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Document 32009R0642

Regulamento (CE) n. o 642/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009 , que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de concepção ecológica no que respeita aos televisores (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 191, 23.7.2009, p. 42–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 059 P. 95 - 105

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2021; revogado por 32019R2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/642/oj

23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/42


REGULAMENTO (CE) N.o 642/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de concepção ecológica no que respeita aos televisores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

(2)

O n.o 2, primeiro travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica, a Comissão introduzirá, se for caso disso, medidas de execução aplicáveis ao equipamento electrónico destinado ao público em geral.

(3)

A Comissão realizou um estudo preparatório, que analisou os aspectos técnicos, ambientais e económicos relacionados com os televisores. Esse estudo foi desenvolvido em conjunto com as partes interessadas da Comunidade e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente no sítio web EUROPA da Comissão.

(4)

Os televisores representam um grupo de entre os produtos electrónicos destinados ao público em geral que é significativo em termos de consumo de electricidade e constituem, por isso, uma prioridade na política de concepção ecológica.

(5)

O aspecto ambiental relacionado com os televisores que é considerado significativo para efeitos do presente regulamento é o consumo de electricidade durante a fase de utilização.

(6)

O consumo anual de electricidade relacionado com os televisores foi estimado em 60 TWh em 2007 na Comunidade, o que corresponde a 24 Mt de emissões de CO2. Se não forem tomadas medidas para limitar este consumo, prevê-se que o consumo de electricidade aumentará para 132 TWh em 2020. O estudo preparatório mostra que o consumo de electricidade na fase de utilização pode ser significativamente reduzido.

(7)

Outros aspectos ambientais relevantes dizem respeito a substâncias perigosas utilizadas na produção de televisores e a resíduos de televisores eliminados no fim de vida útil. Os melhoramentos em matéria de impacto ambiental relacionado com os televisores são tratados na Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (2), e na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (3), respectivamente, e não devem ser tratados de novo no presente regulamento.

(8)

O estudo preparatório mostra que os requisitos relativos a outros parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I da Directiva 2005/32/CE não são necessários.

(9)

A redução do consumo de electricidade dos televisores é possível/viável pela aplicação de tecnologias abertas (e não do fabricante) já existentes e que são vantajosas em termos de custos, o que conduzirá a uma redução das despesas combinadas da aquisição e funcionamento dos televisores.

(10)

Os requisitos de concepção ecológica devem harmonizar os requisitos de consumo de electricidade aplicáveis aos televisores na Comunidade, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno e o melhoramento do desempenho ambiental destes produtos.

(11)

Os requisitos de concepção ecológica não devem ter impacto negativo na funcionalidade do produto, nem afectar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. Em especial, os benefícios da redução do consumo de electricidade durante a fase de utilização devem compensar amplamente os potenciais impactos ambientais suplementares durante a fase de produção.

(12)

A introdução progressiva dos requisitos de concepção ecológica deve facultar um prazo adequado aos fabricantes para a adaptação dos seus produtos. O calendário deve ser estabelecido de molde a evitar os impactos negativos nas funcionalidades do equipamento que já se encontra no mercado, e a ter em conta as repercussões de custos para os fabricantes, nomeadamente as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização atempada dos objectivos do regulamento.

(13)

As medições dos parâmetros relevantes dos produtos devem ser efectuadas por um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tenha em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização enumerados no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (4).

(14)

O presente regulamento deve intensificar a penetração no mercado de tecnologias capazes de reduzir o impacto ambiental dos televisores, determinando poupanças anuais de electricidade estimadas em 28 TWh em 2020, a comparar com a situação na ausência de adopção de medidas.

(15)

Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação de conformidade aplicáveis.

(16)

A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes deverão fornecer, no quadro da documentação técnica referida nos anexos IV e V da Directiva 2005/32/CE, toda a informação que esteja relacionada com os requisitos definidos no presente regulamento.

