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Document 32011D0523

2011/523/UE: Decisão do Conselho, de 2 de Setembro de 2011 , que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

OJ L 228, 3.9.2011, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 011 P. 100 - 102

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/02/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/523/oj

3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Setembro de 2011

que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

(2011/523/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Janeiro de 1977, a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria celebraram um Acordo de Cooperação (1) («o Acordo de Cooperação») com o objectivo de promover uma cooperação global tendo em vista reforçar as relações entre as Partes.

(2)

O Acordo de Cooperação baseia-se na vontade mútua das Partes de manter e reforçar as suas relações de amizade no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia, nas suas relações com o resto do mundo, a União contribui, nomeadamente, para a paz, a segurança e a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

(4)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a acção da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

(5)

Desde Março de 2011, os protestos multiplicaram-se contra certos abusos de poder cometidos por funcionários sírios, num contexto geral de descontentamento crescente provocado pelas dificuldades económicas e a situação política. Os tímidos protestos partiram de regiões marginalizadas e transformaram-se numa revolta nacional. As autoridades sírias responderam, e continuam a responder, de forma extremamente violenta, nomeadamente disparando sobre manifestantes pacíficos.

(6)

Em 18 de Agosto de 2011, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos proferiu uma declaração na 17.a sessão especial do Conselho de Direitos Humanos sobre a «Situação dos direitos humanos na República Árabe Síria», em que recordou que, no seu relatório de 18 de Agosto, a missão de averiguação à Síria, solicitada pelo Conselho de Direitos Humanos, verificou a existência de violações dos direitos humanos disseminadas e sistemáticas por parte das forças militares e de segurança sírias, nomeadamente assassinatos, desaparecimentos forçados, actos de tortura, privação de liberdade e perseguições. A Alta Comissária considerou que a dimensão e a natureza destes actos podem configurar crimes contra a humanidade e apelou aos membros do Conselho de Segurança para que considerem a possibilidade de apresentar a actual situação na Síria ao Tribunal Penal Internacional.

(7)

No mesmo dia, a União condenou a campanha brutal que Bashar Al-Assad e o seu regime conduziam contra o seu próprio povo e durante a qual tinham sido mortos ou feridos muitos cidadãos sírios. A União sublinhou repetidamente a necessidade de pôr termo a essa brutal repressão, libertar os manifestantes presos, dar às organizações humanitárias e às organizações de defesa dos direitos humanos, bem como aos meios de comunicação social, liberdade de acesso e lançar um verdadeiro diálogo nacional aberto a todos. O regime sírio, contudo, manteve-se surdo aos apelos da União e do conjunto da comunidade internacional.

(8)

Em 23 de Agosto de 2011, o Conselho de Direitos Humanos adoptou uma resolução sobre as graves violações dos direitos humanos perpetradas na República Árabe Síria em que condenava firmemente as contínuas e graves violações dos direitos humanos por parte das autoridades sírias, reiterava o seu apelo às autoridades sírias para cumprirem as suas obrigações ao abrigo do direito internacional, sublinhava a necessidade de uma investigação internacional, transparente, independente e rápida sobre as alegadas violações do direito internacional, nomeadamente os actos susceptíveis de constituir crimes contra a humanidade, e a necessidade de responsabilizar os seus autores, e decidia o envio de uma comissão de investigação internacional para investigar as violações do direito internacional em matéria de direitos humanos cometidas na Síria.

(9)

Segundo o preâmbulo do Acordo de Cooperação, ambas as partes desejavam, mediante a celebração do Acordo, manifestar a sua vontade mútua de manter e reforçar as suas relações de amizade no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas. Nas circunstâncias actuais, a União considera que a situação na Síria constitui uma violação flagrante dos princípios da carta das Nações Unidas, que constituem o fundamento da cooperação entre a Síria e a União.

(10)

Tendo em conta a extrema gravidade das violações, por parte da Síria, do direito internacional geral e dos princípios da Carta das Nações Unidas, a União decidiu adoptar medidas restritivas suplementares contra o regime sírio.

(11)

Neste contexto, a aplicação do Acordo de Cooperação deverá ser parcialmente suspensa até que as autoridades sírias ponham termo às violações sistemáticas dos direitos humanos e possam do novo ser consideradas como respeitando o direito internacional geral e os princípios que se encontram na base do Acordo de Cooperação.

(12)

Tendo em conta que o objectivo da suspensão deverá afectar unicamente as autoridades sírias e não o povo sírio, a suspensão deverá ser limitada. Uma vez que o petróleo bruto e os produtos petrolíferos são actualmente os produtos cujo comércio mais beneficia o regime sírio e que apoia as suas políticas repressivas, a suspensão do Acordo de Cooperação deve ser limitada ao petróleo bruto e aos produtos petrolíferos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 12.o, 14.o e 15.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria são suspensos no que diz respeito às medidas constantes do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Árabe Síria será notificada da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 269 de 27.9.1978, p. 2.


ANEXO

Lista de medidas a que se refere o artigo 1.o

1)

A importação de petróleo bruto e produtos petrolíferos para a União se eles:

a)

Forem originários da Síria; ou

b)

Tiverem sido exportados da Síria;

2)

A compra de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos localizados ou originários da Síria;

3)

O transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários da Síria ou estiverem a ser exportados da Síria para qualquer outro país;

4)

Financiar ou prestar assistência financeira, de modo directo ou indirecto, nomeadamente derivados financeiros , bem como seguros e resseguros, no que se relaciona com os n.os 1, 2 e 3; e

5)

A participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou por efeito contornar, directa ou indirectamente, as proibições previstas nos n.os 1, 2, 3 ou 4.


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