EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0967

2009/967/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em produtos têxteis para pavimentos [notificada com o número C(2009) 9523] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 332, 17.12.2009, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 015 P. 143 - 158

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015: This act has been changed. Current consolidated version: 19/06/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/967/oj

17.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em produtos têxteis para pavimentos

[notificada com o número C(2009) 9523]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/967/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de se atribuir o rótulo ecológico a um produto com características que lhe permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ecológicos essenciais.

(2)

O Regulamento CE) n.o 1980/2000 prevê que sejam estabelecidos critérios específicos por grupo de produtos para atribuição do rótulo ecológico, com base nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia.

(3)

Os critérios ecológicos, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos até quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Por revestimentos em produtos têxteis para pavimentos entende-se: os revestimentos para pavimentos, geralmente de tecido, malha ou tecido acolchoado; habitualmente montados com tachas ou agrafos, ou por meio de adesivos. Estão excluídos os capachos e tapetes. Esta designação não se aplica a revestimentos para paredes nem a revestimentos para aplicação externa.

Este grupo de produtos não inclui produtos têxteis tratados com produtos biocidas, excepto se a substância activa presente nos produtos biocidas constar do anexo IA da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e se o produto biocida for autorizado para a utilização em questão em conformidade com o anexo V da Directiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Para poder beneficiar do rótulo ecológico comunitário atribuído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, um revestimento em produtos têxteis para pavimentos deve integrar-se no grupo de produtos «revestimentos em produtos têxteis para pavimentos», definido no artigo 1.o da presente decisão, e satisfazer os critérios ecológicos enunciados no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos «revestimentos em produtos têxteis para pavimentos», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até quarto anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao presente grupo de produtos («revestimentos em produtos têxteis para pavimentos») o número de código «34».

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


ANEXO

ENQUADRAMENTO

Objectivos dos critérios

Estes critérios destinam-se, nomeadamente, a promover:

a redução dos impactos nos habitats e recursos associados,

a redução do consumo de energia,

a redução das descargas de substâncias tóxicas ou de outras substâncias poluentes no ambiente,

a redução da utilização de substâncias perigosas nos materiais e nos produtos acabados,

a segurança e a ausência de risco para a saúde no quadro da vida normal,

a disponibilização de informação que permita ao consumidor utilizar o produto de um modo eficiente, minimizando o seu impacto ambiental global.

Os critérios são estabelecidos de forma a promover a rotulagem dos revestimentos que sejam produzidos com fraco impacto ambiental.

Requisitos relativos à avaliação e à verificação

Os requisitos específicos em matéria de avaliação e verificação são indicados no âmbito de cada critério.

Este grupo de produtos inclui a família das alcatifas, definidas como «revestimentos para pavimentos, geralmente de tecido, malha ou tecido acolchoado; habitualmente aplicados com tachas ou agrafos ou por meio de adesivos».

Não se aplica a revestimentos para paredes ou a revestimentos para aplicação externa. Estão excluídos os capachos e tapetes.

A definição do grupo de produtos para o revestimento em produtos têxteis para pavimentos está de acordo com a norma DIN ISO 2424.

A indústria têxtil europeia de revestimentos para pavimentos determina a sua posição técnica constante da norma CEN/TC 134 da Comissão Europeia de normalização.

A unidade funcional de referência para os dados introduzidos e os resultados obtidos é 1 m2 de produto acabado.

Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação dos pedidos.

Sempre que possível, os ensaios serão realizados por laboratórios devidamente credenciados ou que preencham os requisitos gerais referidos na norma EN ISO 17025.

Os organismos competentes podem exigir documentação de apoio, se for caso disso, e efectuar verificações independentes.

CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS REVESTIMENTO EM PRODUTOS TÊXTEIS PARA PAVIMENTOS

1.   MATÉRIAS-PRIMAS

Requisitos genéricos dos materiais

Os materiais utilizados para o fabrico do produto não poderão conter substâncias ou preparações às quais, no momento da atribuição do pedido, tenha sido ou possa vir a ser atribuída qualquer das seguintes frases de risco (ou suas combinações):

R23

(tóxico por inalação),

R24

(tóxico em contacto com a pele),

R25

(tóxico por ingestão),

R26

(muito tóxico por inalação),

R27

(muito tóxico em contacto com a pele),

R28

(muito tóxico por ingestão),

R39

(perigo de efeitos irreversíveis muito graves),

R40

(possibilidade de efeitos cancerígenos),

R42

(pode causar sensibilização por inalação),

R43

(pode causar sensibilização em contacto com a pele),

R45

(pode causar cancro),

R46

(pode causar alterações genéticas hereditárias),

R48

(risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada),

R49

(pode causar cancro por inalação),

R50

(muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51

(tóxico para organismos aquáticos),

R52

(nocivo para organismos aquáticos),

R53

(pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60

(pode comprometer a fertilidade),

R61

(pode causar efeitos adversos na descendência),

R62

(possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63

(possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R68

(possibilidade de efeitos irreversíveis)

conforme estabelecido na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1) (Directiva «Substâncias Perigosas»), nas subsequentes alterações da mesma e tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Directiva «Preparações Perigosas»).

Em alternativa, pode ser ponderada uma classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (3). Neste caso, não podem ser adicionadas às matérias-primas substâncias ou preparações a que tenham sido ou possam vir a ser atribuídas, no momento da apresentação do pedido, uma das seguintes frases de perigo (ou combinações destas): H300, H301, H310, H311, H317 H330, H331, H334, H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341, H370, H372.

Avaliação e verificação: em termos de análise química, o requerente deve facultar a tipologia e a composição dos materiais, juntamente com a declaração de conformidade com os critérios supramencionados.

1.1.   Fibras têxteis – substâncias químicas

Se a as fibras tiverem sido recicladas, não se aplicam os critérios estabelecidos nesta secção. No que respeita à presença de substâncias perigosas, devem ser aplicados os requisitos descritos no critério 1 – «Requisitos genéricos dos materiais».

Na presente secção, são estabelecidos critérios específicos para fibra para a lã e para as fibras de poliamida, poliéster e polipropileno

Tratamentos da lã

a)

A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 0,5 ppm:

Substância

N.o CAS

γ-hexaclorociclo-hexano (lindano)

319-84-6

α-hexaclorociclo-hexano

319-85-7

β-hexaclorociclo-hexano

58-89-9

δ-hexaclorociclo-hexano

319-86-8

aldrina

309-00-2

dieldrina

60-57-1

endrina

72-20-8

p,p’-DDT

50-29-3

p,p’-DDD

72-54-8

b)

A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 2 ppm:

Substância

N.o CAS

Propetanfos

31218-83-4

Diazinão

333-41-5

Diclorfentião

97-17-6

Fenclorfos

299-84-3

Clorpirifos

2921-88-2

Clorfenvinfos

470-90-6

Etião

563-12-2

Pirinfos-metilo

29232-93-7

c)

A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 0,5 ppm:

Substância

N.o CAS

Ci-halotrina

68085-85-8

Cipermetrina

52315-07-8

Deltametrina

52918-63-5

Fenvalerato

51630-58-1

Flumetrina

69770-45-2

d)

A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 2 ppm:

Substância

N.o CAS

Diflubenzurão

35367-38-5

Triflumurão

64628-44-0

Diciclanil

112636-83-6

Estes requisitos [indicados nas alíneas a), b), c) e d), e considerados individualmente] não se aplicam se forem apresentadas provas documentais que estabeleçam a identidade dos agricultores responsáveis pela produção de, pelo menos, 75 % da lã ou das fibras de ceratina em questão, juntamente com uma declaração desses agricultores que confirme que as substâncias acima enumeradas não foram aplicadas nem nos campos nem nos animais em causa.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar a documentação acima indicada ou um relatório do ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: IWTO Draft Test Method 59. Se os materiais têxteis utilizados beneficiarem da atribuição do sistema de rótulo ecológico europeu para os produtos têxteis, os requisitos estão satisfeitos. O requerente deve fornecer apenas a documentação necessária.

Fibras de poliamida

As emissões de N2O para o ar durante a produção do monómero não podem, em média anual, exceder 10 g/kg de fibras acabadas de poliamida-6 produzidas ou 50 g/kg de poliamida-6,6 produzida.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade. Se os materiais têxteis utilizados beneficiarem da atribuição do sistema de rótulo ecológico para os produtos têxteis, os requisitos estão satisfeitos. O requerente deve fornecer apenas a documentação necessária.

