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Document 32007D0839

2007/839/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2007 , relativa à celebração do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

OJ L 332, 18.12.2007, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 013 P. 117 - 118

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/839/oj

Related international agreement

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

(2007/839/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 63.o, ponto 3, alínea b), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo de Readmissão com a Ucrânia.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Junho de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão aprovada pelo Conselho em 12 de Junho de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia em nome da Comunidade Europeia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 20.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de readmissão criado pelo artigo 15.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, nos termos do n.o 5 do artigo 15.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINO


(1)  Parecer emitido em 13 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo de Readmissão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/48


ACORDO

de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «Comunidade»,

e

A UCRÂNIA,

a seguir designadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração clandestina,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados a nível do tráfico ilícito de migrantes,

DESEJANDO estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e regresso ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada e permanência nos territórios da Ucrânia ou de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

CONSIDERANDO que, nos casos adequados, a Ucrânia e os Estados-Membros da União Europeia devem desenvolver todos os esforços no sentido de reenviar os nacionais de países terceiros e apátridas que entraram ilegalmente nos seus territórios para os Estados de origem ou de residência permanente,

RECONHECENDO a necessidade de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais e sublinhando que o presente acordo não prejudica os direitos e as obrigações da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e da Ucrânia decorrentes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, e do direito internacional, designadamente da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao estatuto dos refugiados, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 e dos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

TENDO EM CONTA que a cooperação entre a Ucrânia e a Comunidade em matéria de readmissão e de facilitação das deslocações nos respectivos territórios é de interesse comum,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Partes contratantes», a Ucrânia e a Comunidade;

b)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca e da República da Irlanda;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

d)

«Nacional da Ucrânia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Ucrânia;

e)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto da Ucrânia ou de qualquer um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», um título de qualquer tipo emitido pela Ucrânia ou por qualquer um dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no seu território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo, de um pedido de estatuto de refugiado ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Ucrânia ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (a Ucrânia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 5.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 11.o do presente acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (a Ucrânia ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 5.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 11.o do presente acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da Ucrânia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente acordo, em conformidade com o seu artigo 16.o;

l)

«Região fronteiriça», a área com uma largura de 30 quilómetros relativamente à fronteira terrestre comum a um Estado-Membro e à Ucrânia, bem como o território dos portos marítimos, incluindo as zonas aduaneiras, e dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Ucrânia.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO

Artigo 2.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   O Estado requerido readmite no seu território, a pedido do Estado requerente e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições vigentes de entrada ou permanência no território do Estado requerente, sempre que se provar, em conformidade com o artigo 6.o do presente acordo, que são nacionais do Estado requerido.

O mesmo é aplicável às pessoas que, após entrarem no território do Estado requerente, tenham renunciado à nacionalidade do Estado requerido sem terem adquirido a nacionalidade do Estado requerente.

2.   O Estado requerido emite, se necessário e sem demora, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem com um período de validade de pelo menos seis meses, independentemente da vontade da pessoa a readmitir. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado requerido prorroga, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emite um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado requerido não tiver emitido o documento de viagem nem prorrogado a sua validade nem, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera-se que o Estado requerido aceita o documento caducado.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   O Estado requerido readmite no seu território, a pedido do Estado requerente e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições vigentes de entrada ou permanência no território do Estado requerente, sempre que se provar, em conformidade com o artigo 7.o do presente acordo, que as referidas pessoas:

a)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros directamente a partir do território da Ucrânia ou entraram ilegalmente no território da Ucrânia directamente a partir do território dos Estados-Membros;

b)

Eram titulares, no momento da entrada, de uma autorização de residência válida emitida pelo Estado requerido;

ou

c)

Eram titulares, no momento da entrada, de um visto válido emitido pelo Estado requerido e entraram no território do Estado requerente directamente a partir do território do Estado requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado requerido; ou

b)

O Estado requerente tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

i)

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pelo Estado requerido com um período de validade superior, ou

ii)

o visto ou a autorização de residência emitidos pelo Estado requerente foram obtidos graças a documentos falsos ou falsificados;

c)

O nacional de país terceiro ou apátrida não necessitar de visto para entrar no território do Estado requerente.

