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Document 32010R0617

Regulamento (UE, Euratom) n. ° 617/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010 , relativo à notificação à Comissão de projectos de investimentos em infra-estruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 736/96

OJ L 180, 15.7.2010, p. 7–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 003 P. 147 - 154

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2014; substituído por 32014R0256

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/617/oj

15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/7


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 617/2010 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2010

relativo à notificação à Comissão de projectos de investimentos em infra-estruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 337.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 187.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A obtenção de uma perspectiva global da evolução do investimento nas infra-estruturas energéticas da União é essencial para que a Comissão possa desempenhar as funções que lhe cabem no domínio da energia. A disponibilidade regular de dados e informações actualizados deveria permitir à Comissão efectuar as comparações e avaliações necessárias ou propor medidas relevantes com base em números e análises adequados, em especial no que respeita ao futuro equilíbrio entre a oferta e a procura de energia.

(2)

O panorama energético, dentro e fora da União, mudou significativamente nos últimos anos, fazendo do investimento em infra-estruturas energéticas uma questão crucial para garantir o aprovisionamento energético da União, para o funcionamento do mercado interno e para a transição, em que a União se lançou, para um sistema energético com baixa produção de carbono.

(3)

O novo contexto energético exige um investimento considerável em todo o tipo de infra-estruturas de todos os sectores da energia, bem como o desenvolvimento de novos tipos de infra-estruturas e de novas tecnologias a adoptar pelo mercado. A liberalização do sector da energia e a maior integração do mercado interno conferem aos operadores económicos um papel de maior relevo no investimento. Simultaneamente, novos requisitos políticos, como os objectivos em matéria de composição do leque de combustíveis, alterarão as políticas dos Estados-Membros orientando-as para infra-estruturas energéticas novas e/ou modernizadas.

(4)

Neste contexto, deveria ser dada maior atenção ao investimento em infra-estruturas energéticas na União, sobretudo a fim de antecipar futuros problemas, promover boas práticas e assegurar uma maior transparência no que respeita ao futuro desenvolvimento do sistema energético da União.

(5)

A Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deveriam, por conseguinte, dispor de dados e informações exactos sobre os projectos de investimento, incluindo os projectos de encerramento de infra-estruturas, nos principais sectores do sistema energético da União.

(6)

Revestem-se de interesse para a União e de importância para os futuros investimentos os dados e as informações sobre a evolução previsível das capacidades de produção, transporte e armazenagem e sobre os projectos nos diversos sectores da energia. É, por isso, necessário assegurar que sejam comunicados à Comissão os projectos de investimento cujos trabalhos de construção ou encerramento já tenham sido iniciados ou relativamente aos quais tenha já sido tomada uma decisão final de investimento.

(7)

Nos termos dos artigos 41.o e 42.o do Tratado Euratom, as empresas têm a obrigação de comunicar os seus projectos de investimento. É necessário complementar essa informação através da apresentação de relatórios periódicos sobre a execução dos projectos de investimento. Esta comunicação complementar não prejudica os artigos 41.o a 44.o do Tratado Euratom.

(8)

Para que a Comissão tenha uma imagem coerente da futura evolução do sistema energético da União no seu conjunto, é necessário um quadro harmonizado de comunicação de informações sobre os projectos de investimento, baseado em categorias actualizadas de dados e informações oficiais a transmitir pelos Estados-Membros.

(9)

Para este fim, os Estados-Membros deveriam comunicar à Comissão os dados e as informações sobre os projectos de investimento em infra-estruturas energéticas relativos à produção, armazenagem e transporte de petróleo, de gás natural, de electricidade, incluindo a electricidade produzida a partir de fontes renováveis, de biocombustíveis e de captura e armazenagem de dióxido de carbono, previstos ou em construção no seu território, incluindo as interligações com países terceiros. As empresas em causa deveriam ter a obrigação de comunicar ao Estado-Membro os dados e informações em questão.

(10)

Dado o horizonte temporal dos projectos de investimento no sector da energia, seria suficiente a comunicação de informações de dois em dois anos.

(11)

A fim de evitar uma carga administrativa desproporcionada e reduzir tanto quanto possível os custos para os Estados-Membros e as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, o presente regulamento deveria permitir isentar os Estados-Membros e as empresas da obrigação de comunicarem informações, desde que sejam transmitidas à Comissão informações equivalentes ao abrigo de actos jurídicos da União específicos ao sector da energia adoptados pelas instituições da União e tendo em vista a realização dos objectivos de competitividade dos mercados da energia da União, de sustentabilidade do sistema energético da União e de segurança do aprovisionamento energético da União. Deveria pois evitar-se qualquer duplicação das obrigações de apresentação de relatórios especificadas no terceiro pacote do mercado interno da electricidade e do gás natural.

