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Document 32007L0023

Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007 , relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 154, 14.6.2007, p. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 052 P. 143 - 163

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2015; revogado por 32013L0029

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/23/oj

14.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/1


DIRECTIVA 2007/23/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2007

relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos Estados-Membros respeitantes à colocação no mercado de artigos de pirotecnia são divergentes, em especial no que se refere a aspectos como a segurança e os níveis de desempenho.

(2)

Essas disposições, susceptíveis de levantar obstáculos ao comércio na Comunidade, deverão ser harmonizadas para garantir a livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde e segurança humanas, a defesa dos consumidores e a protecção dos utilizadores profissionais finais.

(3)

A Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (3), exclui do seu âmbito de aplicação os artigos de pirotecnia e afirma que estes requerem medidas adequadas para assegurar a defesa dos consumidores e a protecção do público, e que está prevista uma directiva suplementar neste domínio.

(4)

A Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (4), prescreve requisitos de segurança para os estabelecimentos onde existam explosivos, incluindo substâncias pirotécnicas.

(5)

Nos artigos de pirotecnia deverão incluir-se fogos-de-artifício, artigos de pirotecnia para o teatro e artigos de pirotecnia para fins técnicos, tais como geradores de gás usados em almofadas de ar e nos pré-tensores dos cintos de segurança.

(6)

A presente directiva não deverá ser aplicada aos artigos de pirotecnia a que se aplicam a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (5), e as convenções internacionais referidas nessa directiva.

(7)

Para garantir níveis adequadamente elevados de protecção, os artigos de pirotecnia deverão ser classificados sobretudo de acordo com o seu nível de risco no que se refere ao tipo de utilização, à finalidade e ao nível sonoro respectivos.

(8)

De acordo com os princípios enunciados na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e normalização (6), os artigos de pirotecnia deverão respeitar as disposições da presente directiva quando forem colocados no mercado comunitário pela primeira vez. Tendo em conta as festividades religiosas, culturais e tradicionais dos Estados-Membros, os fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio que tenham sido aprovados por um Estado-Membro para utilização no seu território não deverão ser considerados colocados no mercado, pelo que não precisarão de respeitar as disposições da presente directiva.

(9)

Dados os perigos inerentes ao uso de artigos de pirotecnia, é adequado fixar limites de idade para a sua venda aos consumidores e respectiva utilização, e garantir que a rotulagem apresente as informações suficientes e apropriadas sobre a sua utilização segura, a fim de proteger a saúde e a segurança humanas e o ambiente. Determinados artigos de pirotecnia só deverão poder ser disponibilizados a especialistas autorizados, com os conhecimentos, a competência e a experiência necessários. Em relação aos artigos de pirotecnia para veículos, os requisitos de rotulagem deverão ter em conta a prática corrente e o facto de estes artigos serem fornecidos exclusivamente a utilizadores profissionais.

(10)

A utilização de artigos de pirotecnia e, em particular, de fogos-de-artifício, obedece a costumes e tradições culturais consideravelmente divergentes nos respectivos Estados-Membros. Assim, é necessário permitir aos Estados-Membros que tomem medidas nacionais para limitar a utilização ou a venda de certas categorias de fogos-de-artifício ao grande público, por razões de ordem pública ou de segurança pública.

(11)

É adequado fixar requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia, tendo em vista a defesa dos consumidores e a prevenção de acidentes.

(12)

A responsabilidade de garantir que os artigos de pirotecnia são conformes com a presente directiva e, em particular, com os requisitos essenciais de segurança, caberá ao fabricante. Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade, a pessoa singular ou colectiva que importa o artigo de pirotecnia para a Comunidade deverá assegurar que o fabricante cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da presente directiva, ou assumir todas as obrigações do fabricante.

(13)

Se os requisitos essenciais de segurança forem satisfeitos, os Estados-Membros não deverão poder proibir, restringir ou entravar a livre circulação de artigos de pirotecnia. A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo da legislação nacional sobre a concessão de licenças pelos Estados-Membros aos fabricantes, aos distribuidores e aos importadores.

(14)

Para facilitar o processo de demonstração da conformidade com os requisitos essenciais de segurança, estão a ser desenvolvidas normas harmonizadas para a concepção, o fabrico e o ensaio dos artigos de pirotecnia.

(15)

O Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) e o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) elaboram, aprovam e modificam normas europeias harmonizadas. Estes organismos são reconhecidos como competentes para a aprovação de normas harmonizadas, que elaboram de acordo com as orientações gerais para a cooperação entre esses institutos e a Comissão Europeia e a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) (7), e nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (8). Em relação aos artigos de pirotecnia para veículos, deverá ter-se igualmente em conta a orientação internacional da indústria europeia de componentes, com base nas normas internacionais ISO relevantes.

(16)

De acordo com a nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização técnicas, os artigos de pirotecnia fabricados em conformidade com as normas harmonizadas deverão beneficiar da presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos na presente directiva.

(17)

O Conselho, na sua Decisão 93/465/CEE, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (9), criou meios harmonizados de aplicação de procedimentos de avaliação da conformidade. A aplicação destes módulos aos artigos de pirotecnia permitirá determinar a responsabilidade dos fabricantes e dos organismos envolvidos no procedimento de avaliação da conformidade, tendo em conta a natureza dos artigos de pirotecnia em causa.

(18)

Os organismos notificados deverão avaliar como famílias de produtos os grupos de artigos de pirotecnia com semelhanças a nível da concepção, função ou comportamento.

(19)

Para serem colocados no mercado e poderem circular livremente na Comunidade, os artigos de pirotecnia deverão ostentar a marcação «CE» que indique a sua conformidade com as disposições da presente directiva.

