EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011L0082

Directiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 , que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

OJ L 288, 5.11.2011, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 013 P. 287 - 301

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/03/2015; Anulado por 62012CJ0043 e substituído por 32015L0413

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/82/oj

5.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/1


DIRECTIVA 2011/82/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A melhoria da segurança rodoviária é um objectivo fulcral da política de transportes da União. A União desenvolve uma política de promoção da segurança rodoviária a fim de reduzir o número de mortos e feridos e os danos materiais. Um elemento importante dessa política é a execução coerente das sanções relativas a infracções às regras de trânsito rodoviário cometidas na União que comprometam de forma considerável a segurança rodoviária.

(2)

No entanto, devido à falta de procedimentos adequados e não obstante as possibilidades existentes ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (2), e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (3) ("Decisões Prüm"), verifica-se frequentemente que as sanções de natureza pecuniária relativas a determinadas infracções rodoviárias não são executadas quando essas infracções são cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro que não aquele em que a infracção foi cometida. A presente directiva visa garantir que a eficácia da investigação das infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária seja assegurada mesmo nesses casos.

(3)

Na sua Comunicação de 20 de Julho de 2010, intitulada "Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020", a Comissão destacava que o cumprimento das normas continua a ser um factor-chave para estabelecer as condições para conseguir uma redução considerável do número de mortos e feridos. Nas suas conclusões de 2 de Dezembro de 2010 sobre a segurança rodoviária, o Conselho solicitou igualmente que se examinasse a conveniência de os Estados-Membros reforçarem mais o cumprimento das regras de trânsito e, se oportuno, à escala da União. O Conselho convidou a Comissão a avaliar as possibilidades de harmonizar as regras de trânsito à escala da União, sempre que adequado. A Comissão deverá, pois, avaliar a necessidade de propor novas medidas para facilitar a execução transfronteiriça no que respeita a infracções rodoviárias, em particular relacionadas com acidentes rodoviários graves.

(4)

Deverá ser encorajada uma maior convergência das medidas de controlo entre os Estados-Membros, e a Comissão deverá, neste contexto, examinar se é necessário desenvolver normas comuns para o equipamento automático destinado aos controlos de segurança rodoviária.

(5)

Convém aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para as regras de segurança rodoviária em vigor nos vários Estados-Membros e para a aplicação da presente directiva, em especial através de medidas adequadas que garantam uma informação cabal sobre as consequências do incumprimento das regras de trânsito quando viajam num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de registo.

(6)

A fim de melhorar a segurança rodoviária em toda a União e de assegurar a igualdade de tratamento dos condutores, a saber, dos infractores residentes e não residentes, deverá ser facilitada a aplicação das normas independentemente do Estado-Membro de registo do veículo. Para o efeito, deverá ser criado um sistema de intercâmbio transfronteiriço de informações para determinadas infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, independentemente da sua natureza administrativa ou penal nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, que dê ao Estado-Membro em que a infracção foi cometida acesso aos dados relativos ao registo de veículos do Estado-Membro de registo.

(7)

Um intercâmbio transfronteiriço mais eficiente de dados relativos ao registo de veículos, que deverá facilitar a identificação das pessoas que se suspeite terem cometido uma infracção às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, pode aumentar o efeito dissuasivo e levar a um comportamento mais cauteloso dos condutores de veículos matriculados num Estado-Membro distinto do Estado-Membro da infracção, contribuindo assim para reduzir o número de vítimas de acidentes rodoviários.

(8)

As infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária abrangidas pela presente directiva não são objecto de tratamento homogéneo nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros qualificam, no seu direito nacional, essas infracções como "administrativas", enquanto outros as qualificam como "penais". A presente directiva deverá aplicar-se independentemente da forma como essas infracções são qualificadas no direito nacional.

(9)

No âmbito das Decisões Prüm, os Estados-Membros concedem uns aos outros o direito de acesso aos seus dados relativos ao registo de veículos a fim de melhorar o intercâmbio de informações e de acelerar os procedimentos vigentes. As disposições respeitantes às especificações técnicas e à disponibilidade do intercâmbio automatizado de dados estabelecidas nas Decisões Prüm deverão, na medida do possível, ser incluídas na presente directiva.

