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Document 32009D0857
2009/857/EC: Council Decision of 13 December 2007 relating to the implementation of Article 9C(4) of the Treaty on European Union and Article 205(2) of the Treaty on the Functioning of the European Union between 1 November 2014 and 31 March 2017 on the one hand, and as from 1 April 2017 on the other
2009/857/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2007 , relativa à aplicação do n. o 4 do artigo 9. o C do Tratado da União Europeia e do n. o 2 do artigo 205. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017 , por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017 , por outro
2009/857/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2007 , relativa à aplicação do n. o 4 do artigo 9. o C do Tratado da União Europeia e do n. o 2 do artigo 205. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017 , por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017 , por outro
OJ L 314, 1.12.2009, p. 73–74
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 013 P. 230 - 231
In force
1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/73 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2007
relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 9.oC do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro
(2009/857/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Considerando o seguinte:
(1) |
Devem ser adoptadas disposições que permitam uma transição suave do sistema de tomada de decisão no Conselho por maioria qualificada – tal como definido no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, que continuará a aplicar-se até 31 de Outubro de 2014 – para o sistema de votação previsto no n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que se aplicará a partir de 1 de Novembro de 2014, incluindo, durante um período transitório até 31 de Março de 2017, as disposições específicas previstas no n.o 2 do artigo 3.o do referido protocolo. |
(2) |
Recorda-se que é prática do Conselho envidar os maiores esforços para reforçar a legitimidade democrática dos actos adoptados por maioria qualificada, |
DECIDE:
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE 2017
Artigo 1.o
Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:
a) |
Três quartos da população; ou |
b) |
Três quartos do número de Estados-Membros, |
conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.
Artigo 2.o
O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 3.o
Para o efeito, o presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.
SECÇÃO 2
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017
Artigo 4.o
A partir de 1 de Abril de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:
a) |
55 % da população; ou |
b) |
55 % do número de Estados-Membros, |
conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.
Artigo 5.o
O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 4.o.
Artigo 6.o
Para o efeito, o presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.
SECÇÃO 3
ENTRADA EM VIGOR
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO