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Document 32011D0118

2011/118/UE: Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

OJ L 52, 25.2.2011, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 119 P. 169 - 170

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/118(1)/oj

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25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/45


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2011/118/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 79.o, em conjugação com a subalínea v) da alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2010/687/CE do Conselho 8 de Novembro de 2010 (1), o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (a seguir, o «Acordo») foi assinado em nome da União Europeia, em 17 de Junho de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado.

(3)

O Acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da União neste caso.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou a intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(5)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (a seguir, o «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no n.o 2 do artigo 23.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de readmissão instituído no artigo 18.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da União no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do Acordo, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 294 de 12.11.2010, p. 9.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/47


ACORDO

entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A GEÓRGIA,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios da Geórgia ou de qualquer dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente Acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e da Geórgia, decorrentes do direito internacional, em especial da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967,

CONSIDERANDO que, em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda não participará no presente Acordo, a não ser que notifique a sua intenção de o fazer nos termos do referido Protocolo,

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Partes Contratantes», a Geórgia e a União;

b)

«Nacional da Geórgia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Geórgia;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da União;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia vinculado pelo presente Acordo;

e)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Geórgia ou de um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade de um Estado;

g)

«Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pela Geórgia ou por qualquer dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Geórgia ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (a Geórgia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente Acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (a Geórgia ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente Acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da Geórgia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 19.o;

l)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino;

m)

«Região fronteiriça», a área correspondente a um perímetro de 5 km relativamente aos territórios dos portos marítimos, incluindo as zonas aduaneiras, e dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Geórgia.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA GEÓRGIA

Artigo 2.o

Readmissão dos seus próprios nacionais

1.   A Geórgia readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais da Geórgia.

2.   A Geórgia readmitirá igualmente:

a)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência emitida por outro Estado-Membro;

b)

Os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território da Geórgia, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência emitida por outro Estado-Membro.

3.   A Geórgia readmitirá igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, foram privadas da nacionalidade georgiana ou a ela renunciaram, a não ser que esse Estado-Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de a Geórgia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Geórgia emitirá, sem demora e o mais tardar no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de 90 dias. Se, no prazo de 3 dias úteis, a Geórgia não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

5.   Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Geórgia prorrogará, no prazo de 3 dias úteis, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 3 dias úteis, a Geórgia não tiver emitido o novo documento de viagem ou prorrogado o seu prazo de validade, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (2).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A Geórgia readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Eram titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pela Geórgia; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território de um Estado-Membro após terem permanecido ou transitado através do território da Geórgia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrou apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional da Geórgia; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

i)

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência, emitido pela Geórgia, com um prazo de validade mais longo;

ii)

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerente foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

iii)

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

c)

O Estado requerido tenha expulsado o nacional do país terceiro ou o apátrida para o seu país de origem ou para um país terceiro.

3.   Depois de a Geórgia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, emitirá sem demora e o mais tardar no prazo de três dias úteis à pessoa cuja readmissão foi aceite um documento de viagem para efeitos de expulsão. Se, no prazo de 3 dias úteis, a Geórgia não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA UNIÃO

Artigo 4.o

Readmissão dos seus próprios nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da Geórgia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Geórgia, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente:

a)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Geórgia,

b)

Os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Geórgia.

3.   Um Estado-Membro readmitirá igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território da Geórgia, foram privadas da nacionalidade de um Estado-Membro ou a ela renunciaram, a não ser que a Geórgia lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emitirá, sem demora e o mais tardar no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de 90 dias. Se, no prazo de 3 dias úteis, o Estado-Membro requerido não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da Geórgia para efeitos de expulsão.

5.   Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado-Membro requerido prorrogará, no prazo de 3 dias úteis, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 3 dias úteis, o Estado-Membro requerido não tiver emitido o novo documento de viagem ou prorrogado o seu prazo de validade, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da Geórgia para efeitos de expulsão.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da Geórgia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Geórgia, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Eram titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território da Geórgia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrou apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

A Geórgia tenha emitido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

i)

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência, emitido pelo Estado-Membro requerido, com um prazo de validade mais longo;

ii)

o visto ou a autorização de residência emitido pela Geórgia foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

iii)

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

c)