(10)

As aplicações informáticas existentes deverão constituir a base para o intercâmbio de dados ao abrigo da presente directiva, facilitando simultaneamente a notificação de informações pelos Estados-Membros à Comissão. Tais aplicações deverão proporcionar um intercâmbio rápido, seguro e confidencial de dados específicos relativos ao registo de veículos entre os Estados-Membros. Importa tirar partido da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris), que é obrigatória para os Estados-Membros no âmbito das Decisões Prüm no que se refere aos dados relativos ao registo de veículos. A Comissão deverá apresentar um relatório de avaliação do funcionamento das aplicações informáticas utilizadas para efeitos da presente directiva.

(11)

As aplicações informáticas acima mencionadas deverão abranger apenas os processos de intercâmbio de informações entre os pontos de contacto nacionais nos Estados-Membros. Os procedimentos e os processos automatizados em que a informação será utilizada não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas aplicações.

(12)

A Estratégia de Gestão da Informação para a segurança interna da UE visa encontrar as soluções mais simples, mais fáceis de seguir e mais económicas para o intercâmbio de dados.

(13)

Os Estados-Membros deverão poder contactar o proprietário do veículo, o detentor do mesmo ou outra pessoa, identificada por outros meios, que se suspeite ter cometido a infracção às regras de trânsito relacionada com a segurança rodoviária, a fim de manter a pessoa em causa informada acerca dos procedimentos aplicáveis e das consequências jurídicas nos termos da lei do Estado-Membro da infracção. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de enviar as informações relativas às infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária na língua dos documentos de registo ou na língua que mais provavelmente será compreendida pela pessoa em causa, a fim de garantir que esta compreenda claramente as informações que lhe são comunicadas. Os Estados-Membros deverão aplicar os procedimentos adequados para garantir que a pessoa em causa seja a única a ser informada, com exclusão de terceiros. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão utilizar disposições pormenorizadas semelhantes às adoptadas para seguir essas infracções, incluindo, quando adequado, cartas registadas. Isso permitirá a essa pessoa responder adequadamente às informações, nomeadamente solicitando mais informações, pagando a multa ou exercendo o seu direito de defesa, designadamente caso tenha ocorrido um erro na identificação. As acções subsequentes são abrangidas pelos instrumentos jurídicos aplicáveis, nomeadamente instrumentos relativos à assistência mútua e ao reconhecimento mútuo, como, por exemplo a Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (4).

(14)

Os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de fornecer uma tradução equivalente no que se refere à carta informativa enviada pelo Estado-Membro da infracção, tal como previsto na Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (5).

(15)

Tendo em vista uma política de segurança rodoviária que vise um elevado nível de protecção do conjunto dos utilizadores da rede rodoviária na União, e tendo em conta a diversidade das situações no interior da União, os Estados-Membros deverão, sem prejuízo da adopção de políticas e legislações mais restritivas, procurar obter uma maior convergência das regras de trânsito e da sua aplicação entre Estados-Membros. No quadro do seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva, a Comissão deverá examinar a necessidade de elaborar normas comuns a fim de estabelecer métodos, práticas e normas mínimas comparáveis à escala da União, tendo em conta a cooperação internacional e os acordos existentes no âmbito da segurança rodoviária, em particular a Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária, de 8 de Novembro de 1968.

(16)

No quadro do seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros, a Comissão deverá examinar a necessidade de estabelecer critérios comuns para os procedimentos de seguimento a aplicar pelos Estados-Membros em caso de não pagamento de uma multa, de acordo com a legislação e os procedimentos dos Estados-Membros. Nesse relatório, a Comissão deverá abordar, entre outras questões, os procedimentos a aplicar entre as autoridades competentes dos Estados-Membros para a transmissão da decisão final relativa à imposição de uma sanção ou de uma multa, ou de ambas, bem como o reconhecimento e a execução da decisão final.

(17)

No âmbito da preparação da revisão da presente directiva, a Comissão deverá consultar as partes interessadas, como os organismos de prevenção rodoviária e as autoridades competentes para a aplicação da lei, as associações de vítimas e outras organizações não governamentais activas no domínio da segurança rodoviária.

