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Document 32011D0665

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de Outubro de 2011 , relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados [notificada com o número C(2011) 6974] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 264, 8.10.2011, p. 32–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 035 P. 284 - 306

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/09/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/665/oj

8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2011

relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados

[notificada com o número C(2011) 6974]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/665/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE, a Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência») deverá criar e conservar um registo de tipos de veículos autorizados pelos Estados-Membros a entrarem em serviço no sistema ferroviário da União.

(2)

Para alguns veículos existentes, não é possível estabelecer uma correspondência com um tipo de veículo autorizado em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE. Contudo, a possibilidade de incluir as características técnicas de todos os veículos em serviço num único registo pode ser vantajosa para o sector ferroviário.

(3)

As eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo, conforme mencionado no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 2008/57/CE, estão, na maioria dos casos, sujeitas a um código específico. Esses códigos de restrições deverão ser harmonizados. A utilização de códigos nacionais de restrições deverá limitar-se às restrições que reflictam características específicas do sistema ferroviário existente de um Estado-Membro e que dificilmente serão aplicadas com o mesmo significado em outros Estados-Membros. A Agência deverá manter actualizadas as listas de códigos harmonizados de restrições e de códigos nacionais e publicá-las no seu sítio web.

(4)

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE, quando a autorização por tipo for concedida, alterada, suspensa ou revogada num Estado-Membro, as autoridades nacionais responsáveis pela segurança deverão informar a Agência para que esta possa actualizar o registo. O registo deverá incluir os tipos de veículos autorizados, em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE. Por conseguinte, quando informarem a Agência, as autoridades nacionais responsáveis pela segurança deverão indicar quais os parâmetros do tipo em questão que foram verificados de acordo com as regras nacionais notificadas. Esta indicação deverá ser estabelecida em conformidade com o documento de referência mencionado no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE.

(5)

A Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência») apresentou à Comissão a sua recomendação ERA/REC/07-2010/INT no dia 20 de Dezembro de 2010.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece a especificação do registo europeu dos tipos de veículos autorizados referido no artigo 34.o da Directiva 2008/57/CE.

Artigo 2.o

Especificação do registo europeu dos tipos de veículos autorizados

1.   A Agência desenvolverá, utilizará e manterá o registo europeu dos tipos de veículos autorizados com base na especificação constante dos anexos I e II.

2.   O registo europeu de tipos de veículos autorizados (RETVA) inclui dados sobre os tipos de veículos autorizados pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE.

3.   Os tipos de veículos autorizados por um Estado-Membro antes de 19 de Julho de 2010, relativamente aos quais foram autorizados um ou mais veículos em um ou mais Estados-Membros nos termos dos artigos 22.o ou 24.o da Directiva 2008/57/CE após 19 de Julho de 2010, são abrangidos pelo disposto no artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE e serão registados no RETVA. Neste caso, os dados a serem registados podem limitar-se aos parâmetros que foram verificados durante o processo de autorização do tipo.

4.   Os tipos de veículos que podem ser registados voluntariamente são os que constam da secção 1 do anexo I.

5.   A estrutura do número recebido por cada tipo de veículo é a que consta do anexo III.

6.   O registo estará operacional a partir de 31 de Dezembro de 2012. Entretanto, a Agência publicará informações relativas aos tipos de veículos autorizados no seu sítio web.

Artigo 3.o

Informações a enviar pelas autoridades nacionais responsáveis pela segurança

1.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que as autoridades nacionais responsáveis pela segurança fornecem as informações relativas às autorizações por tipo que concederam, tal como consta do anexo II.

2.   As autoridades nacionais responsáveis pela segurança devem fornecer as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com as regras previstas na secção 5.2 do anexo I.

3.   As autoridades nacionais responsáveis pela segurança devem apresentar as informações através de um formulário electrónico normalizado com os campos relevantes preenchidos.

4.   As autoridades nacionais responsáveis pela segurança devem apresentar as informações relacionadas com as autorizações de tipos de veículos que concederam após 19 de Julho de 2010 e antes da entrada em vigor da presente decisão, o mais tardar quatro meses após a data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4.o

Códigos de restrições

1.   Os códigos harmonizados de restrições são aplicáveis em todos os Estados-Membros.

A lista de códigos harmonizados de restrições para todo o sistema ferroviário da União será mantida actualizada pela Agência e publicada no seu sítio web.

Se uma autoridade nacional responsável pela segurança considerar que é necessário adicionar um novo código à lista de códigos harmonizados de restrições, deverá solicitar à Agência que avalie a inclusão deste novo código.

A Agência avaliará o pedido, em consulta com outras autoridades nacionais responsáveis pela segurança. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista. Antes da publicação da lista alterada, a Agência transmiti-la-á à Comissão, juntamente com o pedido de alteração e a respectiva avaliação.

A Comissão manterá os Estados-Membros informados através do Comité instituído em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE.

2.   A Agência manterá actualizada a lista de códigos nacionais de restrições. A utilização de códigos nacionais de restrições limitar-se-á às restrições que reflictam características específicas do sistema ferroviário existente de um Estado-Membro e que dificilmente serão aplicadas com o mesmo significado em outros Estados-Membros.

Relativamente aos tipos de restrições não indicados na lista referida no n.o 1, a autoridade nacional responsável pela segurança solicitará à Agência a inclusão de um novo código na lista de códigos nacionais de restrições. A Agência avaliará o pedido, em consulta com outras autoridades nacionais responsáveis pela segurança. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista. Antes da publicação da lista alterada, a Agência transmiti-la-á à Comissão, juntamente com o pedido de alteração e a respectiva avaliação.

A Comissão manterá os Estados-Membros informados através do Comité instituído em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE.

3.   O código de restrição para as autoridades multinacionais responsáveis pela segurança equiparar-se-á aos códigos nacionais de restrições.

4.   A utilização de restrições não codificadas limitar-se-á às restrições que, devido ao seu carácter específico, dificilmente se aplicarão a diversos tipos de veículos.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   A Agência publicará e manterá actualizado um guia de aplicação para o registo europeu dos tipos de veículos autorizados. Entre outras informações, este guia incluirá para cada parâmetro uma referência às cláusulas das especificações técnicas de interoperabilidade que indicam os requisitos para esse parâmetro.

