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Document 32010L0041

Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010 , relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho

OJ L 180, 15.7.2010, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 002 P. 245 - 250

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/41/oj

15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/1


DIRECTIVA 2010/41/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2010

relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção de trabalhadoras independentes durante a gravidez e na maternidade (3), garante a aplicação nos Estados-Membros do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente ou que contribuam para o exercício dessa actividade. No que se refere aos trabalhadores independentes e aos cônjuges dos trabalhadores independentes, a Directiva 86/613/CEE não tem sido muito eficaz e o seu âmbito de aplicação deverá ser reconsiderado, já que a discriminação em razão do sexo e o assédio ocorrem também fora do âmbito do trabalho por conta de outrem. Por razões de clareza, a Directiva 86/613/CEE deverá ser substituída pela presente directiva.

(2)

Na sua Comunicação de 1 de Março de 2006, intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres», a Comissão anunciou que, a fim de melhorar a governação em matéria de igualdade de género, procederia à revisão da legislação da União em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não incluída no exercício de reformulação de 2005, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, quando tal for necessário. A Directiva 86/613/CEE não foi incluída no exercício de reformulação.

(3)

Nas suas Conclusões de 5 e 6 de Dezembro de 2007 sobre a «Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social», o Conselho exortou a Comissão a avaliar a oportunidade de rever, se necessário, a Directiva 86/613/CEE, a fim de salvaguardar a aplicação dos direitos ligados à maternidade e à paternidade dos trabalhadores independentes e dos cônjuges que com eles trabalham.

(4)

O Parlamento Europeu apelou repetidas vezes à Comissão para que procedesse à revisão da Directiva 86/613/CEE, designadamente para reforçar a protecção da maternidade das trabalhadoras independentes e melhorar a situação dos cônjuges dos trabalhadores independentes.

(5)

O Parlamento Europeu já tomou posição sobre esta matéria na sua Resolução de 21 de Fevereiro de 1997 sobre a situação dos cônjuges auxiliares de trabalhadores independentes (4).

(6)

Na sua Comunicação de 2 de Julho de 2008, intitulada «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI», a Comissão afirmou a necessidade da adopção de medidas para colmatar as disparidades de género na actividade empresarial e para melhorar a conciliação da vida privada e profissional.

(7)

Existem já vários instrumentos legais que consagram o princípio da igualdade de tratamento na actividade independente, nomeadamente a Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (5), e a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (6). Em consequência, a presente directiva não deverá aplicar-se a domínios já abrangidos por outras directivas.

(8)

A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros para organizarem os respectivos regimes de protecção social. A competência exclusiva dos Estados-Membros em matéria de organização dos seus regimes de protecção social engloba nomeadamente decisões sobre a criação, o financiamento e a gestão desses regimes e instituições conexas, bem como sobre a natureza e a concessão das prestações, o nível das contribuições e as condições de acesso.

(9)

A presente directiva deverá aplicar-se aos trabalhadores independentes e aos respectivos cônjuges ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, às pessoas que com eles vivam em união de facto, caso participem habitualmente nas actividades da empresa, nas condições estabelecidas pela legislação nacional. A fim de melhorar a situação destes cônjuges e, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, das pessoas que vivam em união de facto com trabalhadores independentes, o seu trabalho deverá ser reconhecido.

(10)

A presente directiva não deverá aplicar-se aos domínios já abrangidos por outras directivas que aplicam o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, designadamente a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (7). Em particular, continua a ser aplicável o artigo 5.o da Directiva 2004/113/CE, relativo aos seguros e a outros serviços financeiros.

(11)

A fim de impedir a discriminação em razão do sexo, a presente directiva deverá aplicar-se tanto à discriminação directa como à discriminação indirecta. O assédio e o assédio sexual deverão ser considerados como uma discriminação e, enquanto tal, proibidos.

(12)

A presente directiva não deverá prejudicar os direitos e obrigações decorrentes do estado civil ou da situação familiar tal como definidos na legislação nacional.

(13)

O princípio da igualdade de tratamento deverá abranger as relações entre o trabalhador independente e terceiros no âmbito da presente directiva, mas não as relações entre o trabalhador independente e o seu cônjuge ou a pessoa que com ele vive em união de facto.

