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Document 32009R1073

Regulamento (CE) n. o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 , que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n. o 561/2006(reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 300, 14.11.2009, p. 88–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 012 P. 152 - 169

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1073/oj

14.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/88


REGULAMENTO (CE) N. o 1073/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir alterações de fundo no Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (3) e no Regulamento (CE) n.o 12/98 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-Membro (4). Por uma questão de clareza e de simplificação, estes regulamentos deverão ser reformulados e incorporados num único regulamento.

(2)

O estabelecimento de uma política comum de transportes implica, nomeadamente, a aprovação de normas comuns aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais de passageiros, bem como a definição das condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte nacional num Estado-Membro.

(3)

Para assegurar um enquadramento coerente do transporte internacional de passageiros em autocarro na Comunidade, o presente regulamento deverá aplicar-se a todos os transportes internacionais efectuados no território comunitário. Os transportes dos Estados-Membros para os países terceiros continuam a ser em larga medida efectuados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros. Por conseguinte, enquanto não tiverem sido celebrados os acordos necessários entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o presente regulamento não deverá aplicar-se ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou de largada de passageiros. Deverá, contudo, aplicar-se no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito.

(4)

A liberdade de prestação de serviços constitui um princípio fundamental da política comum de transportes e exige que seja garantido aos transportadores de todos os Estados-Membros o acesso aos mercados de transporte internacionais, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento.

(5)

O transporte internacional de passageiros em autocarro deverá estar subordinado à detenção de uma licença comunitária. Os transportadores deverão conservar uma cópia certificada da licença comunitária a bordo de cada um dos seus veículos, a fim de facilitar controlos eficazes pelas autoridades policiais, especialmente os realizados fora do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. Convém definir as condições de emissão e de retirada das licenças comunitárias, o seu prazo de validade e as regras aplicáveis à sua utilização. É igualmente necessário estabelecer especificações pormenorizadas no que se refere ao modelo e às demais características da licença comunitária e das suas cópias certificadas.

(6)

As operações de fiscalização na estrada deverão ser levadas a efeito sem discriminação, directa ou indirecta, em razão da nacionalidade do transportador rodoviário ou do país de estabelecimento do transportador rodoviário ou de registo do veículo.

(7)

É conveniente prever um regime flexível, sujeito a certas condições, para os serviços regulares especializados e para certos serviços ocasionais, a fim de satisfazer as exigências do mercado.

(8)

Embora mantendo o regime de autorização para os serviços regulares, algumas regras desse regime deverão ser alteradas, nomeadamente no que respeita ao processo de autorização.

(9)

A autorização de serviços regulares deverá passar a ser concedida na sequência de um procedimento de autorização sem outros motivos de indeferimento que não sejam motivos claramente especificados imputáveis ao requerente. Os motivos de indeferimento relacionados com o mercado relevante deverão ser os seguintes: o serviço objecto do requerimento afectar gravemente a viabilidade de um serviço comparável explorado ao abrigo de um ou mais contratos de serviço público nos troços directos em questão, ou o objectivo principal do serviço não ser o transporte de passageiros entre paragens situadas em diferentes Estados-Membros.

(10)

Deverá ser assegurado o acesso dos transportadores não residentes a serviços nacionais de transporte rodoviário de passageiros, mas deverão ser tidas em conta as características especiais de cada tipo de serviço. Sempre que sejam realizadas, essas operações de cabotagem deverão ficar sujeitas à legislação comunitária, como o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (5), e à legislação nacional em vigor em domínios específicos no Estado-Membro de acolhimento.

(11)

As disposições da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (6) aplicam-se às empresas de transportes que efectuem operações de cabotagem.

(12)

No que se refere aos serviços regulares, apenas se deverá abrir aos transportadores não residentes, em certas condições, nomeadamente a aplicação da legislação do Estado-Membro de acolhimento, os serviços regulares executados durante um serviço regular internacional, com exclusão dos serviços urbanos e suburbanos.

(13)

Os Estados-Membros deverão prestar-se assistência mútua para a boa aplicação do presente regulamento.

(14)

As formalidades administrativas deverão ser reduzidas, na medida do possível, sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a correcta aplicação e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito, é necessário aclarar e reforçar as regras aplicáveis à retirada da licença comunitária. As regras em vigor deverão ser adaptadas de modo a permitir que as infracções graves cometidas num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de estabelecimento sejam objecto de sanções eficazes. As sanções deverão ser não discriminatórias e proporcionais à gravidade das infracções. Deverá prever-se a possibilidade de recurso relativamente a qualquer aplicação de sanções.

(15)

Os Estados-Membros deverão inscrever no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves imputáveis a transportadores que tenham conduzido à aplicação de uma sanção.

(16)

Para facilitar e reforçar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, os Estados-Membros deverão trocar as informações pertinentes através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário (7).