2.   A Agência apresenta uma recomendação à Comissão sobre a possível inclusão no registo de tipos de veículos que foram autorizados antes de 19 de Julho de 2010 e sobre a possível alteração a esta decisão com base na experiência adquirida, o mais tardar dezoito meses após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 6.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Abril de 2012.

Artigo 7.o

Destinatários

A Agência Ferroviária Europeia e os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DO REGISTO EUROPEU DOS TIPOS DE VEÍCULOS AUTORIZADOS

1.   TIPOS DE VEÍCULOS A SEREM REGISTADOS VOLUNTARIAMENTE

Os tipos de veículos autorizados antes de 19 de Julho de 2010, relativamente aos quais não foram autorizados quaisquer novos veículos após 19 de Julho de 2010, podem ser registados voluntariamente no RETVA.

Além disso, os seguintes tipos de veículos podem ser registados voluntariamente:

veículos cuja entrada em serviço tenha sido autorizada antes de 19 de Julho de 2010, relativamente aos quais foi concedida uma autorização complementar de entrada em serviço nos termos do artigo 23.o ou 25.o da Directiva 2008/57/CE,

veículos cuja entrada em serviço tenha sido autorizada antes de 19 de Julho de 2010, relativamente aos quais foi concedida uma nova autorização de entrada em serviço após uma readaptação ou renovação,

veículos provenientes de países terceiros e autorizados no território da UE em conformidade com a COTIF 1999, especialmente os respectivos Apêndices F e G ou

veículos provenientes de países terceiros e autorizados ao abrigo do disposto no artigo 21.o, n.o 11, da Directiva 2008/57/CE.

Nestes quatro casos de registo voluntário, os dados a serem registados podem limitar-se aos parâmetros que foram verificados durante o processo de autorização.

As autorizações temporárias, tais como as autorizações de testes e ensaios, não serão registadas no RETVA.

2.   ARQUITECTURA FUNCIONAL

2.1.   Administração do RETVA

A Agência alojará e gerirá o RETVA. A Agência criará contas de utilizador e concederá direitos de acesso a pedido das autoridades nacionais responsáveis pela segurança, em conformidade com a presente especificação.

2.2.   Endereço do RETVA

O RETVA será uma aplicação web. O endereço do RETVA será disponibilizado no sítio web da Agência.

2.3.   Utilizadores e respectivos direitos de acesso

O RETVA terá os seguintes utilizadores:

Utilizador

Direitos de acesso

Início de sessão, contas de utilizador

Autoridade nacional responsável pela segurança de qualquer Estado-Membro

Apresentação de dados relacionados com o Estado-Membro em questão a serem validados pela Agência

Consulta sem restrições de quaisquer dados, incluindo os dados que aguardam validação

Início de sessão com nome de utilizador e palavra-passe

Não serão disponibilizadas quaisquer contas funcionais ou anónimas. Serão criadas diversas contas, se a autoridade nacional responsável pela segurança assim o solicitar.

Agência

Validação relativamente à conformidade com a presente especificação e publicação dos dados apresentados por uma autoridade nacional responsável pela segurança

Consulta sem restrições de quaisquer dados, incluindo os dados que aguardam validação

Início de sessão com nome de utilizador e palavra-passe

Público

Consulta de dados validados

Não aplicável

2.4.   Interface para sistemas externos

Todos os tipos de veículos registados (ou seja, validados e tornados públicos) no RETVA estarão disponíveis através de uma hiperligação. Estas hiperligações podem ser utilizadas por aplicações externas.

Será dada especial atenção às possíveis ligações entre o RETVA e o registo virtual de material circulante europeu centralizado (RVMC EC) (1).

2.5.   Ligações para outros registos e bases de dados

Ao desenvolver o RETVA, a Agência terá plenamente em conta as interfaces, incluindo os períodos transitórios coordenados, para os seguintes registos e bases de dados:

Registos nacionais de material circulante (2) (RNMC) e RVMC EC: o formato dos dados sobre o tipo de veículo no RVMC EC terá uma correspondência unívoca com a designação dos tipos e, quando aplicável, com as versões do tipo no RETVA.

Registo da infra-estrutura (RINF) (3): as listas de parâmetros e o formato dos dados do RINF e do RETVA terão correspondência mútua, incluindo quaisquer actualizações ou alterações das especificações do RINF e do RETVA.

Documento de referência de normas nacionais (artigo 27.o da Directiva 2008/57/CE): assim que o documento de referência estiver disponível, a lista de parâmetros relativamente aos quais é efectuada a avaliação da conformidade face às normas nacionais indicadas no RETVA terá uma correspondência unívoca com a lista de parâmetros indicada no documento de referência. O RETVA não deverá permitir referências a quaisquer parâmetros que não estejam incluídos no documento de referência.

2.6.   Disponibilidade

Regra geral, o RETVA estará disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano, pretendendo-se uma disponibilidade do sistema de 98 %. Contudo, caso ocorra uma falha fora das horas normais de trabalho da Agência, o restabelecimento do serviço será tratado no dia útil seguinte da Agência após a falha. A indisponibilidade do sistema será mínima durante a manutenção.

2.7.   Segurança

As contas de utilizador e palavras-passe criadas pela Agência não podem ser divulgadas a qualquer terceiro e devem ser utilizadas unicamente em conformidade com a presente especificação.

3.   ARQUITECTURA TÉCNICA

3.1.   Arquitectura do sistema

O RETVA será uma aplicação web alojada e gerida pela Agência.

O RETVA será capaz de incluir informações completas para 35 000 tipos de veículos.

Os utilizadores poderão ligar-se ao RETVA através de uma ligação normal à Internet.

A arquitectura do RETVA será a seguinte:

Image

3.2.   Requisitos do sistema

Para dispor de uma ligação ao RETVA, serão necessários um navegador da Internet e acesso à Internet.

4.   MODO DE FUNCIONAMENTO

O RETVA terá os seguintes modos de funcionamento:

Modo normal. Durante o modo normal de funcionamento, estarão disponíveis todas as funcionalidades.

Modo de manutenção. Durante o modo de manutenção, o RETVA pode não estar disponível para os utilizadores.

5.   REGRAS DE INTRODUÇÃO E CONSULTA DE DADOS

5.1.   Princípios gerais

Todas as autoridades nacionais responsáveis pela segurança apresentarão informações relacionadas com as autorizações de tipos de veículos que concederam.