(17)

Os melhores índices actualmente disponíveis de eficiência energética no estado activo e de menor impacto ambiental relacionado com substâncias perigosas são definidos pela Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de Março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para a concessão do rótulo ecológico comunitário a televisores (5). Essa referência ajudará a assegurar ampla disponibilidade e acessibilidade de informação, sobretudo para as PME e para as microempresas, facilitando mais a integração das melhores tecnologias de concepção destinadas a reduzir o impacto ambiental dos televisores. Os parâmetros de referência para a melhor tecnologia disponível não devem, assim, ser definidos no presente regulamento.

(18)

Os requisitos de concepção ecológica aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2013, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação (6), devem ser aplicáveis a televisores num momento anterior ao previsto no referido regulamento, porque as tecnologias que cumprem as suas disposições podem ser aplicadas num período mais curto no que se refere a televisores e é possível realizar poupanças suplementares de energia. O Regulamento (CE) n.o 1275/2008 não deve, pois, ser aplicável a televisores e deve ser alterado em conformidade.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos de concepção ecológica para a colocação de televisores no mercado.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições estabelecidas na Directiva 2005/32/CE, são aplicáveis as seguintes definições:

1.   «televisor»: um receptor de televisão ou um monitor de televisão;

2.   «receptor de televisão»: um produto concebido essencialmente para a visualização e recepção de sinais audiovisuais, colocado no mercado com uma denominação de modelo ou sistema, e que consiste em

3.   «monitor de televisão»: um produto concebido para mostrar num ecrã integrado um sinal de vídeo proveniente de uma série de fontes, incluindo sinais de radiodifusão televisiva, que opcionalmente controla e reproduz sinais sonoros provenientes de um dispositivo externo, ligado por meio de circuitos de sinais de vídeo normalizados, incluindo Cinch (de componentes, compósito), SCART, HDMI e futuras normas sem fios (mas excluindo circuitos de sinais de vídeo não normalizados, como DVI e SDI), mas que não pode receber e processar sinais radiodifundidos;

4.   «estado activo»: o estado em que o televisor se encontra ligado à rede eléctrica e produz som e imagem;

5.   «estado doméstico»: a regulação do televisor recomendada pelo fabricante para a utilização doméstica normal;

6.   «estado de vigília»: o estado em que o equipamento está ligado à rede eléctrica, depende do fornecimento de energia por essa rede a fim de funcionar adequadamente e faculta apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:

função de reactivação ou, alternativamente, função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, e/ou

visualização de informações ou de estado;

7.   «estado de desactivação»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica sem executar qualquer função; inclui igualmente:

8.   «função de reactivação»: função que permite a activação de outros estados, incluindo o estado activo, por meio de um comutador remoto, que pode ser um telecomando, um sensor interno ou um temporizador que conduza à disponibilidade de funções adicionais, entre as quais o estado activo;

9.   «visualização de informações ou de estado»: função contínua que fornece informações ou indica o estado do equipamento num visor, incluindo relógios;

10.   «menu imposto»: um grupo de parâmetros do televisor pré-definidos pelo fabricante, de entre os quais o utilizador do televisor deve seleccionar uma regulação determinada assim que põe em funcionamento o televisor;

11.   «resolução full HD»: uma resolução de ecrã com contagem física dos pixéis de, no mínimo, 1 920 × 1 080 pixéis.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

Os requisitos de concepção ecológica para os televisores constam do anexo I.

O cumprimento dos requisitos de concepção ecológica deve ser medido em conformidade com os métodos previstos no anexo II.

Artigo 4.o

Avaliação de conformidade

O procedimento de avaliação de conformidade referido no artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no seu anexo IV, ou o sistema de gestão para avaliação da conformidade previsto no anexo V da mesma directiva.

A documentação técnica a fornecer no que respeita à avaliação de conformidade é indicada na parte 5, secção 1, do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Serão efectuados controlos de fiscalização, em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no anexo III.