Poliéster

a)

A quantidade de antimónio presente nas fibras de poliéster não pode exceder 260 ppm. Caso não seja usado antimónio, o requerente poderá colocar próximo do rótulo ecológico do produto a menção «sem antimónio» (ou texto equivalente).

b)

As emissões de COV durante a polimerização e a produção de fibras de poliéster, medidas nas fases do processo em que ocorrem, incluindo as emissões fugitivas, expressas em média anual, não devem exceder 1,2 g/kg de resina de poliéster produzida. (Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 °K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente em condições de utilização específicas).

Avaliação e verificação: em relação à alínea a), o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em causa ou um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: determinação directa por espectrometria de absorção atómica. O ensaio será realizado nas fibras em bruto antes de qualquer tratamento a húmido. Relativamente à alínea b), o requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, juntamente com uma declaração de conformidade. Se os materiais têxteis utilizados beneficiarem da atribuição do sistema de rótulo ecológico para os produtos têxteis, os requisitos estão preenchidos. O requerente deve fornecer apenas a documentação necessária.

Polipropileno

a)

Não podem ser utilizados pigmentos à base de chumbo.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em causa.

b)

As emissões de NOx e de SO2 resultantes da produção de PP (produção do monómero, polimerização e granulação) não devem exceder os seguintes limites:

 

NOx: 12 kg/ton de PP

 

SO2: 11 kg/ton de PP

Avaliação e verificação: o fabricante da fibra deve medir ou calcular as quantidades de NOx e SO2 emitidas durante a produção de PP e facultar uma declaração de conformidade com o critério. O requerente deve fornecer apenas a documentação necessária.

1.2.   Agentes de reforço (forro do revestimento)

No que respeita à presença de substâncias perigosas, devem ser aplicados os requisitos descritos no critério 1 – «Requisitos genéricos dos materiais».

Borracha alveolar (látex natural e sintético e poliuretano)

Nota: não é exigido o cumprimento dos critérios seguintes caso a espuma de látex represente menos de 5 % da massa total da alcatifa.

a)

Metais pesados extractáveis: as concentrações dos seguintes metais não podem exceder os valores indicados:

Substância

Limite de exclusão

(ppm)

antimónio

0,5

arsénico

0,5

chumbo

0,5

cádmio

0,1

crómio

1,0

cobalto

0,5

cobre

2,0

níquel

1,0

mercúrio

0,02

Avaliação e verificação: o requerente deve facultar um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: trituração de amostra extraída em conformidade com a norma DIN 38414-S4, L/S = 10. Filtração com membrana de 0,45 μm. Análise por espectroscopia de emissão atómica com plasma indutivo (ICO-AES) ou técnica de hidreto ou de vapor frio.

b)

Compostos orgânicos voláteis (4) (COV): a concentração de COV não pode exceder 0,5 mg/m3.

Avaliação e verificação: o requerente deve facultar um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: ensaio em câmara com a norma DIN ISO 16000-6 para a amostragem e análise do ar.

c)

Corantes de complexos metálicos: Não devem ser utilizados corantes de complexos metálicos à base de cobre, chumbo, crómio ou níquel.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização destes corantes.

d)

Clorofenóis: o teor de clorofenóis (sais e ésteres) não deve estar presente em concentrações que excedam 0,1 ppm, excepto no caso do monoclorofenol e do diclorofenol (sais e ésteres) em que não pode exceder 1 ppm.

Avaliação e verificação: o requerente deve facultar um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método: trituração de uma amostra de 5 g, extracção do clorofenol ou do sal de sódio. Análise por cromatografia gasosa (CG), detecção com espectrómetro de massa ou ECD.

e)

Butadieno: A concentração de butadieno não pode exceder 1 ppm.

Avaliação e verificação: o requerente deve facultar um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método: trituração e pesagem da amostra. Amostragem por amostrador de «headspace». Análise por cromatografia gasosa, detecção por detector de ionização de chama.

f)

Nitrosaminas: a concentração de N-nitrosaminas medido no ensaio em câmara não pode exceder 0,001 mg/m3.

Avaliação e verificação: o requerente deve facultar um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: ensaio em câmara com «Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften» ZH 1/120,23 (ou equivalente) para a amostragem e análise do ar.