O RETVA incluirá uma ferramenta web para o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais responsáveis pela segurança e a Agência. Esta ferramenta permitirá os seguintes intercâmbios de informações:

(1)

apresentação de dados para o registo por uma autoridade nacional responsável pela segurança à Agência, incluindo:

a)

dados relativos à concessão de uma autorização para um novo tipo de veículo (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá o conjunto completo de dados, conforme consta do anexo II),

b)

dados relativos à concessão de uma autorização para um tipo de veículo registado anteriormente no RETVA (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá apenas os dados relacionados com a própria autorização, ou seja, os campos na secção 3 da lista que consta do anexo II),

c)

dados relativos à alteração de uma autorização existente (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá apenas os dados relacionados com os campos que necessitam de ser alterados; isto pode não incluir a alteração dos dados relativos às características do veículo),

d)

dados relativos à suspensão de uma autorização existente (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança indicará apenas a data da suspensão),

e)

dados relativos à reactivação de uma autorização existente (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá apenas os dados relacionados com os campos que necessitam de ser alterados), fazendo distinção entre

reactivação sem alteração dos dados,

reactivação com alteração dos dados (estes dados podem não ser relativos às características do veículo),

f)

dados relativos à revogação de uma autorização,

g)

dados relativos à correcção de um erro,

(2)

envio de pedidos de esclarecimentos e/ou correcção de dados pela Agência a uma autoridade nacional responsável pela segurança,

(3)

envio de respostas por uma autoridade nacional responsável pela segurança aos pedidos de esclarecimentos e/ou correcção efectuados pela Agência.

A autoridade nacional responsável pela segurança apresentará os dados para a actualização do registo electronicamente através de uma aplicação web e utilizando o formulário electrónico normalizado com os campos relevantes preenchidos, conforme consta do anexo II.

A Agência verificará os dados apresentados pela autoridade nacional responsável pela segurança relativamente à sua conformidade com a presente especificação e irá validá-los ou solicitar um esclarecimento.

Se a Agência considerar que os dados apresentados pela autoridade nacional responsável pela segurança não estão em conformidade com a presente especificação, a Agência enviará à autoridade nacional responsável pela segurança um pedido de correcção ou esclarecimento dos dados apresentados.

Aquando de cada actualização de dados relativos a um tipo de veículo, o sistema gerará uma mensagem de confirmação, que será enviada por correio electrónico aos utilizadores da autoridade nacional responsável pela segurança que apresentou os dados, às autoridades nacionais responsáveis pela segurança de todos os outros Estados-Membros onde o tipo foi autorizado e à Agência.

5.2.   Apresentação de dados pela autoridade nacional responsável pela segurança

5.2.1.   Concessão de uma autorização para um novo tipo de veículo

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer autorização de um novo tipo de veículo no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da autorização.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de vinte (20) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las e atribuir um número ao tipo de veículo tal como consta do anexo III ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento. Nomeadamente, de modo a evitar uma duplicação não intencional de tipos no RETVA, a Agência verificará, tanto quanto os dados disponíveis no RETVA o permitam, se o tipo em questão não foi registado anteriormente por outro Estado-Membro.

Após a validação das informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança, a Agência atribuirá um número ao novo tipo de veículo. As regras para a atribuição de um número ao tipo de veículo constam do anexo III.

5.2.2.   Concessão de uma autorização para um tipo de veículo registado anteriormente no RETVA

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer autorização de um tipo de veículo já registado no RETVA (tal como um tipo autorizado por outro Estado-Membro) no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da autorização.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de dez (10) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento.

Após a validação das informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança, a Agência complementará os dados relativos ao tipo de veículo em questão com os dados relativos à autorização no Estado-Membro da autoridade nacional responsável pela segurança que concedeu esta autorização.

5.2.3.   Alteração de uma autorização existente

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer alteração a uma autorização existente para um tipo de veículo no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da alteração à autorização.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de dez (10) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento. Nomeadamente, a Agência verificará se as alterações solicitadas consistem realmente na alteração de uma autorização de um tipo existente (por exemplo, alteração das condições da autorização, alterações do certificado de exame de tipo) e se não constituem um novo tipo de veículo.

Após a validação das informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança, a Agência publicará essas informações.

5.2.4.   Suspensão

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer suspensão de uma autorização existente para um tipo de veículo no prazo de cinco (5) dias úteis após a emissão da suspensão da autorização.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de cinco (5) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento.

5.2.5.   Reactivação sem alteração

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência da reactivação de uma autorização para um tipo de veículo anteriormente suspenso no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da reactivação da autorização. A autoridade nacional responsável pela segurança certificar-se-á de que a autorização original é reactivada sem quaisquer alterações.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de dez (10) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento.

5.2.6.   Reactivação com alteração

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência da reactivação de uma autorização para um tipo de veículo anteriormente suspenso no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da reactivação da autorização. A autoridade nacional responsável pela segurança indicará que a reactivação é acompanhada de uma alteração da autorização original. A autoridade nacional responsável pela segurança apresentará informações relativas a esta alteração.

É aplicável o processo indicado na cláusula 5.2.3 acima para a alteração de uma autorização.

5.2.7.   Revogação

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer revogação de uma autorização existente para um tipo de veículo no prazo de cinco (5) dias úteis após a revogação da autorização.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de cinco (5) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento.

Quando uma autorização tiver um prazo de validade, o sistema informático alterará automaticamente o estado da autorização para «expirada», de acordo com o prazo de validade indicado pela autoridade nacional responsável pela segurança relevante.

5.2.8.   Alteração de uma autorização que possa levar a uma alteração de um tipo de veículo registado

Antes de solicitar uma alteração de uma autorização que possa levar a uma alteração de um tipo de veículo registado, a autoridade nacional responsável pela segurança articulará a sua acção com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança que concederam a autorização para este tipo registado e, em especial, com a autoridade que registou o tipo no RETVA.

5.3.   Introdução ou alteração de dados pela Agência

Em condições normais, a Agência não introduzirá quaisquer dados no registo. Os dados serão apresentados pela autoridade nacional responsável pela segurança e o papel da Agência consiste apenas na validação e publicação.

Em circunstâncias excepcionais, como a impossibilidade técnica de seguir o procedimento normal, a Agência pode, na sequência de um pedido de uma autoridade nacional responsável pela segurança, introduzir ou alterar dados no RETVA. Neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança que solicitou a introdução ou alteração dos dados confirmará os dados introduzidos ou alterados pela Agência e a Agência documentará adequadamente o processo. São aplicáveis os prazos para a introdução de dados no RETVA, conforme indicado na secção 5.2.

