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Document 32007R0829

Regulamento (CE) n.° 829/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007 , que altera os anexos I, II, VII, VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à colocação no mercado de certos subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 191, 21.7.2007, p. 1–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32009R1069

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/829/oj

21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


REGULAMENTO (CE) N.o 829/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que altera os anexos I, II, VII, VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à colocação no mercado de certos subprodutos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 28.o, o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 29.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos de saúde pública e de sanidade animal aplicáveis à importação e ao trânsito na Comunidade de certos subprodutos animais e de produtos deles derivados. O mesmo regulamento estabelece requisitos gerais de higiene aplicáveis à transformação de matérias das categorias 1, 2 e 3, assim como requisitos aplicáveis à colocação no mercado desses subprodutos animais e de produtos deles derivados, incluindo modelos de certificados sanitários para a sua importação na Comunidade.

(2)

Devido à ameaça da introdução do pequeno besouro das colmeias na Comunidade, actualmente livre desse parasita, é necessário estabelecer requisitos aplicáveis à importação de cera de abelhas, destinada a fins técnicos, assim como alterar a definição de produtos apícolas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Por conseguinte, a definição em causa do anexo I desse regulamento, os requisitos aplicáveis à importação estabelecidos no capítulo IX do anexo VIII e o modelo de certificado sanitário estabelecido no capítulo 13 do anexo X do mesmo diploma devem ser alterados em conformidade.

(3)

O capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece um modelo de documento comercial para acompanhamento, durante o transporte, de subprodutos animais e produtos transformados. Por forma a melhorar a rastreabilidade de couros e peles durante o transporte, é necessário alterar o referido modelo de documento. É, pois, conveniente, alterar o anexo II do referido regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), aplica-se à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal. O mesmo diploma proíbe a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.

(5)

Embora a proibição constante do Regulamento (CE) n.o 999/2001 se mantenha em vigor, devem aplicar-se requisitos de transformação menos estritos do que os estabelecidos no capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 relativamente ao actual método de transformação 1 no que diz respeito às proteínas animais transformadas derivadas de sangue de suínos, uma vez que não há indicações científicas que confirmem a existência de um risco de transmissão de EET através desses animais. É, no entanto, necessário, por motivos de saúde pública e de sanidade animal, introduzir um requisito de temperatura mínima aplicável à transformação do sangue de suínos. Por conseguinte, deve ser alterado em conformidade o capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 da Comissão.

(6)

A parte A, ponto 1, do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 autoriza a utilização de partes de animais abatidos, próprias para consumo humano, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano, no fabrico de alimentos crus para animais de companhia na Comunidade. Sucede que são rejeitadas enquanto impróprias para consumo humano partes de tais animais que não dão, no entanto, mostras de quaisquer sinais de doença transmissível aos seres humanos ou aos animais e que podem ser igualmente utilizadas com segurança na alimentação animal. A parte A, ponto 1, do capítulo II e o capítulo XI do anexo VIII daquele diploma, tratando este último capítulo das disposições aplicáveis à importação na Comunidade, devem ser, por conseguinte, alterados em conformidade.

(7)

É necessário alterar os modelos de certificados sanitários vigentes relativos à importação de couros e peles na Comunidade, por forma a introduzir algumas modificações técnicas. No interesse da clareza, os requisitos específicos aplicáveis a estes produtos e estabelecidos no capítulo VI do anexo VIII, assim como os modelos de certificados sanitários estabelecidos no capítulo 5, partes A, B e C, do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), no seu Parecer científico sobre os aspectos de sanidade e bem-estar animal relacionados com a gripe aviária, adoptado em 13 e 14 de Setembro de 2005, concluiu que, no sentido de reduzir o risco possível de propagação da gripe aviária através das penas, estas devem ser tratadas antes de serem comercializadas. O capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece as medidas comunitárias permanentes relativas à colocação no mercado e à importação de penas. À luz daquele parecer e da actual situação epidemiológica mundial relativa à gripe aviária, é adequado alterar as medidas comunitárias em causa aplicáveis à importação e ao tratamento de penas antes da importação. É, pois, conveniente alterar o anexo VIII do referido regulamento.