Borracha alveolar (apenas para o poliuretano)

a)

Compostos organoestânicos: não pode ser utilizado estanho na forma orgânica (estanho ligado a um átomo de carbono).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos compostos em causa.

b)

Produtos dilatadores: os CFC, os HCFC, os HFC ou o cloreto de metileno não devem ser utilizados como produtos dilatadores principais ou auxiliares.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização destes produtos dilatadores.

Espumas vulcanizadas

Não devem ser utilizadas espumas vulcanizadas em revestimentos de têxteis.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização do produto em causa.

Formaldeído

A concentração de formaldeído não pode exceder 30 ppm quando medido de acordo com a norma EN ISO 14184-1. Em alternativa, não pode exceder 0,01 mg/m3 quando medido através do método de ensaio em câmara.

Avaliação e verificação: o requerente deve facultar um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método: EN ISO 14184-1. Amostra de 1 g com 100 g de água aquecida a 40 °C durante 1 hora. Formaldeído no extracto analisado com acetilacetona, fotometria.

Em alternativa, pode utilizar-se o ensaio de emissão em câmara: ENV 13419-1, com EN ISO 16000-3 ou VDI 3484-1 para a amostragem e análise do ar.

2.   PRODUÇÃO DE TODOS OS MATERIAIS

No que respeita à presença de substâncias perigosas, devem ser aplicados os requisitos descritos nos critérios 1 – «Requisitos genéricos dos materiais».

O requerente deve também cumprir os seguintes requisitos específicos:

Retardadores de chama

Só os retardadores de chama que estejam quimicamente ligados à fibra de polímero ou à superfície da fibra (retardadores de chama reactivos) podem ser utilizados no produto. Se os retardadores de chama utilizados forem classificados por uma das frases de perigo seguintes, as suas propriedades químicas devem alterar-se, ao serem aplicadas, de forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma destas frases de perigo. (Pode permanecer no fio ou no tecido tratado menos de 0,1 % do retardador de chama na forma anterior à aplicação.):

R40

(possíveis efeitos cancerígenos – provas insuficientes),

R45

(pode causar cancro),

R46

(pode causar alterações genéticas hereditárias),

R49

(pode causar cancro por inalação),

R50

(muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51

(tóxico para os organismos aquáticos),

R52

(nocivo para organismos aquáticos),

R53

(pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60

(pode comprometer a fertilidade),

R61

(risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62

(possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63

(possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

R68

(possibilidade de efeitos irreversíveis),

como estabelecido na Directiva 67/548/CEE.

Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas às matérias-primas substâncias ou preparações a que tenham sido ou possam vir a ser atribuídas, no momento da apresentação do pedido, qualquer uma das seguintes frases de perigo (ou combinações destas): H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

Estão excluídos os retardadores de chama que estejam apenas misturados fisicamente na fibra de polímero ou no revestimento têxtil (retardadores de chama aditivos).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração que certifique que não foram utilizados retardadores de chama ou referir quais os retardadores de chama utilizados e fornecer documentação (como fichas de segurança) e/ou as declarações que indiquem que os retardadores de chama em causa estão em conformidade com este critério.

Plastificantes

Se for aplicada qualquer substância plastificante no processo de fabrico, apenas podem ser usados ftalatos que, à data da aplicação do produto, tenham sido submetidos a uma avaliação dos riscos e não tenham sido classificados com nenhuma das seguintes frases de perigo (ou combinações destas):

R50

(muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51

(tóxico para os organismos aquáticos),

R52

(nocivo para os organismos aquáticos),

R53

(pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60

(pode comprometer a fertilidade),

R61

(risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62

(possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

como estabelecido na Directiva 67/548/CEE.

Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações às matérias-primas a que tenham sido ou possam vir a ser atribuídas, no momento da apresentação do pedido, uma das seguintes frases de perigo (ou combinações destas): H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d, H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df.