5.4.   Publicação de dados pela Agência

A Agência disponibilizará publicamente os dados que tenham sido validados.

5.5.   Correcção de erros nos dados apresentados

O RETVA permitirá a correcção de erros nos dados registados. Quando um erro tiver sido corrigido, o RETVA indicará a data da correcção.

5.6.   Pesquisas e relatórios possíveis

O RETVA permitirá a produção dos seguintes relatórios:

(1)

Para uma autoridade nacional responsável pela segurança e a Agência

Informações, tal como consta do anexo II, apresentadas por qualquer autoridade nacional responsável pela segurança e não validadas pela Agência para qualquer tipo de veículo relativamente ao qual a autorização esteja activa, suspensa ou revogada (incluindo as autorizações expiradas), tanto quanto estas informações sejam mantidas nos registos históricos.

Todos os relatórios disponíveis ao público

(2)

Para o público

Informações, tal como consta do anexo II, apresentadas por qualquer autoridade nacional responsável pela segurança e validadas pela Agência para qualquer tipo de veículo relativamente ao qual a autorização esteja activa, suspensa ou revogada (incluindo as autorizações expiradas), tanto quanto estas informações sejam mantidas nos registos históricos.

O RETVA permitirá ao público realizar pesquisas, no mínimo, pelos critérios que se seguem e por quaisquer combinações dos mesmos:

por código do tipo,

por nome do tipo ou parte do mesmo,

por nome do fabricante ou parte do mesmo,

por categoria/subcategoria do veículo,

pela(s) ETI(s) com a(s) qual(ais) o tipo está em conformidade

por Estado-Membro ou combinação de Estados-Membros onde o tipo de veículo é autorizado,

por estado da autorização,

por qualquer uma das características técnicas.

Se for caso disso, os critérios de pesquisa permitirão indicar um âmbito para uma característica técnica.

5.7.   Arquivos históricos

O RETVA conservará o arquivo histórico completo de todas as alterações, incluindo a correcção de erros, pedidos de esclarecimentos e respostas, relativamente a um tipo de veículo registado, durante 10 anos a contar da data de revogação da autorização em todos os Estados-Membros e durante 10 anos a contar da data de revogação do registo de qualquer RNMC do último veículo do tipo em questão, consoante o que ocorrer mais tarde.

5.8.   Notificação automática das alterações

No seguimento de uma alteração, suspensão, reactivação ou revogação de uma autorização de um tipo de veículo, o sistema informático enviará à autoridade nacional responsável pela segurança de qualquer Estado-Membro onde os tipos de veículos sejam autorizados uma mensagem automática de correio electrónico informando sobre a alteração.

Quando uma autorização tiver um prazo de validade, o sistema informático enviará à autoridade nacional responsável pela segurança relevante uma mensagem automática de correio electrónico informando sobre a data de expiração que se avizinha, três (3) meses antes da data em questão.

6.   GLOSSÁRIO

Termo ou abreviatura

Definição

Veículo

Veículo ferroviário na acepção do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 2008/57/CE

Tipo

Tipo de veículo na acepção do artigo 2.o, alínea w), da Directiva 2008/57/CE. O tipo deve reflectir a unidade que foi objecto da avaliação de conformidade e autorização. Esta unidade pode ser um veículo único, um grupo de veículos ou uma composição.

Versão

Versão de um tipo, conforme abrangido pelo certificado de exame de tipo

Fabricante

Qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique ou faça projectar ou fabricar um veículo e o comercialize em seu próprio nome ou sob a sua marca. A indicação do fabricante no RETVA serve apenas de referência; não invalida os direitos de propriedade intelectual, as responsabilidades contratuais ou a responsabilidade civil.

Titular da autorização

Entidade que solicitou e recebeu a autorização de tipo de veículo

Restrição

Qualquer condição ou limitação indicada na autorização de tipo de veículo aplicável à entrada em serviço ou utilização de qualquer veículo em conformidade com o tipo em questão. As restrições não incluem as características técnicas incluídas na secção 4 do anexo II (Lista e formato dos parâmetros).

Alteração da autorização

Decisão tomada por uma autoridade nacional responsável pela segurança segundo a qual é necessário alterar determinadas condições de uma autorização para um tipo de veículo emitida anteriormente pela autoridade nacional responsável pela segurança em questão. A alteração da autorização pode incluir, sem carácter exclusivo, restrições, a alteração da data de validade e a renovação da autorização após uma alteração das regras.

Suspensão da autorização

Decisão tomada por uma autoridade nacional responsável pela segurança segundo a qual uma autorização para um tipo de veículo não é válida temporariamente e não pode ser autorizada a entrada em serviço de quaisquer veículos com base na sua conformidade com o tipo em questão, até terem sido analisadas as causas que motivaram a suspensão. A suspensão da autorização para um tipo de veículo não é aplicável aos veículos que já se encontrem em serviço.

Reactivação da autorização

Decisão tomada por uma autoridade nacional responsável pela segurança segundo a qual uma suspensão de autorização anteriormente emitida deixa de ser aplicável.

Revogação da autorização

Decisão tomada por uma autoridade nacional responsável pela segurança segundo a qual uma autorização para um tipo de veículo deixa de ser válida e não pode ser autorizada a entrada em serviço de quaisquer veículos com base na sua conformidade com o tipo em questão. A revogação da autorização para um tipo de veículo não é aplicável aos veículos que já se encontrem em serviço.

Erro

Dados transmitidos ou publicados que não correspondam à autorização para o tipo de veículo em questão. A alteração da autorização não se inscreve nesta definição.


(1)  Em conformidade com o disposto na Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).

(2)  Em conformidade com o disposto na Decisão 2007/756/CE.

(3)  Em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de Setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infra-estrutura ferroviária (JO L 256 de 1.10.2011, p. 1).


ANEXO II

DADOS A SEREM REGISTADOS E FORMATO

Para cada tipo de veículo autorizado, o RETVA incluirá os seguintes dados:

identificação do tipo,

fabricante,

conformidade com as ETI,

autorizações concedidas em diferentes Estados-Membros, incluindo informações gerais sobre estas autorizações, o seu estado (activas, suspensas ou revogadas), a lista de parâmetros cuja conformidade com as regras nacionais foi verificada,

características técnicas.