(20)

De acordo com a nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização técnicas, é necessária uma cláusula de salvaguarda para que seja possível contestar a conformidade de um artigo de pirotecnia, ou falhas. Consequentemente, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos que ostentem a marcação «CE», ou para os retirar do mercado, caso ponham em causa a saúde e a segurança dos consumidores quando são utilizados para o fim a que se destinam.

(21)

Em matéria de segurança do transporte, as regras sobre o transporte de artigos de pirotecnia são objecto de convenções e de acordos internacionais, incluindo as Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

(22)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto na legislação nacional aprovada em execução da presente directiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(23)

É do interesse dos fabricantes e dos importadores fornecer produtos seguros para evitar os custos decorrentes da responsabilidade por danos causados por produtos defeituosos a indivíduos ou a propriedade privada. A este respeito, a Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (10), complementa a presente directiva, uma vez que impõe um regime de responsabilidade objectiva aos fabricantes e importadores e assegura um nível adequado de protecção aos consumidores. Para além disso, a presente directiva estabelece que os organismos notificados deverão estar devidamente segurados no que respeita à sua actividade profissional, a menos que a sua responsabilidade seja assumida pelo Estado nos termos da legislação nacional ou que o Estado-Membro seja, ele próprio, directamente responsável pelos ensaios.

(24)

É fundamental prever um período de transição que permita uma adaptação progressiva das legislações nacionais em determinados domínios. É preciso conceder aos fabricantes e importadores tempo para exercerem todos os direitos previstos pelas disposições nacionais vigentes antes da entrada em vigor da presente directiva, por exemplo, para venderem as suas existências de produtos fabricados. Além disso, os períodos de transição específicos previstos para a transposição da presente directiva poderão proporcionar um período suplementar para a aprovação das normas harmonizadas e poderão assegurar a rápida execução da presente directiva a fim de reforçar a defesa dos consumidores.

(25)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(26)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(27)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas comunitárias sobre as recomendações das Nações Unidas, os requisitos de rotulagem dos artigos de pirotecnia e as adaptações ao progresso técnico dos anexos II e III relacionadas com os requisitos de segurança e com os procedimentos de avaliação da conformidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(28)

De acordo com o ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (12), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivos e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva define regras para a realização da livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde humana e da segurança pública e a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspectos relevantes relacionados com a protecção ambiental.

2.   A presente directiva estabelece os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado.

3.   A presente directiva aplica-se aos artigos de pirotecnia tal como definidos nos n.os 1 a 5 do artigo 2.o

4.   A presente directiva não é aplicável a:

a)

Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelos bombeiros;

b)

Equipamento abrangido pela Directiva 96/98/CE;

c)

Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;

d)

Dispositivos de perfuração concebidos especialmente para brinquedos abrangidos pela Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (13);

e)

Explosivos abrangidos pela Directiva 93/15/CEE;

f)

Munições, na acepção de projécteis, cargas propulsoras e foguetes de sinalização, utilizadas em armas de fogo portáteis, outras armas e artilharia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

1.

«Artigo de pirotecnia», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas;

2.

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização no mercado comunitário, a título gratuito ou oneroso, de um produto individual tendo em vista a sua distribuição e/ou utilização. Os fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio e que tenham sido aprovados por um Estado-Membro para utilização no seu território não se consideram colocados no mercado;

3.

«Fogo-de-artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;

4.

«Artigo de pirotecnia para teatro», um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas;

5.

«Artigo de pirotecnia para veículos», um componente de dispositivo de segurança em veículos que contenha substâncias pirotécnicas utilizadas para activar este ou outros dispositivos;

6.

«Fabricante», uma pessoa singular ou colectiva que conceba e/ou fabrique ou mande conceber e fabricar um artigo de pirotecnia abrangido pela presente directiva com vista à sua colocação no mercado com o seu próprio nome ou marca comercial;

7.

«Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que disponibilize pela primeira vez no mercado comunitário um artigo de pirotecnia proveniente de um país terceiro no âmbito da sua actividade profissional;

8.

«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou colectiva da cadeia da oferta que disponibilize um artigo de pirotecnia no mercado no âmbito da sua actividade profissional;

9.

«Norma harmonizada», uma norma europeia aprovada por um organismo de normalização europeu mediante mandato da Comissão nos termos da Directiva 98/34/CE, sem carácter obrigatório;

10.

«Pessoa com conhecimentos especializados», uma pessoa autorizada por um Estado-Membro a manipular e/ou utilizar no seu território fogos-de-artifício da categoria 4, artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e/ou outros artigos de pirotecnia da categoria P2, tal como definidos no artigo 3.o

Artigo 3.o

Classificação

1.   Os artigos de pirotecnia devem ser classificados pelo fabricante de acordo com o tipo de utilização, a finalidade e o nível de risco, incluindo o nível sonoro, respectivos. Os organismos notificados a que se refere o artigo 10.o devem confirmar a classificação como parte dos procedimentos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 9.o

A classificação é feita do seguinte modo:

a)

Fogos-de-artifício

Categoria 1:

fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais,

Categoria 2:

fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas,

Categoria 3:

fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana,

Categoria 4:

fogos-de-artifício que apresentam um risco elevado, que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados (comummente conhecidos por «fogos-de-artifício para utilização profissional») e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana;

b)

Artigos de pirotecnia para teatro

Categoria T1:

artigos de pirotecnia para utilização em palco que apresentam um risco baixo,

Categoria T2:

artigos de pirotecnia para utilização em palco que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados;

c)

Outros artigos de pirotecnia

Categoria P1:

artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam um risco baixo,

Categoria P2:

artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que se destinam a ser manipulados ou utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos procedimentos que utilizem para a identificação e autorização das pessoas com conhecimentos especializados.

