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Document 32008R0399

Regulamento (CE) n.° 399/2008 da Comissão, de 5 de Maio de 2008 , que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos aplicáveis a certos alimentos transformados para animais de companhia (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 118, 6.5.2008, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32009R1069

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/399/oj

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/12


REGULAMENTO (CE) N.o 399/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2008

que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos aplicáveis a certos alimentos transformados para animais de companhia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 institui requisitos relativos à sanidade animal e à saúde pública no tocante à colocação no mercado de certos subprodutos animais e de produtos deles derivados não destinados a consumo humano.

(2)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 institui os requisitos aplicáveis à colocação no mercado e à importação para a Comunidade de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e subprodutos técnicos. No ponto 3 da parte B do capítulo II do mesmo anexo, determina-se que os alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos enlatados, devem ser submetidos a um dado tratamento térmico durante o processo de transformação.

(3)

Os requisitos para a importação para a Comunidade de alimentos transformados para animais de companhia não enlatados foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (2); o modelo de certificado sanitário para alimentos transformados para animais de companhia não enlatados que tem de acompanhar as remessas importadas foi alterado. Em conformidade com o novo certificado sanitário constante do capítulo 3B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os alimentos transformados para animais de companhia não devem ser sujeitos a tratamento térmico se os ingredientes de origem animal utilizados já tiverem sido tratados em conformidade com as normas de tratamento para a sua colocação no mercado comunitário. Essas normas prevêem uma protecção adequada contra riscos para a saúde pública e a sanidade animal.

(4)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que as disposições daquele regulamento aplicáveis à importação de determinados produtos, incluindo os alimentos transformados para animais de companhia, não sejam nem mais nem menos favoráveis do que as aplicáveis à produção e comercialização desses produtos na Comunidade. Por conseguinte, as disposições aplicáveis à importação para a Comunidade desses alimentos transformados para animais de companhia devem igualmente aplicar-se à produção dos mesmos na Comunidade.

(5)

Assim sendo, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 é alterado em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 13).

(2)  JO L 191 de 21.7.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 30).


ANEXO

No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, o ponto 3 da parte B do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Os alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos alimentos enlatados, devem obrigatoriamente:

a)

Ser submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90 °C em toda a massa do produto final;

b)

Ser submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90 °C no tocante aos ingredientes de origem animal; ou

c)

Ser produzidos, no tocante aos ingredientes de origem animal, utilizando exclusivamente:

i)

Carne ou os produtos à base de carne que tenham sido submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90 °C em toda a sua massa;

ii)

Os seguintes subprodutos animais ou produtos transformados que tenham sido transformados em conformidade com os requisitos do presente regulamento: leite e produtos à base de leite, gelatina, proteínas hidrolisadas, ovoprodutos, colagénio, produtos derivados do sangue, proteínas animais transformadas, incluindo farinha de peixe, gorduras animais fundidas, óleos de peixe, fosfato dicálcico, fosfato tricálcico ou vísceras organolépticas.

Após o tratamento térmico, deve ser adoptada a maior precaução para assegurar que tais alimentos transformados para animais de companhia não sejam expostos a contaminação.

Os alimentos transformados para animais de companhia devem ser embalados em embalagens novas.».


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