(18)

Uma cooperação mais estreita entre as autoridades de aplicação da lei será acompanhada do respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da privacidade e à protecção dos dados pessoais, garantido através de medidas específicas de protecção de dados, que terão na devida conta a natureza específica do acesso transfronteiriço em linha às bases de dados. É necessário que as aplicações informáticas criadas permitam que o intercâmbio de informações se realize em condições de segurança e assegurem a confidencialidade dos dados transmitidos. Os dados recolhidos no âmbito da presente directiva não deverão ser utilizados para fins distintos dos fins nela previstos. Os Estados-Membros deverão cumprir as obrigações relativas às condições de utilização e de armazenamento temporário dos dados.

(19)

Uma vez que os dados referentes à identificação do infractor são de carácter pessoal, os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para garantir o respeito das disposições aplicáveis da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (6). Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos processuais ligados aos mecanismos de recurso e de reparação do Estado-Membro em causa, a pessoa interessada deverá ser devidamente informada, ao receber a notificação da infracção, do seu direito de acesso aos seus dados pessoais, do seu direito de rectificação e supressão desses dados e do prazo legal máximo de conservação dos mesmos, e deverá ter o direito de exigir a correcção de quaisquer dados pessoais inexactos ou a supressão imediata de quaisquer dados registados ilegalmente.

(20)

Os países terceiros deverão poder participar no intercâmbio de dados relativos ao registo de veículos, desde que tenham celebrado um acordo com a União para esse efeito. Esse acordo deverá incluir as disposições necessárias em matéria de protecção de dados.

(21)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como referido no artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

(22)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adopção da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(23)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(24)

A fim de atingir o objectivo de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros por meios interoperáveis, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações relevantes à Decisão 2008/615/JAI e à Decisão 2008/616/JAI, ou quando for exigido por actos jurídicos da União directamente relevantes para a actualização do anexo I. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Quando a Comissão preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(25)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor" (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(26)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, assegurar um elevado nível de protecção de todos os utilizadores da rede rodoviária na União, facilitando o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária sempre que estas sejam cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro distinto daquele em que a infracção foi cometida, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(27)

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados foi consultada e adoptou parecer (8),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva visa assegurar um elevado nível de protecção de todos os utilizadores da rede rodoviária na União, facilitando o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e, consequentemente, a aplicação de sanções, caso essas infracções sejam cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro distinto daquele em que a infracção foi cometida.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva é aplicável às seguintes infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária:

a)

Excesso de velocidade;

b)

Não utilização do cinto de segurança;

c)

Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito;

d)

Condução sob a influência de álcool;

e)

Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas;

f)

Não utilização de capacete de segurança;

g)

Circulação numa faixa proibida;

h)

Utilização ilícita de um telemóvel ou de outros dispositivos de comunicação durante a condução.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

"Veículo", qualquer veículo a motor, incluindo motociclos, utilizado geralmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias;

b)

"Estado-Membro da infracção", o Estado-Membro onde a infracção foi cometida;

c)

"Estado-Membro de registo", o Estado-Membro em que o veículo com o qual foi cometida a infracção está matriculado;

d)

"Excesso de velocidade", o desrespeito dos limites de velocidade em vigor no Estado-Membro da infracção relativamente à estrada e ao tipo de veículo em causa;

e)

"Não utilização do cinto de segurança", o desrespeito da obrigação de utilização de um cinto de segurança ou de utilização de um dispositivo de retenção para crianças nos termos da Directiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (9), e da legislação do Estado-Membro da infracção;

f)

"Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito", não parar na luz vermelha de regulação de trânsito ou em qualquer outro sinal de paragem equivalente, tal como definido na legislação do Estado-Membro da infracção;

g)

"Condução sob a influência de álcool", a condução sob efeito do álcool, tal como definida na legislação do Estado-Membro da infracção;

h)

"Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas", a condução sob efeito de substâncias psicotrópicas ou de outras substâncias de efeito semelhante, tal como definida na legislação do Estado-Membro da infracção;

i)

"Não utilização de capacete de segurança", a não utilização de capacete de segurança, tal como definida na legislação do Estado-Membro da infracção;

j)

"Circulação numa faixa proibida", a circulação ilícita numa parte de um troço da estrada, tal como uma faixa de emergência, uma faixa reservada aos transportes públicos ou uma faixa temporariamente encerrada por motivos de congestionamento ou de obras na estrada, tal como definida na legislação do Estado-Membro da infracção;

k)

"Utilização ilícita de um telemóvel ou de outros dispositivos de comunicação durante a condução", a utilização de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução, tal como definida na legislação do Estado-Membro da infracção;

l)

"Ponto de contacto nacional", uma autoridade competente designada para o intercâmbio de dados relativos ao registo de veículos;

m)

"Consulta automatizada", o procedimento de acesso em linha para consulta das bases de dados de um, de vários ou de todos os Estados-Membros ou dos países participantes;

n)

"Detentor do veículo", a pessoa em cujo nome o veículo está registado, tal como definido na legislação do Estado-Membro de registo.