(9)

O certificado sanitário relevante, estabelecido no capítulo 1 do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, relativo às importações na Comunidade de proteínas animais transformadas, não destinadas ao consumo humano e de produtos, com excepção dos alimentos para animais de companhia, que contenham essas proteínas, deve ser alterado em conformidade, de modo a prever possibilidades de transformação equivalentes em países terceiros às que existem na Comunidade. Por conseguinte, deve ser alterado em conformidade o capítulo 1 do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(10)

O capítulo 3(B) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece o modelo de certificado sanitário aplicável à importação na Comunidade de alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos alimentos enlatados. Sucede que os alimentos transformados para animais são, cada vez mais, produzidos em países terceiros, misturando ingredientes já transformados que foram tratados individualmente em conformidade com os requisitos do regulamento referido. A submissão de tais ingredientes a um tratamento térmico poderia ter efeitos adversos nas suas qualidades nutricionais. Por conseguinte, a importação na Comunidade de alimentos transformados para animais de companhia compostos destes ingredientes seguros deveria ser permitida e o modelo de certificado sanitário constante do capítulo 3(B) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterado em conformidade.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que certos subprodutos animais utilizados no fabrico de alimentos para animais de companhia possam ser importados na Comunidade ainda que contenham matérias derivadas de animais tratados com determinadas substâncias proibidas. Contudo, a importação na Comunidade de alimentos transformados para animais de companhia, ossos de couro e vísceras organolépticas que contenham tais matérias não é, actualmente, autorizada. Já que é claro que a importação na Comunidade destas matérias para produção de alimentos transformados para animais de companhia não representa um risco sanitário superior à importação das mesmas matérias na forma de ingredientes de alimentos transformados para animais de companhia, ossos de couro e vísceras organolépticas, a importação na Comunidade destes produtos transformados contendo essas matérias deve igualmente ser autorizada. Por conseguinte, os modelos de certificados sanitários estabelecidos nos capítulos 3(A), 3(B), 3(C) e 3(E) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem ser alterados em conformidade.

(12)

O capítulo 3(B) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que o certificado sanitário relativo a alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos alimentos enlatados, deve incluir a referência de que os alimentos foram embalados em embalagens novas, ostentando estas a menção «não destinado ao consumo humano». A Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (3) já prevê requisitos de marcação equivalentes que impeçam uma utilização, não intencional ou negligente, de tais produtos na alimentação humana. Os requisitos aplicáveis ao modelo de certificado sanitário constante do capítulo 3(B) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deveriam ter em conta essa legislação e serem, por conseguinte, alterados em conformidade.

(13)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece os requisitos aplicáveis à introdução no mercado e à importação na Comunidade de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos. A parte B, ponto 4, do capítulo II do mesmo anexo estabelece que os ossos de couro deverão ter sido submetidos a um tratamento térmico suficiente para destruir os organismos patogénicos. Vários Estados-Membros solicitaram a autorização de outros tipos de tratamento, aplicados durante a transformação dos ossos de couro, que fornecem garantias de segurança equivalentes. Por conseguinte, a parte B, ponto 4, do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterada em conformidade.

(14)

O capítulo 3(C) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece o modelo de certificado sanitário aplicável à importação na Comunidade de ossos de couro. Uma vez que serão autorizados na transformação de ossos de couro na Comunidade outros tipos de tratamentos, além do tratamento térmico, esses mesmos tratamentos também deviam ser permitidos no caso de ossos de couro importados. Alguns ossos de couro são produzidos, de acordo com métodos tradicionais, a partir de peixe. Neste caso, os requisitos de sanidade animal não obrigam a um tratamento térmico. Por conseguinte, o modelo de certificado sanitário constante do capítulo 3(C) do anexo X do regulamento referido deve ser alterado em conformidade.

(15)

A parte B, ponto 6, do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece normas microbiológicas aplicáveis aos alimentos crus para animais de companhia produzidos na Comunidade. Estas normas deviam ser impostas igualmente às importações na Comunidade de alimentos crus para animais de companhia para venda directa e aos subprodutos animais destinados à alimentação de animais de criação para produção de peles com pêlo, destinados a expedição para a Comunidade. O capítulo 3(D) do anexo X daquele regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais não destinados ao consumo humano. A parte XIII do mesmo anexo contém uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de soro de equídeo. Em conformidade com a referida parte XIII, esta lista inclui países terceiros referidos no anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (4), dos quais a importação de equídeos para abate é permitida.

(17)

O soro de equídeo pode, contudo, ser proveniente de animais vivos. Por conseguinte, o estatuto zoossanitário que autoriza a inclusão de um país terceiro na lista de países terceiros dos quais é permitida a importação de equídeos para criação e produção deve ser suficiente para determinar se o soro de equídeo pode ser importado do país terceiro em causa. Isto permitiria, nomeadamente, a importação de soro de equídeo a partir do México. Por conseguinte, a parte XIII do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterada em conformidade.