(17)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(18)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir o modelo de certos documentos a utilizar em aplicação do presente regulamento e para adaptar os anexos I e II do presente regulamento ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(19)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, nomeadamente no respeitante a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(20)

A fim de encorajar o turismo e a utilização de meios de transporte respeitadores do ambiente, o Regulamento (CE) n.o 561/2006 deverá ser alterado a fim de que os condutores que exerçam uma actividade de serviço ocasional único de transporte internacional de passageiros possam adiar o período de descanso semanal por um máximo de 12 períodos consecutivos de 24 horas, caso estejam envolvidos em actividades de transporte de passageiros que não incluam tipicamente horas de condução contínuas e de longa duração. Um tal adiamento só deverá ser autorizado em condições muito rigorosas, que preservem a segurança rodoviária e que tenham em conta as condições de trabalho dos condutores, designadamente a obrigação de gozarem do período de descanso semanal imediatamente antes e depois do serviço. A Comissão deverá acompanhar estreitamente a utilização desta derrogação. Se a situação factual que justifica esta derrogação se alterar substancialmente e a derrogação der origem a uma deterioração da segurança rodoviária, a Comissão deverá tomar medidas apropriadas.

(21)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, assegurar um enquadramento coerente para o transporte internacional de passageiros em autocarro em toda a Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos transportes internacionais de passageiros em autocarro efectuados no território da Comunidade por transportadores por conta de outrem ou por conta própria estabelecidos num Estado-Membro de acordo com a legislação desse Estado-Membro e utilizando veículos matriculados nesse Estado-Membro e destinados, pela sua construção e equipamento, ao transporte de mais de nove pessoas, incluindo o motorista, assim como às deslocações em vazio desses veículos no âmbito desses transportes.

A circunstância de o transporte ser interrompido por um trajecto efectuado noutro meio de transporte ou uma mudança de veículo não afectam a aplicação do presente regulamento.

2.   No caso de um transporte com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. O presente regulamento não é aplicável ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou de largada de passageiros, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

3.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos a que se refere o n.o 2, o presente regulamento não afecta as disposições aplicáveis aos transportes com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, constantes de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e esses países terceiros.

4.   O presente regulamento é aplicável aos serviços nacionais de transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem, efectuados a título temporário por transportadores não residentes, conforme previsto no capítulo V.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições seguintes:

1.

«Transportes internacionais»:

a)

As deslocações de um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situam em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;

b)

As deslocações de um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situam no mesmo Estado-Membro, com tomada ou largada de passageiros noutro Estado-Membro ou num país terceiro;

c)

As deslocações de um veículo com origem num Estado-Membro com destino a um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros; ou

d)

As deslocações de um veículo entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros;

2.

«Serviços regulares»: serviços que asseguram o transporte de passageiros com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

3.

«Serviços regulares especializados»: serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros;

4.

«Serviços ocasionais»: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, e cuja característica principal é assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador;

5.

«Transportes por conta própria»: operações efectuadas com fins não lucrativos nem comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, em que:

a actividade de transporte constitui apenas uma actividade acessória dessa pessoa singular ou colectiva, e

os veículos são propriedade dessa pessoa singular ou colectiva ou foram por ela adquiridos a prestações ou foram objecto de contrato de locação financeira de longa duração, e são conduzidos por um membro do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pela própria pessoa singular, ou por pessoal empregado ou ao serviço da empresa mediante obrigação contratual;

6.

«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro em que um transportador opera, distinto do Estado-Membro de estabelecimento do transportador:

7.

«Operações de cabotagem»:

serviços de transporte rodoviário nacional de passageiros por conta de outrem, efectuados a título temporário por um transportador num Estado-Membro de acolhimento, ou

a tomada e a largada de passageiros no mesmo Estado-Membro, durante um serviço internacional regular, de acordo com as disposições do presente regulamento, desde que tal não seja o objectivo principal desse serviço:

8.

«Infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário»: uma infracção que pode acarretar a perda da idoneidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, e/ou a retirada temporária ou definitiva de uma licença comunitária.

Artigo 3.o

Liberdade de prestação de serviços

1.   Nos termos do presente regulamento, é permitido a qualquer transportador por conta de outrem a que se refere o artigo 1.o efectuar serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados ou serviços ocasionais em autocarro, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:

a)

Esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes em autocarro, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais, de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional;

b)

Satisfaça as condições estabelecidas de acordo com a legislação comunitária relativa ao acesso à actividade de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais; e

c)

Obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos motoristas e aos veículos previstas, nomeadamente, na Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (9), na Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (10), e na Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (11).

2.   É permitido a qualquer transportador por conta própria a que se refere o artigo 1.o efectuar os serviços de transporte nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:

a)

Esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes em autocarro de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional; e

b)

Obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos motoristas e aos veículos previstas, nomeadamente, nas Directivas 92/6/CEE, 96/53/CE e 2003/59/CE.

CAPÍTULO II

LICENÇA COMUNITÁRIA E ACESSO AO MERCADO

Artigo 4.o

Licença comunitária

1.   Os transportes internacionais de passageiros em autocarro são efectuados a coberto de uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento entregam ao titular o original da licença comunitária, que deve ser conservado pelo transportador, e o número de cópias certificadas correspondente ao número de veículos utilizados para transporte internacional de passageiros de que o titular da licença comunitária dispõe, quer em propriedade plena quer a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, de aluguer ou de locação financeira.