Além disso, é proibida a incorporação no produto de DNOP (ftalato de di-n-octilo), de DINP (ftalato de diisononilo) e DIDP (ftalato de diisodecilo).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em causa. Os ftalatos não devem estar presentes como impurezas nos revestimentos em produtos têxteis para pavimentos em concentrações superiores a 0,1 %, tal como definido na Directiva 2005/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

2.1.   Produtos químicos utilizados como auxiliares para o tratamento das fibras têxteis

Os alquilfenoletoxilatos (APEO), os sulfonatos de alquilbenzeno lineares (LAS), o cloreto de bis(grupos alquilo de sebo hidrogenado) dimetilamónio (DTDMAC), o cloreto de diestearildimetilamónio (DSDMAC), o cloreto de di(sebo endurecido) dimetilamónio (DHTDMAC), os etilenodiaminotetraacetatos (EDTA) e os dietilenotriaminopentaacetatos (DTPA) não podem ser utilizados nem fazer parte das preparações ou formulações utilizadas.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em questão.

2.2.   Tinturas e pigmentos

Corantes azóicos

Não devem ser utilizados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas:

 

4-aminodifenilo (92-67-1)

 

Benzidina (92-87-5)

 

4-cloro-o-toluidina (95-69-2)

 

2-naftilamina (91-59-8)

 

o-aminoazotolueno (97-56-3)

 

2-amino-4-nitrotolueno (99-55-8)

 

p-cloroanilina (106-47-8)

 

2,4-diaminoanisol (615-05-4)

 

4,4’-diaminodifenilmetano (101-77-9)

 

3,3’-diclorobenzidina (91-94-1)

 

3,3’-dimetoxibenzidina (119-90-4)

 

3,3’-dimetilbenzidina (119-93-7)

 

3,3’-dimetil-4,4’-diaminodifenilmetano (838-88-0)

 

p-cresidina (120-71-8)

 

4,4’-oxidianilina (101-80-4)

 

4,4’-tiodianilina (139-65-1)

 

o-toluidina (95-53-4)

 

2,4-diaminotolueno (95-80-7)

 

2,4,5-trimetilanilina (137-17-7)

 

4-aminoazobenzeno (60-09-3)

 

o-anisidina (90-04-0)

 

2,4-xilidina

 

2,6-xilidina

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão. Se esta declaração for submetida a verificação, será utilizada a seguinte norma = EN 14362-1 e 2. (Nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados).

Corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução

a)

Não podem ser utilizados os seguintes corantes:

 

C.I. Basic Red 9,

 

C.I. Disperse Blue 1,

 

C.I. Acid Red 26,

 

C.I. Basic Violet 14,

 

C.I. Disperse Orange 11,

 

C.I. Disperse Black 38,

 

C.I. Direct Blue 6,

 

C.I. Direct Red 28,

 

C.I. Disperse Yellow 3.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão.

b)

Não é autorizada a utilização de substâncias ou preparações corantes que contenham mais de 0,1 %, em massa, de substâncias às quais foi atribuída ou possa ser atribuída, no momento da aplicação, qualquer uma das seguintes frases de risco (ou combinações destas):

R40

(possíveis efeitos cancerígenos – provas insuficientes),

R45

(pode causar o cancro),

R46

(pode causar alterações genéticas hereditárias),

R49

(pode causar o cancro por inalação),

R60

(pode comprometer a fertilidade),

R61

(risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62

(possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63

(possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

R68

(Possibilidade de efeitos irreversíveis),

como previsto na Directiva 67/548/CEE.

Em alternativa, pode ser considerada a classificação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas às matérias-primas substâncias ou preparações a que tenham sido ou possam vir a ser atribuídas, no momento da apresentação do pedido, uma das seguintes frases de perigo (ou combinações destas): H351, H350, H340, H350i, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão.

Corantes potencialmente sensibilizantes

Não podem ser utilizados os seguintes corantes:

 

C.I. Disperse Blue 3 C.I. 61 505

 

C.I. Disperse Blue 7 C.I. 62 500

 

C.I. Disperse Blue 26 C.I. 63 305

 

C.I. Disperse Blue 35

 

C.I Disperse Blue 102

 

C.I. Disperse Blue 106

 

C.I. Disperse Blue 124

 

C.I. Disperse Brown 1

 

C.I. Disperse Orange 1 C.I. 11 080

 

C.I. Disperse Orange 3 C.I. 11 005

 

C.I. Disperse Orange 37

 

C.I. Disperse Orange 76

 

(anteriormente designado Orange 37)

 

C.I. Disperse Red 1 C.I. 11 110

 

C.I. Disperse Red 11 C.I. 62 015

 

C.I. Disperse Red 17 C.I. 11 210

 

C.I. Disperse Yellow 1 C.I. 10 345

 

C.I. Disperse Yellow 9 C.I. 10 375

 

C.I. Disperse Yellow 39

 

C.I. Disperse Yellow 49

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão.

