EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011L0063
Commission Directive 2011/63/EU of 1 June 2011 amending, for the purpose of its adaptation to technical progress, Directive 98/70/EC of the European Parliament and of the Council relating to the quality of petrol and diesel fuels
Directiva 2011/63/UE da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera, para adaptação ao progresso técnico, a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel
Directiva 2011/63/UE da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera, para adaptação ao progresso técnico, a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel
OJ L 147, 2.6.2011, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 005 P. 127 - 128
In force
2.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/15 |
DIRECTIVA 2011/63/UE DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2011
que altera, para adaptação ao progresso técnico, a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 98/70/CE estabelece especificações ambientais, bem como métodos de análise, aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado. |
(2) |
Os métodos de análise referem-se a determinadas normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). Dado que o CEN as substituiu por novas normas, devido ao progresso técnico, importa actualizar as referências a essas normas que constam dos anexos I e II da Directiva 98/70/CE. |
(3) |
O anexo III da Directiva 98/70/CE especifica os valores autorizados, por derrogação, para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol. Os valores que constam do referido anexo são arredondados às centésimas. A norma EN ISO (Organização Internacional de Normalização) 4259:2006, que define as regras para o arredondamento dos resultados consoante a precisão do método de ensaio, preconiza o arredondamento às décimas. Importa, por conseguinte, alterar em conformidade os valores que constam do anexo III da Directiva 98/70/CE. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Qualidade dos Combustíveis, instituído pelo artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 98/70/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No anexo II, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo da presente directiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da publicação da mesma no Jornal Oficial.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições no prazo de doze meses a contar da publicação da presente directiva no Jornal Oficial.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
ANEXO
«ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS POR DERROGAÇÃO PARA A TENSÃO DE VAPOR DA GASOLINA QUE CONTÉM BIOETANOL
Teor de bioetanol (% v/v) |
Valores autorizados, por derrogação, para a tensão de vapor (kPa) (1) |
0 |
0 |
1 |
3,7 |
2 |
6,0 |
3 |
7,2 |
4 |
7,8 |
5 |
8,0 |
6 |
8,0 |
7 |
7,9 |
8 |
7,9 |
9 |
7,8 |
10 |
7,8 |
A determinação do valor autorizado, por derrogação, para um teor de bioetanol intermédio, situado entre dois valores indicados, é feita por interpolação linear directa entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao valor intermédio.».
(1) Os valores indicados na especificação são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006, Petroleum products - Determination and application of precision data in relation to methods of test e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.