Os dados a serem registados no RETVA para cada tipo de veículo e o respectivo formato encontram-se indicados abaixo. Os dados a serem registados dependem da categoria do veículo, conforme indicado em seguida.

Os valores indicados para os parâmetros relativos às características técnicas serão os que se encontram registados na documentação técnica que acompanha o certificado de exame de tipo.

Nos casos em que os valores possíveis para um parâmetro se limitem a uma lista predefinida, estas listas serão mantidas e actualizadas pela Agência.

Para os tipos de veículos que não estejam em conformidade com todas as ETI relevantes em vigor, a autoridade nacional responsável pela segurança que concedeu a autorização de tipo pode limitar as informações a serem fornecidas relativamente às características técnicas indicadas na secção 4 abaixo aos parâmetros que foram verificados ao abrigo das regras aplicáveis.

Parâmetro

Formato dos dados

Aplicabilidade às categorias de veículos (Sim, Não, Opcional, Ponto em aberto)

1.

Veículos de tracção

2.

Veículos rebocados de passageiros

3.

Vagões de mercadorias

4.

Veículos especiais

0

Identificação do tipo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

0.1

ID DO TIPO

[número] XX-XXX-XXXX-X (de acordo com o anexo III)

S

S

S

S

0.2

Versões incluídas neste tipo

[número] XXX + [cadeia de caracteres] (de acordo com o anexo III)

S

S

S

S

0.3

Data de registo no RETVA

[data] DD-MM-AAAA

S

S

S

S

1

Informações gerais

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

1.1

Nome do tipo

[cadeia de caracteres] (máx. 256 caracteres)

O

O

O

O

1.2

Nome alternativo do tipo

[cadeia de caracteres] (máx. 256 caracteres)

O

O

O

O

1.3

Nome do fabricante

[cadeia de caracteres] (máx. 256 caracteres) Selecção a partir de uma lista predefinida, possibilidade de acrescentar novos fabricantes

S

S

S

S

1.4

Categoria

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (de acordo com o anexo III)

S

S

S

S

1.5

Subcategoria

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (de acordo com o anexo III)

S

S

S

S

2

Conformidade com as ETI

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

2.1

Conformidade com as ETI

Para cada ETI:

[cadeia de caracteres] S/N/Parcial/Não aplicável Selecção a partir de uma lista predefinida de ETI relacionadas com veículos (em vigor e anteriormente em vigor) (selecção múltipla possível)

S

S

S

S

2.2

Referência de «certificados de exame "CE de tipo"» (caso se aplique o módulo SB) e/ou «certificados de exame "CE de projecto"» (caso se aplique o módulo SH1)

[cadeia de caracteres] (possibilidade de indicar diversos certificados, por exemplo, certificado de subsistema «material circulante», certificado de CCS, etc.)

S

S

S

S

2.3

Casos específicos aplicáveis (cuja conformidade tenha sido avaliada)

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível) baseada em ETI (para cada ETI assinalada como S ou P)

S

S

S

S

2.4

Secções não cumpridas da ETI

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível) baseada em ETI (para cada ETI assinalada como P)

S

S

S

S

3

Autorizações

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

3.1

Autorização em

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

3.1.1

Estado-Membro da autorização

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida Os códigos são os oficialmente publicados e actualizados no sítio web da União Europeia no Código de Redacção Interinstitucional

S

S

S

S

3.1.2

Estado actual

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

3.1.2.1

Estado

[cadeia de caracteres] + [data]Campo preenchido automaticamente pelo sistema. Opções possíveis: Activa, Suspensa DD-MM-AAAA, Revogada DD-MM-AAAA, Expirada DD-MM-AAAA

S

S

S

S

3.1.2.2

Validade da autorização (se definida)

[data] DD-MM-AAAA

S

S

S

S

3.1.2.3

Restrições codificadas

[cadeia de caracteres] Código atribuído pela Agência

S

S

S

S

3.1.2.4

Restrições não codificadas

[cadeia de caracteres]

S

S

S

S

3.1.3

Histórico

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

3.1.3.1

Autorização original

Cabeçalho (sem dados)

S

S

S

S

3.1.3.1.1

Data

[data] DD-MM-AAAA

S

S

S

S

3.1.3.1.2

Titular da autorização

[cadeia de caracteres] (máx. 256 caracteres) Selecção a partir de uma lista predefinida, possibilidade de acrescentar novas organizações

S

S

S

S

3.1.3.1.3

Referência do documento de autorização

[cadeia de caracteres] (NIE)

S

S

S

S

3.1.3.1.4

Referências de certificados nacionais (se aplicável)

[cadeia de caracteres]

S

S

S

S

3.1.3.1.5

Parâmetros cuja conformidade com as regras nacionais aplicáveis tenha sido avaliada

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível) baseada na Decisão 2009/965/CE da Comissão

S

S

S

S

3.1.3.1.6

Observações

[cadeia de caracteres] (máx. 1 024 caracteres)

O

O

O

O

3.1.3.X

Alteração da autorização

Cabeçalho (sem dados) (o X é aumentado progressivamente em uma unidade a partir de 2, tantas vezes quanto tenham sido emitidas alterações da autorização de tipo)

S

S

S

S

3.1.3.X.1

Tipo de alteração

[cadeia de caracteres] Texto a partir de uma lista predefinida (alteração, suspensão, reactivação, revogação)

S

S

S

S

3.1.3.X.2

Data

[data] DD-MM-AAAA

S

S

S

S

3.1.3.X.3

Titular da autorização (se aplicável)

[cadeia de caracteres] (máx. 256 caracteres) Selecção a partir de uma lista predefinida, possibilidade de acrescentar novas organizações

S

S

S

S

3.1.3.X.4

Referência do documento de alteração da autorização

[cadeia de caracteres]

S

S

S

S

3.1.3.X.5

Referências de certificados nacionais (se aplicável)

[cadeia de caracteres]

S

S

S

S

3.1.3.X.6

Regras nacionais aplicáveis (se aplicável)

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível) baseada na Decisão 2009/965/CE da Comissão

S

S

S

S

3.1.3.X.7

Observações

[cadeia de caracteres] (máx. 1 024 caracteres)

O

O

O

O

3.X

Autorização em

Cabeçalho (sem dados) [o X é aumentado progressivamente em uma unidade a partir de 2, de cada vez que uma autorização para o tipo em questão tenha sido concedida (incluindo as suspensas e revogadas)]. Esta secção contém os mesmos campos que a secção 3.1

S

S

S

S

4

Características técnicas do veículo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.1

Características técnicas gerais

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.1.1

Número de cabinas de condução

[Número] 0/1/2

S

S

S

S

4.1.2

Velocidade

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.1.2.1

Velocidade máxima de projecto

[Número] km/h

S

S

S

S

4.1.2.2

Velocidade máxima, quando vazio

[Número] km/h

N

N

S

N

4.1.3

Bitola do rodado

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.1.4

Condições de utilização relativamente à formação do comboio

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

N

S

4.1.5

Número máximo de composições ou locomotivas acopladas umas às outras em funcionamento múltiplo.