(14)

No domínio da actividade independente, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento significa que não pode haver discriminação com base no sexo, por exemplo na criação, instalação ou ampliação de uma empresa, ou para o lançamento ou ampliação de qualquer outra forma de actividade independente.

(15)

Ao abrigo do n.o 4 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros podem manter ou adoptar medidas que estabeleçam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional independente pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Em princípio, medidas como a acção positiva destinada a concretizar na prática a igualdade entre homens e mulheres não deverão ser consideradas como uma violação do princípio jurídico da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

(16)

É necessário garantir que as condições para a criação de uma empresa por cônjuges ou, se e na medida em que forem reconhecidos pela legislação nacional, por pessoas que vivem em união de facto não sejam mais restritivas do que as condições para a criação de uma empresa por outras pessoas.

(17)

Dada a sua participação nas actividades da empresa familiar, os cônjuges de trabalhadores independentes ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, as pessoas que com eles vivam em união de facto, quando os trabalhadores independentes tenham acesso a um regime de protecção social, deverão também ter o direito de beneficiar de protecção social. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para organizar esta protecção social de acordo com a legislação nacional. Em particular, cabe aos Estados-Membros decidir se essa protecção social deverá ser aplicada a título obrigatório ou voluntário. Os Estados-Membros podem estabelecer que essa protecção social seja proporcional à participação nas actividades do trabalhador independente e/ou ao nível de contribuição.

(18)

A vulnerabilidade económica e física, durante a gravidez, das trabalhadoras independentes, dos cônjuges femininos de trabalhadores independentes e, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, das mulheres que com eles vivam em união de facto exige que lhes seja garantido o direito às prestações por maternidade. A competência em matéria de prestações, incluindo a fixação do nível das contribuições e outras disposições relativas a prestações e pagamentos, continua a caber aos Estados-Membros, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos da presente directiva. Em particular, os Estados-Membros podem determinar o período, antes e/ou depois do parto, em que as prestações de maternidade são concedidas.

(19)

O período durante o qual as prestações por maternidade são concedidas às trabalhadoras independentes e aos cônjuges femininos de trabalhadores independentes ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, às mulheres que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes será igual à duração da licença de maternidade prevista para as trabalhadoras por conta de outrem em vigor na União. Caso a duração da licença de maternidade prevista para as trabalhadoras por conta de outrem seja alterada a nível da União, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalie se a duração prevista para as prestações por maternidade concedidas às trabalhadoras independentes, aos cônjuges femininos e às mulheres de uma união de facto referidos no artigo 2.o deverá ser igualmente alterada.

(20)

A fim de ter em conta a especificidade das actividades independentes, as trabalhadoras independentes e os cônjuges femininos de trabalhadores independentes ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, as mulheres que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes deverão ter acesso a todos os serviços existentes que concedam uma substituição temporária que lhes permitam interromper a sua actividade profissional por motivos de gravidez ou maternidade, ou a quaisquer serviços sociais nacionais existentes. O acesso a esses serviços pode constituir uma alternativa ao subsídio de maternidade ou uma componente do mesmo.

(21)

As pessoas que tenham sido sujeitas a discriminação em razão do sexo deverão dispor de meios de protecção jurídica apropriados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas deverão ficar habilitadas a intervir em processos, nos termos estabelecidos pelos Estados-Membros, em nome ou em apoio de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.

(22)

A protecção dos trabalhadores independentes e dos respectivos cônjuges e, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, das pessoas que com eles vivam em união de facto, contra a discriminação em razão do sexo, deverá ser reforçada pela existência de um ou mais órgãos em cada Estado-Membro com competência para analisar os problemas em causa, estudar possíveis soluções e prestar assistência concreta às vítimas. O órgão ou órgãos em questão podem ser os que têm responsabilidades no plano nacional pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

(23)

A presente directiva fixa requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a liberdade de estabelecer ou manter disposições mais favoráveis.