Artigo 4.o

Obrigações do fabricante, do importador e do distribuidor

1.   Os fabricantes devem assegurar que os artigos de pirotecnia colocados no mercado satisfaçam os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I.

2.   Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade, o importador dos artigos de pirotecnia deve assegurar que o fabricante cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da presente directiva ou assumir ele próprio essas obrigações.

A responsabilidade do importador pode ser accionada pelas autoridades e pelos organismos da Comunidade no que respeita a essas obrigações.

3.   Os distribuidores devem agir com a devida precaução, em conformidade com a legislação comunitária. Devem, nomeadamente, verificar se o artigo de pirotecnia ostenta a marcação ou marcações de conformidade exigidas e se é acompanhado dos documentos necessários.

4.   Os fabricantes de artigos de pirotecnia devem:

a)

Apresentar o artigo de pirotecnia a um organismo notificado a que se refere o artigo 10.o, que realiza a avaliação da conformidade nos termos do artigo 9.o; e

b)

Afixar a marcação «CE» e apor o rótulo no artigo de pirotecnia nos termos do artigo 11.o, e dos artigos 12.o ou 13.o

Artigo 5.o

Colocação no mercado

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos da presente directiva, ostentarem a marcação «CE» e respeitarem as obrigações relacionadas com a avaliação de conformidade.

2.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os artigos de pirotecnia não ostentem indevidamente a marcação «CE».

Artigo 6.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos da presente directiva.

2.   As disposições da presente directiva não podem excluir as medidas adoptadas por um Estado-Membro, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de protecção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e/ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias 2 e 3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.

3.   Os Estados-Membros não podem impedir, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, a exibição e a utilização de artigos de pirotecnia que não sejam conformes com a presente directiva, desde que um sinal visível indique claramente o nome e a data da feira, exposição ou demonstração em causa, a não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos enquanto não forem postos em conformidade pelo fabricante, se o fabricante estiver estabelecido na Comunidade, ou pelo importador. Por ocasião desses eventos, devem ser tomadas as medidas de segurança adequadas, respeitando todos os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão.

4.   Os Estados-Membros não podem impedir a livre circulação e utilização de artigos de pirotecnia fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio que não sejam conformes com as disposições da presente directiva, desde que um sinal visível indique claramente a não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos para fins que não sejam de investigação, desenvolvimento e ensaio.

Artigo 7.o

Limites de idade

1.   Os artigos de pirotecnia não podem ser vendidos nem disponibilizados de qualquer outra forma a consumidores abaixo dos seguintes limites de idade:

a)

Fogos-de-artifício:

Categoria 1: 12 anos,

Categoria 2: 16 anos,

Categoria 3: 18 anos;

b)

Outros artigos de pirotecnia e artigos de pirotecnia para teatro:

Categorias T1 e P1: 18 anos.

2.   Os Estados-Membros podem aumentar os limites de idade indicados no n.o 1 sempre que isso se justifique por razões de ordem pública ou de segurança pública. Os Estados-Membros podem igualmente baixar os limites de idade para pessoas que tenham seguido ou estejam a seguir uma formação profissional específica.

3.   Os fabricantes, importadores e distribuidores não podem vender ou disponibilizar de qualquer outra forma os seguintes artigos de pirotecnia, excepto a pessoas com conhecimentos especializados:

a)

Fogos-de-artifício da categoria 4;

b)

Artigos de pirotecnia da categoria P2 e artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2.

Artigo 8.o

Normas harmonizadas

1.   Nos termos da Directiva 98/34/CE, a Comissão pode solicitar aos organismos de normalização europeus que elaborem ou revejam as normas europeias em apoio da presente directiva, ou incentivar os organismos internacionais pertinentes a elaborarem ou reverem as normas internacionais.

2.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as referências dessas normas harmonizadas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar o reconhecimento e a aprovação das normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros devem considerar conformes com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I os artigos de pirotecnia abrangidos pela presente directiva que sejam conformes com as normas nacionais aplicáveis que transpõem as normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros devem publicar as referências das normas nacionais que transpõem essas normas harmonizadas.

Quando efectuarem a transposição nacional das normas harmonizadas, os Estados-Membros devem publicar as referências das respectivas medidas de transposição.

4.   Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas a que se refere o n.o 2 do presente artigo não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem submeter a questão à apreciação do comité permanente criado pela Directiva 98/34/CE, apresentando as respectivas razões. O comité permanente emite um parecer no prazo de seis meses a contar da data em que foi consultado. À luz do parecer do referido comité, a Comissão notifica os Estados-Membros das medidas a tomar no que se refere às normas harmonizadas e à publicação a que se refere o n.o 2.

Artigo 9.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

Para a avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia, o fabricante deve adoptar um dos seguintes procedimentos:

a)

O procedimento relativo ao exame CE de tipo (módulo B) a que se refere a secção 1 do anexo II e, à escolha do fabricante, alternativamente:

i)

o procedimento relativo à conformidade com o tipo (módulo C) a que se refere a secção 2 do anexo II,

ii)

o procedimento relativo à garantia de qualidade da produção (módulo D) a que se refere a secção 3 do anexo II, ou

iii)

o procedimento relativo à garantia de qualidade dos produtos (módulo E) a que se refere a secção 4 do anexo II;

b)

O procedimento relativo à verificação da unidade (módulo G) a que se refere a secção 5 do anexo II; ou

c)

O procedimento relativo à garantia de qualidade total do produto (módulo H) a que se refere a secção 6 do anexo II, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria 4.

