias de redução das emissões de CO2 a introduzir na frota do requerente, no âmbito do programa de redução;

8.4.   Custos adicionais, por versão de veículo, das tecnologias a introduzir no âmbito do programa;

8.5.   No caso de objectivos anuais, a melhoria anual das emissões específicas de CO2 das versões de veículos, nas quais se introduzem tecnologias de redução das emissões de CO2.


ANEXO II

Modelo normalizado do pedido de derrogação a apresentar pelos fabricantes que satisfazem os critérios do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

SECÇÃO PÚBLICA DO PEDIDO

1.   Nome, endereço e pessoa de contacto do fabricante ou grupo de fabricantes ligados

Nome do fabricante

Endereço postal

Nome da pessoa de contacto

Endereço electrónico da pessoa de contacto

Número de telefone da pessoa de contacto

 

 

 

 

 

2.   Critérios de elegibilidade

2.1.   O requerente faz parte de um grupo de fabricantes ligados?

 SIM (juntar a declaração prevista no anexo III) (ver o ponto 2.3)

 NÃO (ver o ponto 2.2)

2.2.   Número de matrículas na União, se o pedido se referir a um fabricante não-ligado:

2.2.1.   Número oficial no último ano civil anterior à data do pedido

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

2.2.2.   Se o número oficial referido no ponto 2.2.1 não estiver disponível para o período mencionado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

2.2.3.   Se os números previstos nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 não estiverem disponíveis para o período indicado, números do último ano civil para o qual esses dados estão disponíveis

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

2.3.   Se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados:

2.3.1.   Nomes dos fabricantes ligados

2.3.2.   O número de matrículas na União no ano civil anterior à data do pedido do grupo de fabricantes ligados

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

2.3.3.   Se o número referido no ponto 2.3.2 não estiver disponível, número ou estimativa baseada em dados comprováveis referente ao último ano civil para o qual esses dados estejam disponíveis

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

3.   Elementos relativos aos automóveis de passageiros pelos quais o requerente é responsável

As informações sobre os produtos previstos e não disponíveis no mercado no momento da apresentação do pedido devem ser facultadas na secção confidencial do pedido.

3.1.   Valor médio das emissões específicas de CO2 em 2007, se não figurarem no anexo IV do presente regulamento

3.2.   Se não estiverem disponíveis dados para 2007, indicar o seguinte:

(a)

Número de matrículas na União, ou estimativa baseada em dados comprováveis, se não estiverem disponíveis números oficiais no momento da apresentação do pedido referente ao ano civil mais próximo de 2007;

(b)

Características dos veículos para todos os tipos de automóveis;

(c)

Lista dos automóveis agrupados por classe de veículos, como se indica no anexo V.

4.   Objectivo de redução em 25 % das emissões específicas em relação ao valores de referência de 2007

SECÇÃO CONFIDENCIAL DO PEDIDO

5.   Elementos relativos aos automóveis de passageiros a lançar no mercado da União pelo requerente (diz respeito aos fabricantes não incluídos no anexo IV)

5.1.   Características dos veículos de todos os automóveis

5.2.   Lista dos automóveis agrupados por classe de veículos, como se indica no anexo V.

5.3.   Número de matrículas de veículos previsto na UE no primeiro ano da derrogação


ANEXO III

Modelo normalizado da declaração da estrutura de propriedade

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 443/2009

Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o qual não está integrado num grupo de fabricantes ligados na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exactas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade de [nome] (do fabricante).

Assinatura

Data

Director d_ [do fabricante]

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), ou artigo 11.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 443/2009

Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1 ou n.o 4 (1), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o qual está integrado num grupo de fabricantes ligados na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1 ou n.o 4 (1), do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exactas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_[nome] (do fabricante).

Assinatura

Data

Director d_ [do fabricante]

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 443/2009

Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o qual está integrado num grupo de fabricantes ligados, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, mas tem instalações próprias de produção e de concepção na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 000 da Comissão. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exactas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_ [nome] (do fabricante).