(12)

Tendo em vista o tratamento dos dados, e com o objectivo de simplificar e assegurar a sua comunicação, a Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deveriam poder adoptar todas as medidas adequadas para o efeito, nomeadamente a utilização de ferramentas e procedimentos informáticos integrados.

(13)

A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros é regida pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pela Comissão é regida pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O presente regulamento não altera essas disposições.

(14)

Os Estados-Membros, ou as suas entidades delegadas, assim como a Comissão, deveriam manter a confidencialidade dos dados e informações comercialmente sensíveis. Por esse motivo, os Estados-Membros ou as suas entidades delegadas deveriam, com excepção dos dados e das informações relativos aos projectos transfronteiriços de transporte, agregar os referidos dados e informações a nível nacional antes de os enviar à Comissão. Se necessário, a Comissão deveria agregar novamente esses dados de maneira a que não sejam divulgados nem possam ser deduzidos dados sobre determinadas empresas e instalações.

(15)

A Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deveriam fornecer uma análise regular e transectorial da evolução estrutural e das perspectivas do sistema energético da União e, quando adequado, uma análise mais centrada em determinados aspectos desse sistema; tal análise deveria contribuir, nomeadamente, para a identificação de eventuais lacunas em termos de infra-estruturas e de investimento, tendo em vista o equilíbrio entre a oferta e a procura. A análise deveria igualmente contribuir para um debate a nível da União sobre as infra-estruturas energéticas e ser, por isso mesmo, apresentada ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e disponibilizada às partes interessadas.

(16)

A Comissão pode ser assistida por peritos dos Estados-Membros, ou quaisquer outros peritos competentes, a fim de desenvolver um entendimento comum das potenciais lacunas das infra-estruturas e dos riscos associados e promover a transparência no que respeita ao futuro desenvolvimento.

(17)

Tomando por base, na mais larga medida possível, o formato de notificação utilizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2386/96 da Comissão (3), que aplica o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (4), e após consulta aos peritos nacionais, deveriam ser adoptadas pela Comissão as medidas técnicas necessárias à execução do presente regulamento.

(18)

Por conseguinte, dada a extensão das alterações necessárias para o adaptar aos actuais desafios energéticos, e por motivos de clareza, o Regulamento (CE) n.o 736/96 deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um quadro comum para comunicar à Comissão os dados e as informações sobre os projectos de investimento em infra-estruturas energéticas dos sectores do petróleo, do gás natural, da electricidade, incluindo a electricidade produzida a partir de fontes renováveis, e dos biocombustíveis, bem como sobre projectos de investimento ligados à captura e armazenagem do dióxido de carbono produzido por estes sectores.

2.   O presente regulamento aplica-se aos projectos de investimento dos tipos enumerados no anexo cujos trabalhos de construção ou encerramento já tenham sido iniciados ou relativamente aos quais tenha já sido tomada uma decisão final de investimento.

Os Estados-Membros podem, além disso, apresentar estimativas de dados ou informações preliminares sobre os projectos de investimento dos tipos enumerados no anexo cujos trabalhos de construção estejam previstos para os próximos cinco anos e sobre aqueles cujo encerramento esteja previsto para ocorrer num prazo de três anos, mas relativamente aos quais não tenha sido tomada uma decisão final de investimento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.   «Infra-estruturas»: instalações ou parte de instalações, de qualquer tipo, relacionadas com a produção, o transporte e a armazenagem;

2.   «Projectos de investimento»: os projectos destinados a:

3.   «Decisão final de investimento»: a decisão tomada a nível de empresa no sentido de atribuir definitivamente certos fundos à fase de investimento de determinado projecto, sendo a fase de investimento a fase de um projecto durante a qual tem lugar a construção ou o encerramento e em que são incorridos custos de capital. A fase de investimento exclui a fase de planeamento, durante a qual se prepara a execução do projecto, incluindo, se necessário, a realização de estudos de viabilidade, estudos preparatórios e técnicos e a obtenção de licenças e autorizações e durante a qual são incorridos custos de capital;

4.   «Projectos de investimento em construção»: os projectos de investimento cuja construção teve início e para os quais foram incorridos custos de capital;

5.   «Encerramento»: a fase em que uma infra-estrutura é permanentemente retirada de serviço;