[número]

S

N

N

N

4.1.6

Número de elementos no grupo de vagões de mercadorias (apenas para a subcategoria «grupo de vagões de mercadorias»)

[número]

N

N

S

N

4.1.7

Marcação alfabética

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (de acordo com o anexo P da ETI EGT)

N

N

S

N

4.1.8

O tipo cumpre os requisitos necessários para a validade da autorização do veículo concedida por um Estado-Membro em outros Estados-Membros

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.1.9

Mercadorias perigosas para as quais o veículo é adequado (código da cisterna)

[cadeia de caracteres] Código da cisterna

N

N

S

N

4.1.10

Categoria estrutural

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.2

Gabari cinemático do veículo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.2.1

Gabari cinemático do veículo (gabari interoperável)

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (mais do que uma possível) (a lista será diferente para as diferentes categorias consoante a ETI aplicável)

S

S

S

S

4.2.2

Gabari cinemático do veículo (outros gabaris avaliados através do método cinemático)

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (mais do que uma possível)

O

O

O

O

4.3

Condições ambientais

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.3.1

Amplitude térmica

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (mais do que uma possível)

S

S

S

S

4.3.2

Amplitude altimétrica

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

N

S

4.3.3

Condições de neve, gelo e granizo

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

N

S

4.3.4

Levantamento de balastro (apenas para veículos de v ≥ 190 km/h)

Ponto em aberto

PA

PA

N

N

4.4

Protecção contra incêndios

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.4.1

Categoria de protecção contra incêndios

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

N

S

4.5

Massa e cargas de projecto

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.5.1

Carga útil autorizada para diferentes categorias de linhas

[número] t por categoria de linha [cadeia de caracteres]

PA

PA

S

PA

4.5.2

Massa de projecto

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.5.2.1

Massa de projecto em condições de funcionamento

[número] kg

S

S

O

S

4.5.2.2

Massa de projecto sob carga útil normal

[número] kg

S

S

O

S

4.5.2.3

Massa de projecto sob carga útil excepcional

[número] kg

S

S

N

S

4.5.3

Carga estática por eixo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.5.3.1

Carga estática por eixo em condições de funcionamento

[número] kg

S

S

O

S

4.5.3.2

Carga estática por eixo sob carga útil normal/carga útil máxima para vagões de mercadorias

[número] kg

S

S

O

S

4.5.3.3

Carga estática por eixo sob carga útil excepcional

[número] kg

S

S

N

S

4.5.4

Força de guiamento quase estática (se ultrapassar o limite definido na ETI ou não definido na ETI)

[número] kN

S

S

N

S

4.6

Comportamento dinâmico do material circulante

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.6.1

Insuficiência de escala (aceleração transversal máxima não compensada) relativamente à qual o veículo foi avaliado

[número] mm

Para veículos de bitola dupla, serão indicados os valores para cada bitola

S

S

O

S

4.6.2

Veículo equipado com um sistema de compensação da insuficiência de escala («veículo pendular»)

[Booleano] S/N

S

S

S

S

4.6.3

Limites em serviço da conicidade equivalente (ou perfil da roda usada) relativamente aos quais o veículo foi testado

Ponto em aberto

PA

PA

PA

PA

4.7

Frenagem

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.1

Desaceleração máxima do comboio

[número] m/s2

S

N

N

S

4.7.2

Frenagem de serviço

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.2.1

Desempenho dos freios em declives acentuados com carga útil normal

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.2.1.1

Caso de referência da ETI

[cadeia de caracteres] a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.7.2.1.2

Velocidade (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] km/h

S

S

S

S

4.7.2.1.3

Declive (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] ‰(mm/m)

S

S

S

S

4.7.2.1.4

Distância (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] km

S

S

S

S

4.7.2.1.5

Tempo (se não for indicada a distância) (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] min.

S

S

S

S

4.7.3

Freio de estacionamento

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.3.1

Todos os veículos deste tipo devem estar equipados com um freio de estacionamento (freio de estacionamento obrigatório para veículos deste tipo)

[Booleano] S/N

N

N

S

S

4.7.3.2

Tipo de freio de estacionamento (se o veículo estiver equipado com um)

[cadeia de caracteres] a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.7.3.3

Declive máximo em que a unidade é mantida imobilizada unicamente pelo freio de estacionamento (se o veículo estiver equipado com um)

[número] ‰(mm/m)

S

S

S

S

4.7.4

Sistemas de frenagem instalados no veículo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.4.1

Freio por correntes de Foucault

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.4.1.1

Freio por correntes de Foucault instalado

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.7.4.1.2

Possibilidade de evitar a utilização do freio por correntes de Foucault (apenas se o veículo estiver equipado com um freio por correntes de Foucault)

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.7.4.2

Freio magnético

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.4.2.1

Freio magnético instalado

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.7.4.2.2

Possibilidade de evitar a utilização do freio magnético (apenas se o veículo estiver equipado com um freio magnético)

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.7.4.3

Freio regenerativo (apenas para os veículos com tracção eléctrica)

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.4.3.1

Freio regenerativo instalado

[Booleano] S/N

S

N

N

S

4.7.4.3.2

Possibilidade de evitar a utilização do freio regenerativo (apenas se o veículo estiver equipado com um freio regenerativo)

[Booleano] S/N

S

N

N

S

4.8

Características geométricas

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.8.1

Comprimento do veículo

[número] m

S

S

S

S

4.8.2

Diâmetro mínimo das rodas em serviço

[número] mm

S

S

S

S

4.8.3

Restrições a manobras

[Booleano] S/N

N

N

S

N

4.8.4

Capacidade mínima do raio de curva em planta

[número] m

S

S

S

S

4.8.5

Capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal

[número] m

O

O

O

O

4.8.6

Capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal

[número] m

O

O

O

O

4.8.7

Altura da plataforma de carga (para vagões-plataforma e transportes combinados)