A licença comunitária e as cópias certificadas devem ser conformes com o modelo que consta do anexo II. A licença comunitária e as cópias certificadas devem conter pelo menos dois dos elementos de segurança enumerados no anexo I.

A Comissão adapta os anexos I e II ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

A licença comunitária e as cópias certificadas devem ostentar o carimbo da autoridade emissora, bem como uma assinatura e um número de série. Os números de série da licença comunitária e das cópias certificadas devem ser inscritos no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, enquanto parte integrante dos dados relativos ao transportador.

3.   A licença comunitária é emitida em nome do transportador e não é transmissível. Cada um dos veículos do transportador deve ter a bordo uma cópia certificada da licença comunitária, que deve ser apresentada sempre que for solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

4.   A licença comunitária é emitida por períodos renováveis que não podem exceder dez anos.

As licenças comunitárias e as suas cópias certificadas emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo de validade.

5.   Sempre que seja apresentado um pedido de concessão de licença comunitária, ou que seja renovada uma licença comunitária de acordo com o n.o 4 do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento devem verificar se o transportador preenche ou continua a preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 3.o

6.   Se as condições mencionadas no n.o 1 do artigo 3.o não estiverem preenchidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento recusam a concessão ou a renovação da licença comunitária, ou retiram-na, mediante decisão fundamentada.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que o requerente ou o titular de uma licença comunitária possa interpor recurso da decisão de recusa ou de retirada da licença pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.

8.   Os Estados-Membros podem decidir que a licença comunitária seja também válida para efectuar transportes nacionais.

Artigo 5.o

Acesso ao mercado

1.   Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

Esses serviços estão sujeitos a autorização nos termos do capítulo III.

Os serviços regulares com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, estão sujeitos a autorização, em conformidade com o acordo bilateral entre o Estado-Membro e o país terceiro e, se for caso disso, com o Estado-Membro de trânsito, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

O carácter regular do serviço não é afectado pelo facto de as condições de exploração do serviço serem ajustadas.

A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos aos mesmos clientes dos serviços regulares existentes, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficam sujeitas às mesmas normas que estes últimos.

2.   Os serviços regulares especializados incluem, nomeadamente:

a)

O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho;

b)

O transporte de alunos e estudantes entre o domicílio e o estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utilizadores não afecta o carácter regular dos serviços especializados.

Os serviços regulares especializados não estão sujeitos a autorização nos termos do capítulo III, desde que estejam abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

3.   Os serviços ocasionais estão isentos de qualquer autorização nos termos do capítulo III.

Contudo, a organização de serviços paralelos ou temporários, comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos aos mesmos clientes que estes últimos, está sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto no capítulo III.

Os serviços ocasionais não perdem o carácter ocasional apenas pelo facto de serem efectuados com uma certa frequência.

Os serviços ocasionais podem ser prestados por um grupo de transportadores agindo por conta do mesmo comitente, e os passageiros podem efectuar correspondência durante a viagem, com outro transportador do mesmo grupo, no território de um Estado-Membro.

A Comissão estabelece os procedimentos para a comunicação às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa dos nomes desses transportadores e dos pontos de correspondência durante a viagem. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

4.   As deslocações em vazio dos veículos relacionadas com os transportes referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 e no primeiro parágrafo do n.o 3 estão igualmente isentas de qualquer autorização.

5.   Os transportes por conta própria ficam isentos de todo e qualquer regime de autorização, embora estejam sujeitos a um regime de certificação.

Os certificados são emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o veículo está matriculado e são válidos para a totalidade do percurso, incluindo o efectuado em trânsito.

A Comissão estabelece o modelo dos certificados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

CAPÍTULO III

SERVIÇOS REGULARES SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO

Artigo 6.o

Natureza da autorização

1.   A autorização é emitida em nome do transportador e não pode ser transferida por este a terceiros. No entanto, um transportador que tenha recebido uma autorização pode, mediante o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situa o ponto de partida, a seguir designada «autoridade emissora», efectuar o serviço por intermédio de um subcontratado. Neste caso, a autorização deve mencionar o nome do subcontratado e o papel que desempenha. O subcontratado deve preencher as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o Para efeitos do presente número, entende-se por ponto de partida «um dos términos do serviço».

No caso de existir uma associação de empresas para a exploração de um serviço regular, a autorização é emitida em nome de todas as empresas e deve mencionar os nomes de todos os operadores. A autorização é entregue à empresa gestora, com cópia às outras empresas.

2.   O prazo máximo de validade de uma autorização é de cinco anos. Esse prazo pode ser reduzido, quer a pedido do requerente, quer de comum acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território os passageiros são tomados ou largados.

3.   A autorização deve especificar:

a)

O tipo de serviço;

b)

O itinerário do serviço, nomeadamente o ponto de partida e o ponto de chegada;

c)

O prazo de validade da autorização;

d)

As paragens e os horários.

4.   A Comissão estabelece o modelo da autorização. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

5.   A autorização habilita o seu ou seus titulares a efectuar serviços regulares nos territórios de todos os Estados-Membros em que se situa o itinerário do serviço.

