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Document 32007R1152

Regulamento (CE) n.°  1152/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

OJ L 258, 4.10.2007, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1152/oj

4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1152/2007 DO CONSELHO

de 26 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (2) fixa em 35,6 % do resíduo seco isento de matéria gorda o teor mínimo de proteínas do leite em pó desnatado comprado em intervenção. Na sequência da autorização, na Comunidade, da normalização a 34 % de determinados leites conservados desidratados, é conveniente, para a boa gestão das existências de intervenção, fixar a qualidade exigível em regime de intervenção ao mesmo nível. O preço de intervenção do leite em pó desnatado, fixado no n.o 1 do artigo 4.o daquele regulamento, deverá ser alterado de forma a ter em conta as novas exigências quanto ao teor de proteínas.

(2)

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a compra de manteiga pelos organismos de intervenção sempre que os preços de mercado da manteiga se situem, durante duas semanas, a um nível inferior a 92 % dos preços de intervenção. A aplicação desta disposição é pesada do ponto de vista administrativo. À luz das mais recentes alterações do regime de intervenção, e também para simplificação do mesmo, é conveniente abolir o mecanismo de desencadeamento.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, só pode ser concedida ajuda à armazenagem privada de manteiga que corresponda a classes nacionais de qualidade. A utilização de classes de qualidade diferentes nos diversos Estados-Membros leva a um tratamento diferenciado no que diz respeito à ajuda. A fim de garantir a igualdade de tratamento e simplificar a gestão administrativa da ajuda à armazenagem privada, é conveniente substituir os critérios de qualidade nacionais por critérios comunitários utilizados noutras medidas de apoio ao mercado.

(4)

Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedida uma ajuda à armazenagem privada de nata a título de apoio ao mercado. Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o daquele regulamento, pode também ser concedida ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado. Há muito que estas duas medidas de apoio não são utilizadas na prática, mesmo aquando da ocorrência de um grave desequilíbrio dos mercados das proteínas e da matéria gorda do leite. Estas medidas podem, pois, ser consideradas obsoletas, devendo ser abolidas.

(5)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a possibilidade de compra de manteiga a preços reduzidos pelas forças armadas. Contudo, a referida disposição não é aplicada desde 1989, considerando-se desnecessário este regime de apoio.

(6)

O n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 define o nível de ajuda para a distribuição de leite aos alunos nos estabelecimentos de ensino e prevê a adaptação do nível de ajuda relativamente a outros produtos elegíveis. A fim de simplificar o regime do leite escolar, e em resposta à tendência actual em matéria de saúde e nutrição, é conveniente fixar uma ajuda forfetária para todas as categorias de leite.

(7)

O artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a utilização obrigatória de um certificado de importação para todas as importações na Comunidade de produtos enumerados no artigo 1.o do mesmo regulamento. Existem actualmente outros sistemas de acompanhamento que proporcionam informações mais precisas, actualizadas e transparentes. Tais sistemas deverão também, se for caso disso, ser aplicados às importações de produtos lácteos. O pedido de certificado de importação não deverá, por conseguinte, ser obrigatório, embora a Comissão deva ser habilitada a introduzir um sistema de certificados, se necessário.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Para o leite em pó desnatado, em 169,80.».

2.

O artigo 6o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os organismos de intervenção compram a manteiga referida no n.o 2 a 90 % do preço de intervenção no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de cada ano, com base em especificações a determinar.

Se as quantidades propostas para intervenção durante o período acima referido forem superiores a 30 000 toneladas em 2008 e nos anos seguintes, a Comissão pode suspender as compras de manteiga em intervenção.

Nesse caso, as compras pelos organismos de intervenção podem ser efectuadas através de concurso permanente, com base em especificações a determinar.»;

b)

O segundo parágrafo do n.o 2 é suprimido;

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   São concedidas ajudas à armazenagem privada de:

manteiga sem sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 82 %, no mínimo, com um resíduo lácteo seco isento de matéria gorda, em peso, de 2 %, no máximo, e um teor de água, em peso, de 16 %, no máximo,

manteiga com sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 80 %, no mínimo, um resíduo lácteo seco isento de matéria gorda, em peso, de 2 %, no máximo, um teor de água, em peso, de 16 %, no máximo, e um teor de sal, em peso, de 2 %, no máximo.»;

ii)

O segundo parágrafo é suprimido;

iii)

São suprimidos, no quarto parágrafo, os termos «a nata ou» e, no quinto parágrafo, os termos «da nata ou».

3.

O artigo 7o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O organismo de intervenção designado por cada um dos Estados-Membros compra ao preço de intervenção, em condições a determinar, o leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado numa empresa aprovada da Comunidade por atomização e obtido a partir de leite de vaca produzido na Comunidade, que lhe seja proposto no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto e que:

contenha um teor mínimo de matéria proteica de 34,0 %, em peso, em relação ao resíduo seco isento de matéria gorda,

satisfaça exigências de conservação a determinar,

preencha condições a determinar relativamente à quantidade mínima e à embalagem.

O preço de intervenção é o preço em vigor na data de fabrico do leite em pó desnatado e é aplicável ao leite em pó desnatado entregue no armazém designado pelo organismo de intervenção. Se o leite em pó desnatado for entregue num armazém situado para além de uma distância a determinar do local em que o leite em pó desnatado se encontrava armazenado, as despesas de transporte são suportadas forfetariamente, em condições a definir, pelo organismo de intervenção.

O leite em pó desnatado só pode ser armazenado em armazéns que satisfaçam condições a determinar.»;

b)

Os n.os 3 e 5 são suprimidos.

4.

No artigo 10.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As regras de execução do presente capítulo;».

5.

No n.o 1 do artigo 13.o, é suprimida a alínea b).

6.

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O montante das ajudas comunitárias é fixado em:

18,15 EUR/100 kg de qualquer leite.

No caso dos outros produtos lácteos elegíveis, o montante das ajudas é determinado tendo em conta as componentes lácteas dos produtos em causa.».

7.

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As importações para a Comunidade ou as exportações a partir da Comunidade de um ou mais produtos a que se refere o artigo 1.o podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.»;

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A lista dos produtos para os quais são exigidos certificados de exportação e os procedimentos de importação para os quais não são exigidos certificados de importação;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. Todavia, os pontos 1 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Parecer emitido em 5 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).


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