Metais pesados

Não podem ser utilizados corantes e pigmentos que contenham chumbo (Pb), cádmio (Cd), mercúrio (Hg), crómio (crómio total) ou crómio VI como ingredientes do produto corante.

O valor-limite do teor total de metais pesados das alcatifas instaladas é de 100 mg/kg.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização destes corantes, em conjunto com documentação relevante que demonstre que o limite imposto não é excedido.

Se os produtos utilizados beneficiarem de rótulo GUT, preenchem este requisito, devendo ser apresentada a documentação apropriada.

2.3.   Emissões para a água

CQO – Lã

Se o efluente de lavagem for descarregado na rede de drenagem, o CQO respectivo não pode exceder 60 g/kg de lã em bruto, devendo o efluente sofrer um tratamento a jusante de modo a obter uma redução adicional, em média anual, de pelo menos 75 % do respectivo CQO.

Se o efluente de lavagem for tratado no local e descarregado em águas de superfície, o CQO respectivo não pode exceder 45 g/kg de lã em bruto. O pH do efluente descarregado em águas de superfície deve estar compreendido entre 6 e 9 (a menos que o pH das águas receptoras não se situe neste intervalo) e a sua temperatura deve ser inferior a 40 °C (a menos que a temperatura das águas receptoras seja superior a este valor). A instalação de lavagem da lã deve descrever pormenorizadamente o tratamento dado ao efluente de lavagem e monitorizar de forma contínua os níveis de CQO.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer os dados relevantes e os relatórios de ensaio relativos a este critério, utilizando o seguinte método de ensaio: ISO 6060.

Descarga de águas residuais provenientes do tratamento a húmido

a)

O teor de CQO das águas residuais provenientes do tratamento a húmido nas instalações (excepto as de lavagem da lã em bruto), quando descarregadas depois do tratamento (quer no local, quer fora do local), deve ser inferior a 20 g/kg, expresso em média anual.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer documentação pormenorizada e relatórios de ensaios, utilizando o método de ensaio ISO 6060, que mostrem a conformidade com este critério, em conjunto com a declaração de conformidade.

b)

Se o efluente for tratado no local e descarregado directamente em águas de superfície, o respectivo pH deve estar compreendido entre 6 e 9 (a menos que o pH das águas receptoras não se situe neste intervalo) e a sua temperatura deve ser inferior a 40 °C (a menos que a temperatura das águas receptoras seja superior a este valor).

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer documentação e relatórios de ensaios que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com a declaração de conformidade. Se os produtos utilizados beneficiarem da atribuição do rótulo ecológico da UE para os produtos têxteis, cumprem este requisito, devendo ser apresentada a documentação necessária.

Detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes

Em cada instalação de tratamento a húmido, pelo menos 95 %, em massa, dos detergentes, pelo menos 95 %, em massa, dos amaciadores de tecidos e pelo menos 95 %, em massa, dos agentes complexantes utilizados devem ser suficientemente biodegradáveis ou elimináveis nas estações de tratamento de águas residuais. Em cada instalação de tratamento a húmido, os detergentes utilizados (que contenham tensioactivos) devem preencher os critérios: os tensioactivos cumprem os critérios em matéria de biodegradação aeróbia final. Pelo menos 95 %, em massa, das outras substâncias devem ser suficientemente biodegradáveis ou elimináveis nas estações de tratamento de águas residuais.

Avaliação e verificação: a definição de «suficientemente biodegradáveis» é a seguinte:

se, quando ensaiada por um dos métodos OECD 301 A, OECD 301 E, ISO 7827, OECD 302 A, ISO 9887, OECD 302 B, ou ISO 9888 evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos 70 %, em 28 dias,

ou se, quando ensaiada por um dos métodos OECD 301 B, ISO 9439, OECD 301 C, OECD 302 C, OECD 301 D, ISO 10707, OECD 301 F, ISO 9408, ISO 10708 ou ISO 14593, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 60 % em 28 dias,

ou se, quando ensaiada por um dos métodos OECD 303 ou ISO 11733, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 80 % em 28 dias,

ou se, no caso de substâncias às quais estes métodos não são aplicáveis, for apresentada prova de um nível equivalente de biodegradabilidade.

