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Document 32010R0347

Regulamento (UE) n. o 347/2010 da Comissão, de 21 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 104, 24.4.2010, p. 20–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2021; revog. impl. por 32019R2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/347/oj

24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/20


REGULAMENTO (UE) N.o 347/2010 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a adopção do Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), verificou-se que algumas das suas disposições deveriam ser alteradas, a fim de evitar impactos imprevistos na disponibilidade e no desempenho dos produtos por ele abrangidos.

(2)

Acresce que, no tocante ao requisito relativo à informação sobre os produtos, é necessário melhorar a coerência entre, por um lado, o Regulamento (CE) n.o 245/2009 e, por outro lado, o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais (3).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Directiva 2009/125/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 245/2009

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 245/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 17.

(3)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 3.


ANEXO

Alterações dos anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 245/2009

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 245/2009 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ser:

b)

No ponto 1, a frase introdutória passa a ter seguinte redacção:

«As seguintes lâmpadas ficam isentas do disposto no anexo III, sob condição de o dossier de documentação técnica elaborado para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2009/125/CE declarar quais dos parâmetros técnicos abaixo enunciados fundamentam a sua isenção:»;

c)

No ponto 1, as alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Lâmpadas mistas de descarga de alta intensidade nas quais:

6 % ou mais da radiação total da gama de 250-780 nm se situam na gama de 250-400 nm; e

11 % ou mais da radiação total da gama de 250-780 nm se situam na gama de 630-780 nm; e

5 % ou mais da radiação total da gama de 250-780 nm se situam na gama de 640-700 nm;

d)

Lâmpadas mistas de descarga de alta intensidade com:

o pico de radiação na gama de 315-400 nm (UVA) ou de 280-315 nm (UVB);»;

d)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os seguintes produtos ficam isentos do disposto no anexo III, sob condição de, em todas as formas de informação sobre eles, ser declarado que não se destinam a iluminação geral na acepção do presente regulamento ou que se destinam a aplicações enunciadas nas alíneas b) a e):

a)

Produtos destinados a outras aplicações que não a iluminação geral e produtos incorporados em produtos que não desempenham uma função de iluminação geral;

b)

Lâmpadas abrangidas pela Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou pela Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

c)

Luminárias de iluminação de emergência e de sinalização de emergência, na acepção da Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

d)

Balastros destinados a luminárias definidas na alínea c) e concebidos para funcionar em lâmpadas com condições de emergência;

e)

Luminárias abrangidas pela Directiva 94/9/CE, pela Directiva 1999/92/CE, pela Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), pela Directiva 93/42/CEE do Conselho (5) e pela Directiva 88/378/CEE do Conselho (6) e luminárias integradas em equipamento abrangido por estes requisitos.

A finalidade pretendida para cada produto deve ser declarada na informação a ele relativa e o dossier de documentação técnica elaborado para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2009/125/CE deve indicar os parâmetros técnicos que tornam a concepção do produto específica para a finalidade pretendida declarada.

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro período é suprimido;

b)

No n.o 1, alínea c), é aditada a seguinte frase:

«Para efeitos do quadro 6 no anexo III, o FSL deve ser medido em modo de funcionamento de alta frequência, com um ciclo de ligação de 11h/1h.»;

c)

Ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea o):

«o)

“Lâmpada mista” é uma lâmpada que contém uma lâmpada de vapor de mercúrio e uma lâmpada de filamento incandescente ligadas em série no mesmo tubo.».

3.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Antes do quadro 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«As lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo com qualquer diâmetro igual ou superior a 16 mm (T5) devem cumprir os requisitos constantes do quadro 5 para as lâmpadas circulares T9.»;

b)

O quadro 2 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 2

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastro electromagnético ou electrónico

Tubo simples paralelo pequeno, casquilho G23 (2 pinos) ou 2G7 (4 pinos)

Image Image

Tubos duplos paralelos, casquilho G24d (2 pinos) ou G24q (4 pinos)

Image Image

Tubos triplos paralelos, casquilho GX24d (2 pinos) ou GX24q (4 pinos)

Image Image

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

5

48

10

60

13

62

7

57

13

69

18

67

9

67

18

67

26

66

11

76

26

66

 

4 tubos num único plano, casquilho 2G10

(4 pinos)