(18)

Os certificados veterinários devem ser fornecidos no formato estabelecido na Decisão 2007/240/CE da Comissão (5) relativo à adopção de modelos harmonizados de certificados veterinários relativos à importação na Comunidade Europeia de animais vivos e produtos de origem animal. O documento comercial estabelecido no anexo II, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e os modelos de certificados sanitários estabelecidos no anexo X do mesmo diploma devem ser alterados em conformidade.

(19)

Após a data de entrada em vigor do presente regulamento deve prever-se um período de transição, por forma a permitir a continuação da importação na Comunidade de subprodutos animais e de produtos deles derivados abarcados pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e acompanhados de certificados sanitários em obediência àquele diploma.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, VII, VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o documento comercial estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e os modelos de certificados sanitários constantes do anexo X do mesmo diploma, preenchidos em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a acompanhar os produtos abarcados por aquele tipo de documentos ou certificados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor e é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão (JO L 379 de 28.12.2006, p. 98).

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 da Comissão (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

“Subprodutos apícolas”: o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen não destinados ao consumo humano;»

b)

O ponto 42 passa a ter a seguinte redacção:

«42.

“Proteínas animais transformadas”: as proteínas animais derivadas inteiramente de matérias da categoria 3, tratadas em conformidade com o capítulo II do anexo VII, de forma a torná-las adequadas para utilização directa como matérias para alimentação animal ou para quaisquer outras utilizações em alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, ou para utilização em fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo; não incluem, no entanto, os produtos derivados de sangue, o leite, os produtos à base de leite, o colostro, a gelatina, as proteínas hidrolisadas e o fosfato dicálcico, os ovos e os ovoprodutos, o fosfato tricálcico e o colagénio;»

2.

No anexo II, o capítulo X passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO X

Documento comercial

1.

Durante o transporte, os subprodutos animais e produtos transformados devem vir acompanhados do seguinte documento comercial. Não obstante, os Estados-Membros têm a faculdade de decidir utilizar um documento comercial diferente, em papel ou em formato electrónico, para subprodutos animais e produtos transformados transportados dentro do mesmo Estado-Membro, desde que esse documento comercial esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 2 do capítulo III.

2.

Sempre que o transporte for efectuado por mais do que um transportador, cada um destes deve preencher a declaração referida no ponto 7 do documento comercial, que será parte integrante do documento.

MODELO DE DOCUMENTO COMERCIAL PARA O TRANSPORTE, NA COMUNIDADE EUROPEIA, DE SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS TRANSFORMADOS

Notas

a)

Os documentos comerciais devem ser elaborados em conformidade com o modelo constante do presente anexo. Devem incluir, pela ordem numérica indicada no modelo, os certificados exigidos para o transporte de subprodutos animais e de produtos transformados deles derivados.

b)

Deve ser redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro, quer de origem quer de destino, consoante o caso. No entanto, pode igualmente ser redigido noutras línguas comunitárias oficiais, se for acompanhado de uma tradução oficial ou se a autoridade competente do Estado-Membro de destino o tiver autorizado.

c)

O documento comercial deve ser elaborado pelo menos em triplicado (um documento original e duas cópias). O documento original deve acompanhar a remessa até ao destino final. O destinatário deve conservá-lo. O produtor deve conservar uma das cópias e o transportador a outra.

d)

O original de cada documento comercial será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

e)

Se, por razões de identificação de artigos da remessa, se juntarem páginas adicionais ao documento comercial, estas páginas devem ser consideradas parte integrante do original do documento e a pessoa responsável pela remessa deve assinar cada uma delas.

f)

Se o documento comercial, incluindo as páginas adicionais referidas na alínea e), for constituído por mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número de página) de (número total de páginas) — na parte inferior e incluir, na parte superior, o número de código do documento atribuído pela pessoa responsável.

g)

O original do documento comercial deve ser preenchido e assinado pela pessoa responsável. Ao fazê-lo, a pessoa responsável deve garantir que foi observado o disposto no capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere à documentação. Do documento comercial deve constar o seguinte:

i)

a data em que as matérias foram retiradas das instalações,

ii)

a descrição das matérias, incluindo a sua identificação, as espécies animais no caso das matérias da categoria 3 e dos produtos transformados delas derivados e destinados à alimentação animal e, se for caso disso, o número da marca auricular do animal,

iii)

a quantidade das matérias,

iv)

o local de origem das matérias,

v)

o nome e o endereço do transportador das matérias,

vi)

o nome e o endereço do destinatário e, se for caso disso, o número de aprovação, e

vii)

se for caso disso, o número de aprovação da unidade de origem, bem como a natureza e os métodos de tratamento.

h)

A assinatura da pessoa responsável deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

i)

O documento comercial deve ser conservado por um período de, pelo menos, dois anos, para que a autoridade competente possa verificar os registos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

j)

Sempre que os Estados-Membros decidirem utilizar um documento comercial em formato electrónico, os requisitos enumerados nos pontos a) a i) são observados na medida do adequado a esse formato.

