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Document 32009D0857

2009/857/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2007 , relativa à aplicação do n. o 4 do artigo 9. o C do Tratado da União Europeia e do n. o 2 do artigo 205. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017 , por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017 , por outro

OJ L 314, 1.12.2009, p. 73–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 013 P. 230 - 231

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/857/oj

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/73


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2007

relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 9.oC do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro

(2009/857/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser adoptadas disposições que permitam uma transição suave do sistema de tomada de decisão no Conselho por maioria qualificada – tal como definido no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, que continuará a aplicar-se até 31 de Outubro de 2014 – para o sistema de votação previsto no n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que se aplicará a partir de 1 de Novembro de 2014, incluindo, durante um período transitório até 31 de Março de 2017, as disposições específicas previstas no n.o 2 do artigo 3.o do referido protocolo.

(2)

Recorda-se que é prática do Conselho envidar os maiores esforços para reforçar a legitimidade democrática dos actos adoptados por maioria qualificada,

DECIDE:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE 2017

Artigo 1.o

Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:

a)

Três quartos da população; ou

b)

Três quartos do número de Estados-Membros,

conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.

Artigo 2.o

O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 3.o

Para o efeito, o presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017

Artigo 4.o

A partir de 1 de Abril de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:

a)

55 % da população; ou

b)

55 % do número de Estados-Membros,

conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.

Artigo 5.o

O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 4.o.

Artigo 6.o

Para o efeito, o presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.

SECÇÃO 3

ENTRADA EM VIGOR

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


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