[número] mm

N

N

S

N

4.8.8

Aptidão para transporte em ferries

[Booleano] S/N

S

S

S

S

4.9

Equipamentos

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.9.1

Tipo de acoplamento extremo (indicando as forças de tracção e compressão)

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

S

S

4.9.2

Monitorização do estado dos rolamentos dos eixos (detecção de caixas de eixos quentes)

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

S

S

4.9.3

Lubrificação dos verdugos

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.9.3.1

Lubrificação dos verdugos instalada

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.9.3.2

Possibilidade de evitar a utilização do dispositivo de lubrificação (apenas se o veículo estiver equipado com lubrificação dos verdugos)

[Booleano] S/N

S

N

N

S

4.10

Abastecimento de energia

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.10.1

Sistema de abastecimento de energia

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

S

4.10.2

Potência máxima (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Número] kW para [sistema de abastecimento de energia preenchido automaticamente]

O

O

N

O

4.10.3

Corrente nominal máxima da catenária (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia eléctrica para o qual o veículo esteja equipado)

[Número] A para [voltagem preenchida automaticamente]

S

S

N

S

4.10.4

Corrente máxima com o comboio imobilizado por pantógrafo (a indicar para cada sistema de corrente contínua para o qual o veículo esteja equipado)

[Número] A para [voltagem preenchida automaticamente]

S

S

N

S

4.10.5

Altura da interacção do pantógrafo com os fios de contacto (sobre o carril) (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Número] De [m] a [m] (com dois decimais)

S

S

N

S

4.10.6

Paleta do pantógrafo (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Cadeia de caracteres] para [sistema de abastecimento de energia preenchido automaticamente]

A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

S

4.10.7

Número de pantógrafos em contacto com a catenária (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Número]

S

S

N

S

4.10.8

Distância mais curta entre dois pantógrafos em contacto com a catenária (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado; a indicar para funcionamento único e, se aplicável, múltiplo) (apenas se o número de pantógrafos levantados for superior a 1)

[Número] [m]

S

S

N

S

4.10.9

Tipo de catenária utilizada para o teste de desempenho da captação de corrente (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado) (apenas se o número de pantógrafos levantados for superior a 1)

[Cadeia de caracteres] para [sistema de abastecimento de energia preenchido automaticamente]

A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

N

N

S

4.10.10

Material da escova de contacto do pantógrafo com a qual o veículo possa estar equipado (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Cadeia de caracteres] para [sistema de abastecimento de energia preenchido automaticamente]

A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

S

4.10.11

Dispositivo de descida automática do pantógrafo instalado (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.10.12

Contador de energia conforme com as ETI instalado a bordo, para efeitos de facturação

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.11

Características relacionadas com o ruído

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.11.1

Nível do ruído de passagem [dB(A)]

[Número] [dB(A)]

O

O

O

O

4.11.2

O nível do ruído de passagem foi medido sob condições de referência

[Booleano] S/N

S

S

S

S

4.11.3

Nível do ruído em estacionamento [dB(A)]

[Número] [dB(A)]

O

O

O

O

4.11.4

Nível do ruído no arranque [dB(A)]

[Número] [dB(A)]

O

N

N

O

4.12

Características relacionadas com os passageiros

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.12.1

Características gerais relacionadas com os passageiros

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.12.1.1

Número de lugares fixos

De [Número] a [Número]

O

O

N

N

4.12.1.2

Número de sanitários

[Número]

O

O

N

N

4.12.1.3

Número de compartimentos-cama

De [Número] a [Número]

O

O

N

N

4.12.2

Características relacionadas com as pessoas com mobilidade reduzida

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.12.2.1

Número de lugares prioritários

De [Número] a [Número]

S

S

N

N

4.12.2.2

Número de espaços para cadeiras de rodas

De [Número] a [Número]

S

S

N

N

4.12.2.3

Número de sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida

[Número]

S

S

N

N

4.12.2.4

Número de compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas

De [Número] a [Número]

S

S

N

N

4.12.3

Embarque e desembarque dos passageiros

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.12.3.1

Alturas de plataforma para as quais o veículo foi concebido.

[Número] a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

N

4.12.3.2

Descrição de qualquer equipamento auxiliar de embarque integrado (se fornecida)

[Cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

N

4.12.3.3

Descrição de qualquer equipamento auxiliar de embarque portátil, se considerado na concepção do veículo para cumprimento dos requisitos da ETI PMR

[Cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

N

4.13

Equipamento CCS de bordo (apenas para veículos com cabina de condução)

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.13.1

Sinalização

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.13.1.1

Equipamento ETCS de bordo e respectivo nível

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.13.1.2

Versão de referência ETCS (x.y). Se a versão não for totalmente compatível, será indicada entre parêntesis

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.13.1.3

Equipamento ETCS de bordo para recepção de informações antecipadas através de lacetes ou GSM-R

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.13.1.4

Aplicações nacionais ETCS implementadas (NID_XUSER do Pacote 44)

[Número] A partir de uma lista predefinida, de acordo com a Lista de Variáveis ETCS (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.13.1.5

Sistemas de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso de classe B ou outros instalados (sistema e, se aplicável, versão)

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.13.1.6

Condições especiais implementadas a bordo para transitar entre diferentes sistemas de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso.

[Cadeia de caracteres] A partir de uma combinação de sistemas instalados a bordo («Sistema XX»/«Sistema YY») (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.13.2

Rádio

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.13.2.1

Equipamento GSM-R de bordo e respectiva versão (FRS e SRS)

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.13.2.2

Número de dispositivos móveis GSM-R na cabina de condução para transmissão de dados

[Número]: 0, 1, 2 ou 3

S

S

S

S

4.13.2.3

Sistemas de rádio de classe B ou outros instalados (sistema e, se aplicável, versão)

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.13.2.4

Condições especiais implementadas a bordo para transitar entre diferentes sistemas de rádio.

