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Document 32010D0300

2010/300/: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 2010 , que altera a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito aos prazos aplicáveis às deslocações de bovinos para pastagens de Verão [notificada com o número C(2010) 3188] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 127, 26.5.2010, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 037 P. 161 - 161

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32019R2035

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/300/oj

26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2010

que altera a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito aos prazos aplicáveis às deslocações de bovinos para pastagens de Verão

[notificada com o número C(2010) 3188]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/300/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece um regime de identificação e registo de bovinos para assegurar a transparência das condições de produção e comercialização da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino. Nesse sentido, o regulamento exige que os Estados-Membros criem bases de dados nacionais relativas a bovinos, que registarão a identidade do animal, todas as explorações existentes no seu território e as deslocações dos animais. Além disso, impõe aos detentores de animais uma obrigação de notificar à autoridade competente, entre outras informações, todas as deslocações de e para a exploração, bem como as respectivas datas, num prazo fixado pelo Estado-Membro e compreendido entre três e sete dias.

(2)

O regulamento prevê a possibilidade de a Comissão, a pedido de um Estado-Membro, prolongar esse prazo e criar regras especiais aplicáveis a diversos locais de montanha; foi o caso da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha (2).

(3)

Nos termos do considerando 4 da Decisão 2001/672/CE, estas regras específicas devem resultar numa verdadeira simplificação, determinando apenas o estritamente necessário para garantir o carácter plenamente operacional das bases de dados nacionais relativas a bovinos.

(4)

A Decisão 2001/672/CE aplica-se a essas deslocações, durante o período de 1 de Maio a 15 de Outubro. A experiência com a aplicação desta decisão mostrou que, em certas zonas de montanha, as deslocações para pastagens de Verão se iniciam logo em Abril. O âmbito de aplicação da Decisão 2001/672/CE deve, pois, ser alterado, para ter este facto em consideração.

(5)

Em determinadas circunstâncias, os animais que forem deslocados de diferentes explorações para a mesma pastagem de Verão em zona de montanha vão chegando a essa zona ao longo de um período de mais de sete dias. Para reduzir encargos administrativos desnecessários, os prazos da Decisão 2001/672/CE devem, pois, ser adaptados por forma a ter em conta esse facto, sem comprometer a rastreabilidade.

(6)

A Decisão 2001/672/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/672/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a data de «1 de Maio» é substituída pela de «15 de Abril».

2.

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As informações constantes da lista referida no n.o 2 são notificadas à autoridade competente, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, no prazo de 15 dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(2)  JO L 235 de 4.9.2001, p. 23.


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