Image

Tubo simples longo em paralelo, casquilho 2G11

(4 pinos)

Image Image

 

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

 

18

61

18

67

 

24

71

24

75

36

78

34

82

 

36

81»

c)

O quadro 3 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 3

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam apenas com balastro electrónico

Tubos triplos paralelos, casquilho GX24q

(4 pinos)

Image

Quatro tubos paralelos, casquilho GX24q

(4 pinos)

Image

Tubo simples longo em paralelo, casquilho 2G11

(4 pinos)

Image Image

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

32

75

57

75

40

83

42

74

70

74

55

82

57

75

 

80

75

70

74»

 

d)

O quadro 6 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 6

Percentagens de redução dos valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de temperatura de cor elevada e/ou de restituição de cor elevada e/ou de invólucro duplo e/ou de longa duração

Parâmetro da lâmpada

Redução da eficácia luminosa a 25 oC

Tc ≥ 5 000 K

–10 %

95 ≥ Ra > 90

–20 %

Ra > 95

–30 %

Invólucro duplo

–10 %

Factor de sobrevivência da lâmpada ≥ 0,50 após 40 000 horas de funcionamento

–5 %»

e)

No anexo III, secção 1.1.B, a frase

«As correcções definidas para a primeira fase (quadro 6) mantêm-se aplicáveis.»

é substituída por

«As correcções (quadro 6) e os requisitos específicos para as lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo, definidos para a primeira fase, mantêm-se aplicáveis.»;

f)

O quadro 7 passa a ter o seguinte título:

g)

O quadro 8 passa a ter o seguinte título:

h)

No anexo III, secção 1.1.C, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado devem poder funcionar com balastros cuja classe de eficiência energética seja, pelo menos, igual a A2, em conformidade com a secção 2.2 do anexo III. Poderão funcionar também com balastros cuja classe de eficiência energética seja inferior a A2.»;

i)

O quadro 11 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 11

Factores de conservação do fluxo luminoso das lâmpadas fluorescentes de casquilho simples ou duplo (2.a fase)

Factor de conservação do fluxo luminoso

Horas de funcionamento

Tipo de lâmpada

2 000

4 000

8 000

16 000

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,95

0,92

0,90

Lâmpadas fluorescentes T8 de casquilho duplo que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,96

0,92

0,91

0,90

Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,95

0,92

0,90

0,90

Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência, lâmpadas fluorescentes T8 em U de casquilho duplo e lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo com qualquer diâmetro igual ou superior a 16 mm (T5)

0,80

0,74

0,72 com 5 000 horas de funcionamento

Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência

0,85

0,83

0,80

0,75 com 12 000 horas de funcionamento

Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,85

0,78

0,75

Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,90

0,84

0,81

0,78»

j)

A seguir ao quadro 11, é aditado o seguinte trecho introdutório, bem como o quadro 11-A:

«Aos valores do quadro 11 aplicam-se as seguintes reduções cumulativas:

Quadro 11-A

Percentagens de redução dos requisitos de conservação do fluxo luminoso das lâmpadas fluorescentes

Parâmetro da lâmpada

Redução do requisito de conservação do fluxo luminoso

Lâmpadas com 95 ≥ Ra > 90

Horas de funcionamento ≤ 8 000h: - 5 %

Horas de funcionamento > 8 000h: - 10 %

Lâmpadas com Ra > 95

Horas de funcionamento ≤ 4 000h: - 10 %

Horas de funcionamento ≤ 4 000h: - 15 %

Lâmpadas com temperatura de cor ≥ 5 000K

–10 %»

k)

O quadro 12 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 12

Factores de sobrevivência das lâmpadas fluorescentes de casquilho simples ou duplo (2.a fase)

Factor de sobrevivência da lâmpada

Horas de funcionamento

Tipo de lâmpada

2 000

4 000

8 000

16 000

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,99

0,97

0,90

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,99

0,97

0,92

0,90

Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência, lâmpadas fluorescentes T8 em U de casquilho duplo e lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo com qualquer diâmetro igual ou superior a 16 mm (T5)

0,98

0,77

0,50 com 5 000 horas de funcionamento

Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência

0,99

0,97

0,85

0,50 com 12 000 horas de funcionamento

Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,98

0,90

0,50

Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,99

0,98

0,88

—»

l)