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3.

No anexo VII, o primeiro parágrafo do ponto 1, letra A, do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

«As proteínas de mamíferos transformadas devem ter sido submetidas ao método de transformação 1. No entanto, o sangue de suínos pode ser submetido a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou ao método de transformação 7, desde que, neste último caso, tenha sido aplicado um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 80 °C em toda a massa.»

4.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo II é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1, letra A, passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os únicos subprodutos animais que podem ser utilizados na produção de alimentos para animais de companhia e de ossos de couro são os referidos no n.o 1, alíneas a) a j), do artigo 6.o Todavia, os alimentos crus para animais de companhia só podem ser fabricados a partir dos subprodutos animais enumerados no n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 6.o»

ii)

O ponto 4, letra B, passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Os ossos de couro devem, durante a transformação, ser submetidos a um tratamento suficiente para destruir os organismos patogénicos, incluindo as salmonelas.

Após o tratamento devem ser tomadas todas as precauções para assegurar que os ossos de couro não são expostos a contaminação. Os ossos de couro devem ser embalados em embalagens novas.»

b)

O capítulo III é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 3, letra A, da parte I passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O chorume não transformado de equídeo sujeito a comercialização não deve ter origem numa exploração sujeita a restrições de sanidade animal e relacionadas com mormo, estomatite vesiculosa, carbúnculo hemático ou raiva, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE.»

ii)

O ponto 4, letra B, da parte I passa a ter a seguinte redacção:

«4.

É proibida a importação de chorume não transformado.»

iii)

O ponto 6, alínea d), da letra B da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Vierem acompanhados por um certificado sanitário em conformidade com o modelo constante do capítulo 17 do anexo X.»

c)

O capítulo VI é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1, alínea a), da parte A passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Aos couros e peles de ungulados que satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1)

ii)

O ponto 3, parte B, passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O comércio de couros e peles frescos ou refrigerados está sujeito às mesmas condições de polícia sanitária aplicáveis à carne fresca em conformidade com a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2)

iii)

No ponto 5, alínea b), da parte C, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Se estes forem provenientes de um país terceiro ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país terceiro constantes da lista do ponto A da parte XIV do anexo XI, que, consoante a espécie em causa:»

iv)

Na parte C, as alíneas b) a e) do ponto 6 passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Provierem:

i)

quer de um país terceiro ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país terceiro constantes da lista do ponto B da parte XIV do anexo XI, dos quais estejam autorizadas as importações de carne fresca da espécie correspondente, e tiverem sido tratados em conformidade com o ponto 2, alíneas a), b) e c) da parte A; ou

ii)

de um país terceiro constante da lista estabelecida no ponto B da parte XIV do anexo XI e tiverem sido tratados em conformidade com o ponto 2, alíneas c) ou d), da parte A; ou

iii)

de equídeos ou ruminantes de um país terceiro constante da lista estabelecida no ponto C da parte XIV do anexo XI, que tiverem sido tratados em conformidade com o ponto 2, alíneas a), b) e c) da parte A e após tratamento, conservados separados durante, pelo menos, 21 dias.

c)

No caso de couros e peles salgados transportados em navios, tiverem sido tratados em conformidade com o ponto 2, alíneas b) ou c) da parte A e tiverem sido conservados separados após o tratamento e no transporte durante pelo menos 14 dias no caso da alínea b) ou sete dias no caso da alínea c) antes da importação e o certificado sanitário que acompanha a remessa ateste o respectivo tratamento e a duração do transporte; e

d)

Forem acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo estabelecido no capítulo 5(B) do anexo X ou, no caso dos couros e peles referidos no ponto 6, subalínea iii) da alínea b), da parte C do presente anexo, forem acompanhados de uma declaração oficial em conformidade com o modelo estabelecido no capítulo 5(C) do anexo X.»

d)

O capítulo VIII é alterado do seguinte modo:

i)

No ponto 4 da parte B, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem autorizar a importação de lã e pêlos não transformados se estes:»

ii)

À parte B, é aditado o seguinte ponto 5:

«5.

É proibida a importação de penas e partes de penas não transformadas.