Artigo 10.o

Organismos notificados

1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos que tiverem designado para executar os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o, bem como das funções específicas para as quais esses organismos tiverem sido designados e dos números de identificação que lhes tiverem sido atribuídos pela Comissão.

2.   A Comissão publica no seu sítio web a lista dos organismos notificados, com os respectivos números de identificação e as funções para as quais tiverem sido notificados. A Comissão garante a actualização dessa lista.

3.   Os Estados-Membros devem aplicar os critérios mínimos estabelecidos no anexo III para a avaliação dos organismos a notificar à Comissão. Presume-se que os organismos que satisfaçam os critérios de avaliação fixados pelas normas harmonizadas respeitantes aos organismos notificados satisfazem igualmente os critérios mínimos relevantes.

4.   Um Estado-Membro que tenha notificado à Comissão um organismo deve retirar a notificação se verificar que esse organismo deixou de satisfazer os critérios mínimos a que se refere o n.o 3. Do facto, deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão.

5.   Quando a notificação de um organismo for retirada, os certificados de conformidade e os documentos a eles respeitantes emitidos pelo organismo notificado mantêm-se válidos, excepto se for constatado um risco directo para a saúde e a segurança.

6.   A Comissão publica no seu sítio web a retirada da notificação do organismo em causa.

Artigo 11.o

Obrigação de aposição de marcação CE

1.   Após terem concluído com êxito a avaliação da conformidade nos termos do artigo 9.o, os fabricantes apõem a marcação «CE» de modo visível, legível e indelével, quer nos artigos de pirotecnia quer, se tal não for possível, numa placa de identificação sobre eles fixada ou na embalagem. A placa de identificação deve ser concebida de modo a não poder ser reutilizada.

O modelo a utilizar para a marcação «CE» deve cumprir o disposto na Decisão 93/465/CEE.

2.   Não pode ser aposta nos artigos de pirotecnia qualquer marcação ou inscrição susceptível de induzir terceiros em erro acerca do significado e da forma da marcação «CE». Pode ser aposta nos artigos de pirotecnia outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».

3.   Quando os artigos de pirotecnia forem objecto de outra legislação comunitária relativa a outros aspectos da marcação «CE» e que preveja a aposição dessa marcação, esta deve indicar que os artigos em causa são considerados conformes também com as disposições da outra legislação que lhes é aplicável.

Artigo 12.o

Rotulagem de artigos, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos

1.   Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos, sejam devidamente rotulados de modo visível, legível e indelével na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o artigo é vendido ao consumidor.

2.   A rotulagem dos artigos de pirotecnia deve incluir, no mínimo, o nome e o endereço do fabricante ou, se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade, o nome do fabricante e o nome e o endereço do importador, a designação e o tipo do artigo, os limites mínimos de idade, conforme se indica nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o, a respectiva categoria, as instruções de utilização, o ano de fabrico relativamente aos fogos-de-artifício das categorias 3 e 4 e, se for adequado, a distância mínima de segurança. A rotulagem deve incluir o equivalente da quantidade líquida (NEQ) de material explosivo activo.

3.   Os fogos-de-artifício devem ainda apresentar as seguintes informações mínimas:

Categoria 1:

se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância mínima de segurança;

Categoria 2:

«apenas para utilização no exterior» e, se aplicável, a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

Categoria 3:

«apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

Categoria 4:

«apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.

4.   Os artigos de pirotecnia para teatro devem ainda apresentar as seguintes informações mínimas:

Categoria T1:

se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância mínima de segurança;

Categoria T2:

«apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.

5.   Se no artigo de pirotecnia não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem previstos nos n.os 2 a 4, as informações devem ser apostas na mais pequena unidade de embalagem.

6.   As disposições do presente artigo não se aplicam aos artigos de pirotecnia exibidos em feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o, ou que tenham sido fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o

Artigo 13.o

Rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos

1.   A rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos deve indicar o nome do fabricante ou, caso este não esteja estabelecido na Comunidade, o nome do importador, a designação e o tipo do artigo e as indicações de segurança.

2.   Se no artigo não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem previstos no n.o 1, as informações devem ser apostas na embalagem.

3.   Deve ser fornecida ao utilizador profissional, na língua por este indicada, uma ficha de segurança elaborada nos termos do anexo da Directiva 2001/58/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2001, que altera pela segunda vez a Directiva 91/155/CEE (14).

A ficha de segurança pode ser fornecida em papel ou suporte electrónico, desde que o destinatário disponha dos meios necessários para lhe aceder.

Artigo 14.o

Fiscalização do mercado

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam ser colocados no mercado se não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam.

2.   Os Estados-Membros devem realizar inspecções periódicas dos artigos de pirotecnia aquando da sua entrada na Comunidade e nas instalações de armazenamento e fabrico.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que, aquando da transferência de artigos de pirotecnia no interior da Comunidade, sejam respeitados os requisitos de segurança e protecção do público constantes da presente directiva.

4.   Os Estados-Membros devem organizar e efectuar a vigilância adequada dos produtos colocados no mercado, tendo devidamente em conta a presunção da conformidade dos produtos que ostentam a marcação «CE».

5.   Os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão das suas actividades de vigilância do mercado.

6.   Se um Estado-Membro comprovar que um artigo de pirotecnia, que ostente a marcação «CE», acompanhado da declaração «CE» de conformidade e utilizado para o fim a que se destina, pode comprometer a saúde e a segurança das pessoas, deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para retirar esse artigo do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou restringir a sua livre circulação. Desse facto, deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros.

7.   A Comissão publica no seu sítio web a lista dos artigos que, ao abrigo do artigo 6.o, tenham sido retirados do mercado, ou cuja colocação no mercado tenha sido proibida ou seja restringida.

