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Document 32007R0807
Commission Regulation (EC) No 807/2007 of 10 July 2007 amending Annex II to Council Regulation (EEC) No 2092/91 on organic production of agricultural products and indications referring thereto on agricultural products and foodstuffs
Regulamento (CE) n.° 807/2007 da Comissão, de 10 de Julho de 2007 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
Regulamento (CE) n.° 807/2007 da Comissão, de 10 de Julho de 2007 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
OJ L 181, 11.7.2007, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008
11.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 807/2007 DA COMISSÃO
de 10 de Julho de 2007
que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A autorização da utilização de metaldeído na agricultura biológica, prevista na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, expirou em 31 de Março de 2006. |
(2) |
Vários Estados-Membros indicaram que os agricultores que se dedicam à agricultura biológica nos territórios respectivos não dispõem de alternativas viáveis à utilização de metaldeído para lutar contra os moluscos em certas culturas arvenses. |
(3) |
Enquanto se aguardam os resultados do estudo de novos métodos de luta contra os moluscos e uma maior disponibilidade de substâncias alternativas, é, portanto, considerado necessário voltar a autorizar a utilização de metaldeído por um período limitado. |
(4) |
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2007 da Comissão (JO L 98 de 13.4.2007, p. 3).
ANEXO
No quadro III («Substâncias que só podem ser utilizadas em armadilhas e/ou distribuidores») do ponto 1 («Produtos fitossanitários») da parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data «31 de Março de 2006» da entrada «Metaldeído» é substituída por «31 de Março de 2008».