O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos, de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todos os detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes utilizados.

Corantes de complexos metálicos

a)

No caso do tingimento de fibras de celulose, em que corantes de complexos metálicos entram na formulação do corante, só pode ser descarregada para a estação de tratamento de águas residuais (no local ou a jusante) uma quantidade inferior a 20 % da quantidade de cada corante de complexos metálicos aplicada (entrada no processo).

No caso de todos os outros processos de tingimento, em que corantes de complexos metálicos entram na formulação do corante, só pode ser descarregada para a estação de tratamento de águas residuais (no local ou a jusante) uma quantidade inferior a 7 % da quantidade de cada corante de complexos metálicos aplicada (entrada no processo).

b)

As emissões para a água após tratamento não podem exceder: Cu 75 mg/kg (fibras, fio ou tecido); Cr 50 mg/kg; Ni 75 mg/kg.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em questão ou documentação e relatórios de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: ISO 8288 para o Cu e o Ni; EN 1233 para o Cr.

2.4.   Consumo de energia

O consumo de energia será calculado como o consumo de energia de processamento utilizada para a produção dos revestimentos para pavimentos.

A energia de processamento, calculada como indicado no Apêndice Técnico, deve exceder os seguintes valores (P = pontuação):

Família de produtos

Valor-limite

(P)

Alcatifas sintéticas

8

Avaliação e verificação: o requerente deve calcular o consumo de energia de processamento em conformidade com o disposto no Apêndice Técnico. O requerente deve providenciar os correspondentes resultados e a documentação de apoio.

3.   FASE DE UTILIZAÇÃO

3.1.   Libertação de substâncias perigosas

Não podem ser excedidos os seguintes valores de emissão:

Substância

Requisito

(após 3 dias)

Total de compostos orgânicos dentro do intervalo de retenção

C6 – C16 (TCOV)

0,25 mg/m3 de ar

Total de compostos orgânicos dentro do intervalo de retenção

> C16 – C22 (TSCOV)

0,03 mg/m3 de ar

Total de COV sem LCI (6)

0,05 mg/m3 de ar

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um certificado resultante do ensaio em conformidade com os ensaios de emissão EN 15052 ou DIN ISO 16000-9.

4.   APTIDÃO PARA A UTILIZAÇÃO

O produto deve estar apto para utilização. Para o demonstrar, podem incluir-se dados obtidos através dos procedimentos apropriados de ensaio ISO, CEN, ou equivalentes, nomeadamente procedimentos de ensaio nacionais.

Avaliação e verificação: devem ser fornecidos elementos sobre os procedimentos de ensaio e os seus resultados, em conjunto com uma declaração de que o produto está apto para utilização, com base em toda a restante informação acerca da melhor aplicação por parte do utilizador final. Nos termos da Directiva 89/106/CEE do Conselho (7), presume-se que um produto esteja apto para ser utilizado se estiver conforme com uma norma harmonizada, uma homologação técnica europeia ou uma especificação técnica não harmonizada reconhecida a nível comunitário. A marca «CE» de conformidade para os produtos de construção confere aos construtores um atestado de conformidade facilmente reconhecível e pode ser considerada suficiente neste contexto. Além disso, pode utilizar-se a norma CEN/TS 14472-2 para demonstrar a conformidade com este critério.

5.   INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

O produto deve ser comercializado com a necessária informação ao utilizador, aconselhando sobre a melhor e mais adequada utilização geral e técnica do produto e sobre a sua manutenção. Deve incluir os seguintes elementos relativos à embalagem e/ou à literatura que o acompanha:

a)

informação de que ao produto foi atribuído o rótulo ecológico comunitário, com uma explicação breve mas explícita acerca do significado deste, em complemento à informação geral prestada pela caixa 2 do logótipo;

b)