Artigo 15.o

Alerta rápido para produtos que apresentem riscos graves

Sempre que um Estado-Membro tiver motivos suficientes para acreditar que um artigo de pirotecnia apresenta um risco grave para a saúde e/ou a segurança das pessoas na Comunidade, deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto e efectuar uma avaliação adequada. Esse Estado-Membro deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros dos antecedentes e dos resultados da avaliação.

Artigo 16.o

Cláusula de salvaguarda

1.   Sempre que um Estado-Membro discordar de uma medida provisória adoptada por outro Estado-Membro ao abrigo do n.o 6 do artigo 14.o, ou sempre que a Comissão considere que tal medida é contrária à legislação comunitária, a Comissão deve consultar sem demora todas as partes envolvidas, avaliar a medida em causa e tomar posição quanto à justificação da mesma. A Comissão notifica a sua posição aos Estados-Membros e informa as partes interessadas.

Se a Comissão considerar que a medida nacional se justifica, os restantes Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o artigo pouco seguro seja retirado dos respectivos mercados e informam desse facto a Comissão.

Se a Comissão considerar que a medida nacional é injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

2.   Se as medidas provisórias a que se refere o n.o 1 forem motivadas por uma deficiência das normas harmonizadas, a Comissão submete a questão à apreciação do comité permanente criado pela Directiva 98/34/CE, caso o Estado-Membro que adoptou as medidas mantenha a sua posição, e a Comissão ou esse Estado-Membro desencadeiam o processo a que se refere o artigo 8.o

3.   Se um artigo de pirotecnia não for conforme mas ostentar a marcação «CE», o Estado-Membro competente toma as medidas adequadas em relação a quem tiver aposto a marcação «CE» e informa do facto a Comissão. A Comissão informa os outros Estados-Membros.

Artigo 17.o

Medidas conducentes a recusa ou restrição

1.   Qualquer medida adoptada em aplicação da presente directiva:

a)

Para proibir ou restringir a colocação no mercado de um produto; ou

b)

Para retirar um produto do mercado,

deve ser fundamentada com precisão. Essas medidas devem ser notificadas sem demora ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação nacional do Estado-Membro em questão e dos prazos aplicáveis a esses recursos.

2.   Caso seja adoptada uma medida a que se refere o n.o 1, o interessado deve poder apresentar previamente a sua posição, a menos que tal consulta não seja possível em razão da urgência das medidas a tomar, em especial, caso estas sejam justificadas por imperativos de saúde ou de segurança públicas.

Artigo 18.o

Medidas de execução

1.   As medidas a seguir indicadas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o:

a)

Adaptações necessárias para ter em conta quaisquer alterações futuras às recomendações das Nações Unidas;

b)

Adaptações ao progresso técnico dos anexos II e III;

c)

Adaptações aos requisitos de rotulagem estabelecidos nos artigos 12.o e 13.o

2.   As seguintes medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o:

a)

Criação de um sistema de rastreabilidade, incluindo um número de registo e um registo a nível da União Europeia, com vista à identificação de tipos de artigos de pirotecnia e do seu fabricante;

b)

Criação de critérios comuns para a recolha e actualização periódicas de dados sobre acidentes relacionados com artigos de pirotecnia.

Artigo 19.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 20.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto na legislação nacional aprovada em execução da presente directiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem igualmente adoptar as medidas necessárias que lhes permitam apreender remessas de artigos de pirotecnia que não cumpram o disposto na presente directiva.

Artigo 21.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 4 de Janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições até 4 de Julho de 2010, no caso dos fogos-de-artifício das categorias 1, 2 e 3 e até 4 de Julho de 2013 no caso dos outros artigos de pirotecnia, dos fogos-de-artifício da categoria 4 e dos artigos de pirotecnia para o teatro.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

5.   As autorizações nacionais concedidas antes da data relevante indicada no n.o 2 são válidas no território do Estado-Membro que concedeu a autorização até ao termo do seu prazo de validade ou durante um período máximo de dez anos a contar da entrada em vigor da directiva, consoante o período mais curto.

6.   Em derrogação do n.o 5, as autorizações nacionais para artigos de pirotecnia para veículos concedidas antes da data relevante indicada no n.o 2 continuam válidas até ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  JO C 195 de 18.8.2006, p. 7.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Abril de 2007.

(3)  JO L 121 de 15.5.1993, p. 20. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 31.12.2003, p. 97).

(5)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(6)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(7)  JO C 91 de 16.4.2003, p. 7.

(8)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(9)  JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.

(10)  JO L 210 de 7.8.1985, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 141 de 4.6.1999, p. 20).

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(12)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(13)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.

(14)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 24.


ANEXO I

Requisitos essenciais de segurança

1.

Todos os artigos de pirotecnia devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante ao organismo notificado, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

2.

Todos os artigos de pirotecnia devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos no ambiente.

3.

Todos os artigos de pirotecnia devem funcionar correctamente quando utilizados para o fim a que se destinam.

Todos os artigos de pirotecnia devem ser objecto de ensaios em condições realistas. Se tal não for possível em laboratório, os ensaios devem ser efectuados nas condições em que o artigo de pirotecnia se destina a ser utilizado.

