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Document 32011D0523
2011/523/EU: Council Decision of 2 September 2011 partially suspending the application of the Cooperation Agreement between the European Economic Community and the Syrian Arab Republic
2011/523/UE: Decisão do Conselho, de 2 de Setembro de 2011 , que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria
2011/523/UE: Decisão do Conselho, de 2 de Setembro de 2011 , que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria
OJ L 228, 3.9.2011, p. 19–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 011 P. 100 - 102
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/02/2012
3.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de Setembro de 2011
que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria
(2011/523/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de Janeiro de 1977, a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria celebraram um Acordo de Cooperação (1) («o Acordo de Cooperação») com o objectivo de promover uma cooperação global tendo em vista reforçar as relações entre as Partes. |
(2) |
O Acordo de Cooperação baseia-se na vontade mútua das Partes de manter e reforçar as suas relações de amizade no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia, nas suas relações com o resto do mundo, a União contribui, nomeadamente, para a paz, a segurança e a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas. |
(4) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a acção da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. |
(5) |
Desde Março de 2011, os protestos multiplicaram-se contra certos abusos de poder cometidos por funcionários sírios, num contexto geral de descontentamento crescente provocado pelas dificuldades económicas e a situação política. Os tímidos protestos partiram de regiões marginalizadas e transformaram-se numa revolta nacional. As autoridades sírias responderam, e continuam a responder, de forma extremamente violenta, nomeadamente disparando sobre manifestantes pacíficos. |
(6) |
Em 18 de Agosto de 2011, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos proferiu uma declaração na 17.a sessão especial do Conselho de Direitos Humanos sobre a «Situação dos direitos humanos na República Árabe Síria», em que recordou que, no seu relatório de 18 de Agosto, a missão de averiguação à Síria, solicitada pelo Conselho de Direitos Humanos, verificou a existência de violações dos direitos humanos disseminadas e sistemáticas por parte das forças militares e de segurança sírias, nomeadamente assassinatos, desaparecimentos forçados, actos de tortura, privação de liberdade e perseguições. A Alta Comissária considerou que a dimensão e a natureza destes actos podem configurar crimes contra a humanidade e apelou aos membros do Conselho de Segurança para que considerem a possibilidade de apresentar a actual situação na Síria ao Tribunal Penal Internacional. |
(7) |
No mesmo dia, a União condenou a campanha brutal que Bashar Al-Assad e o seu regime conduziam contra o seu próprio povo e durante a qual tinham sido mortos ou feridos muitos cidadãos sírios. A União sublinhou repetidamente a necessidade de pôr termo a essa brutal repressão, libertar os manifestantes presos, dar às organizações humanitárias e às organizações de defesa dos direitos humanos, bem como aos meios de comunicação social, liberdade de acesso e lançar um verdadeiro diálogo nacional aberto a todos. O regime sírio, contudo, manteve-se surdo aos apelos da União e do conjunto da comunidade internacional. |
(8) |
Em 23 de Agosto de 2011, o Conselho de Direitos Humanos adoptou uma resolução sobre as graves violações dos direitos humanos perpetradas na República Árabe Síria em que condenava firmemente as contínuas e graves violações dos direitos humanos por parte das autoridades sírias, reiterava o seu apelo às autoridades sírias para cumprirem as suas obrigações ao abrigo do direito internacional, sublinhava a necessidade de uma investigação internacional, transparente, independente e rápida sobre as alegadas violações do direito internacional, nomeadamente os actos susceptíveis de constituir crimes contra a humanidade, e a necessidade de responsabilizar os seus autores, e decidia o envio de uma comissão de investigação internacional para investigar as violações do direito internacional em matéria de direitos humanos cometidas na Síria. |
(9) |
Segundo o preâmbulo do Acordo de Cooperação, ambas as partes desejavam, mediante a celebração do Acordo, manifestar a sua vontade mútua de manter e reforçar as suas relações de amizade no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas. Nas circunstâncias actuais, a União considera que a situação na Síria constitui uma violação flagrante dos princípios da carta das Nações Unidas, que constituem o fundamento da cooperação entre a Síria e a União. |
(10) |
Tendo em conta a extrema gravidade das violações, por parte da Síria, do direito internacional geral e dos princípios da Carta das Nações Unidas, a União decidiu adoptar medidas restritivas suplementares contra o regime sírio. |
(11) |
Neste contexto, a aplicação do Acordo de Cooperação deverá ser parcialmente suspensa até que as autoridades sírias ponham termo às violações sistemáticas dos direitos humanos e possam do novo ser consideradas como respeitando o direito internacional geral e os princípios que se encontram na base do Acordo de Cooperação. |
(12) |
Tendo em conta que o objectivo da suspensão deverá afectar unicamente as autoridades sírias e não o povo sírio, a suspensão deverá ser limitada. Uma vez que o petróleo bruto e os produtos petrolíferos são actualmente os produtos cujo comércio mais beneficia o regime sírio e que apoia as suas políticas repressivas, a suspensão do Acordo de Cooperação deve ser limitada ao petróleo bruto e aos produtos petrolíferos, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os artigos 12.o, 14.o e 15.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria são suspensos no que diz respeito às medidas constantes do Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A República Árabe Síria será notificada da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 269 de 27.9.1978, p. 2.
ANEXO
Lista de medidas a que se refere o artigo 1.o
1) |
A importação de petróleo bruto e produtos petrolíferos para a União se eles:
|
2) |
A compra de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos localizados ou originários da Síria; |
3) |
O transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários da Síria ou estiverem a ser exportados da Síria para qualquer outro país; |
4) |
Financiar ou prestar assistência financeira, de modo directo ou indirecto, nomeadamente derivados financeiros , bem como seguros e resseguros, no que se relaciona com os n.os 1, 2 e 3; e |
5) |
A participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou por efeito contornar, directa ou indirectamente, as proibições previstas nos n.os 1, 2, 3 ou 4. |