O quadro 13 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 13

Factores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência das lâmpadas de sódio de alta pressão (2.a fase)

Categoria da lâmpada de sódio de alta pressão e horas de funcionamento para medição

Factor de conservação do fluxo luminoso

Factor de sobrevivência da lâmpada

P ≤ 75 W

FCFL e FSL medidos com 12 000 horas de funcionamento

Ra ≤ 60

> 0,80

> 0,90

Ra > 60

> 0,75

> 0,75

quaisquer lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão

> 0,75

> 0,80

P > 75 W

FCFL e FSL medidos com 16 000 horas de funcionamento

Ra ≤ 60

> 0,85

> 0,90

Ra > 60

> 0,70

> 0,65

quaisquer lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão

> 0,75

> 0,55

Os requisitos do quadro 13 para lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão são aplicáveis até seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento.»;

m)

No anexo III, secção 1.3, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Temperatura ambiente no interior da luminária para a qual a lâmpada foi concebida para atingir o seu fluxo luminoso máximo. Se esta temperatura for igual ou inferior a 0 °C ou igual ou superior a 50 °C, deve ser indicado que a lâmpada não se destina a utilização em espaços interiores, à temperatura ambiente normal.»;

n)

No anexo III, secção 1.3, é aditada a seguinte alínea j):

«j)

Para lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, índice(s) de eficiência energética dos balastros, definidos no quadro 17, com os quais a lâmpada pode funcionar.»;

o)

O quadro 17 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 17

Requisitos em termos de índice de eficiência energética dos balastros de intensidade constante para lâmpadas fluorescentes

DADOS DA LÂMPADA

EFICIÊNCIA DO BALASTRO (P lâmpada/P entrada)

Intensidade constante

Tipo de

Potência nominal

CÓDIGO ILCOS

Potência efectiva/típica

A2 BAT

A2

A3

B1

B2

50 Hz

HF

W

W

W

 

 

 

 

 

