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Document 32011L0063

Directiva 2011/63/UE da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera, para adaptação ao progresso técnico, a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

OJ L 147, 2.6.2011, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 005 P. 127 - 128

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/63/oj

2.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/15


DIRECTIVA 2011/63/UE DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2011

que altera, para adaptação ao progresso técnico, a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/70/CE estabelece especificações ambientais, bem como métodos de análise, aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado.

(2)

Os métodos de análise referem-se a determinadas normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). Dado que o CEN as substituiu por novas normas, devido ao progresso técnico, importa actualizar as referências a essas normas que constam dos anexos I e II da Directiva 98/70/CE.

(3)

O anexo III da Directiva 98/70/CE especifica os valores autorizados, por derrogação, para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol. Os valores que constam do referido anexo são arredondados às centésimas. A norma EN ISO (Organização Internacional de Normalização) 4259:2006, que define as regras para o arredondamento dos resultados consoante a precisão do método de ensaio, preconiza o arredondamento às décimas. Importa, por conseguinte, alterar em conformidade os valores que constam do anexo III da Directiva 98/70/CE.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Qualidade dos Combustíveis, instituído pelo artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 98/70/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção:

«(1)

Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2008. Os Estados-Membros podem adoptar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 228:2008, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.»;

b)

A nota de rodapé 6 passa a ter a seguinte redacção:

«(6)

Outros monoálcoois e éteres com ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228:2008.».

2.

No anexo II, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção:

«(1)

Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2009. Os Estados-Membros podem adoptar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 590:2009, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.».

3.

O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da publicação da mesma no Jornal Oficial.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições no prazo de doze meses a contar da publicação da presente directiva no Jornal Oficial.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.


ANEXO

«ANEXO III

VALORES AUTORIZADOS POR DERROGAÇÃO PARA A TENSÃO DE VAPOR DA GASOLINA QUE CONTÉM BIOETANOL

Teor de bioetanol (% v/v)

Valores autorizados, por derrogação, para a tensão de vapor (kPa) (1)

0

0

1

3,7

2

6,0

3

7,2

4

7,8

5

8,0

6

8,0

7

7,9

8

7,9

9

7,8

10

7,8

A determinação do valor autorizado, por derrogação, para um teor de bioetanol intermédio, situado entre dois valores indicados, é feita por interpolação linear directa entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao valor intermédio.».


(1)  Os valores indicados na especificação são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006, Petroleum products - Determination and application of precision data in relation to methods of test e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.


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