Artigo 4.o

Procedimento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

1.   Para efeitos de investigação das infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária referidas no artigo 2.o, os Estados-Membros permitem que os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, referidos no n.o 3 do presente artigo, tenham acesso aos seguintes dados relativos ao registo de veículos, com direito a efectuar consultas automatizadas:

a)

Dados relativos aos veículos; e

b)

Dados relativos aos proprietários ou detentores dos veículos.

Os elementos dos dados referidos nas alíneas a) e b), necessários para efectuar a consulta, devem estar em conformidade com o Anexo I.

2.   Todas as consultas sob a forma de pedidos enviados são efectuadas pelo ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infracção, utilizando um número de matrícula completo.

Essas consultas são efectuadas no respeito dos procedimentos previstos no capítulo 3 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, excepto no que se refere ao ponto 1 do capítulo 3 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, em relação ao qual é aplicável o anexo I da presente directiva.

Nos termos da presente directiva, o Estado-Membro da infracção deve utilizar os dados obtidos para determinar a identidade da pessoa responsável pelas infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária a que se referem os artigos 2.o e 3.o.

3.   Para efeitos do intercâmbio de dados a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional. A competência dos pontos de contacto nacionais rege-se pela legislação aplicável do Estado-Membro em causa.

4.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que o intercâmbio de informações seja efectuado por meios electrónicos interoperáveis, sem intercâmbio de dados que envolvam outras bases de dados. Os Estados-Membros asseguram que o intercâmbio de informações seja efectuado de modo económico e seguro, que garanta a segurança e a protecção dos dados transmitidos, utilizando na medida do possível aplicações informáticas existentes, tais como a especialmente concebida para efeitos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI e as versões alteradas dessas aplicações informáticas, em conformidade com o Anexo I da presente directiva e com os pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo da Decisão 2008/616/JAI. As versões alteradas das aplicações informáticas devem possibilitar tanto o modo de troca em linha em tempo real como o modo de troca de "lote"; este último permite o intercâmbio de pedidos ou respostas múltiplos numa única mensagem.

5.   Cada Estado-Membro suporta os seus próprios custos relativos à administração, utilização e manutenção das aplicações informáticas referidas no n.o 4.

Artigo 5.o

Carta informativa sobre a infracção às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

1.   O Estado-Membro da infracção decide se instaura ou não uma acção relativamente às infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária referidas no artigo 2.o.

Caso decida instaurar essa acção, o Estado-Membro informa, em conformidade com a sua legislação nacional, o proprietário, o detentor do veículo ou a outra pessoa, identificada por outros meios, que se suspeite ter cometido a infracção às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

Esta informação inclui, conforme aplicável nos termos da sua legislação nacional, as consequências jurídicas da infracção no território do Estado-Membro da infracção, nos termos da legislação desse Estado-Membro.

2.   Quando o Estado-Membro da infracção enviar a carta informativa ao proprietário, ao detentor do veículo ou à pessoa identificada por outros meios que se suspeite ter cometido a infracção às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, deve incluir, nos termos da sua legislação, todas as informações pertinentes, em particular a natureza da infracção às regras de trânsito relacionada com a segurança rodoviária referida no artigo 2.o, o local, a data e a hora da infracção, o título dos textos de direito nacional objecto da infracção, bem como a sanção respectiva, e, se for caso disso, dados relativos ao dispositivo utilizado para detectar a infracção. Para esse efeito, o Estado-Membro da infracção pode utilizar o modelo constante do Anexo II.

3.   Caso o Estado-Membro da infracção decida instaurar uma acção relativamente às infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária referidas no artigo 2.o, e a fim de garantir o respeito dos direitos fundamentais, envia a carta informativa na língua do documento de registo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros à Comissão

Até 7 de Novembro de 2014, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório preliminar. Até 6 de Maio de 2016, enviam também um relatório completo à Comissão e, em seguida, de dois em dois anos.