Quando aplicável, devem ser tidos em conta ou ser objecto de ensaio os seguintes dados e propriedades:

a)

Concepção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;

b)

Estabilidade física e química do artigo de pirotecnia em todas as condições ambientais normais e previsíveis;

c)

Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;

d)

Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;

e)

Resistência do artigo de pirotecnia à humidade, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pela humidade;

f)

Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o artigo de pirotecnia se destine a ser mantido ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo de pirotecnia;

g)

Segurança em matéria de iniciação ou ignição inadvertida e extemporânea;

h)

Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições seguras de manipulação, armazenamento, utilização (incluindo as distâncias de segurança) e eliminação, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de destino;

i)

Capacidade de resistência do artigo de pirotecnia, do seu revestimento ou de qualquer outro componente à deterioração em condições normais e previsíveis de armazenamento;

j)

Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários, bem como instruções de funcionamento, para um funcionamento seguro do artigo de pirotecnia.

Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário constante das instruções do fabricante, os artigos de pirotecnia devem conter a composição pirotécnica.

4.

Os artigos de pirotecnia não devem conter:

a)

Agentes explosivos comerciais, com excepção da pólvora negra ou da composição iluminante;

b)

Explosivos militares.

5.

Os diferentes grupos de artigos de pirotecnia devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

A.   Fogos-de-artifício

1.

O fabricante classifica os fogos-de-artifício em diferentes categorias, de acordo com o artigo 3.o, por teor líquido de explosivo, distâncias de segurança, nível sonoro ou semelhante. A categoria deve ser claramente marcada no rótulo.

a)

Aos fogos-de-artifício da categoria 1 são aplicáveis as seguintes condições:

i)

a distância de segurança deve ser pelo menos de 1 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de segurança pode ser inferior,

ii)

o nível sonoro máximo não deve exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança,

iii)

a categoria 1 não deve abranger foguetes, baterias de foguetes, foguetes iluminantes e baterias de foguetes iluminantes,

iv)

os foguetes da categoria 1 não devem conter mais de 2,5 mg de fulminato de prata;

b)

Aos fogos-de-artifício da categoria 2 são aplicáveis as seguintes condições:

i)

a distância de segurança deve ser pelo menos de 8 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de segurança pode ser inferior,

ii)

o nível sonoro máximo não deve exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança;

c)

Aos fogos-de-artifício da categoria 3 são aplicáveis as seguintes condições:

i)

a distância de segurança deve ser pelo menos de 15 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de segurança pode ser inferior,

ii)

o nível sonoro máximo não deve exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança;

2.

Os fogos-de-artifício só podem ser fabricados com materiais que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente;

3.

O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções;

4.

Os fogos-de-artifício não devem movimentar-se de forma errática e imprevisível;

5.

Os fogos-de-artifício das categorias 1, 2 e 3 devem estar protegidos contra ignição inadvertida por meio de uma capa protectora, por meio da embalagem ou pelo tipo de construção do artigo. Os fogos-de-artifício da categoria 4 devem estar protegidos contra ignição inadvertida por métodos especificados pelo fabricante.

B.   Outros artigos de pirotecnia

1.

Os artigos de pirotecnia devem ser concebidos de forma a minimizar os riscos para a saúde, os bens e o ambiente durante a sua utilização normal;

2.

O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções;

3.

O artigo de pirotecnia deve ser concebido por forma a minimizar os riscos dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente quando iniciado inadvertidamente;

4.

O artigo de pirotecnia deve funcionar correctamente até ao termo do prazo de validade indicado pelo fabricante, se aplicável.

C.   Dispositivos de ignição

1.

Os dispositivos de ignição devem poder ser accionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de accionamento suficiente, em todas as condições normais e previsíveis de utilização;

2.

Os dispositivos de ignição devem estar protegidos contra descargas electrostáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;

3.

As escorvas eléctricas devem estar protegidas contra campos electromagnéticos em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;

4.

O revestimento das mechas deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica;

5.

Os parâmetros que determinam os tempos de combustão das mechas devem ser facultados com o artigo;

6.

As características eléctricas (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.) das escorvas eléctricas devem ser facultadas com o artigo;

7.

Os fios das escorvas eléctricas devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com a escorva, tendo em conta a utilização prevista.


ANEXO II

Procedimentos de avaliação da conformidade

1.   MÓDULO B: Exame «CE de tipo»

1.

Este módulo descreve a parte do procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que uma amostra representativa da produção em causa satisfaz as disposições aplicáveis da Directiva 2007/23/CE (a seguir designada «a presente directiva»).

2.

O requerimento de exame «CE de tipo» deve ser apresentado pelo fabricante ao organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante;

b)

Uma declaração escrita em como o mesmo requerimento não foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

A documentação técnica descrita no ponto 3.

O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado uma amostra representativa da produção em causa, a seguir denominada «tipo». O organismo notificado pode exigir amostras suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.

3.

A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do artigo com os requisitos da presente directiva. Deve abranger também, se for pertinente para a avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do artigo e conter, na medida em que seja pertinente para a avaliação:

a)

Uma descrição geral do tipo;

b)

Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, submontagens, circuitos, etc.;

c)

As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do artigo;

d)

Uma lista das normas harmonizadas a que se refere o artigo 8.o da presente directiva, aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança da presente directiva, quando não tenham sido aplicadas as normas harmonizadas a que se refere o seu artigo 8.o;

e)

Resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;

f)

Relatórios dos ensaios.

4.

O organismo notificado deve:

a)

Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi produzido em conformidade com esta e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas a que se refere o artigo 8.o da presente directiva, bem como os componentes cuja concepção não respeite as disposições aplicáveis dessas normas;

b)

Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais de segurança da presente directiva, quando não tiverem sido aplicadas as normas harmonizadas a que se refere o seu artigo 8.o;

c)

Realizar ou mandar realizar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as normas harmonizadas relevantes, se estas foram aplicadas;

d)

Acordar com o requerente o local onde serão executados os controlos e ensaios necessários.

5.