[Cadeia de caracteres] A partir de uma combinação de sistemas instalados a bordo («Sistema XX»/«Sistema YY») (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.14

Compatibilidade com sistemas de detecção de comboios

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.14.1

Tipo de sistemas de detecção de comboios para os quais o veículo tenha sido concebido e avaliado

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.14.2

Características detalhadas do veículo relativamente à compatibilidade com sistemas de detecção de comboios

Cabeçalho (sem dados)

S

S

S

S

4.14.2.1

Distância máxima entre eixos consecutivos

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.2

Distância mínima entre eixos consecutivos

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.3

Distância entre o primeiro e o último eixo

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.4

Comprimento máximo do nariz do veículo

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.5

Largura mínima das jantes das rodas

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.6

Diâmetro mínimo das rodas

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.7

Espessura mínima dos verdugos

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.8

Altura mínima dos verdugos

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.9

Altura máxima dos verdugos

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.10

Carga mínima por eixo

[Número] t

S

S

S

S

4.14.2.11

Espaço livre de componentes de metal e indutivos entre as rodas

Ponto em aberto

PA

PA

PA

PA

4.14.2.12

O material das rodas é ferromagnético

[Booleano] S/N

S

S

S

S

4.14.2.13

Saída máxima de areia

[Número] g por [Número] s

S

N

N

S

4.14.2.14

Possibilidade de evitar a utilização de areia

S/N

S

N

N

S

4.14.2.15

Massa metálica do veículo

Ponto em aberto

PA

PA

PA

PA

4.14.2.16

Impedância máxima entre rodas opostas de um rodado

[Número] Ω

S

S

S

S

4.14.2.17

Impedância mínima do veículo (entre as rodas e o pantógrafo) (apenas para veículos equipados para 1 500 V ou 3 000 V CC)

[Número] Ω para [Número] Hz (mais de uma linha possível)

S

N

N

S

4.14.2.18

Interferências electromagnéticas provocadas pela corrente de retorno nos carris

Ponto em aberto

PA

PA

PA

PA

4.14.2.19

Emissão electromagnética do comboio em relação à compatibilidade com sistemas de detecção de comboios

Ponto em aberto

PA

PA

PA

PA

Notas:

1.

Se um parâmetro estiver definido na ETI aplicável, o valor indicado para o parâmetro será o que foi avaliado no procedimento de verificação.

2.

As listas predefinidas serão mantidas e actualizadas pela Agência, em conformidade com as ETI em vigor, incluindo as ETI que podem ser aplicadas durante um período transitório.

3.

Para os parâmetros indicados como «ponto em aberto», não serão introduzidos dados até o «ponto em aberto» ser fechado na ETI relevante.

4.

Para os parâmetros indicados como «opcional», a indicação de dados estará sujeita à decisão do requerente da autorização de tipo.

5.

Os campos 0.1-0.3 serão preenchidos pela Agência.


ANEXO III

ESTRUTURA DO NÚMERO DO TIPO

Cada tipo de veículo receberá um número composto por 10 algarismos com a seguinte estrutura:

XX

XXX

XXXX

X

Categoria

Família

(Plataforma)

Número incremental

Algarismo de controlo

Subcategoria

 

 

 

Campo 1

Campo 2

Campo 3

Campo 4

Em que:

O campo 1 (algarismos 1 e 2) é atribuído de acordo com a categoria e subcategoria do tipo de veículo, em conformidade com o seguinte quadro:

Código

Categoria

Subcategoria

11

Veículos de tracção

Locomotiva

12

Reservado

13

Composição autopropulsora de passageiros (incluindo automotoras)

14

Reservado

15

Composição autopropulsora de mercadorias

16

Reservado

17

Agulheiro

18

Reservado

19

Outro (vias-eléctricas, veículos ligeiros sobre carris, etc.)

31

Veículos rebocados de passageiros

Carruagem de passageiros (incluindo carruagens-cama, restaurante, etc.)

32

Reservado

33

Furgão

34

Reservado

35

Transportador de automóveis

36

Reservado

37

Veículo para serviços (por exemplo, cozinha)

38

Reservado

39

Grupo fixo de carruagens

40

Reservado

41

Outro

42-49

Reservado

51

Vagões de mercadorias (rebocados)

Vagão de mercadorias

52

Reservado

53

Grupo fixo de vagões de mercadorias

54-59

Reservado

71

Veículos especiais

Veículo especial autopropulsor

72

Reservado

73

Veículo especial rebocado

74-79

Reservado

O campo 2 (algarismos de 3 a 5) é atribuído de acordo com a família a que pertence o tipo de veículo. Para as novas famílias (ou seja, famílias que ainda não estejam registadas no RETVA), os algarismos são incrementados progressivamente por uma unidade, de cada vez que a Agência receba um pedido de registo de um tipo de veículo pertencente a uma nova família.

O campo 3 (algarismos de 6 a 9) é um número incrementado progressivamente por uma unidade, de cada vez que a Agência receba um pedido de registo de um tipo de veículo pertencente a uma determinada família.

O campo 4 (algarismo 10) é um algarismo de controlo determinado da seguinte forma (algoritmo de Luhn ou módulo 10):

aos algarismos situados nas posições par do número básico (campos de 1 a 9, a contar da direita) é atribuído o seu próprio valor decimal;

os algarismos nas posições ímpar do número básico (a contar da direita) são multiplicados por 2;

a soma dos algarismos em posição par com todos os algarismos que constituem os produtos parciais obtidos a partir das posições ímpares é então determinada;

o algarismo das unidades desta soma é retido;

o valor que falta para o algarismo das unidades chegar a 10 é o algarismo de controlo; se o algarismo das unidades for zero, o algarismo de controlo também será zero.

Exemplos da determinação do algarismo de controlo

1 —

Se o número básico for

3

3

8

4

4

7

9

6

1

Factor de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

6

3

16

4

8

7

18

6

2

Soma: 6 + 3 + 1 + 6 + 4 + 8 + 7 + 1 + 8 + 6 + 2 = 52

O algarismo das unidades desta soma é 2.

O algarismo de controlo será, portanto, o 8 e o número básico tornar-se-á, assim, o número de registo 33 844 7961 - 8.

2 —

Se o número básico for

3

1

5

1

3

3

2

0

4

Factor de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

6

1

10

1

6

3

4

0

8

Soma: 6 + 1 + 1 + 0 + 1 + 6 + 3 + 4 + 0 + 8 = 30

O algarismo das unidades desta soma é 0.

O algarismo de controlo será, portanto, o 0 e o número básico tornar-se-á, assim, o número de registo 31 513 3204 - 0.

Se o certificado de exame de tipo ou o certificado de exame de projecto abranger mais do que uma versão do tipo de veículo, cada uma destas versões será identificada por um número incremental de três algarismos.


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