T8

15

FD-15-E-G13-26/450

15

13,5

87,8 %

84,4 %

75,0 %

67,9 %

62,0 %

T8

18

FD-18-E-G13-26/600

18

16

87,7 %

84,2 %

76,2 %

71,3 %

65,8 %

T8

30

FD-30-E-G13-26/900

30

24

82,1 %

77,4 %

72,7 %

79,2 %

75,0 %

T8

36

FD-36-E-G13-26/1200

36

32

91,4 %

88,9 %

84,2 %

83,4 %

79,5 %

T8

38

FD-38-E-G13-26/1050

38,5

32

87,7 %

84,2 %

80,0 %

84,1 %

80,4 %

T8

58

FD-58-E-G13-26/1500

58

50

93,0 %

90,9 %

84,7 %

86,1 %

82,2 %

T8

70

FD-70-E-G13-26/1800

69,5

60

90,9 %

88,2 %

83,3 %

86,3 %

83,1 %

TC-L

18

FSD-18-E-2G11

18

16

87,7 %

84,2 %

76,2 %

71,3 %

65,8 %

TC-L

24

FSD-24-E-2G11

24

22

90,7 %

88,0 %

81,5 %

76,0 %

71,3 %

TC-L

36

FSD-36-E-2G11

36

32

91,4 %

88,9 %

84,2 %

83,4 %

79,5 %

TCF

18

FSS-18-E-2G10

18

16

87,7 %

84,2 %

76,2 %

71,3 %

65,8 %

TCF

24

FSS-24-E-2G10

24

22

90,7 %

88,0 %

81,5 %

76,0 %

71,3 %

TCF

36

FSS-36-E-2G10

36

32

91,4 %

88,9 %

84,2 %

83,4 %

79,5 %

TC-D / DE

10

FSQ-10-E-G24q=1

FSQ-10-I-G24d=1

10

9,5

89,4 %

86,4 %

73,1 %

67,9 %

59,4 %

TC-D / DE

13

FSQ-13-E-G24q=1

FSQ-13-I-G24d=1

13

12,5

91,7 %

89,3 %

78,1 %

72,6 %

65,0 %

TC-D / DE

18

FSQ-18-E-G24q=2

FSQ-18-I-G24d=2

18

16,5

89,8 %

86,8 %

78,6 %

71,3 %

65,8 %

TC-D / DE

26

FSQ-26-E-G24q=3

FSQ-26-I-G24d=3

26

24

91,4 %

88,9 %

82,8 %

77,2 %

72,6 %

TC-T / TE

13

FSM-13-E-GX24q=1

FSM-13-I-GX24d=1

13

12,5

91,7 %

89,3 %

78,1 %

72,6 %

65,0 %

TC-T / TE

18

FSM-18-E-GX24q=2

FSM-18-I-GX24d=2

18

16,5

89,8 %

86,8 %

78,6 %

71,3 %

65,8 %

TC-T / TC-TE

26

FSM-26-E-GX24q=3

FSM-26-I-GX24d=3

26,5

24

91,4 %

88,9 %

82,8 %

77,5 %

73,0 %

TC-DD / DDE

10

FSS-10-E-GR10q

FSS-10-L/P/H-GR10q

10,5

9,5

86,4 %

82,6 %

70,4 %

68,8 %

60,5 %

TC-DD / DDE

16

FSS-16-E-GR10q

FSS-16-I-GR8

FSS-16-L/P/H-GR10q

16

15

87,0 %

83,3 %

75,0 %

72,4 %

66,1 %

TC-DD / DDE

21

FSS-21-E-GR10q

FSS-21-L/P/H-GR10q

21

19,5

89,7 %

86,7 %

78,0 %

73,9 %

68,8 %

TC-DD / DDE

28

FSS-28-E-GR10q

FSS-28-I-GR8

FSS-28-L/P/H-GR10q

28

24,5

89,1 %

86,0 %

80,3 %

78,2 %

73,9 %

TC-DD / DDE

38

FSS-38-E-GR10q

FSS-38-L/P/H-GR10q

38,5

34,5

92,0 %

89,6 %

85,2 %

84,1 %

80,4 %

TC

5

FSD-5-I-G23

FSD-5-E-2G7

5,4

5

72,7 %

66,7 %

58,8 %

49,3 %

41,4 %

TC

7

FSD-7-I-G23

FSD-7-E-2G7

7,1

6,5

77,6 %

72,2 %

65,0 %

55,7 %

47,8 %

TC

9

FSD-9-I-G23

FSD-9-E-2G7

8,7

8

78,0 %

72,7 %

66,7 %

60,3 %

52,6 %

TC

11

FSD-11-I-G23

FSD-11-E-2G7

11,8

11

83,0 %

78,6 %

73,3 %

66,7 %

59,6 %

T5

4

FD-4-E-G5-16/150

4,5

3,6

64,9 %

58,1 %

50,0 %

45,0 %

37,2 %

T5

6

FD-6-E-G5-16/225

6

5,4

71,3 %

65,1 %

58,1 %

51,8 %

43,8 %

T5

8

FD-8-E-G5-16/300

7,1

7,5

69,9 %

63,6 %

58,6 %

48,9 %

42,7 %

T5

13

FD-13-E-G5-16/525

13

12,8

84,2 %

80,0 %

75,3 %

72,6 %

65,0 %

T9-C

22

FSC-22-E-G10q-29/200

22

19

89,4 %

86,4 %

79,2 %

74,6 %

69,7 %

T9-C

32

FSC-32-E-G10q-29/300

32

30

88,9 %

85,7 %

81,1 %

80,0 %

76,0 %

T9-C

40

FSC-40-E-G10q-29/400

40

32

89,5 %

86,5 %

82,1 %

82,6 %

79,2 %

T2

6

FDH-6-L/P-W4,3x8,5d-7/220

 

5

72,7 %

66,7 %

58,8 %

 

 

T2

8

FDH-8-L/P-W4,3x8,5d-7/320

 

7,8

76,5 %

70,9 %

65,0 %

 

 

T2

11

FDH-11-L/P-W4,3x8,5d-7/420

 

10,8

81,8 %

77,1 %

72,0 %

 

 

T2

13

FDH-13-L/P-W4,3x8,5d-7/520

 

13,3

84,7 %

80,6 %

76,0 %

 

 

T2

21

FDH-21-L/P-W4,3x8,5d-7/

 