Quando o tipo satisfizer as disposições aplicáveis da presente directiva, o organismo notificado deve entregar ao requerente um certificado de exame «CE de tipo». O certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

Ao certificado deve anexar-se uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder.

Se ao fabricante for recusado um certificado de tipo, o organismo notificado deve indicar circunstanciadamente as razões da recusa.

Dever-se-á prever a possibilidade de recurso.

6.

O requerente deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame «CE de tipo» de quaisquer alterações introduzidas no artigo aprovado que devam obter nova aprovação, quando estas alterações possam afectar a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas para o artigo. Esta aprovação adicional deve ser dada sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame «CE de tipo».

7.

Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE de tipo» e aos aditamentos emitidos ou retirados.

8.

Os restantes organismos notificados podem obter uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» e/ou dos seus eventuais aditamentos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

9.

O fabricante deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» e dos seus eventuais aditamentos por um prazo mínimo de dez anos a contar da última data de fabrico do artigo.

Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica disponível cabe à pessoa responsável pela colocação do produto no mercado.

2.   MÓDULO C: Conformidade com o tipo

1.

Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual o fabricante garante e declara que os artigos de pirotecnia em causa são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos aplicáveis da presente directiva. O fabricante deve apor a marcação «CE» em cada artigo de pirotecnia e elaborar uma declaração escrita de conformidade.

2.

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade do produto fabricado com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e nos requisitos essenciais de segurança da presente directiva.

3.

O fabricante deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um prazo mínimo de dez anos a contar da última data de fabrico do artigo.

Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica disponível cabe à pessoa responsável pela colocação do produto no mercado.

4.

O organismo notificado da escolha do fabricante deve proceder ou mandar proceder a controlos do artigo a intervalos aleatórios. O organismo notificado deve recolher in loco uma amostra apropriada do artigo acabado, que deve ser controlada e submetida aos ensaios apropriados definidos na norma harmonizada aplicável a que se refere o artigo 8.o da presente directiva ou a ensaios equivalentes para determinar a conformidade do artigo com os requisitos da presente directiva. Caso uma ou mais das amostras controladas não sejam conformes, o organismo notificado deve tomar as medidas apropriadas.

O fabricante deve apor, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último durante o processo de fabrico.

3.   MÓDULO D: Garantia de qualidade de produção

1.

Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no ponto 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia em questão são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos da presente directiva. O fabricante deve apor a marcação CE em cada artigo e elaborar uma declaração escrita de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância a que se refere o ponto 4.

2.

O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade ao fabrico, inspecção e ensaio dos produtos acabados, a que se refere o ponto 3, e ser submetido à vigilância a que se refere o ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade no que se refere aos artigos de pirotecnia em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

Todas as informações relevantes para a categoria do artigo de pirotecnia em causa;

b)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

c)

A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos artigos de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos da presente directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptadas pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

A documentação relativa ao sistema de qualidade deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objectivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à qualidade dos artigos de pirotecnia;

b)

Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticas a aplicar;

c)

Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico e da frequência com que são realizados;

d)

Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e)

Dos meios que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos artigos de pirotecnia e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada relevante. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

Deve ser notificada ao fabricante uma decisão de avaliação devidamente fundamentada. Essa decisão deve incluir as conclusões do controlo.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projecto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Deve ser notificada ao fabricante uma decisão de avaliação devidamente fundamentada. Essa decisão deve incluir as conclusões do exame.

4.   Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de inspecção, às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5.

O fabricante deve disponibilizar às autoridades nacionais, por um prazo mínimo de dez anos a contar da última data de fabrico do artigo:

a)

A documentação referida na alínea b) do ponto 3.1;

b)

A documentação relativa às actualizações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no quarto parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6.

Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas.

4.   MÓDULO E: Garantia de qualidade dos produtos

1.

Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no ponto 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo». O fabricante deve apor a marcação CE em cada artigo e elaborar uma declaração escrita de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância a que se refere o ponto 4.

2.

O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à inspecção e ensaio do artigo de pirotecnia acabado, a que se refere o ponto 3, e ser submetido à vigilância a que se refere o ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do sistema de qualidade no que se refere aos seus artigos de pirotecnia.

Do requerimento devem constar:

a)

Todas as informações relevantes para a categoria pirotécnica em causa;

b)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

c)

A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2.

No âmbito do sistema de qualidade, cada artigo de pirotecnia deve ser examinado, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas harmonizadas aplicáveis a que se refere o artigo 8.o da presente directiva, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com os requisitos aplicáveis da presente directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

A documentação relativa ao sistema de qualidade deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objectivos de qualidade, da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à qualidade do produto;

b)

Dos controlos e ensaios que serão efectuados depois do fabrico;

c)

Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade;

d)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada relevante.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O procedimento de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

Deve ser notificada ao fabricante uma decisão de avaliação devidamente fundamentada. Essa decisão deve incluir as conclusões do controlo.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projecto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Deve ser notificada ao fabricante uma decisão de avaliação devidamente fundamentada. Essa decisão deve incluir as conclusões do exame.

4.   Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de inspecção, às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

A documentação técnica;

c)

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, devendo apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado um ensaio, um relatório do ensaio.

5.

O fabricante deve disponibilizar às autoridades nacionais por um prazo mínimo de dez anos a contar da última data de fabrico do artigo:

a)

A documentação referida na alínea b) do ponto 3.1;

b)

A documentação relativa às alterações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no quarto parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6.

Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas.

5.   MÓDULO G: Verificação da unidade

1.

Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante garante e declara a conformidade do artigo de pirotecnia que obteve o certificado referido no ponto 2 com os requisitos aplicáveis da presente directiva. O fabricante deve apor a marcação CE no artigo e elaborar uma declaração de conformidade.

