EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010D0384

2010/384/: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2010 , relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão [notificada com o número C(2010) 4658]

OJ L 175, 10.7.2010, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/384/oj

10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2010

relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão

[notificada com o número C(2010) 4658]

(2010/384/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, parágrafo 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, a Comissão publica a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013 com base nas quantidades totais de licenças emitidas ou a emitir pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

(2)

O diário independente de operações na Comunidade fornece as informações necessárias sobre as quantidades de licenças de emissão emitidas ou a emitir em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE. As tabelas «plano nacional de atribuição», referidas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), fornecem informações suplementares sobre as quantidades de licenças de emissão a leiloar no período de 2008 a 2012.

(3)

Deve considerar-se que, na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, constituem licenças de emissão as licenças de emissão emitidas ou a emitir para instalações participantes no regime UE de comércio de licenças de emissão, incluindo para novos operadores, as licenças de emissão de acordo com as tabelas «plano nacional de atribuição» e as licenças de emissão a emitir para serem leiloadas e assim indicadas na tabela «plano nacional de atribuição».

(4)

Estas licenças constituem as licenças de emissão na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, porque representam a quantidade de licenças de emissão a emitir de início, indicada nas tabelas «plano nacional de atribuição» dos Estados-Membros para o período de 2008 a 2012, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004.

(5)

Para efeitos da presente decisão, só deve considerar-se que as licenças de emissão reservadas para novos operadores e não atribuídas a novos operadores antes de 30 de Abril de 2010 representam licenças de emissão na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE se vierem a ser atribuídas a novos operadores ou a ser vendidas ou leiloadas antes do termo do período de 2008 a 2012, dado que a quantidade correspondente de licenças de emissão só será concedida no momento da atribuição.

(6)

Continuará a ser possível ter em conta, em futuros ajustamentos da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013, as informações adicionais que possam surgir, nomeadamente as relativas a alterações dos planos nacionais de atribuição, incluindo em consequência de processos judiciais.

(7)

Por estas razões, na determinação da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013, a Comissão teve em conta as seguintes quantidades de licenças:

licenças de emissão já atribuídas ou que serão atribuídas a instalações participantes no regime UE de comércio de licenças de emissão, a partir de 2008,

licenças de emissão que já foram ou serão vendidas ou leiloadas no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão no período de 2008 a 2012 e que figuram para esse fim nas tabelas «plano nacional de atribuição» correspondentes dos Estados-Membros,

licenças de emissão que foram transferidas para novos operadores a partir da reserva nacional do Estado-Membro para novos operadores entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Abril de 2010,

licenças de emissão que não foram transferidas para novos operadores a partir da reserva nacional do Estado-Membro destinada a novos operadores, no caso de o Estado-Membro ter estabelecido, através da sua legislação nacional ou, se ainda não existir legislação nacional neste domínio, por indicações apropriadas no seu plano nacional de atribuições, que as licenças de emissão da reserva destinada a novos operadores que não tenham sido concedidas a novos operadores até ao final do período de 2008 a 2012 serão leiloadas ou vendidas.

(8)

As licenças de emissão reservadas em conformidade com a Decisão 2006/780/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a actividades de projecto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou por outras razões, indicadas nas decisões relativas às tabelas «plano nacional de atribuição» de determinados Estados-Membros, apenas são incluídas na quantidade global de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013 e para os anos seguintes se forem emitidas e atribuídas, ou emitidas e leiloadas ou vendidas, até 31 de Dezembro de 2012.

(9)

Uma vez que o artigo 10.o da Directiva 2003/87/CE estabelece que os Estados-Membros atribuam pelo menos 90 % das licenças de emissão a título gratuito, as licenças de emissão reservadas para novos operadores apenas devem ser tidas em conta na determinação da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013 na medida em que a soma da quantidade global dessas licenças e da quantidade de licenças de emissão a leiloar ou a vender não exceda 10 % da quantidade total de licenças de emissão indicada na tabela «plano nacional de atribuições» do Estado-Membro em causa.

(10)

A quantidade de licenças de emissão a atribuir a operadores de aeronaves em aplicação da Directiva 2003/87/CE não está incluída na quantidade estabelecida na presente decisão, pois o artigo 3.o-C dessa mesma directiva torna necessária uma decisão específica.

(11)

O cálculo da quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013 é feito com base nas informações em poder da Comissão em 30 de Abril de 2010.

(12)

A quantidade anual total média das licenças de emissão concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, tida em conta no cálculo da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário em aplicação do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, alterada pela Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é de 2 032 998 912 licenças de emissão.

(13)

A quantidade total de licenças de emissão a conceder a partir de 2013 deve diminuir anualmente segundo um factor linear de 1,74 %, correspondente a 35 374 181 licenças de emissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para 2013, a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário referida no artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE é de 1 926 876 368.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(3)  JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.

(4)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.


Top