O relatório completo deve indicar o número de consultas automatizadas efectuadas pelo Estado-Membro da infracção dirigidas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo, na sequência das infracções cometidas no seu território, juntamente com o tipo de infracções para as quais foram apresentados pedidos e o número de pedidos infrutuosos.

O relatório completo inclui também uma descrição da situação a nível nacional no que se refere ao seguimento dado às infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, com base no número de infracções que deram lugar a cartas informativas.

Artigo 7.o

Protecção de dados

1.   As disposições sobre a protecção de dados previstas na Decisão-Quadro 2008/977/JAI aplicam-se aos dados pessoais tratados no âmbito da presente directiva.

2.   Em particular, cada Estado-Membro garante que, num prazo adequado, os dados pessoais tratados ao abrigo da presente directiva sejam rectificados, se incorrectos, ou suprimidos ou bloqueados, se tiverem deixado de ser necessários, em conformidade com o disposto nos artigos 4.o e 5.o da Decisão-Quadro 2008/977/JAI, e assegura que seja fixado um prazo máximo para a conservação dos dados, em conformidade com o disposto no artigo 9.o dessa decisão-quadro.

Os Estados-Membros asseguram que todos os dados pessoais tratados ao abrigo da presente directiva sejam utilizados apenas para o fim estabelecido no artigo 1.o, e que os interessados tenham direitos de informação, de acesso, de rectificação, de supressão e de bloqueio dos dados, de reparação e de recurso judicial idênticos aos adoptados no direito nacional em aplicação das disposições pertinentes da Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

Aplicam-se igualmente aos dados pessoais tratados no âmbito da presente directiva todas as disposições pertinentes sobre a protecção de dados previstas nas Decisões Prüm.

3.   Qualquer pessoa interessada tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais registados no Estado-Membro de registo que tenham sido comunicados ao Estado-Membro da infracção, incluindo a data do pedido e a autoridade competente do Estado-Membro da infracção.

Artigo 8.o

Informações destinadas aos utilizadores da rede rodoviária na União

1.   A Comissão disponibiliza no seu sítio web uma síntese das regras em vigor nos Estados-Membros no domínio abrangido pela presente directiva em todas as línguas oficiais das instituições da União. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações relativas a essas regras.

2.   Os Estados-Membros prestam aos utilizadores da rede rodoviária a informação necessária sobre as normas aplicáveis no seu território e as medidas de execução da presente directiva, em colaboração, nomeadamente, com os organismos de prevenção rodoviária, as organizações não governamentais activas no domínio da segurança rodoviária e os clubes automobilísticos.

Artigo 9.o

Actos delegados

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 10.o no que diz respeito à actualização do anexo I à luz do progresso técnico, a fim de ter em conta alterações relevantes à Decisão 2008/615/JAI e à Decisão 2008/616/JAI, ou quando for exigido por actos jurídicos da União directamente relevantes para a actualização do Anexo I.

Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 6 de Novembro de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o

Revisão da directiva

Até 7 de Novembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros. No seu relatório, a Comissão deve abordar em especial os seguintes aspectos e, se adequado, apresentar propostas para os contemplar:

uma avaliação da oportunidade de aditar ao âmbito da presente directiva outras infracções às regras de trânsito,

uma avaliação da eficácia da presente directiva quanto à redução do número de mortes nas estradas da União, abordando, em especial, a questão de saber se a sua eficácia é afectada pelo seu âmbito de aplicação territorial,

uma avaliação da necessidade de elaborar normas comuns relativas ao equipamento automático de controlo e aos procedimentos. Neste contexto, a Comissão é convidada a elaborar orientações a nível da União sobre a segurança rodoviária no âmbito da política comum de transportes, a fim de garantir uma maior convergência na aplicação das regras de trânsito pelos Estados-Membros através de métodos e práticas comparáveis. As orientações podem cobrir pelo menos as infracções relativas a excesso de velocidade, condução em estado de embriaguez, não utilização do cinto de segurança e desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito,

uma avaliação da necessidade de reforçar a aplicação das sanções devidas por infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e de propor critérios comuns para os procedimentos de seguimento em caso de não pagamento de uma sanção pecuniária, no âmbito de todas as políticas pertinentes da UE, incluindo da política comum de transportes,

as possibilidades de harmonizar as regras de trânsito, quando oportuno,

uma avaliação das aplicações informáticas, como referido no artigo 4.o, n.o 4, com vista a assegurar a correcta aplicação da presente directiva, bem como garantir um intercâmbio eficiente, rápido, seguro e confidencial de dados específicos relativos ao registo de veículos.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 7 de Novembro de 2013. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (JO C 45 E de 23.2.2010, p. 149) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de Março de 2011 (JO C 136 E de 6.5.2011, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Setembro de 2011.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(3)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.