6.   A entidade exploradora de um serviço regular pode utilizar veículos de desdobramento em situações temporárias e excepcionais. Esses veículos de desdobramento só podem ser utilizados nas mesmas condições que as previstas na autorização a que se refere o n.o 3.

Neste caso, o transportador deve assegurar que a bordo de cada veículo sigam os seguintes documentos:

a)

Uma cópia da autorização de prestação do serviço regular;

b)

Uma cópia do contrato celebrado entre a entidade exploradora do serviço regular e a empresa que disponibilizou os veículos de desdobramento, ou um documento equivalente;

c)

Uma cópia certificada da licença comunitária concedida à entidade exploradora que fornece o veículo de desdobramento para o serviço.

Artigo 7.o

Apresentação dos pedidos de autorização

1.   Os pedidos de autorização de serviços regulares são apresentados à autoridade emissora.

2.   A Comissão estabelece o modelo de pedido de autorização. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

3.   O requerente de uma autorização fornece todas as informações complementares que considere pertinentes ou que lhe forem solicitadas pela autoridade emissora, nomeadamente um plano de condução que permita controlar o respeito da regulamentação comunitária relativa aos tempos de condução e de repouso, e uma cópia da licença comunitária.

Artigo 8.o

Processo de autorização

1.   A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades de todos os Estados-Membros em cujo território são tomados ou largados passageiros. A autoridade emissora transmite a essas autoridades, bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes, e o seu parecer.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo tenha sido solicitado transmitem a sua decisão à autoridade emissora no prazo de dois meses. Este prazo é calculado a partir da data de recepção do pedido de acordo que figura no aviso de recepção. Se a decisão transmitida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo tenha sido solicitado for negativa, deve ser devidamente fundamentada. Se a autoridade emissora não receber uma resposta no prazo de dois meses, presume-se que as autoridades consultadas deram o seu acordo, e a autoridade emissora pode conceder a autorização.

As autoridades dos Estados-Membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros podem comunicar as suas observações à autoridade emissora no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

3.   A autoridade emissora toma uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador.

4.   A autorização é concedida, a não ser que:

a)

O requerente não esteja em condições de prestar o serviço que é objecto do pedido com equipamento directamente à sua disposição;

b)

O requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, nomeadamente as condições e os requisitos relativos às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido infracções graves à legislação comunitária no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de repouso dos motoristas;

c)

No caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

d)

Um Estado-Membro decida, com base numa análise pormenorizada, que o serviço em causa afectaria gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação comunitária nos troços directos em questão. Nesse caso, o Estado-Membro estabelece critérios, numa base não discriminatória, para determinar se o serviço objecto do pedido afecta gravemente a viabilidade do referido serviço comparável e, a pedido da Comissão, comunica-lhe esses critérios;

e)

Um Estado-Membro decida, com base numa análise pormenorizada, que o objectivo principal do serviço não é transportar passageiros entre paragens situadas em diferentes Estados-Membros.

Caso um serviço internacional de autocarro existente afecte gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação comunitária nos troços directos em questão, em virtude de razões excepcionais que não poderiam ter sido previstas aquando da concessão da autorização, os Estados-Membros podem, com o acordo da Comissão, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro dando um pré-aviso de seis meses ao transportador.

O facto de um transportador oferecer preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários, ou de a ligação em causa já ser explorada por outros transportadores rodoviários, não deve por si só justificar o indeferimento do pedido.

5.   A autoridade emissora e as autoridades competentes de todos os Estados-Membros envolvidas no processo de formação do acordo previsto no n.o 1 só podem indeferir os pedidos por razões previstas no presente regulamento.

6.   Uma vez concluído o procedimento previsto nos n.os 1 a 5, a autoridade emissora concede a autorização ou indefere formalmente o pedido.

O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. Os Estados-Membros devem garantir aos transportadores a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.

A autoridade emissora informa da sua decisão todas as autoridades a que se refere o n.o 1 e, em caso de deferimento, envia-lhes cópia da autorização.

7.   Se o processo de formação do acordo a que se refere o n.o 1 não chegar a bom termo, o assunto pode ser submetido à apreciação da Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação do indeferimento, por um ou vários dos Estados-Membros consultados nos termos do n.o 1.

8.   A Comissão, após ter consultado os Estados-Membros interessados, toma uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação da autoridade emissora, a qual produz efeitos 30 dias após a notificação aos Estados-Membros em causa.

9.   A decisão da Comissão mantém-se aplicável até que seja alcançado um acordo entre os Estados-Membros interessados.

Artigo 9.o

Renovação e alteração da autorização

O artigo 8.o aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de renovação das autorizações ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos a autorização devem ser efectuados.

Em caso de alteração menor das condições de exploração, em especial de adaptação das frequências, das tarifas e dos horários, basta que a autoridade emissora comunique as informações relativas à alteração aos restantes Estados-Membros interessados.

Os Estados-Membros interessados podem acordar em que apenas a autoridade emissora pode decidir sobre as alterações às condições de exploração de um serviço.

Artigo 10.o

Caducidade da autorização

1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (12), uma autorização relativa a um serviço regular caduca no termo do seu prazo de validade ou três meses após a autoridade emissora ter recebido do respectivo titular um pré-aviso expressando a intenção de pôr termo à exploração do serviço. O pré-aviso deve ser fundamentado.