recomendações relativas à utilização e à manutenção do produto. Nesta informação devem ser realçadas todas as instruções pertinentes, nomeadamente referentes a manutenção e utilização dos produtos. Deve ser feita referência, caso se justifique, às características da utilização do produto em condições climáticas adversas, como, por exemplo, resistência ao gelo/absorção de água, resistência às manchas, resistência a produtos químicos, necessidade de preparação da superfície subjacente, instruções de limpeza, tipos recomendados de agentes de limpeza recomendados e intervalos de limpeza. A informação deve também incluir qualquer indicação possível sobre o tempo previsto de vida útil do produto, em termos técnicos, expresso como um valor médio ou como um intervalo;

c)

indicação do circuito de reciclagem ou de eliminação (explicação destinada a informar o consumidor sobre a qualidade eventualmente elevada do produto);

d)

informação sobre o rótulo ecológico comunitário e os grupos de produtos correlatos, incluindo o seguinte texto (ou equivalente): «Para mais informações, consultar o sítio internet do rótulo ecológico comunitário: http://www.ecolabel.eu».

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma amostra da embalagem e/ou a literatura inclusa de acordo com a norma ISO 6347: Revestimentos em produtos têxteis para pavimentos – Informação ao consumidor.

6.   INFORMAÇÕES QUE FIGURAM NO RÓTULO ECOLÓGICO

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

utilização limitada de substâncias perigosas e tóxicas,

economia de energia nos processos de produção,

emissão limitada de poluentes para a água,

risco reduzido para a saúde no quadro de vida normal.


(1)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(2)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  Entende-se por COV qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 oK seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente em condições de utilização específicas.

(5)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 40.

(6)  

LCI= concentração mínima de interesse.

(7)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

Apêndice Técnico para revestimentos em produtos têxteis

CÁLCULO DO CONSUMO DE ENERGIA

O consumo de energia é calculado com base na média anual da energia consumida durante o processo de produção (excluindo o aquecimento das instalações), desde a matéria-prima até se obter o revestimento acabado.

Em relação às matérias-primas sintéticas (não renováveis), os cálculos começam a partir do fabrico do produto usado. O cálculo não deve incluir o conteúdo energético da matéria-prima (ou seja, energia da matéria-prima).

O cálculo da energia deve incluir, pelo menos, 95 % da energia necessária para produzir as matérias-primas. A energia necessária para fabricar adesivos não deve ser incluída no cálculo.

A unidade escolhida para o cálculo é o MJ/m2.

São facultados os conteúdos energéticos dos vários combustíveis.

O consumo de electricidade refere-se à electricidade comprada a um fornecedor externo.

Se o produtor tem um excesso de energia que é vendido como electricidade, vapor ou calor, a quantidade vendida pode ser deduzida ao consumo de combustível. Nos cálculos, só deve ser incluído o combustível efectivamente utilizado na produção de revestimentos para pavimentos.

Parâmetros ambientais

A

=

Proporção de matérias-primas renováveis e matérias-primas não renováveis recicladas (%) (1)

B

=

Proporção de combustíveis renováveis (%)

C

=

Consumo de electricidade (MJ/m2)

D

=

Consumo de combustível (MJ/m2)

Formula

No quadro seguinte, indica-se os conteúdos energéticos dos vários combustíveis.

Quadro para o cálculo do consumo de combustível

Período de produção – ano:

Dias:

De:

A:


Combustível

Quantidade

Unidades

Factor de conversão

Energia

(MJ)

Palha (15 % em massa)

 

kg

14,5

 

Peletes (7 % em massa)

 

kg

17,5

 

Desperdícios de madeira (20 % em massa)

 

kg

14,7

 

Aparas de madeira (45 % em massa)

 

kg

9,4

 

Turfa

 

kg

20

 

Gás natural

 

kg

54,1

 

Gás natural

 

Nm3

38,8

 

Butano

 

kg

49,3

 

Querosene

 

kg

46,5

 

Gasolina

 

kg

52,7

 

Gasóleo para motores diesel

 

kg

44,6

 

Gasóleo

 

kg

45,2

 

Fuelóleo pesado

 

kg

42,7

 

Carvão vapor

 

kg

30,6

 

Antracite

 

kg

29,7

 

Carvão vegetal

 

kg

33,7

 

Coque industrial

 

kg

27,9

 

Electricidade (da rede)

 

kWh

3,6

 

Total de energia (MJ)

 


(1)  A utilização de «matérias-primas renováveis» e/ou «matérias-primas recicláveis não renováveis» é de carácter voluntário.


Top