6.   «Produção»: a geração de electricidade e o processamento de combustíveis, incluindo biocombustíveis;

7.   «Transporte»: a transmissão de fontes de energia, de produtos energéticos ou de dióxido de carbono através de uma rede, em especial:

8.   «Armazenagem»: a conservação a título permanente ou temporário de energia ou de fontes de energia em infra-estruturas de superfície e subterrâneas ou em depósitos geológicos ou o confinamento de dióxido de carbono em formações geológicas subterrâneas;

9.   «Empresas»: qualquer pessoa, singular ou colectiva, privada ou pública, que decida ou execute projectos de investimento;

10.   «Fontes de energia»:

i)

fontes de energia primária, como o petróleo, o gás natural ou o carvão;

ii)

fontes de energia transformada, como a electricidade;

iii)

fontes renováveis de energia, incluindo a energia hidroeléctrica, eólica, solar, geotérmica, maré-motriz, das ondas, da biomassa e do biogás; e

iv)

produtos energéticos, como os produtos petrolíferos refinados e os biocombustíveis;

11.   «Organismo específico»: um organismo encarregado, nos termos de um acto jurídico da União específico ao sector energético, de preparar e adoptar planos plurianuais de desenvolvimento de redes e de investimento em infra-estruturas a nível da União, como a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade («ENTSO-E»), a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (5) e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («ENTSO-G»), a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (6).

Artigo 3.o

Comunicação de dados

1.   Mantendo proporcionada a carga representada pela recolha e comunicação de informações, os Estados-Membros, ou as suas entidades em que deleguem tal tarefa, compilam todos os dados e informações especificados no presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2011 e, em seguida, de dois em dois anos.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados e informações pertinentes sobre os projectos especificados no presente regulamento em 2011, que será o primeiro ano de comunicação de informações e, em seguida, de dois em dois anos. Os referidos dados e informações pertinentes são comunicados de forma agregada, excepto aqueles que se relacionem com os projectos transfronteiriços de transporte.

Os Estados-Membros, ou as suas entidades delegadas, comunicam os dados agregados e as informações pertinentes sobre os projectos até 31 de Julho do ano de comunicação.

2.   Os Estados-Membros, ou as suas entidades delegadas, ficam isentos das obrigações referidas no n.o 1, desde e na medida em que, nos termos do direito da União específico ao sector da energia ou do Tratado Euratom:

a)

O Estado-Membro, ou a sua entidade delegada, já tenha comunicado à Comissão os dados ou as informações equivalentes às obrigações impostas pelo presente regulamento e tenha feito referência à data da comunicação e ao acto jurídico específico em causa; ou

b)

Um organismo específico seja encarregado de preparar um plano plurianual de investimento em infra-estruturas energéticas a nível da União e para esse efeito compile dados e informações equivalentes às obrigações impostas pelo presente regulamento. Nesse caso, e para efeitos do presente regulamento, o referido organismo específico deve comunicar todos os dados e informações pertinentes à Comissão.

Artigo 4.o

Fontes de dados

As empresas em causa comunicam os dados ou as informações referidos no artigo 3.o aos Estados-Membros, ou à sua entidade delegada, em cujo território planeiem realizar projectos de investimento antes de 1 de Junho de cada ano de comunicação. Os dados ou informações comunicados devem reflectir a situação dos projectos de investimento em 31 de Março do ano de comunicação relevante.

O disposto no primeiro parágrafo não é aplicável às empresas quando o Estado-Membro em causa decida utilizar outros meios para fornecer à Comissão os dados ou as informações referidos no artigo 3.o.

Artigo 5.o

Conteúdo da comunicação

1.   No que respeita aos projectos de investimento dos tipos enumerados no anexo, a comunicação prevista no artigo 3.o deve indicar, consoante o caso:

a)

O volume das capacidades previstas ou em construção;

b)

O tipo e as principais características das infra-estruturas ou capacidades previstas ou em construção, incluindo a localização dos projectos transfronteiriços de transporte, se os houver;

c)

O ano provável da entrada em serviço;

d)

O tipo de fontes de energia utilizado;

e)

As instalações capazes de responder a crises de segurança do aprovisionamento, como o equipamento que permita a inversão do fluxo ou a substituição do combustível; e

f)

O equipamento dos sistemas de captura de carbono ou dos mecanismos de reconversão para captura e armazenagem de carbono.

2.   No que respeita ao encerramento proposto de capacidades, a comunicação prevista no artigo 3.o deve indicar:

a)

O carácter e a capacidade da infra-estrutura em causa; e

b)

O ano provável do encerramento.