2.   Em caso de cessação da procura de transporte, o prazo de pré-aviso previsto no n.o 1 é de um mês.

3.   A autoridade emissora informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados da caducidade da autorização.

4.   O titular da autorização deve informar os utilizadores, por meio de publicidade adequada e com um mês de antecedência, acerca da cessação do serviço.

Artigo 11.o

Obrigações dos transportadores

1.   Excepto em caso de força maior, compete ao explorador de um serviço regular, até à cessação da respectiva autorização, tomar todas as medidas para assegurar um serviço de transportes que obedeça às normas de continuidade, regularidade e capacidade, e que preencha as restantes condições estabelecidas pela autoridade competente nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

2.   O transportador deve tornar públicos o itinerário do serviço, as paragens, os horários, as tarifas e as outras condições de exploração de modo a que sejam facilmente acessíveis a todos os utilizadores.

3.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, os Estados-Membros interessados podem, de comum acordo e em consonância com o titular da autorização, alterar as condições de exploração de um serviço regular.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS OCASIONAIS E OUTROS SERVIÇOS ISENTOS DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 12.o

Documentos de controlo

1.   Os serviços ocasionais devem ser efectuados ao abrigo de uma folha de itinerário, com excepção dos serviços a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o

2.   Os transportadores que efectuem serviços ocasionais devem preencher a folha de itinerário antes de cada viagem.

3.   Da folha de itinerário devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O tipo de serviço prestado;

b)

O itinerário principal;

c)

O transportador ou os transportadores em causa.

4.   As cadernetas de folhas de itinerário devem ser emitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o transportador estiver estabelecido, ou pelos organismos por elas designados.

5.   A Comissão estabelece o modelo da folha de itinerário e das cadernetas de folhas de itinerário, e as respectivas formas de utilização. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

6.   No caso dos serviços regulares especializados a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o, são considerados documentos de controlo o contrato ou uma cópia autenticada deste.

Artigo 13.o

Excursões locais

Um transportador pode, no âmbito de um serviço ocasional internacional, efectuar serviços ocasionais (excursões locais) num Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecido.

Esses serviços destinam-se a passageiros não residentes transportados previamente pelo mesmo transportador por meio de um dos serviços internacionais a que se refere o primeiro parágrafo, e devem ser efectuados com o mesmo veículo ou com um veículo do mesmo transportador ou grupo de transportadores.

CAPÍTULO V

CABOTAGEM

Artigo 14.o

Princípio geral

Os transportadores rodoviários de passageiros por conta de outrem que sejam titulares de licença comunitária ficam autorizados, nas condições fixadas no presente capítulo e sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, a efectuar as operações de cabotagem referidas no artigo 15.o

Artigo 15.o

Operações de cabotagem autorizadas

São autorizadas operações de cabotagem para os seguintes serviços:

a)

Serviços regulares especializados, desde que estejam cobertos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador;

b)

Serviços ocasionais;

c)

Serviços regulares efectuados durante um serviço regular internacional, nos termos do disposto no presente regulamento, por um transportador não residente no Estado-Membro de acolhimento, com excepção dos serviços de transporte que satisfaçam as necessidades de um centro ou aglomeração urbanos ou as necessidades de transporte entre esse centro ou aglomeração e os arredores. As operações de cabotagem não podem ser executadas independentemente desse serviço internacional.

Artigo 16.o

Regras aplicáveis às operações de cabotagem

1.   A realização de operações de cabotagem está sujeita, salvo disposição em contrário da legislação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento no que se refere:

a)

Às condições do contrato de transporte;

b)

Aos pesos e dimensões dos veículos rodoviários;

c)

Aos requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de passageiros, nomeadamente alunos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida;

d)

Aos tempos de condução e aos períodos de repouso;

e)

Ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos serviços de transporte.

Os pesos e dimensões a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo podem, se for caso disso, ultrapassar os aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento do transportador, mas não podem em caso algum ultrapassar os limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento para o tráfego nacional, nem desrespeitar as características técnicas referidas nas provas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 96/53/CE.

2.   A realização de operações de cabotagem sob a forma dos serviços previstos na alínea c) do artigo 15.o está sujeita, sob reserva da aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento respeitantes às autorizações, aos processos de concursos públicos, aos trajectos a assegurar, à regularidade, à continuidade, à frequência e aos itinerários.

3.   As normas técnicas de construção e equipamento de veículos a que devem obedecer os veículos utilizados nas operações de cabotagem são as impostas aos veículos autorizados a circular nos transportes internacionais.

4.   As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais referidas nos n.os 1 e 2 aplicam-se aos transportadores não residentes nas mesmas condições que as impostas aos transportadores estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento, a fim de evitar discriminações em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento.

Artigo 17.o

Documentos de controlo para as operações de cabotagem

1.   As operações de cabotagem sob a forma de serviços ocasionais são efectuadas ao abrigo de uma folha de itinerário, conforme previsto no artigo 12.o, que deve seguir a bordo do veículo e ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

2.   A folha de itinerário deve conter os seguintes elementos de informação:

a)

Pontos de partida e de chegada do serviço;

b)

Datas de início e de fim do serviço.