21

88,9 %

85,7 %

79,2 %

 

 

T2

23

FDH-23-L/P-W4,3x8,5d-7/

 

23

89,8 %

86,8 %

80,7 %

 

 

T5-E

14

FDH-14-G5-L/P-16/550

 

13,7

84,7 %

80,6 %

72,1 %

 

 

T5-E

21

FDH-21-G5-L/P-16/850

 

20,7

89,3 %

86,3 %

79,6 %

 

 

T5-E

24

FDH-24-G5-L/P-16/550

 

22,5

89,6 %

86,5 %

80,4 %

 

 

T5-E

28

FDH-28-G5-L/P-16/1150

 

27,8

89,8 %

86,9 %

81,8 %

 

 

T5-E

35

FDH-35-G5-L/P-16/1450

 

34,7

91,5 %

89,0 %

82,6 %

 

 

T5-E

39

FDH-39-G5-L/P-16/850

 

38

91,0 %

88,4 %

82,6 %

 

 

T5-E

49

FDH-49-G5-L/P-16/1450

 

49,3

91,6 %

89,2 %

84,6 %

 

 

T5-E

54

FDH-54-G5-L/P-16/1150

 

53,8

92,0 %

89,7 %

85,4 %

 

 

T5-E

80

FDH-80-G5-L/P-16/1150

 

80

93,0 %

90,9 %

87,0 %

 

 

T5-E

95

FDH-95-G5-L/P-16/1150

 

95

92,7 %

90,5 %

84,1 %

 

 

T5-E

120

FDH-120-G5-L/P-16/1450

 

120

92,5 %

90,2 %

84,5 %

 

 

T5-C

22

FSCH-22-L/P-2GX13-16/225

 

22,3

88,1 %

84,8 %

78,8 %

 

 

T5-C

40

FSCH-40-L/P-2GX13-16/300

 

39,9

91,4 %

88,9 %

83,3 %

 

 

T5-C

55

FSCH-55-L/P-2GX13-16/300

 

55

92,4 %

90,2 %

84,6 %

 

 

T5-C

60

FSCH-60-L/P-2GX13-16/375

 

60

93,0 %

90,9 %

85,7 %

 

 

TC-LE

40

FSDH-40-L/P-2G11

 

40

91,4 %

88,9 %

83,3 %

 

 

TC-LE

55

FSDH-55-L/P-2G11

 

55

92,4 %

90,2 %

84,6 %

 

 

TC-LE

80

FSDH-80-L/P-2G11

 

80

93,0 %

90,9 %

87,0 %

 

 

TC-TE

32

FSMH-32-L/P-2GX24q=3

 

32

91,4 %

88,9 %

82,1 %

 

 

TC-TE

42

FSMH-42-L/P-2GX24q=4

 

43

93,5 %

91,5 %

86,0 %

 

 

TC-TE

57

FSM6H-57-L/P-2GX24q=5

FSM8H-57-L/P-2GX24q=5

 

56

91,4 %

88,9 %

83,6 %

 

 

TC-TE

70

FSM6H-70-L/P-2GX24q=6

FSM8H-70-L/P-2GX24q=6

 

70

93,0 %

90,9 %

85,4 %

 

 

TC-TE

60

FSM6H-60-L/P-2G8=1

 

63

92,3 %

90,0 %

84,0 %

 

 

TC-TE

62

FSM8H-62-L/P-2G8=2

 

62

92,2 %

89,9 %

83,8 %

 

 

TC-TE

82

FSM8H-82-L/P-2G8=2

 

82

92,4 %

90,1 %

83,7 %

 

 

TC-TE

85

FSM6H-85-L/P-2G8=1

 

87

92,8 %

90,6 %

84,5 %

 

 

TC-TE

120

FSM6H-120-L/P-2G8=1

FSM8H-120-L/P-2G8=1

 

122

92,6 %

90,4 %

84,7 %

 

 

TC-DD

55

FSSH-55-L/P-GRY10q3

 

55

92,4 %

90,2 %

84,6 %»

 

 

4.

Após o primeiro parágrafo do anexo IV, é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades dos Estados-Membros utilizam processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.».


(1)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.

(2)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 57.

(3)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.

(4)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(5)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(6)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1


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