EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0155

2011/155/UE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2011 , relativa à publicação e actualização do documento de referência a que se refere o artigo 27. °, n. ° 4, da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade [notificada com o número C(2011) 1536] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 63, 10.3.2011, p. 22–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 004 P. 246 - 249

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/155(1)/oj

10.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2011

relativa à publicação e actualização do documento de referência a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

[notificada com o número C(2011) 1536]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/155/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,

Tendo em conta a recomendação de 15 de Abril de 2010 da Agência Ferroviária Europeia, relativa ao documento de referência referido no artigo 27.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/965/CE, de 30 de Novembro de 2009, relativa ao documento de referência referido no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE (2), estabelece, no seu anexo, a lista de parâmetros a utilizar para a classificação das normas nacionais no documento de referência a que se refere o artigo 27.o da Directiva 2008/57/CE.

(2)

Importa que as normas nacionais que vão ser repertoriadas no documento de referência estejam claramente especificadas, por forma a determinar-se se podem ser declaradas equivalentes e maximizar, assim, o número de normas do grupo A descrito no anexo VII, secção 2, da Directiva 2008/57/CE.

(3)

Os Estados-Membros são os responsáveis pela actualização das normas nacionais. A actualização de normas nacionais pode afectar a classificação das normas e reflectir-se nas normas de outros Estados-Membros relativas a parâmetros específicos estabelecidos no anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE.

(4)

A base de dados que cruza as normas nacionais e classifica a sua equivalência deverá estar sempre actualizada.

(5)

A Agência Ferroviária Europeia («Agência») deverá ficar incumbida de compilar, publicar e actualizar a lista das normas nacionais aplicadas em cada Estado-Membro para efeitos da autorização de veículos, a qual deverá referenciar a norma nacional relativa a cada parâmetro e a classificação das normas dos outros Estados-Membros para o mesmo parâmetro. As listas deverão fazer parte do documento de referência.

(6)

Os Estados-Membros devem assegurar a congruência das normas constantes do documento de referência e das normas notificadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2008/57/CE. Deverão, por conseguinte, dispor de tempo suficiente para actualizar o documento de referência ou notificar/alterar/retirar normas segundo o procedimento previsto no referido artigo. Até que os dois conjuntos de normas estejam concordantes e haja uma entrada única para as normas nacionais, as autoridades nacionais de segurança podem, em caso de discrepância entre os dois conjuntos de normas, basear-se nas normas contidas no documento de referência para autorizar a entrada em serviço de veículos.

(7)

No que respeita à notificação das normas de segurança nacionais prevista no artigo 8.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), essas normas não têm interesse para o documento de referência. Com efeito, a referida directiva foi alterada pela Directiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que suprimiu do seu anexo II as normas de segurança nacionais relativas aos requisitos para a autorização de entrada em serviço e a manutenção dos veículos ferroviários.

(8)

Ao compilar o documento de referência nacional, a ANS deverá determinar prioridades em consonância com os objectivos da Directiva 2008/57/CE, tendo em conta os recursos disponíveis a nível das ANS e as discussões havidas nos grupos de trabalho competentes.

(9)

Em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE, a Comissão deverá poder adoptar em qualquer momento uma medida dirigida à Agência para efeitos da alteração do documento de referência.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O teor do documento de referência referido no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE é especificado no anexo da presente decisão.

2.   A Agência publica e actualiza o documento de referência. O documento deve estar disponível, em acesso livre, no sítio web da Agência. A Agência deve publicar a primeira versão do documento no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

3.   A Agência deve apresentar à Comissão e ao comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre o andamento da publicação e da actualização do documento de referência.

4.   A Comissão pode adoptar, a qualquer momento, a pedido da Agência ou de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, uma decisão de alteração do documento de referência publicado pela Agência, mediante o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE.

Artigo 2.o

Para efeitos do documento de referência, entende-se por:

a)

«Norma», uma prescrição aplicável num Estado-Membro e que o requerente deve satisfazer para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos, relativa:

a um parâmetro da lista constante do anexo da Decisão 2009/965/CE, e/ou

aos requisitos de verificação e ensaio, e/ou

ao processo de obtenção da autorização de entrada em serviço de veículos;

b)

«Classificação», a afectação, por um Estado-Membro, de uma norma nacional de outro Estado-Membro relativa a um parâmetro específico a um dos três grupos – A, B ou C – definidos no anexo VII, secção 2, da Directiva 2008/57/CE.

Artigo 3.o

1.   O documento de referência de cada Estado-Membro deve conter, para cada parâmetro da lista constante do anexo da Decisão 2009/965/CE:

a)

A referência das normas nacionais aplicáveis para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos, ou, não havendo norma para o parâmetro em causa, a declaração da sua inexistência;

b)

A classificação, segundo o disposto no anexo VII, secção 2, da Directiva 2008/57/CE, das normas aplicadas noutros Estados-Membros.

2.   A Agência deve facilitar a classificação das normas nacionais aplicáveis para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos pelas autoridades nacionais de segurança (ANS), se necessário organizando reuniões.