3.   As folhas de itinerário são emitidas em cadernetas, conforme previsto no artigo 12.o, certificadas pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento.

4.   No caso dos serviços regulares especializados, é considerado documento de controlo o contrato celebrado entre o transportador e o organizador do transporte, ou uma cópia autenticada do mesmo.

Todavia, deve ser preenchida uma folha de itinerário sob a forma de recapitulação mensal.

5.   As folhas de itinerário utilizadas são devolvidas à autoridade ou ao organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento segundo modalidades a determinar por essa autoridade ou organismo.

CAPÍTULO VI

CONTROLOS E SANÇÕES

Artigo 18.o

Títulos de transporte

1.   Os transportadores que efectuem um serviço regular, com excepção dos serviços regulares especializados, devem emitir um título de transporte, individual ou colectivo, que indique:

a)

Os pontos de partida e de chegada e, se for caso disso, o regresso;

b)

O prazo de validade do título de transporte;

c)

O preço do transporte.

2.   O título de transporte previsto no n.o 1 deve ser apresentado sempre que for solicitado pelos agentes responsáveis pelo controlo.

Artigo 19.o

Controlos na estrada e nas empresas

1.   A autorização ou o documento de controlo devem encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentados sempre que forem solicitados pelos agentes responsáveis pelo controlo.

2.   Os transportadores que efectuem transportes internacionais de passageiros em autocarro devem permitir a realização de quaisquer controlos destinados a assegurar que as operações são efectuadas correctamente, nomeadamente quanto aos períodos de condução e de repouso. No âmbito da aplicação do presente regulamento, os agentes responsáveis pelo controlo estão habilitados a:

a)

Verificar os livros e outros documentos relativos ao funcionamento da empresa;

b)

Fazer cópias ou obter extractos dos livros e documentos nas instalações;

c)

Aceder a todas as instalações, locais e veículos da empresa;

d)

Exigir a apresentação de todas as informações contidas nos livros, nos documentos e nas bases de dados.

Artigo 20.o

Assistência mútua

Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua no que se refere à aplicação do presente regulamento e ao respectivo controlo. Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

Artigo 21.o

Retirada de licenças comunitárias e de autorizações

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador retiram a licença comunitária caso o titular:

a)

Tenha deixado de preencher as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o; ou

b)

Tenha prestado informações inexactas relativamente aos dados necessários à emissão da licença comunitária.

2.   A autoridade emissora retira a autorização sempre que o respectivo titular tenha deixado de preencher as condições que determinaram a sua emissão por força do presente regulamento, nomeadamente sempre que o Estado-Membro em que o transportador está estabelecido o solicitar. Essa autoridade informa imediatamente desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro interessado.

Artigo 22.o

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de estabelecimento

1.   Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou verificada em qualquer Estado-Membro, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de repouso dos motoristas e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção tomam as medidas adequadas, que podem incluir uma advertência, se tal estiver previsto na legislação nacional, para levar por diante a questão. Isto pode conduzir, nomeadamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

a)

Retirada temporária ou definitiva de parte ou da totalidade das cópias certificadas da licença comunitária;

b)

Retirada temporária ou definitiva da licença comunitária.

Estas sanções podem ser determinadas depois de tomada a decisão final sobre a questão e devem ter em conta a gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e o número total de cópias certificadas da licença de que o titular disponha para efeitos de transporte internacional.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território as infracções foram verificadas, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final sobre a questão, se foram aplicadas sanções previstas no n.o 1 e, em caso afirmativo, quais as aplicadas.

Caso não sejam aplicadas sanções, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento indicam os motivos dessa decisão.

3.   As autoridades competentes asseguram que as sanções aplicadas ao transportador em causa sejam, no seu conjunto, proporcionais à infracção ou infracções que lhes deram origem, tendo em conta as sanções já aplicadas pela mesma infracção no Estado-Membro onde a infracção foi verificada.

4.   O presente artigo não prejudica a possibilidade de as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador instaurarem um processo num tribunal nacional. Caso instaurem o referido processo, a autoridade competente em causa informa as autoridades competentes dos Estados-Membros onde as infracções foram verificadas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer de quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 23.o

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento

1.   Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final, as informações seguintes:

a)

Uma descrição da infracção, bem como a data e a hora em que foi cometida;

b)

A categoria, o tipo e a gravidade da infracção; e

c)

As sanções aplicadas e as sanções executadas.

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar que as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento apliquem sanções administrativas em conformidade com o artigo 22.o

2.   Sem prejuízo de serem instauradas acções penais, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem aplicar sanções a qualquer transportador não residente que tenha cometido infracções ao presente regulamento ou à legislação nacional ou comunitária no domínio do transporte rodoviário no território desse Estado-Membro, por ocasião de uma operação de cabotagem. Estas sanções são aplicadas numa base não discriminatória e podem, nomeadamente, consistir numa advertência ou, em caso de infracção grave, numa proibição temporária de efectuar operações de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento onde a infracção foi cometida.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer de quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 24.o

Inscrição nos registos electrónicos nacionais

Os Estados-Membros asseguram que as infracções graves à legislação comunitária no domínio dos transportes rodoviários, imputáveis a transportadores estabelecidos no respectivo território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção por um Estado-Membro, bem como a uma eventual retirada temporária ou definitiva da licença comunitária ou de uma cópia certificada desta, sejam inscritas no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou definitiva de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos a contar do termo do período de retirada, em caso de retirada temporária, ou da data da retirada, em caso de retirada definitiva.