2.

O organismo notificado deve controlar o artigo de pirotecnia e efectuar os ensaios adequados definidos na norma ou normas harmonizadas aplicáveis a que se refere o artigo 8.o da presente directiva, ou ensaios equivalentes, de modo a verificar a conformidade do artigo com os requisitos aplicáveis da presente directiva.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no artigo de pirotecnia aprovado e elaborar um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efectuados.

3.

A documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com os requisitos da presente directiva, bem como a compreensão do projecto, do fabrico e do funcionamento do artigo de pirotecnia.

A documentação deve conter, se necessário para a avaliação:

a)

Uma descrição geral do tipo;

b)

Desenhos de projecto e de fabrico, bem como os esquemas dos componentes, submontagens e circuitos;

c)

As descrições e explicações necessárias à compreensão dos desenhos de projecto e de fabrico, dos esquemas dos componentes, submontagens e circuitos e do funcionamento do artigo de pirotecnia;

d)

Uma lista das normas harmonizadas a que se refere o artigo 8.o da presente directiva, aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança da presente directiva, quando não tenham sido aplicadas as normas harmonizadas a que se refere o seu artigo 8.o;

e)

Resultados dos cálculos de projecto e dos exames efectuados;

f)

Relatórios dos ensaios.

6.   MÓDULO H: Garantia de qualidade total

1.

Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no ponto 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia em questão são conformes com os requisitos da presente directiva. O fabricante, ou o seu importador, deve apor a marcação CE em cada artigo e elaborar uma declaração escrita da conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado, responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2.

O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à concepção, fabrico, inspecção e ensaio dos produtos acabados, a que se refere o ponto 3, e ser submetido à vigilância a que se refere o ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar a um organismo notificado um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade.

Do requerimento devem constar:

a)

Todas as informações relevantes para a categoria do artigo de pirotecnia em causa;

b)

A documentação relativa ao sistema de qualidade.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade do artigo com os requisitos da presente directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenados numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

A documentação relativa ao sistema de qualidade deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objectivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à concepção e à qualidade do produto;

b)

Das especificações técnicas de construção, incluindo as normas aplicáveis, assim como, se as normas a que se refere o artigo 8.o da presente directiva não forem aplicadas integralmente, dos meios que garantem o cumprimento dos requisitos básicos relevantes da presente directiva;

c)

Das técnicas de controlo e avaliação dos resultados do desenvolvimento, dos procedimentos e das medidas sistemáticas que serão utilizados para o desenvolvimento de produtos pertencentes à categoria dos produtos em causa;

d)

Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia da qualidade e dos procedimentos e medidas sistemáticas aplicados;

e)

Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

f)

Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

g)

Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível da concepção e do fabrico e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada relevante.

O grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro experiente na avaliação da tecnologia do produto em causa. O procedimento de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

Deve ser notificada ao fabricante uma decisão de avaliação devidamente fundamentada. Essa decisão deve incluir as conclusões do controlo.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade permanentemente informado de qualquer projecto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

Deve ser notificada ao fabricante uma decisão de avaliação devidamente fundamentada. Essa decisão deve incluir as conclusões do exame.

4.   Vigilância comunitária sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de inspecção, às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade previstos pelo sistema de qualidade para o sector do desenvolvimento, tais como os resultados de análises, cálculos e ensaios;

c)

Os relatórios de qualidade previstos pelo sistema de qualidade para o sector do fabrico, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório de visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório de ensaio.

5.

O fabricante deve disponibilizar às autoridades nacionais por um prazo mínimo de dez anos a contar da última data de fabrico do artigo:

a)

A documentação referida na alínea b) do ponto 3.1;

b)

A documentação relativa às actualizações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no quarto parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6.

Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas.


ANEXO III

Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração pelos Estados-Membros para os organismos responsáveis pela avaliação de conformidade

1.

O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar os ensaios de verificação não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador ou o importador dos artigos de pirotecnia que verificam, nem o mandatário de uma dessas pessoas. Não podem intervir, quer directamente quer como mandatários no projecto, no fabrico, na comercialização, na manutenção ou na importação desses artigos. Tal facto não exclui o intercâmbio de informações técnicas entre o fabricante e o organismo.

2.

O organismo e seu o pessoal devem realizar os ensaios de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e estar livres de quaisquer pressões e incitações, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados da inspecção, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados das verificações.

3.

O organismo deve dispor do pessoal e dos meios necessários para desempenhar adequadamente as funções técnicas e administrativas ligadas à realização das verificações; deve ter igualmente acesso ao equipamento necessário para verificações excepcionais.

4.

O pessoal responsável pela inspecção deve possuir:

a)

Uma sólida formação técnica e profissional;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos ensaios que efectua e uma experiência adequada nesse domínio;

c)

A capacidade para elaborar os certificados, registos e relatórios necessários à autenticação dos ensaios.

5.

A independência do pessoal responsável pelas inspecções deve ser garantida. A remuneração de cada agente não deve depender do número de ensaios que efectuar, nem dos resultados desses ensaios.

6.

O organismo deve possuir um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade esteja coberta pelo Estado, de acordo com o direito interno, ou que os ensaios sejam efectuados pelo próprio Estado-Membro.

7.

O pessoal do organismo deve respeitar a obrigação de sigilo profissional relativamente a todas as informações obtidas no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado onde exerce as suas actividades) no âmbito da presente directiva ou de qualquer disposição do direito interno que lhe dê execução.


ANEXO IV

Marcação de conformidade

A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o seguinte grafismo:

Image

Em caso de redução ou ampliação da marcação, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima reproduzido.


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