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Document 32010D0384
2010/384/: Commission Decision of 9 July 2010 on the Community-wide quantity of allowances to be issued under the EU Emission Trading Scheme for 2013 (notified under document C(2010) 4658)
2010/384/: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2010 , relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão [notificada com o número C(2010) 4658]
2010/384/: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2010 , relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão [notificada com o número C(2010) 4658]
OJ L 175, 10.7.2010, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013
10.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Julho de 2010
relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão
[notificada com o número C(2010) 4658]
(2010/384/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, parágrafo 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, a Comissão publica a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013 com base nas quantidades totais de licenças emitidas ou a emitir pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. |
(2) |
O diário independente de operações na Comunidade fornece as informações necessárias sobre as quantidades de licenças de emissão emitidas ou a emitir em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE. As tabelas «plano nacional de atribuição», referidas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), fornecem informações suplementares sobre as quantidades de licenças de emissão a leiloar no período de 2008 a 2012. |
(3) |
Deve considerar-se que, na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, constituem licenças de emissão as licenças de emissão emitidas ou a emitir para instalações participantes no regime UE de comércio de licenças de emissão, incluindo para novos operadores, as licenças de emissão de acordo com as tabelas «plano nacional de atribuição» e as licenças de emissão a emitir para serem leiloadas e assim indicadas na tabela «plano nacional de atribuição». |
(4) |
Estas licenças constituem as licenças de emissão na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, porque representam a quantidade de licenças de emissão a emitir de início, indicada nas tabelas «plano nacional de atribuição» dos Estados-Membros para o período de 2008 a 2012, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004. |
(5) |
Para efeitos da presente decisão, só deve considerar-se que as licenças de emissão reservadas para novos operadores e não atribuídas a novos operadores antes de 30 de Abril de 2010 representam licenças de emissão na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE se vierem a ser atribuídas a novos operadores ou a ser vendidas ou leiloadas antes do termo do período de 2008 a 2012, dado que a quantidade correspondente de licenças de emissão só será concedida no momento da atribuição. |
(6) |
Continuará a ser possível ter em conta, em futuros ajustamentos da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013, as informações adicionais que possam surgir, nomeadamente as relativas a alterações dos planos nacionais de atribuição, incluindo em consequência de processos judiciais. |
(7) |
Por estas razões, na determinação da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013, a Comissão teve em conta as seguintes quantidades de licenças:
|
(8) |
As licenças de emissão reservadas em conformidade com a Decisão 2006/780/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a actividades de projecto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou por outras razões, indicadas nas decisões relativas às tabelas «plano nacional de atribuição» de determinados Estados-Membros, apenas são incluídas na quantidade global de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013 e para os anos seguintes se forem emitidas e atribuídas, ou emitidas e leiloadas ou vendidas, até 31 de Dezembro de 2012. |
(9) |
Uma vez que o artigo 10.o da Directiva 2003/87/CE estabelece que os Estados-Membros atribuam pelo menos 90 % das licenças de emissão a título gratuito, as licenças de emissão reservadas para novos operadores apenas devem ser tidas em conta na determinação da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013 na medida em que a soma da quantidade global dessas licenças e da quantidade de licenças de emissão a leiloar ou a vender não exceda 10 % da quantidade total de licenças de emissão indicada na tabela «plano nacional de atribuições» do Estado-Membro em causa. |
(10) |
A quantidade de licenças de emissão a atribuir a operadores de aeronaves em aplicação da Directiva 2003/87/CE não está incluída na quantidade estabelecida na presente decisão, pois o artigo 3.o-C dessa mesma directiva torna necessária uma decisão específica. |
(11) |
O cálculo da quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013 é feito com base nas informações em poder da Comissão em 30 de Abril de 2010. |
(12) |
A quantidade anual total média das licenças de emissão concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, tida em conta no cálculo da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário em aplicação do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, alterada pela Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é de 2 032 998 912 licenças de emissão. |
(13) |
A quantidade total de licenças de emissão a conceder a partir de 2013 deve diminuir anualmente segundo um factor linear de 1,74 %, correspondente a 35 374 181 licenças de emissão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para 2013, a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário referida no artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE é de 1 926 876 368.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2010.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.
(3) JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.
(4) JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.