CAPÍTULO VII

EXECUÇÃO

Artigo 25.o

Acordos entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais e multilaterais destinados a introduzir uma maior liberalização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao regime das autorizações e à simplificação ou dispensa dos documentos de controlo, especialmente nas regiões fronteiriças.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão sobre quaisquer acordos celebrados ao abrigo do n.o 1.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (13).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 27.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 4 de Dezembro de 2011, dessas disposições, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito.

Os Estados-Membros asseguram que essas medidas sejam tomadas sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador.

Artigo 28.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicam de dois em dois anos à Comissão o número de autorizações de serviços regulares emitidas no ano anterior e o número total de autorizações de serviços regulares válidas no final do período coberto pelo relatório. Estas informações devem ser discriminadas por país de destino dos serviços regulares. Os Estados-Membros comunicam também à Comissão os dados relativos às operações de cabotagem, sob a forma de serviços regulares especializados e de serviços ocasionais, efectuadas por transportadores residentes no período coberto pelo relatório.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento enviam de dois em dois anos à Comissão dados estatísticos sobre o número de autorizações emitidas para operações de cabotagem sob a forma dos serviços regulares a que se refere a alínea c) do artigo 15.o

3.   A Comissão estabelece o modelo do quadro a utilizar para a transmissão desses dados estatísticos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, do número de transportadores titulares de licenças comunitárias em 31 de Dezembro do ano anterior e do número de cópias certificadas correspondentes aos veículos em circulação nessa data.

Artigo 29.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006

No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, é inserido o seguinte número:

«6-A.   A título de derrogação ao n.o 6, um condutor que exerça uma actividade de serviço ocasional único de transporte internacional de passageiros, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (14), pode adiar o período de descanso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior regular de repouso semanal, desde que:

a)

O referido serviço tenha a duração de pelo menos 24 horas consecutivas num Estado-Membro ou num país terceiro a que o presente regulamento se aplique, diferente daquele em que o serviço teve início;

b)

O condutor goze, após a utilização da derrogação:

i)

dois períodos de repouso semanal regular; ou

ii)

um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de pelo menos 24 horas. Todavia, a redução será compensada por um período de repouso equivalente, gozado em bloco antes do final da terceira semana subsequente ao fim do período de derrogação;

c)

Após 1 de Janeiro de 2014, o veículo esteja equipado com um aparelho de controlo em conformidade com os requisitos do anexo I-B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; e

d)

Após 1 de Janeiro de 2014, em caso de condução durante o período decorrido entre as 22:00 e as 06:00, se a condução do veículo for assegurada por mais do que um condutor ou o período de condução a que se refere o artigo 7.o for reduzido para três horas.

A Comissão deve acompanhar estreitamente a utilização desta derrogação a fim de assegurar a preservação de condições muito rigorosas de segurança rodoviária, certificando-se, em particular, de que o tempo total de condução acumulado durante o período abrangido pela derrogação não é excessivo. Até 4 de Dezembro de 2012, a Comissão elabora um relatório de avaliação das consequências da derrogação no que se refere à segurança rodoviária e aos aspectos sociais. Caso considere apropriado, a Comissão propõe alterações ao presente regulamento sobre esta questão.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 684/92 e (CE) n.o 12/98.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Dezembro de 2011, com excepção do artigo 29.o, que é aplicável a partir de 4 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 10 de 15.1.2008, p. 44.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 62 E de 17.3.2009, p. 25), posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 24 de Setembro de 2009.

(3)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 1.

(4)  JO L 4 de 8.1.1998, p. 10.

(5)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(6)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(7)  Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 57 de 2.3.1992, p. 27.

(10)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.

(11)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(12)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

(13)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(14)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.».


ANEXO I

Elementos de segurança da licença comunitária

A licença comunitária deve apresentar pelo menos dois dos seguintes elementos de segurança:

um holograma,

fibras especiais no papel que se tornam visíveis sob luz UV,

pelo menos uma linha de microimpressão (impressão visível apenas com uma lupa e não reproduzida pelas máquinas fotocopiadoras),

caracteres, símbolos ou motivos sensíveis ao tacto,

dupla numeração: número de série e número de emissão,

fundo de segurança desenhado com motivos guiloché de linhas finas e impressão irisada.


ANEXO II

Modelo da licença comunitária

COMUNIDADE EUROPEIA

a)

(Papel de cor Pantone azul-clara, formato DIN A4, celulósico ≥ 100 g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

Image

b)

(Segunda página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

2.

A presente licença é emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador por conta de outrem:

a)

Que esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes internacionais em autocarro, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais;

b)

Que satisfaça as condições estabelecidas na regulamentação comunitária relativa ao acesso à actividade de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais;

c)

Que obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos motoristas e aos veículos.