Artigo 6.o

Revisão

A Comissão reexamina o presente regulamento o mais tardar 3 anos após a sua entrada em vigor, em função do progresso tecnológico e apresenta o resultado dessa revisão ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica.

Artigo 7.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1275/2008

A secção 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 é substituída pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os requisitos de concepção ecológica estabelecidos nas partes 1, 3 e 4, secção 1, e na parte 5, secção 2, do anexo I são aplicáveis a partir de 20 de Agosto de 2010.

Os requisitos de concepção ecológica estabelecidos na parte 1, secção 2, do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2012.

Os requisitos de concepção ecológica estabelecidos na parte 2, secção 1, alíneas a) a d), do anexo I são aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2010.

Os requisitos de concepção ecológica estabelecidos na parte 2, secção 2, alíneas a) a e), do anexo I são aplicáveis a partir de 20 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(5)  JO L 82 de 28.3.2009, p. 3.

(6)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 45.

(7)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.


ANEXO I

REQUISITOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

1.   CONSUMO DE ENERGIA EM ESTADO ACTIVO

1.

A partir de 20 de Agosto de 2010:

O consumo energético em estado activo de um televisor com a área visível A do ecrã expressa em dm2 não deve exceder os seguintes limites:

 

Resolução full HD

Todas as outras resoluções

Receptores de televisão

20 W + A · 1,12 · 4,3224 W/dm2

20 W + A · 4,3224 W/dm2

Monitores de televisão

15 W + A · 1,12 · 4,3224 W/dm2

15 W + A · 4,3224 W/dm2

2.

A partir de 1 de Abril de 2012:

O consumo energético em estado activo de um televisor com a área visível A do ecrã expressa em dm2 não deve exceder os seguintes limites:

 

Todas as resoluções

Receptores de televisão

16 W + A · 3,4579 W/dm2

Monitores de televisão

12 W + A · 3,4579 W/dm2

2.   CONSUMO DE ENERGIA EM ESTADO DE VIGÍLIA/DE DESACTIVAÇÃO

1.

A partir de 7 de Janeiro de 2010:

a)

Consumo energético em «estado de desactivação»:

O consumo de energia dos televisores em qualquer estado de desactivação não deve ser superior a 1,00 W;

b)

Consumo energético em «estado(s) de vigília»:

Se o televisor se encontrar em qualquer estado que ofereça apenas uma função de reactivação ou, alternativamente, apenas uma função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, o seu consumo energético não deve exceder 1,00 W.

Se o televisor se encontrar em qualquer estado que forneça apenas uma visualização de informações ou de estado ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reactivação e da visualização de informações ou de estado, o seu consumo energético não deve exceder 2,00 W;

c)

Disponibilidade dos estados de desactivação e/ou de vigília

Os televisores terão um estado de desactivação e/ou um estado de vigília, e/ou outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis ao estado de desactivação e/ou de vigília, quando o televisor se encontre ligado à rede eléctrica;

d)

Para os aparelhos de televisão que consistem em um ecrã, e um ou mais sintonizadores/receptores e funções adicionais opcionais para armazenamento e/ou visualização de dados, tais como disco versátil digital (DVD), disco rígido (HDD) ou magnetoscópio (VCR), numa ou mais unidades separadas, as alíneas a) a c) são aplicáveis ao ecrã e à(s) unidade(s) separada(s), individualmente.

2.

A partir de 20 de Agosto de 2011:

a)

Consumo energético em «estado de desactivação»:

O consumo energético dos televisores em qualquer estado de desactivação não deve ser superior a 0,30 W, a não ser que a condição do parágrafo seguinte seja satisfeita.

Para os televisores com um interruptor facilmente visível, que ponha o televisor num estado de consumo energético não superior a 0,01 W quando colocado em estado de desactivação, o consumo energético de qualquer estado de desactivação do televisor não deve superior a 0,50 W;

b)

Consumo energético em «estado(s) de vigília»:

Se o televisor se encontrar em qualquer estado que ofereça apenas uma função de reactivação ou, alternativamente, apenas uma função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, o seu consumo energético não deve exceder 0,50 W.

