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Document 32007R1267
Commission Regulation (EC) No 1267/2007 of 26 October 2007 on special conditions for the granting of private storage aid for pigmeat
Regulamento (CE) n.° 1267/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007 , relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
Regulamento (CE) n.° 1267/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007 , relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
OJ L 283, 27.10.2007, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
27.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/53 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1267/2007 DA COMISSÃO
de 26 de Outubro de 2007
relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pode ser decidida a adopção de medidas de intervenção no sector da carne de suíno quando, nos mercados representativos da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido for inferior a 103 % do preço de base e for susceptível de se manter abaixo desse nível. |
(2) |
A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, que se situam abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter. |
(3) |
É necessário tomar medidas de intervenção. Essas medidas podem limitar-se à concessão de ajudas à armazenagem privada com base no disposto no Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno (2). |
(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2763/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno (3), a Comissão pode decidir a redução ou o prolongamento do período de armazenagem. Além dos montantes das ajudas para um período de armazenagem determinado, é conveniente fixar os montantes dos suplementos e deduções para o caso de a Comissão tomar tal decisão. |
(5) |
A fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos, é conveniente fixar quantidades mínimas. |
(6) |
A garantia deve ser fixada a um nível suficiente para obrigar o armazenista a executar as obrigações contraídas. |
(7) |
O Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A partir de 29 de Outubro de 2007, podem ser apresentados pedidos de ajuda à armazenagem privada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3444/90. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os montantes respectivos são fixados no anexo.
2. Se o período de armazenagem for prolongado ou reduzido pela Comissão, o montante das ajudas será adaptado em consequência. Os montantes dos suplementos e deduções, por mês e por dia, são fixados nas colunas 6 e 7 do anexo.
Artigo 2.o
As quantidades mínimas, por contrato e por produto, são as seguintes:
a) |
10 toneladas para os produtos desossados; |
b) |
15 toneladas para todos os outros produtos. |
Artigo 3.o
A garantia eleva-se a 20 % dos montantes das ajudas fixados no anexo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 30.11.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 19.
ANEXO
(EUR/t) |
||||||
Código NC |
Produtos para os quais são concedidas ajudas |
Montantes das ajudas para um período de armazenagem de |
Suplementos ou deduções |
|||
3 meses |
4 meses |
5 meses |
por mês |
por dia |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
ex 0203 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
|
ex 0203 11 10 |
Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1) |
278 |
315 |
352 |
37 |
1,24 |
ex 0203 12 11 |
Pernas |
337 |
379 |
421 |
42 |
1,41 |
ex 0203 12 19 |
Pás |
337 |
379 |
421 |
42 |
1,41 |
ex 0203 19 11 |
Partes dianteiras |
337 |
379 |
421 |
42 |
1,41 |
ex 0203 19 13 |
Lombos, com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2) (3) |
337 |
379 |
421 |
42 |
1,41 |
ex 0203 19 15 |
Peitos, em estado natural ou em corte rectangular |
164 |
197 |
230 |
33 |
1,09 |
ex 0203 19 55 |
Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas |
164 |
197 |
230 |
33 |
1,09 |
ex 0203 19 55 |
Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca, desossados (2) (3) |
337 |
379 |
421 |
42 |
1,41 |
ex 0203 19 55 |
Cortes correspondentes aos «meios», com ou sem o courato ou o toucinho, desossados (4) |
255 |
290 |
325 |
35 |
1,17 |
(1) Também podem beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte «Wiltshire», isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.
(2) Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.
(3) A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.
(4) Mesma apresentação que a dos produtos do código NC 0210 19 20.