3.

A presente licença permite efectuar, relativamente a todas as ligações e trajectos no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de passageiros em autocarro por conta de outrem:

a)

Cujo ponto de partida e cujo ponto de chegada se situem em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

b)

Cujo ponto de partida e cujo ponto de chegada se situem no mesmo Estado-Membro, com tomada ou largada de passageiros noutro Estado-Membro ou num país terceiro;

c)

Com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

d)

Entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros,

bem como as deslocações em vazio relacionadas com esses transportes nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

No caso de um transporte com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 é aplicável ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. Não é aplicável ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou largada dos passageiros, enquanto não for celebrado o acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

4.

A presente licença é pessoal e intransmissível.

5.

A presente licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-Membro que a emitiu, nomeadamente sempre que o transportador:

a)

Tenha deixado de preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009;

b)

Tenha prestado informações inexactas no tocante aos dados necessários à emissão ou renovação da licença;

c)

Tenha cometido uma infracção grave ou infracções à legislação comunitária no domínio dos transportes rodoviários em qualquer Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de repouso dos motoristas e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem, nomeadamente, retirar a licença comunitária ou retirar temporária ou definitivamente parte ou a totalidade das cópias certificadas da licença comunitária.

As sanções são determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e em função do número total de cópias certificadas de que o mesmo disponha para efeitos de serviços de transporte internacional.

6.

O original da licença deve ser conservado pelo transportador. O veículo que efectuar um transporte internacional deve ter a bordo uma cópia certificada da licença.

7.

A presente licença deve ser apresentada sempre que for solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

8.

O titular deve respeitar, no território de cada Estado-Membro, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e de circulação.

9.

«Serviços regulares» são os serviços que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e num percurso determinados e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

O carácter regular do serviço não é afectado pelo facto de as condições de exploração do serviço serem adaptadas.

Os serviços regulares estão sujeitos a autorização.

«Serviços regulares especializados» são os serviços que, independentemente de quem os organiza, asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros, com a exclusão de outros, com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas.

Os serviços regulares especializados incluem, nomeadamente:

a)

O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho;

b)

O transporte de alunos e estudantes entre o domicílio e o estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utilizadores não afecta o carácter regular dos serviços especializados.

Os serviços regulares especializados ficam isentos de autorização, na condição de serem abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos aos mesmos clientes dos serviços regulares existentes está sujeita a autorização.

«Serviços ocasionais» são os que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo os serviços regulares especializados, e que se caracterizam, nomeadamente, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador. A organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos aos mesmos clientes que estes últimos fica sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1073/2009. Estes serviços não perdem o carácter de serviço ocasional por serem efectuados com uma certa frequência.

Os serviços ocasionais ficam isentos de autorização.


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 684/92

Regulamento (CE) n.o 12/98

Presente regulamento

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o

Artigo 2.o, ponto 1.1

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o, n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 1.2

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o, n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 1.3

 

Quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.1

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 2.o, n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.3

 

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.4

 

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 4

 

N.o 5 do artigo 2.o, n.o 5 do artigo 5.o

Artigo 3.o

 

Artigo 3.o

Artigo 3.o-A

 

Artigo 4.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

Artigo 9.o

 

Artigo 10.o

Artigo 10.o

 

Artigo 11.o

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

Artigo 12.o

 

Artigo 13.o

Artigo 13.o

 

N.o 5 do artigo 5.o

 

Artigo 1.o

Artigo 14.o

 

N.o 4 do artigo 2.o

 

 

Artigo 3.o

Artigo 15.o

 

Artigo 4.o

Artigo 16.o

 

Artigo 5.o

N.o 3 do artigo 4.o

 

Artigo 6.o

Artigo 17.o

 

Artigo 7.o

N.o 3 do artigo 28.o

 

Artigo 8.o

Artigo 26.o

 

Artigo 9.o

 

Artigo 14.o

 

Artigo 18.o

Artigo 15.o

 

Artigo 19.o

 

N.o 1 do artigo 11.o

Artigo 20.o

N.o 1 do artigo 16.o

 

N.o 1 do artigo 21.o

N.o 2 do artigo 16.o

 

N.o 2 do artigo 21.o

N.o 3 do artigo 16.o

 

N.o 1 do artigo 22.o

N.o 4 do artigo 16.o

 

N.o 1 do artigo 23.o

N.o 5 do artigo 16.o

 

N.o 2 do artigo 22.o

 

N.o 2 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 23.o

 

N.o 3 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 23.o

 

N.o 4 do artigo 11.o

 

 

Artigo 12.o

N.o 5 do artigo 22.o, artigo 23.o

 

Artigo 13.o

 

Artigo 16.o-A

Artigo 10.o

Artigo 26.o

Artigo 17.o

 

 

Artigo 18.o

 

Artigo 25.o

Artigo 19.o

Artigo 14.o

Artigo 27.o

Artigo 20.o

 

 

Artigo 21.o

 

Artigo 30.o

Artigo 22.o

Artigo 15.o

Artigo 31.o

Anexo

 

Anexo II


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