(24)

Atendendo a que o objectivo da acção a empreender, a saber, a garantia de um elevado nível comum de protecção contra a discriminação em todos os Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece um enquadramento para a aplicação nos Estados-Membros do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente ou que contribuam para o exercício dessa actividade, nos aspectos não abrangidos pelas Directivas 2006/54/CE e 79/7/CEE.

2.   A aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e no fornecimento de bens e na prestação de serviços continua a ser abrangida pela Directiva 2004/113/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva abrange:

a)

Os trabalhadores independentes, ou seja, todas as pessoas que exerçam, nas condições previstas pela legislação nacional, uma actividade remunerada por conta própria;

b)

Os cônjuges dos trabalhadores independentes ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, as pessoas que com eles vivam em união de facto, que não sejam trabalhadores por conta de outrem nem parceiros comerciais e que participem, de modo habitual e nas condições previstas pela legislação nacional, na actividade do trabalhador independente, executando tarefas idênticas ou complementares.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)   «Discriminação directa»: uma situação em que uma pessoa é sujeita a um tratamento menos favorável em razão do sexo do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)   «Discriminação indirecta»: uma situação em que uma disposição, um critério ou uma prática aparentemente neutros sejam susceptíveis de colocar pessoas de um sexo particularmente em desvantagem em relação a pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

c)   «Assédio»: uma situação em que se verifica um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade dessa pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

d)   «Assédio sexual»: uma situação em que se verifica um comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Artigo 4.o

Princípio da igualdade de tratamento

1.   O princípio da igualdade de tratamento implica a inexistência de qualquer discriminação em razão do sexo nos sectores público e privado, quer directa, quer indirectamente, por exemplo relacionada com a criação, instalação ou ampliação de uma empresa, ou com o lançamento ou a ampliação de qualquer outra forma de actividade como trabalhador independente.

2.   Nos domínios abrangidos pelo n.o 1, o assédio e o assédio sexual são considerados discriminação em razão do sexo e, por conseguinte, proibidos. A rejeição de comportamentos deste tipo ou a submissão aos mesmos por parte das pessoas em causa não podem ser utilizadas como fundamento de decisões que as afectem.

3.   Nos domínios abrangidos pelo n.o 1, uma instrução no sentido de discriminar pessoas em razão do sexo é considerada discriminação.

Artigo 5.o

Acção positiva

Os Estados-Membros podem manter ou adoptar medidas na acepção do n.o 4 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, por exemplo, para promover o espírito empresarial entre as mulheres.

Artigo 6.o

Constituição de sociedades

Sem prejuízo das condições específicas de acesso a certas actividades que se apliquem de igual modo aos dois sexos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as condições de constituição de sociedades por cônjuges ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, por pessoas que vivam em união de facto não sejam mais restritivas do que as condições de constituição de sociedades por outras pessoas.

Artigo 7.o

Protecção social

1.   O Estado-Membro em que exista um regime de protecção social para os trabalhadores independentes toma as medidas necessárias para que os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto referidos na alínea b) do artigo 2.o possam beneficiar de protecção social nos termos da legislação nacional.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a protecção social referida no n.o 1 seja aplicada de forma obrigatória ou facultativa.

Artigo 8.o

Prestações de maternidade

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes, os cônjuges femininos e as pessoas que vivam em união de facto referidos no artigo 2.o possam ter direito, nos termos da legislação nacional, a um subsídio de maternidade suficiente que lhes permita interromper a sua actividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade por um período mínimo de 14 semanas.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que o subsídio de maternidade referido no n.o 1 seja aplicado a título obrigatório ou voluntário.

3.   O subsídio referido no n.o 1 é considerado suficiente se garantir um rendimento pelo menos equivalente:

a)

Ao subsídio que a pessoa em causa receberia no caso de uma interrupção da sua actividade por razões relacionadas com o seu estado de saúde; e/ou

b)

À perda de rendimento ou lucro médios face a um período precedente comparável, sem prejuízo de qualquer limite máximo estabelecido pela legislação nacional; e/ou

c)

A qualquer outro subsídio familiar estabelecido pela legislação nacional, sob reserva de qualquer limite máximo definido de acordo com a legislação nacional.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes, os cônjuges femininos e as pessoas que vivam em união de facto referidos no artigo 2.o possam ter acesso a todos os serviços existentes que concedam uma substituição temporária ou a quaisquer serviços sociais nacionais existentes. Os Estados-Membros podem dispor que o acesso a esses serviços constitui uma alternativa ao subsídio referido no n.o 1 do presente artigo ou uma componente do mesmo.