3.   As comunicações feitas nos termos do artigo 3.o devem incluir, consoante o caso, o volume total das capacidades instaladas de produção, transporte e armazenagem existentes no início do ano de comunicação ou cujo funcionamento tenha sido interrompido por um período superior a três anos.

Os Estados-Membros, as suas entidades delegadas ou o organismo específico referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o podem acrescentar às suas comunicações as observações que julguem pertinentes, por exemplo sobre atrasos ou obstáculos à execução dos projectos de investimento.

Artigo 6.o

Qualidade e publicação dos dados

1.   Os Estados-Membros, as suas entidades delegadas ou, consoante o caso, os organismos específicos procuram assegurar a qualidade, a pertinência, a precisão, a clareza, a actualidade e a coerência dos dados e informações que comunicam à Comissão.

No caso dos organismos específicos, os dados e informações comunicados podem ser acompanhados dos correspondentes comentários dos Estados-Membros.

2.   A Comissão pode publicar os dados e informações enviados nos termos do presente regulamento, nomeadamente no quadro das análises referidas no n.o 3 do artigo 10.o, desde que tais dados e informações sejam publicados de forma agregada e que não sejam divulgados nem possam ser deduzidos pormenores relativos a determinadas empresas e instalações.

3.   Os Estados-Membros, a Comissão, ou as suas entidades delegadas mantêm, cada um deles, a confidencialidade dos dados ou das informações comercialmente sensíveis que tenham na sua posse.

Artigo 7.o

Disposições de execução

Dentro dos limites previstos no presente regulamento, a Comissão adopta até 31 de Outubro de 2010, as disposições necessárias à sua execução, nomeadamente no que respeita à forma e a outros pormenores técnicos da comunicação de dados e informações referida nos artigos 3.o e 5.o.

Artigo 8.o

Tratamento dos dados

A Comissão é responsável pelo desenvolvimento, alojamento em servidor, gestão e manutenção dos recursos informáticos necessários para a recepção, a armazenagem e todas as formas de tratamento dos dados ou informações sobre as infra-estruturas energéticas comunicados à Comissão ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 9.o

Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados

O presente regulamento não prejudica o direito da União e, em especial, não altera as obrigações dos Estados-Membros previstas na Directiva 95/46/CE no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, nem as obrigações que incumbem às instituições e aos organismos da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais por estes últimos no exercício das suas responsabilidades.

Artigo 10.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   Com base nos dados e nas informações transmitidos e, consoante o caso, em quaisquer outras fontes de dados, incluindo dados adquiridos pela Comissão, e tendo em conta as análises pertinentes, como as dos planos plurianuais de desenvolvimento da rede do gás e da electricidade, a Comissão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e publica, de dois em dois anos, uma análise transectorial da evolução estrutural e das perspectivas do sistema energético da União. Esta análise deve visar, designadamente:

a)

Identificar potenciais futuras discrepâncias entre a oferta e a procura de energia que sejam significativas na perspectiva da política energética da União;

b)

Detectar obstáculos ao investimento e promover boas práticas para os ultrapassar; e

c)

Aumentar a transparência para os participantes e potenciais participantes no mercado.

Com base nestes dados e informações, a Comissão pode também fornecer quaisquer análises específicas consideradas necessárias ou adequadas.

2.   Na preparação das análises referidas no n.o 1, a Comissão pode ser assistida por peritos dos Estados-Membros e/ou por quaisquer outros peritos ou associações profissionais com competências específicas no domínio em questão.

A Comissão deve conceder a todos os Estados-Membros a oportunidade de apresentar observações aos projectos de análise.

3.   A Comissão deve discutir as análises com as partes interessadas, como sejam a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, o Grupo de Coordenação do Gás e o Grupo de Aprovisionamento de Petróleo.

Artigo 11.o

Exame

Até 23 de Julho de 2015, a Comissão procede a um exame da aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados do mesmo. No âmbito do exame, a Comissão analisa, nomeadamente, o eventual alargamento do âmbito de aplicação para abranger a extracção de gás, de petróleo e de carvão.

Artigo 12.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 736/96.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO LÓPEZ


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 326 de 17.12.1996, p. 13.

(4)  JO L 102 de 25.4.1996, p. 1.

(5)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(6)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.


