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Document 32010D0372

2010/372/: Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2010 , relativa à utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação nos termos do artigo 8. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 3847]

OJ L 169, 3.7.2010, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 007 P. 288 - 289

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/01/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/372/oj

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2010

relativa à utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 3847]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa)

(2010/372/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), e, nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono como agentes de transformação é uma das poucas utilizações responsáveis por emissões ainda permitidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. A emissão de substâncias que empobrecem a camada de ozono é potencialmente causadora de danos significativos para a camada de ozono. É, por conseguinte, necessário assegurar que as emissões resultantes das utilizações de substâncias que empobrecem a camada de ozono como agentes de transformação permaneçam insignificantes.

(2)

Além disso, à luz das responsabilidades da União ao abrigo da Decisão X/14 das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 limita a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação a 1 083 toneladas cúbicas por ano e limita as emissões dos agentes de transformação a 17 toneladas cúbicas por ano.

(3)

Um aumento inesperado na utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação nos últimos anos ameaça o cumprimento pela União da Decisão X/14 e tornou necessária uma gestão mais rigorosa das utilizações.

(4)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, deve ser estabelecida uma lista das empresas em que é permitida a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação, fixando as quantidades máximas que podem ser utilizadas para reposição ou consumidas como agentes de transformação e os níveis máximos de emissões para cada uma das empresas em causa.

(5)

A lista das empresas e as respectivas quantidades de substâncias devem ser baseadas em relatórios apresentados pelos Estados-Membros e adaptadas de modo a assegurar que a União não exceda os limites estabelecidos no artigo 8.o, n.o 4. A repartição das quotas para reposição deve basear-se nas necessidades médias no período de 2005 a 2008. O cálculo da procura média individual não deve ter em conta os anos durante os quais a empresa em questão não utilizou substâncias regulamentadas como agentes de transformação. Os limiares são fixados em 124% da média individual a fim de ter em conta as flutuações da procura anual e assegurar ao mesmo tempo o respeito do limite global para a União.

(6)

É conveniente permitir a transferência de quotas entre empresas incluídas na lista do anexo a fim de aumentar a flexibilidade das empresas na sua resposta à evolução das necessidades do mercado. As quotas devem, contudo, perder a validade com a retirada de funcionamento da instalação para a qual foram atribuídas. A empresa deve, pois, notificar a Comissão e o Estado-Membro em causa da retirada de funcionamento das correspondentes instalações.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

1.   Por «reposição» entende-se a quantidade total de uma substância regulamentada, virgem, recuperada ou valorizada, em toneladas cúbicas, que não tenha sido utilizada anteriormente no ciclo de transformação e que seja introduzida pela primeira vez no ciclo de transformação.

2.   Por «emissão» entende-se a quantidade total de uma substância regulamentada, em toneladas cúbicas, emitida para a atmosfera, a água ou o solo durante a utilização do agente de transformação e a respectiva armazenagem e manipulação no local da instalação.

Artigo 2.o

Utilizações permitidas de agentes de transformação e limiar de emissões e de quantidades

1.   O anexo à presente decisão estabelece a lista das empresas para as quais é autorizada a partir de 1 de Janeiro de 2010 a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação.

2.   Cada empresa utiliza apenas a substância e o processo indicados no anexo.

3.   As quantidades, indicadas no anexo, que anualmente podem ser utilizadas para reposição e emitidas por cada empresa não devem ser excedidas. A quota atribuída perde a sua validade no final do ano em que é definitivamente retirada de funcionamento a instalação beneficiária.

Artigo 3.o

Transferência de quotas atribuídas

Uma empresa pode transferir, total ou parcialmente, para outra empresa incluída no anexo a quota de reposição que lhe foi atribuída para uma instalação existente constante do anexo, independentemente da substância ou da utilização para a qual a quantidade foi atribuída. O beneficiário pode utilizar a quantidade transferida para a substância e a utilização indicadas para o beneficiário no anexo. A transferência só produz efeitos após a sua notificação à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e após confirmação pela Comissão da sua recepção.

Artigo 4.o

Notificação da retirada de funcionamento

Caso as instalações em causa sejam retiradas de funcionamento, as empresas incluídas no anexo devem, no prazo de três meses, notificar desse facto a Comissão e a autoridade competente do Estado-Membro em que estava localizada a instalação.

Artigo 5.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 6.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

Anwil SA

Ul. Torunska 222,

87-805 Wloclawek

POLÓNIA

Arkema France S.A.

420, rue d'Estienne D'Orves

92705 Colombes Cedex

FRANÇA

Bayer Material Science AG

CAS-PR-CKD, Gebäude B669,

41538 Dormhagen

ALEMANHA

CUF Químicos Industriais SA

Quinta da Indústria, Beduído

3860-680 Estarreja

PORTUGAL

Potasse et Produits Chimiques SA

95 rue du General de Gaulle,

68802 Thann Cedex

FRANÇA

Perstorp France SAS

Rue Lavoisier BP 21,

38801 Le Pont de Claix

FRANÇA

Solvay Solexis S.p.A.

Viale Lombardia 20

20021 Bollate (MI)

ITÁLIA

Teijin Twaron BV

Oosterhorn 6,

9936 AD Farmsum

PAÍSES BAIXOS

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.


ANEXO

[Anexo não publicado por conter informações comerciais confidenciais.]


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