Se o televisor se encontrar em qualquer estado que forneça apenas uma visualização de informações ou de estado ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reactivação e da visualização de informações ou de estado, o seu consumo energético não deve ser superior a 1,00 W;

c)

Disponibilidade dos estados de desactivação e/ou de vigília

Os televisores terão um estado de desactivação e/ou um estado de vigília, e/ou outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis ao estado de desactivação e/ou de vigília, quando o televisor se encontre ligado à rede eléctrica;

d)

Desligamento automático

Os televisores fornecerão uma função com as seguintes características:

i)

Ao cabo de, no máximo, 4 horas em estado activo após a última interacção com o utilizador e/ou mudança de canal, o televisor passará automaticamente do estado activo para:

o estado de vigília; ou

o estado de desactivação; ou

outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis ao estado de desactivação e/ou de vigília;

ii)

Os televisores devem mostrar uma mensagem de alerta antes da passagem automática do estado activo para os estados aplicáveis.

Essa função deve ser pré-activada pelo fabricante;

e)

Para os aparelhos de televisão que consistem em um ecrã, e um ou mais sintonizadores/receptores e funções adicionais opcionais para armazenamento e/ou visualização de dados, tais como disco versátil digital (DVD), disco rígido (HDD) ou magnetoscópio (VCR), numa unidade separada, as alíneas a) a d) são aplicáveis ao ecrã e à unidade separada, individualmente.

3.   «ESTADO DOMÉSTICO» PARA TELEVISORES QUE SÃO FORNECIDOS COM UM MENU IMPOSTO

A partir de 20 de Agosto de 2010:

Os televisores com menu imposto na activação inicial do televisor fornecerão um «estado doméstico» nesse menu imposto, que é a opção pré-activada da fábrica na activação inicial do televisor. Se o utilizador seleccionar um estado diferente do «estado doméstico» na activação inicial do televisor, será lançado um segundo processo de selecção concebido para confirmar essa opção.

4.   TAXA DE LUMINÂNCIA DE PICO

A partir de 20 de Agosto de 2010:

Nos televisores sem menu imposto: a luminância de pico do estado activo do televisor como fornecido pelo fabricante não pode ser inferior a 65 % da luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo.

Nos televisores com menu imposto: a luminância de pico do estado doméstico não deve ser inferior a 65 % da luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo.

5.   INFORMAÇÕES A FORNECER PELOS FABRICANTES

1.

Para efeitos de avaliação da conformidade, nos termos do artigo 5.o, a documentação técnica conterá os seguintes elementos:

a)

Parâmetros de ensaio para as medições:

Temperatura ambiente,

Tensão de ensaio em V e frequência em Hz,

Distorção harmónica total do sistema de alimentação eléctrica,

Terminal de entrada para os sinais de ensaio áudio e vídeo,

Informação e documentação sobre os instrumentos, a instalação e os circuitos utilizados nos ensaios eléctricos;

b)

Estado activo

os dados em matéria de consumo energético em watts, arredondados à primeira casa decimal para medições de energia até 100 watts, e ao primeiro inteiro para medições de potência superiores a 100 watts,

as características do sinal vídeo de conteúdos radiodifundidos dinâmicos, que represente os conteúdos típicos de radiodifusão televisiva,

a sequência de etapas para obter um estado estável no que respeita ao consumo energético,

além disso, em relação a televisores com um menu imposto, a razão entre a luminância de pico do estado doméstico e a luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo, expressa em percentagem,

além disso, em relação a monitores de televisão, uma descrição das características relevantes do sintonizador utilizado para as medições;

c)

Em relação a cada estado de vigília e/ou de desactivação

valores do consumo energético em watts, arredondados à segunda casa decimal,

o método de medição utilizado,

descrição do modo como o estado foi seleccionado ou programado,

sequência de eventos para chegar ao estado em que o televisor muda automaticamente de estado;

d)

Desligamento automático

A duração do estado activo antes de o televisor chegar automaticamente ao estado de vigília, ou de desactivação, ou outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis ao estado de desactivação e/ou ao estado de vigília;

e)

Substâncias perigosas

No caso de o televisor conter mercúrio ou chumbo: o teor de mercúrio em X,X mg e a presença de chumbo.