Os Estados-Membros devem autorizar a importação de penas e partes de penas transformadas se:

a)

se tratar de penas decorativas tratadas, de penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou de remessas de penas tratadas expedidas para entidades privadas e destinadas a fins não industriais; ou

b)

se estas forem acompanhadas por um documento comercial que ateste terem as penas e partes de penas sido tratadas por um fluxo de vapor ou outro método que assegure a inactivação de agentes patogénicos e se estiverem devidamente embaladas por forma a manterem-se secas.»

e)

O capítulo IX é alterado do seguinte modo:

i)

No ponto 1 da parte A, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura:»

ii)

O ponto 3 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Os Estados-Membros devem autorizar a importação de subprodutos apícolas, à excepção da cera de abelhas, na forma de favos para utilização na apicultura, se esses produtos:

a)

Forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte XII do anexo XI;

b)

Obedecerem a uma das seguintes condições:

i)

tiverem sido sujeitos a uma temperatura de –12 °C ou inferior durante, pelo menos, 24 horas, ou

ii)

no caso da cera, se o material tiver sido refinado ou fundido antes da importação, e

c)

Vierem acompanhados por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 13 do anexo X.»

iii)

São aditados os seguintes pontos 4 e 5 à parte B:

«4.

Os Estados-Membros devem autorizar a importação de cera de abelhas destinada a fins técnicos, à excepção da cera de abelhas na forma de favos, se aquele produto:

a)

Tiver sido refinado ou fundido antes da importação; e

b)

Vier acompanhado por um documento comercial comprovativo da refinação ou fundição.

5.

É proibida a importação de cera de abelhas na forma de favos.»

f)

O capítulo XI é alterado do seguinte modo:

i)

O segundo parágrafo do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, os subprodutos animais para utilização na alimentação de animais de criação destinados à produção de peles com pêlo ou para utilização em alimentos crus para animais de companhia devem consistir apenas nos subprodutos animais referidos no artigo 6.o, alíneas a) e b) do n.o 1.»

ii)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Vierem acompanhados por um certificado em conformidade com um dos modelos estabelecidos nos capítulos 3D, 3F ou 8 do anexo X.»

5.

O anexo X passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO X

MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS E PARA O TRÂNSITO NA COMUNIDADE EUROPEIA DE CERTOS SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DELES DERIVADOS

Notas

a)

Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes do presente anexo X, segundo o modelo correspondente aos subprodutos animais em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

b)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

c)

O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado noutras línguas, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

d)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

e)

Se o certificado, incluindo as páginas adicionais referidas na alínea d), for constituído por mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — na parte inferior e incluir, na parte superior, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

f)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

g)

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

i)

Se os certificados sanitários forem utilizados para remessas em trânsito, deve preencher-se a casa I.5 (“Destinatário”) do certificado sanitário relevante com o nome e endereço do posto de inspecção fronteiriço através do qual se prevê que a remessa saia da Comunidade Europeia.

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6.

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

O título da parte VI passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE VI

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais e de produtos derivados de sangue (excepto produtos derivados do sangue de equídeos) destinados a fins técnicos, incluindo produtos farmacêuticos [certificados sanitários dos capítulos 4(C) e 8]»

b)

Na parte VII A, o título e o ponto A passam a ter a seguinte redacção:

«PARTE VII A

Listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos transformados para animais de companhia [certificados sanitários dos capítulos 3(B) e 3(F)]

A.

Subprodutos animais provenientes de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, incluindo animais de criação e animais selvagens:

Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, a partir dos quais são autorizadas as importações dessa categoria de carne fresca das respectivas espécies e os seguintes países, no que diz respeito aos subprodutos especificados:

Países da América do Sul e da África Austral ou partes desses países em que a carne desossada, submetida a maturação das espécies correspondentes seja autorizada, no que diz respeito à carne desossada submetida a maturação (incluindo diafragma) e/ou miudezas aparadas submetidas a maturação, provenientes de bovinos, caprinos, ovinos e caça (animais selvagens ou de criação).»

c)

A parte IX passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE IX

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de chorume transformado e de produtos transformados à base de chorume para tratamento do solo (certificados sanitários do capítulo 17)

Para o chorume transformado e os produtos transformados à base de chorume, os países terceiros enumerados:

a)

Na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho;

b)

No anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão; ou

c)

No anexo II da Decisão 2006/696/CE da Comissão (JO L 295 de 25.10.2006, p. 1).»

d)

A parte XIII passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE XIII

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de soro de equídeo [certificado sanitário do capítulo 4(A)]

Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão (8), a partir dos quais é permitida a importação de equídeos para criação e produção.»


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11


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