Artigo 4.o

1.   Cada ANS deve facultar à Agência as informações necessárias à compilação do documento de referência nacional. Deve, nomeadamente:

a)

Fornecer à Agência as referências das normas nacionais relativas a cada parâmetro e a respectiva classificação;

b)

Informar a Agência das alterações às normas por ocasião da sua publicação;

c)

Designar a pessoa ou o serviço que será responsável por fornecer à Agência essas informações;

d)

Trocar opiniões e experiências com as outras ANS, tendo em vista a correcta classificação das normas segundo o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). As ANS devem cooperar no sentido de se eliminarem normas desnecessárias e verificações redundantes.

2.   Os Estados-Membros aprovam o respectivo documento de referência nacional.

3.   No prazo de um ano a contar da data de publicação do documento de referência nacional, os Estados-Membros devem eliminar as eventuais discrepâncias entre as normas constantes do documento de referência e as normas notificadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2008/57/CE. Logo que houver uma entrada única para a notificação das normas nacionais e para o documento de referência, o prazo para eliminar as discrepâncias passa a ser seis meses. A Comissão informará os Estados-Membros da data em que a entrada única para notificação das normas nacionais estará disponível. Transcorrido o prazo, a Agência, se observar alguma discrepância, deve informar do facto o Estado-Membro interessado. Se uma das normas constantes do documento de referência não tiver sido notificada, deve ser notificada a norma ou actualizado o documento de referência.

4.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, do serviço encarregado de validar e aprovar o documento de referência nacional e as alterações ao mesmo.

Artigo 5.o

1.   Além do disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), se a alteração de uma norma puder afectar a sua classificação noutro Estado-Membro, a Agência deve informar do facto as ANS dos Estados-Membros afectados, para que estes possam rever a classificação.

2.   Se considerar que uma norma proposta para classificação no grupo B ou C por um Estado-Membro deveria ser classificada no grupo A, a Agência deve abordar a questão com a ANS interessada com vista a chegar a acordo quanto à classificação correcta.

3.   Se, depois de abordar a questão com as ANS interessadas, considerar que a classificação no grupo B ou C feita por uma ANS não se justifica à luz do disposto na Directiva 2008/57/CE e representa um requisito ou uma verificação desnecessários, com incidência desproporcionada no custo ou na duração do processo de autorização de entrada em serviço dos veículos, a Agência deve informar do facto a Comissão e formular um parecer técnico, que enviará à Comissão e ao Estado-Membro interessado.

4.   Caso se justifique, a Comissão adopta uma decisão mediante o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE. A decisão é dirigida à Agência, que deverá proceder à actualização do documento de referência, e ao Estado-Membro interessado, que deverá aprovar o documento de referência nacional conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 6.o

A presente decisão não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes Estados-Membros não dispuserem de sistema ferroviário no respectivo território.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros e a Agência Ferroviária Europeia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 341 de 22.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(4)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 62.


ANEXO

DOCUMENTO DE REFERÊNCIA

1.   Finalidade do documento de referência

A finalidade do documento de referência é facilitar o procedimento de autorização de entrada em serviço de veículos:

a)

Repertoriando os parâmetros a verificar para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos;

b)

Identificando as normas aplicadas pelos Estados-Membros para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos;

c)

Relacionando cada norma com um dos parâmetros a verificar para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos;

d)

Classificando as normas nos grupos A, B ou C de acordo com o disposto no anexo VII, secção 2, da Directiva 2008/57/CE;

e)

Descrevendo, de acordo com o disposto no artigo 1.o da Decisão 2009/965/CE, o quadro jurídico nacional que rege a entrada em serviço de veículos.

2.   Estrutura e teor

O documento de referência deve ter a seguinte estrutura:

Parte 1

:

Guia de utilização: esta parte conterá os elementos constantes da presente decisão e todas as outras informações necessárias para a manutenção, compreensão e utilização do documento de referência.

Parte 2

:

Documentos de referência nacionais: esta parte conterá os documentos de referência nacionais, um para cada Estado-Membro, que repertoriam e classificam as normas nacionais conforme previsto no artigo 3.o.

Parte 3

:

Informações relativas aos quadros jurídicos nacionais: conforme disposto no artigo 1.o da Decisão 2009/965/CE, o documento de referência deve conter informações sobre os quadros jurídicos que regem a entrada em serviço de veículos nos Estados-Membros. Esta parte será compilada logo que os Estados-Membros notifiquem as medidas nacionais de execução da Directiva 2008/57/CE.

3.   Âmbito do documento de referência

O documento de referência respeita às autorizações de entrada em serviço de veículos ferroviários abrangidos pela Directiva 2008/57/CE e cuja conformidade com as normas nacionais é exigida.

De acordo com o artigo 1.o da Directiva 2008/57/CE, são abrangidos os veículos destinados a circular na RTE e nas redes não-RTE.

No que respeita aos veículos conformes com as ETI, o documento de referência deve possibilitar, relativamente a cada parâmetro, a comparação e cruzamento das normas aplicadas pelos Estados-Membros, com vista à verificação da compatibilidade técnica do veículo com a infra-estrutura, da observância dos casos específicos, da eliminação de pontos em aberto e da conformidade com as normas nacionais nos casos de derrogação.

O documento de referência deve ainda possibilitar a comparação e cruzamento das normas nacionais relativas aos parâmetros a verificar para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI.


Top