3.   No que diz respeito aos Estados-Membros, a obrigação de readmissão prevista nas alíneas b) e/ou c) do n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista nas alíneas b) e/ou c) do n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista nas alíneas b) e/ou c) do n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Depois de o Estado requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, um documento de viagem reconhecido pelo Estado requerido. Se o Estado requerente for um Estado-Membro da União Europeia, esse documento de viagem é o documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão, segundo o formulário estabelecido na recomendação do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 1994 (anexo 7). Se o Estado requerente for a Ucrânia, este documento de viagem é o certificado ucraniano de regresso (anexo 8).

Artigo 4.o

Readmissão indevida

O Estado requerente aceita imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o ou 3.o do presente acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente acordo e o Estado requerido comunica igualmente todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 5.o

Pedido de readmissão

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o e 3.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Se a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem ou um bilhete de identidade válidos e, no caso de nacionais de países terceiros ou apátridas, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido, a transferência dessa pessoa pode ser realizada sem que o Estado requerente tenha de apresentar um pedido de readmissão ou uma comunicação escrita à autoridade competente do Estado requerido.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça do Estado requerente no prazo de 48 horas após ter atravessado ilegalmente a fronteira (incluindo portos marítimos e aeroportos) em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de dois dias a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

4.   O pedido de readmissão deve incluir as seguintes informações:

a)

Todos os dados individuais da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, data e local de nascimento, sexo e último local de residência);

b)

Os meios de prova da nacionalidade, as condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas.

5.   Se necessário, o pedido de readmissão deve incluir igualmente as informações seguintes:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança necessária no caso de uma transferência específica.

6.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 5 do presente acordo.

Artigo 6.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A qualidade de nacional do Estado requerido, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, pode ser:

a)

Comprovada por qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que o seu período de validade tenha caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido deve reconhecer a nacionalidade sem mais formalidades. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos ou falsificados;

b)

Estabelecida com base num dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que o seu período de validade tenha caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido considera a nacionalidade como estabelecida, salvo prova em contrário na sequência de uma investigação em que participaram as autoridades competentes do Estado requerente. A nacionalidade não pode ser estabelecida através de documentos falsos ou falsificados.

2.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, a representação diplomática competente do Estado requerido entrevista a pessoa a readmitir no prazo de 10 dias, a fim de determinar a sua nacionalidade. O prazo começa a correr na data de recepção do pedido de readmissão.

Artigo 7.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   As condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo, podem ser:

a)

Comprovadas por qualquer um dos documentos enumerados no anexo 3-A do presente acordo. Se esses documentos forem apresentados, o Estado requerido reconhece a entrada ilegal, a partir do seu território, no território do Estado requerente (ou dos Estados-Membros se o Estado requerido for a Ucrânia);

b)

Estabelecidas com base num dos documentos enumerados no anexo 3-B do presente acordo. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido realiza uma investigação e dá uma resposta no prazo de 20 dias. Em caso de resposta positiva ou na falta de resposta no termo do prazo, o Estado requerido reconhece a entrada ilegal, a partir do seu território, no território do Estado requerente (ou dos Estados-Membros se o Estado requerido for a Ucrânia).

2.   O carácter ilegal da entrada no território do Estado requerente, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo, é estabelecido pela falta, nos documentos de viagem da pessoa em causa, do visto ou da autorização de residência exigidos para a entrada no território do Estado requerente. Uma declaração devidamente fundamentada do Estado requerente segundo a qual a pessoa em causa foi interceptada sem estar na posse dos necessários documentos de viagem, do visto ou da autorização de residência, constitui igualmente um elemento de prova prima facie da irregularidade da entrada, permanência ou residência.

3.   As condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, na acepção das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo, podem ser:

a)

Comprovadas por qualquer um dos documentos enumerados no anexo 4-A do presente acordo. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido deve reconhecer a residência dessas pessoas no seu território sem mais formalidades;

b)

Estabelecidas com base num dos documentos enumerados no anexo 4-B do presente acordo. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido realiza uma investigação e dá uma resposta no prazo de 20 dias. Em caso de resposta positiva ou na falta de prova em contrário ou na falta de resposta no termo do prazo, o Estado requerido reconhece a permanência dessas pessoas no seu território.