Artigo 9.o

Defesa de direitos

1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas que considerem ter sofrido danos em consequência da não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento possam recorrer a processos judiciais ou a procedimentos administrativos, incluindo, caso os Estados-Membros o considerem adequado, processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de terminadas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as associações, organizações e outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento da presente directiva possam intervir em processos judiciais ou administrativos previstos para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte demandante, e com a aprovação desta.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica as disposições nacionais relativas aos prazos para interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 10.o

Indemnização ou reparação

Os Estados-Membros introduzem na sua ordem jurídica interna medidas para garantir uma real e efectiva indemnização ou reparação, conforme os Estados-Membros o determinem, pelos prejuízos ou danos sofridos por uma pessoa em virtude de um acto de discriminação em razão do sexo, sendo tal indemnização ou reparação dissuasiva e proporcional aos prejuízos ou danos sofridos. Esta indemnização ou reparação não pode ser limitada pela fixação prévia de um valor máximo.

Artigo 11.o

Órgãos para a promoção da igualdade de tratamento

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o órgão ou órgãos designados nos termos do artigo 20.o da Directiva 2006/54/CE sejam também competentes para a promoção, análise, acompanhamento e apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas abrangidas pela presente directiva, sem discriminações em razão do sexo.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as funções dos órgãos referidos no n.o 1 incluam:

a)

Proporcionar assistência independente às vítimas de discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo dos direitos das vítimas e das associações, das organizações ou de outras entidades jurídicas referidas no n.o 2 do artigo 9.o;

b)

Efectuar inquéritos independentes sobre discriminação;

c)

Publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com tal discriminação;

d)

Trocar, ao nível apropriado, as informações disponíveis com organismos europeus correspondentes, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

Artigo 12.o

Integração do princípio da igualdade entre homens e mulheres

Os Estados-Membros têm activamente em conta o objectivo da igualdade entre homens e mulheres ao formularem e aplicarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas e políticas e actividades nos domínios previstos na presente directiva.

Artigo 13.o

Divulgação da informação

Os Estados-Membros asseguram que as disposições adoptadas por força da presente directiva, bem como as disposições aplicáveis que estejam já em vigor, sejam levadas ao conhecimento dos interessados por todos os meios adequados e em todo o respectivo território.

Artigo 14.o

Nível de protecção

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições em matéria de protecção do princípio da igualdade entre homens e mulheres mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.

A aplicação da presente directiva não pode, em caso algum, motivar a redução do nível de protecção contra a discriminação já garantido pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 15.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações disponíveis relativas à aplicação da presente directiva até 5 de Agosto de 2015.

A Comissão elabora um relatório de síntese a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 5 de Agosto de 2016. Esse relatório deve tomar em consideração qualquer alteração jurídica relativa à duração da licença de maternidade das trabalhadoras por conta de outrem. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas de alteração da presente directiva.

2.   O relatório da Comissão deve ter em conta as posições das partes interessadas.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 5 de Agosto de 2012. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam as modalidades dessa referência.

2.   Caso dificuldades específicas assim o justifiquem, os Estados-Membros podem dispor de um período adicional de dois anos até 5 de Agosto de 2014 para dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o, e para dar cumprimento ao disposto no artigo 8.o no que se refere aos cônjuges femininos e às pessoas que vivam em união de facto referidos na alínea b) do artigo 2.o.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Revogação

A Directiva 86/613/CEE é revogada com efeitos a partir de 5 de Agosto de 2012.

As remissões feitas para a directiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Julho de 2010

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 107.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho em primeira leitura de 8 de Março de 2010 (JO C 123 E de 12.5.2010, p. 5) e posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010.

(3)  JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.

(4)  JO C 85 de 17.3.1997, p. 186.

(5)  JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.

(6)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(7)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.


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