2.

A partir de 20 de Agosto de 2010:

As seguintes informações serão disponibilizadas ao público em sítios web de livre acesso:

os dados em matéria de consumo energético no estado activo em watts, arredondados à primeira casa decimal para medições de potência até 100 watts, e ao primeiro inteiro para medições de potência superiores a 100 watts,

em relação a cada estado de vigília e/ou de desactivação, os dados de consumo energético em watts arredondados à segunda casa decimal,

nos televisores sem menu imposto: a razão entre a luminância de pico do estado activo do televisor como fornecido pelo fabricante e a luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo, expressa em percentagem, arredondada à unidade,

nos televisores com menu imposto: a razão entre a luminância de pico do estado doméstico e a luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo, expressa em percentagem, arredondada à unidade,

no caso de o televisor conter mercúrio ou chumbo: o teor de mercúrio em X,X mg e a presença de chumbo.


ANEXO II

MEDIÇÕES

1.   Medições de consumo energético em estado activo

As medições de consumo energético referidas na parte 1 do anexo I devem cumprir a totalidade das seguintes condições.

a)

As medições serão efectuadas por meio de um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tenha em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados;

b)

Estados dos televisores para efeitos da medição do consumo energético em estado activo:

televisores sem menu imposto: o consumo energético referido nas secções 1 e 2 será medido no estado activo do televisor como fornecido pelo fabricante, isto é, os comandos de brilho do monitor de televisão estarão na posição ajustada pelo fabricante para o utilizador final,

televisores com menu imposto: o consumo energético referido nas secções 1 e 2 será medido no estado doméstico,

monitores de televisão sem menu imposto: o monitor de televisão será ligado a um sintonizador adequado. O consumo energético referido nas secções 1 e 2 será medido no estado activo do televisor como fornecido pelo fabricante, isto é, os comandos de brilho do monitor de televisão estarão na posição ajustada pelo fabricante para o utilizador final. O consumo energético do sintonizador não é relevante para as medições de consumo energético do monitor de televisão no estado activo,

Monitores de televisão com menu imposto: o monitor de televisão será ligado a um sintonizador adequado. O consumo energético referido nas secções 1 e 2 será medido no estado doméstico;

c)

Condições gerais

as medições serão efectuadas a uma temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C,

as medições serão efectuadas por meio de um sinal vídeo de conteúdos radiodifundidos dinâmicos, que represente os conteúdos típicos de radiodifusão televisiva. A medição é a potência média absorvida em 10 minutos consecutivos,

as medições serão feitas depois de o televisor ter estado em estado de desactivação durante, no mínimo, uma hora, seguida de, no mínimo, uma hora em estado activo e serão completadas antes de ter estado, no máximo, três horas em estado activo. O sinal vídeo pertinente será visualizado em toda a duração do estado activo. Para os televisores que se saiba ficarem estáveis num período inferior a uma hora, os referidos períodos podem ser reduzidos, no caso de se verificar que as medições resultantes não variam mais de 2 % em relação aos resultados a que se chegaria de outra forma, utilizando os períodos descritos acima,

nas medições efectuadas é admissível um grau de incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %,

as medições serão efectuadas com a função de controlo automático do brilho, caso esta função exista, desactivada. Se a função de controlo automático do brilho existir e não puder ser desactivada, as medições devem ser efectuadas com uma entrada directa de luz no sensor de luz ambiente a um nível igual ou superior a 300 lux.