O Estado-Membro requerido tenha expulsado o nacional do país terceiro ou o apátrida para o seu país de origem ou para um país terceiro.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, emitirá sem demora e o mais tardar no prazo de três dias úteis à pessoa cuja readmissão foi aceite um documento de viagem para efeitos de expulsão. Se, no prazo de 3 dias úteis, o Estado-Membro requerido não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da Geórgia para efeitos de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   No caso de a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem ou um bilhete de identidade válidos, a transferência pode ter lugar sem que o Estado requerente tenha que apresentar um pedido de readmissão ou a notificação escrita, prevista no n.o 1 do artigo 11.o, à autoridade competente do Estado requerido.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça (incluindo os aeroportos) do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de 2 dias a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem incluir as seguintes informações:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

No caso dos próprios nacionais, será fornecida a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade;

c)

No caso de nacionais de países terceiros ou de apátridas, indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova prima facie das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais;

d)

Fotografia da pessoa a readmitir;

e)

Impressões digitais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança ou informações relativas à saúde da pessoa, susceptíveis de serem necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 5 do presente Acordo.

4.   Os pedidos de readmissão podem ser apresentados através de qualquer meio de comunicação, sem exclusão dos meios electrónicos.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente Acordo, mesmo se tiverem caducado no máximo há seis meses. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Geórgia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e don.o 1 do artigo 4.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 2 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e a Geórgia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova prima facie da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado requerido em causa adoptarão, mediante pedido do Estado requerente incluído no pedido de readmissão, as medidas necessárias para entrevistar a pessoa a readmitir sem demora e o mais tardar no prazo de 4 dias úteis a contar da data de recepção do pedido de readmissão, a fim de determinar a sua nacionalidade. O procedimento aplicável a estas entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de execução previstos no artigo 19.o do presente Acordo.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente Acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pela Geórgia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente Acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e a Geórgia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constitui um elemento de prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de seis meses após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Deve ser dada resposta por escrito a um pedido de readmissão

a)

No prazo de 2 dias úteis se o pedido tiver sido apresentado no âmbito do procedimento acelerado (n.o 3 do artigo 6.o); ou

b)

No prazo de 12 dias em todos os outros casos.

O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

3.   Os motivos para a recusa de pedidos de readmissão devem ser apresentados por escrito.

4.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo dos prazos estabelecidos no n.o 2, a pessoa em causa será transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 6.o, antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente comunicarão por escrito pelo menos com três dias úteis de antecedência às autoridades competentes do Estado requerido a data da transferência, o ponto de passagem da fronteira e a existência de eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efectuado por via aérea ou terrestre. O regresso por via aérea não tem de se limitar à utilização das transportadoras nacionais da Geórgia ou dos Estados-Membros, podendo ser efectuado através de voos regulares ou, no caso de nacionais do Estado requerido, através de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas pela Geórgia ou por um Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente aceitará qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 6 meses, ou no caso de nacionais de países terceiros ou de apátridas, no prazo de 12 meses, após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente Acordo e serão fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a Geórgia devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser directamente reenviadas para o Estado de destino.

2.   A Geórgia autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros autorizam o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Geórgia, desde que esteja assegurada a continuação da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito e garantida a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pela Geórgia ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Geórgia ou os Estados-Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados individuais da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

O ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o recurso eventual a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o.

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente Acordo.

2.   O Estado requerido informará por escrito, no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido, o Estado que requereu a admissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da admissão, ou informá-lo-á de que a admissão foi recusada, indicando os respectivos motivos.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

5.   O trânsito das pessoas terá lugar no prazo de 30 dias a contar da recepção do consentimento em relação ao pedido.

SECÇÃO V

ENCARGOS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Geórgia ou dos Estados-Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Geórgia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada nos termos da referida directiva. São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não serem tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

i)

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

ii)

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

iii)

escalas e itinerários,

iv)

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos de readmissão nos termos do presente Acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados numa forma que permita a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário à prossecução do objectivo para que foram recolhidos ou serão tratados posteriormente;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Tal inclui a obrigação de informar a outra Parte das rectificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação de dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

as autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos Estados-Membros e da Geórgia decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

a)

da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 sobre o estatuto dos refugiados,

b)

de convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo,

c)

da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950 e respectivos Protocolos,

d)

da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984,

e)

de convenções internacionais relativas à extradição ou ao trânsito,

f)

de tratados internacionais multilaterais que contenham regras relativas à readmissão de estrangeiros, como a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro de 1944.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de readmissão

1.   As Partes Contratantes prestam-se assistência mútua na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, instituem um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «o Comité»), que terá essencialmente as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente Acordo;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de aplicação concluídos pelos diferentes Estados-Membros com a Geórgia, nos termos do artigo 19.o do presente Acordo;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e nos seus Anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as Partes Contratantes.