Assinatura

Data

Director d_ [do fabricante]


(1)  Indicar o n.o aplicável.


ANEXO IV

Lista dos valores médios das emissões específicas de CO2 na União em 2007, por fabricante

Fabricante

Emissões médias [g/km]

AIXAM

164,000

ALPINA

219,932

AM GENERAL

357,000

ASTON MARTIN

377,860

AUDI

184,752

AUSTIN

450,000

AUTOMOBILES DANGEL

153,000

AVTOVAZ

216,632

BEAUFORD

208,000

BENTLEY

411,664

BMW

171,684

BRABUS

246,000

BRONTO

233,000

BUGATTI

577,667

CATERHAM

236,088

CHRYSLER

226,141

CITROEN

142,536

DACIA

154,650

DAIHATSU

153,070

DAIMLER

182,524

DIAMOND

260,000

DONKERVOORT

194,000

DR MOTOR COMPANY

193,048

FERRARI

434,860

FIAT

141,496

FORD

149,343

FUJI HEAVY INDUSTRIES

219,488

GEELY

183,000

GENERAL MOTORS

159,604

GM DAEWOO

160,071

GUMPERT

342,000

GWM

253,480

HC&E

220,000

HONDA

157,613

HYUNDAI

162,046

ISUZU

176,133

IVECO

224,770

JAGUAR

208,219

KIA

157,239

LAMBORGHINI

424,087

LAND ROVER

250,399

LOTUS

208,399

MAGYAR SUZUKI

156,280

MASERATI

354,687

MAZDA

172,568

MG

186,801

MICHALAK

117,000

MICROCAR

178,000

MITSUBISHI

174,649

MK SPORTSCARS

117,000

MORGAN

202,324

NETHERLANDS CAR

141,061

NISSAN

168,408

OPEL

153,699

OSV

135,915

PERODUA

138,135

PEUGEOT

142,205

PGO

201,767

PILGRIM

193,000

PORSCHE

287,710

PROTON

155,185

QUADZILLA

176,000

QUATTRO

290,774

RENAULT

146,893

ROLLS ROYCE

394,526

ROVER

188,399

RUF

327,000

SAAB

190,444

SALVADOR CAETANO

224,000

SANTANA

165,965

SEAT

151,184

SHUANGHUAN

270,000

SKODA

149,387

SOVAB

233,822

SSANGYONG

223,430

SUZUKI

166,012

TATA

168,310

TIGER

244,000

TOYOTA

150,634

TVR

397,500

UAZ

314,000

VM

185,000

VOLKSWAGEN

162,152

VOLVO

189,616

WIESMANN

310,000


ANEXO V

Emissões de referência baseadas nas melhores tecnologias disponíveis em 2007 e objectivo de redução em 25 % das emissões específicas de CO2 por classe de veículos

Classe de veículos

Classe de massa (1)

Classe de potência/massa

Emissões de referência [g/km]

Objectivo de emissões de CO2 [g/km]

1

1

Baixa

108

81

2

1

Média

118

89

3

1

Elevada

153

115

4

2

Baixa

119

89

5

2

Média

138

104

6

2

Elevada

153

115

7

3

Baixa

121

91

8

3

Média

136

102

9

3

Elevada

150

113

10

4

Baixa

131

98

11

4

Média

144

108

12

4

Elevada

162

122

13

5

Baixa

147

110

14

5

Média

152

114

15

5

Elevada

179

134

As classes de massa correspondem ao seguinte (arredondamentos às unidades):

Classe de massa

Gama [kg]

1

0-1 225

2

1 226-1 375

3

1 376-1 475

4

1 476-1 625

5

≥ 1 626

As classes de potência/massa correspondem ao seguinte (arredondamentos às unidades):

Classe de potência/massa

Gama [W/kg]

Baixa

0-65

Média

66-85

Elevada

≥ 86


(1)  Massa em ordem de marcha, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 443/2009.


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