2.   Medições do consumo energético em estado de vigília/de desactivação

As medições de consumo energético referidas na parte 2 do anexo I devem cumprir a totalidade das seguintes condições:

a)

O consumo energético referido nas alíneas a) e b) da secção 1 e nas alíneas a) e b) da secção 2 será medido por um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tenha em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados;

b)

Nas medições de potência iguais ou superiores a 0,50 W é admissível uma incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %. Nas medições de potência inferiores a 0,50 W é admissível um grau de incerteza igual ou inferior a 0,01 W com um nível de confiança de 95 %.

3.   Medições da luminância de pico

As medições da luminância de pico referidas na parte 4 do anexo I devem cumprir a totalidade das seguintes condições:

a)

As medições serão efectuadas por meio de um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tenha em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados;

b)

As medições da luminância de pico serão efectuadas com um medidor de luminância orientado para a porção de ecrã que exibe uma imagem inteiramente (100 %) branca, que faz parte de uma imagem-padrão de «teste de ecrã total» que não ultrapasse o ponto do nível médio da imagem, no qual se produz uma limitação da potência no sistema de accionamento da luminância do ecrã;

c)

As medições da taxa de luminância serão efectuadas sem perturbar o ponto de detecção do medidor de luminância no ecrã quando se comuta entre os estados referidos na parte 4 do anexo 1.


ANEXO III

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Ao executar as actividades de fiscalização do mercado referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o seguinte procedimento de verificação para os requisitos previstos no anexo I:

1.

As autoridades do Estado-Membro ensaiam um único televisor.

2.

Considera-se que o modelo cumpre as disposições previstas no anexo I se:

a)

O resultado relativo ao consumo energético em estado activo não exceder o valor-limite aplicável previsto na parte 1, secções 1 e 2, do anexo I em mais de 7 %; e

b)

Os resultados relativos aos estados de desactivação/de vigília, consoante o caso, não excederem os valores-limite aplicáveis previstos na parte 2, secção 1, alíneas a) e b) e secção 2, alíneas a) e b), do anexo I em mais de 0,10 watts; e

c)

O resultado para a taxa de luminância de pico prevista na parte 3 do anexo I não for inferior a 60 %.

3.

Se os resultados referidos nas alíneas a) ou b) ou c) da secção 2 não forem atingidos, serão ensaiadas três unidades adicionais do mesmo modelo.

4.

Depois de terem sido ensaiadas três unidades adicionais do mesmo modelo, considera-se que o modelo cumpre os requisitos previstos no anexo I se:

a)

A média dos resultados relativos ao consumo energético em estado activo das três unidades supracitadas não exceder o valor-limite aplicável previsto na parte 1, secções 1 e 2, do anexo I em mais de 7 %; e

b)

A média dos resultados relativos aos estados de desactivação/de vigília, consoante o caso, das três unidades supracitadas não exceder os valores-limite aplicáveis previstos na parte 2, secção 1, alíneas a) e b), e secção 2, alíneas a) e b), do anexo I em mais de 0,10 watts; e

c)

A média dos resultados relativos às últimas três unidades para a taxa de luminância de pico prevista na parte 3 do anexo I não for inferior a 60 %.

5.

Se os resultados referidos nas alíneas a), b) e c) da secção 4 não forem atingidos, considera-se que o modelo não cumpre os requisitos.

6.

Para efeitos da verificação de conformidade com os requisitos, as autoridades dos Estados-Membros utilizarão o procedimento previsto no anexo II e processos de medição exactos, fiáveis e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos fixados em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.


ANEXO IV

Lista de produtos consumidores de energia constante do anexo I, secção 3, do Regulamento (CE) n.o 1275/2008

 

Receptores de rádio

 

Câmaras de vídeo

 

Gravadores de vídeo

 

Gravadores de alta fidelidade

 

Amplificadores áudio

 

Sistemas de cinema-em-casa

 

Instrumentos musicais

E outro equipamento para gravar ou reproduzir som ou imagem, incluindo sinais, ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não as telecomunicações, mas excluindo os televisores, como definido no Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão.


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