3.   O Comité será composto por representantes da União e da Geórgia.

4.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

5.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de aplicação

1.   A pedido de um Estado-Membro ou da Geórgia, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação, nomeadamente, sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente Acordo;

d)

Às modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado; e

e)

Ao procedimento aplicável às entrevistas.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do Comité de readmissão previsto no artigo 18.o.

3.   A Geórgia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de aplicação concluído com um Estado-Membro nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser concluídos entre os diferentes Estados-Membros e a Geórgia, nos termos do artigo 19.o, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no território da Geórgia.

2.   O Acordo só é aplicável no território da Irlanda se a União Europeia notificar a Geórgia nesse sentido. O presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Alterações da Convenção

O presente Acordo pode ser alterado e completado de comum acordo pelas Partes Contratantes. As alterações e aditamentos serão adoptados sob a forma de protocolos distintos que farão parte integrante do presente Acordo e que entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23.o.

Artigo 23.o

Entrada em vigor, duração e cessação

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte Contratante tiver notificado a outra do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é aplicável na Irlanda a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da notificação referida no n.o 2 do artigo 21.o.

4.   O presente Acordo tem vigência indeterminada.

5.   Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 24.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos 22 de Novembro de 2010, em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Грузия

Por Georgia

Za Gruzii

For Georgien

Für Georgien

Gruusia nimel

Για τη Γεωργία

For Georgia

Pour la Géorgie

Per la Georgia

Gruzijas vārdā –

Gruzijos vardu

Grúzia részéről

Għall-Georġja

Voor Georgië

W imieniu Gruzji

Pela Geórgia

Pentru Georgia

Za Gruzínsko

Za Gruzijo

Georgian puolesta

För Georgien

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(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de Novembro de 1994.

(2)  Ibid.


ANEXO 1

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 1 DO ARTIGO 8.o)

passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, colectivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores),

bilhetes de identidade (incluindo temporários e provisórios),

certificados de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade.


ANEXO 2

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 2 DO ARTIGO 8.o)

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros ou a Geórgia:

documentos enumerados no anexo 1 que tenham caducado há mais de 6 meses,

fotocópia de qualquer dos documentos enumerados na lista que figura no anexo 1 do presente Acordo,

carta de condução ou fotocópia da mesma,

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma,

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo,

declarações de testemunhas,

declarações da pessoa em causa e língua por ela falada, atestada através dos resultados de um teste oficial,

qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa,

cadernetas e bilhetes de identidade militares,

cédulas marítimas e cartões de capitão de navio,

salvo-condutos emitidos pelo Estado requerido.

Quando o Estado requerido é a Geórgia:

confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos (1),

no caso dos Estados-Membros que não utilizam o Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos registos de pedidos de vistos desses Estados-Membros.


(1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).


ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS PROVA DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 1 DO ARTIGO 9.o)

visto e/ou autorização de residência emitido pelo Estado requerido,

carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova de entrada/saída (por exemplo, fotografias).


ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS ELEMENTOS DE PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 2 DO ARTIGO 9.o)

descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após a entrada no território do Estado requerente, efectuada pelas autoridades competentes desse Estado,

informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (p. ex. ACNUR),

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.,

declaração da pessoa em causa,

informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens,

declarações oficiais efectuadas, nomeadamente, por agentes de postos fronteiriços e por outras testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira,

declarações oficiais da pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos,

documentos, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido,

bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efectuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido.


ANEXO 5

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ANEXO 6

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DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 1 DO ARTIGO 3.o E AO N.o 1 DO ARTIGO 5.o

As Partes acordam em que uma pessoa «entra directamente» a partir do território da Geórgia na acepção das presentes disposições se essa pessoa chegar ao território dos Estados-Membros sem ter entretanto entrado num país terceiro ou, quando o Estado requerido for um dos Estados-Membros, chegar ao território da Geórgia sem ter entretanto entrado num país terceiro. O trânsito aeroportuário num país terceiro não é considerado uma entrada.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As Partes Contratantes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, seria conveniente que a Geórgia e a Dinamarca concluíssem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a Geórgia concluísse um acordo de readmissão com a Islândia e com a Noruega nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Suíça, nomeadamente por força do Acordo relativo à associação deste Estado à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 1 de Março de 2008. Nestas condições, seria conveniente que a Geórgia concluísse um acordo de readmissão com a Suíça nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.

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