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Document 32007R1267

Regulamento (CE) n.°  1267/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007 , relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

OJ L 283, 27.10.2007, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1267/oj

27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/53


REGULAMENTO (CE) N.o 1267/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pode ser decidida a adopção de medidas de intervenção no sector da carne de suíno quando, nos mercados representativos da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido for inferior a 103 % do preço de base e for susceptível de se manter abaixo desse nível.

(2)

A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, que se situam abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter.

(3)

É necessário tomar medidas de intervenção. Essas medidas podem limitar-se à concessão de ajudas à armazenagem privada com base no disposto no Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno (2).

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2763/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno (3), a Comissão pode decidir a redução ou o prolongamento do período de armazenagem. Além dos montantes das ajudas para um período de armazenagem determinado, é conveniente fixar os montantes dos suplementos e deduções para o caso de a Comissão tomar tal decisão.

(5)

A fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos, é conveniente fixar quantidades mínimas.

(6)

A garantia deve ser fixada a um nível suficiente para obrigar o armazenista a executar as obrigações contraídas.

(7)

O Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A partir de 29 de Outubro de 2007, podem ser apresentados pedidos de ajuda à armazenagem privada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3444/90. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os montantes respectivos são fixados no anexo.

2.   Se o período de armazenagem for prolongado ou reduzido pela Comissão, o montante das ajudas será adaptado em consequência. Os montantes dos suplementos e deduções, por mês e por dia, são fixados nas colunas 6 e 7 do anexo.

Artigo 2.o

As quantidades mínimas, por contrato e por produto, são as seguintes:

a)

10 toneladas para os produtos desossados;

b)

15 toneladas para todos os outros produtos.

Artigo 3.o

A garantia eleva-se a 20 % dos montantes das ajudas fixados no anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 19.


ANEXO

(EUR/t)

Código NC

Produtos para os quais são concedidas ajudas

Montantes das ajudas para um período de armazenagem de

Suplementos ou deduções

3 meses

4 meses

5 meses

por mês

por dia

1

2

3

4

5

6

7

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas:

 

 

 

 

 

ex 0203 11 10

Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1)

278

315

352

37

1,24

ex 0203 12 11

Pernas

337

379

421

42

1,41

ex 0203 12 19

Pás

337

379

421

42

1,41

ex 0203 19 11

Partes dianteiras

337

379

421

42

1,41

ex 0203 19 13

Lombos, com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2)  (3)

337

379

421

42

1,41

ex 0203 19 15

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular

164

197

230

33

1,09

ex 0203 19 55

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas

164

197

230

33

1,09

ex 0203 19 55

Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca, desossados (2)  (3)

337

379

421

42

1,41

ex 0203 19 55

Cortes correspondentes aos «meios», com ou sem o courato ou o toucinho, desossados (4)

255

290

325

35

1,17


(1)  Também podem beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte «Wiltshire», isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.

(2)  Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

(3)  A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

(4)  Mesma apresentação que a dos produtos do código NC 0210 19 20.


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