ANEXO

PROJECTOS DE INVESTIMENTO

1.   PETRÓLEO

1.1.   Refinação

Instalações de destilação com uma capacidade igual ou superior a 1 milhão de t/ano,

Ampliação das capacidades de destilação para além de 1 milhão de t/ano,

Instalações de reformagem/cracagem («reforming/cracking») com uma capacidade mínima de 500 t/dia,

Instalações de dessulfuração para fuelóleos residuais/gasóleo/carga de alimentação («feedstock»)/outros produtos petrolíferos.

São excluídas as instalações químicas que não produzam fuelóleo nem combustíveis automóveis ou que apenas os produzam como subprodutos.

1.2.   Transporte

Oleodutos de petróleo bruto com uma capacidade igual ou superior a 3 milhões de toneladas por ano, e ampliação ou prolongamento desses oleodutos, de um comprimento mínimo de 30 quilómetros,

Oleodutos de produtos derivados do petróleo com uma capacidade igual ou superior a 1,5 milhões de toneladas por ano, e ampliação ou prolongamento desses oleodutos, de um comprimento mínimo de 30 quilómetros,

Oleodutos que constituam elos essenciais nas redes nacionais e internacionais de interligação e oleodutos e projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas nos termos do artigo 171.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») (1).

São excluídos os gasodutos destinados a fins militares, bem como os que sirvam instalações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1.1.

1.3.   Armazenagem

Instalações de armazenagem para petróleo bruto e produtos derivados do petróleo (instalações com uma capacidade igual ou superior a 150 000 m3 ou, no caso das cisternas, com uma capacidade igual ou superior a 100 000 m3).

São excluídas as cisternas destinadas a fins militares, bem como as que sirvam instalações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1.1.

2.   GÁS

2.1.   Transporte

Gás, incluindo o gás natural e o biogás, os gasodutos de transporte que façam parte de uma rede constituída essencialmente por gasodutos de alta pressão, com exclusão dos gasodutos que façam parte de uma rede de gasodutos a montante e da parte dos gasodutos de alta pressão utilizada principalmente na distribuição local de gás natural,

Gasodutos e projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas em aplicação do artigo 171.o do TFUE (2).

2.2.   Terminais de GNL

Terminais para a importação de gás natural liquefeito, com uma capacidade de regaseificação igual ou superior a mil milhões de m3 por ano.

2.3.   Armazenagem

Instalações de armazenagem conectadas aos gasodutos de transporte referidos no ponto 2.1.

São excluídos os gasodutos, os terminais e as instalações destinados a fins militares, bem como os que sirvam instalações químicas que não produzam produtos energéticos ou que apenas os produzam como subprodutos.

3.   ELECTRICIDADE

3.1.   Produção

Centrais térmicas e nucleares (geradores com uma potência igual ou superior a 100 MWe),

Instalações de produção de electricidade a partir de biomassa/biolíquidos/resíduos (com uma potência igual ou superior a 20 MW),

Centrais de produção combinada de electricidade e calor útil (instalações com uma potência igual ou superior a 20 MW),

Centrais hidroeléctricas (instalações com uma potência igual ou superior a 30 MW),

Parques eólicos com uma potência igual ou superior a 20 MW,

Instalações de produção de energia solar térmica concentrada e geotérmica (com uma potência igual ou superior a 20 MW),

Instalações de produção de energia fotovoltaica (com uma potência igual ou superior a 10 MW).

3.2.   Transporte

Linhas aéreas de transporte, desde que sejam concebidas para a tensão habitualmente usada a nível nacional para as linhas de interligação e para uma tensão igual ou superior a 220 kV,

Cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma tensão igual ou superior a 150 kV,

Projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas em aplicação do artigo 171.o do TFUE (3).

4.   BIOCOMBUSTÍVEIS

4.1.   Produção

Instalações capazes de produzir ou refinar biocombustíveis (instalações com uma capacidade igual ou superior a 50 000 toneladas/ano).

5.   DIÓXIDO DE CARBONO

5.1.   Transporte

Condutas de CO2 ligadas às instalações de produção referidas nos pontos 1.1 e 3.1.

5.2.   Armazenagem

Instalações de armazenagem (armazém ou complexo de armazenagem com uma capacidade igual ou superior a 100 kt).

São excluídas as instalações de armazenagem para fins de investigação e desenvolvimento tecnológico.


(1)  A Decisão n.o 1364/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 1) foi adoptada ao abrigo do artigo 155.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(2)  A Decisão n.o 1364/2006 foi adoptada ao abrigo do artigo 155.o do Tratado CE.

(3)  A Decisão n.o 1364/2006 foi adoptada ao abrigo do artigo 155.o do Tratado CE.


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