(4)  JO L 76 de 22.3.2005, p. 16.

(5)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 1.

(6)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  JO C 310 de 5.12.2008, p. 9.

(9)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 26.


ANEXO I

ELEMENTOS DOS DADOS RELATIVOS ÀS CONSULTAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o

Número

O/F (1)

Observações

Dados relativos ao veículo

O

 

Estado-Membro de registo

O

 

Número de matrícula

O

(A (2))

Dados relativos à infracção

O

 

Estado-Membro da infracção

O

 

Data de referência da infracção

O

 

Hora de referência da infracção

O

 

Objectivo da consulta

O

Código dos tipos de infracções, tal como enumeradas no artigo 2.o

1

=

Excesso de velocidade

2

=

Condução sob a influência de álcool

3

=

Não utilização do cinto de segurança

4

=

Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito

5

=

Circulação numa faixa proibida

10

=

Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas

11

=

Não utilização de capacete de segurança

12

=

Utilização ilícita de um telemóvel ou de outros dispositivos de comunicação durante a condução

ELEMENTOS DOS DADOS FORNECIDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o

Parte I.   Dados relativos aos veículos

Número

O/F (3)

Observações

Número de matrícula

O

 

Número do quadro/NIV

O

 

País de registo

O

 

Marca

O

(D.1 (4)) por ex., Ford, Opel, Renault

Modelo comercial do veículo

O

(D.3) por ex., Focus, Astra, Megane

Código de categoria UE

O

(J) por ex., ciclomotores, motociclos, automóveis particulares


Parte II.   Dados relativos aos detentores ou proprietários do veículo

Número

O/F (5)

Observações

Dados relativos aos detentores do veículo

 

(C.1 (6))

Os dados referem-se ao titular do certificado de matrícula em causa.

Nome (comercial) dos titulares do certificado de matrícula

O

(C.1.1)

Devem ser utilizados campos separados para o apelido, os títulos, etc.

O nome deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Nome próprio

O

(C.1.2)

Devem ser utilizados campos separados para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais.

O nome deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Morada

O

(C.1.3)

Devem ser usados campos separados para a rua, o número de porta, o código postal, o local de residência, o país de residência, etc.

O nome deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

F

Identificador único para a pessoa ou empresa

Dados relativos aos proprietários do veículo

 

(C.2) Os dados referem-se ao proprietário do veículo.

Nome (comercial) dos proprietários

O

(C.2.1)

Nome próprio

O

(C.2.2)

Morada

O

(C.2.3)

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

F

Identificador único para a pessoa ou empresa

 

 

Em caso de veículos para sucata, veículos ou números de matrícula roubados ou matrículas fora de prazo, não devem ser fornecidas informações sobre o proprietário/detentor. Deve, ao invés, transmitir-se a mensagem: «Informação não divulgada».


(1)  O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(2)  Abreviatura de documento harmonizada, ver Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

(3)  O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(4)  Abreviatura de documento harmonizada, ver Directiva 1999/37/CE.

(5)  O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(6)  Abreviatura de documento harmonizada, ver Directiva 1999/37/CE.


ANEXO II

MODELO DA CARTA INFORMATIVA

a que se refere o artigo 5.o

[Página de rosto]

Image

Image

Image

Image

Image


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A BASE JURÍDICA

"A Comissão regista que tanto o Conselho como o Parlamento Europeu acordam em substituir a base jurídica proposta pela Comissão, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, alínea c), do TFUE pelo artigo 87.o, n.o 2, do TFUE. Subscrevendo embora a opinião de ambos os co-legisladores de que importa perseguir os objectivos da directiva proposta para melhorar a segurança rodoviária, a Comissão considera que, do ponto de vista jurídico e institucional, o artigo 87.o, n.o 2, do TFUE não constitui a base jurídica adequada, pelo que se reserva o direito de fazer uso de todos os meios jurídicos ao seu dispor."


Top