4.   Documentos falsos ou falsificados não podem servir de prova das condições relativas à readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas.

Artigo 8.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência.

Não há obrigação de readmissão se o pedido de readmissão dessas pessoas for apresentado após o termo do prazo previsto. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não possa ser apresentado a tempo, o prazo será prorrogado, mediante pedido, até 30 dias no máximo.

2.   Com excepção dos prazos mencionados na alínea a) do n.o 1 e na alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, o Estado requerido responde sem atrasos indevidos a um pedido de readmissão e, em todo o caso, no prazo de 14 dias a contar da data de recepção desse pedido. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, não puder ser dada uma resposta atempada ao pedido, o prazo será prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, em todos os casos até 30 dias no máximo.

3.   No caso de um pedido de readmissão ser apresentado no quadro do procedimento acelerado (n.o 3 do artigo 5.o), a resposta deve ser dada no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção desse pedido. Se necessário, mediante pedido devidamente fundamentado do Estado requerido e após acordo do Estado requerente, o prazo de resposta ao pedido pode ser prorrogado por um dia útil.

4.   Na falta de resposta no termo dos prazos fixados nos n.os 2 e 3, considera-se que a transferência foi aceite.

5.   Os motivos da recusa de um pedido de readmissão são notificados ao Estado requerente.

6.   Após a obtenção da autorização ou, se for caso disso, após o termo dos prazos previstos no n.o 2, a pessoa em causa é transferida imediatamente nas condições acordadas entre as autoridades competentes, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do presente acordo. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado para resolver eventuais obstáculos jurídicos ou práticos à transferência.

Artigo 9.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Antes de procederem à transferência de uma pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente e do Estado requerido estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Todos os meios de transporte, por via aérea, terrestre ou marítima, são autorizados. A transferência por via aérea não tem de ser obrigatoriamente assegurada pelas transportadoras nacionais do Estado requerente, podendo ser efectuada através de voos regulares ou de voos fretados. Em caso de necessidade de escolta, esta não será restringida ao pessoal autorizado do Estado requerente desde que se trate de pessoas autorizadas da Ucrânia ou de qualquer Estado-Membro.

SECÇÃO III

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 10.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a Ucrânia devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser directamente reenviadas para o Estado de destino.

2.   O Estado requerido autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas desde que esteja assegurada a continuação da viagem através de outros Estados de trânsito e garantida a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas é efectuado com recurso a escoltas se o Estado requerido o solicitar. O procedimento aplicável às operações de trânsito sob escolta será estabelecido nos protocolos de aplicação previstos no artigo 16.o

4.   O Estado requerido pode recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de país terceiro ou apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou

b)

Se o nacional de país terceiro ou apátrida puder ser sujeito a processos ou sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

5.   O Estado requerido pode revogar autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente algumas das circunstâncias referidas no n.o 4 susceptíveis de impedir a operação de trânsito ou sempre que deixe de estar garantida a continuação da viagem noutros Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 11.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), rota, outros eventuais Estados de trânsito e Estado de destino final;

b)

Os dados individuais da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, se possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número do documento de viagem);

c)

O ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o recurso eventual a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 10.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 4 do artigo 10.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito figura no anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa o Estado requerente do seu consentimento à operação de trânsito no prazo de 10 dias após a recepção do pedido por escrito, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da admissão, ou informa-o da recusa do trânsito e dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO IV

DESPESAS

Artigo 12.o

Despesas de transporte e de trânsito

Todas as despesas de transporte até à fronteira do Estado do destino final relacionadas com as operações de readmissão e de trânsito ao abrigo do presente acordo são suportadas pelo Estado requerente, bem como as despesas de transporte e de manutenção do Estado requerido relativas ao regresso das pessoas em causa previsto no artigo 4.o do presente acordo. Esta disposição não prejudica o direito de as autoridades competentes dos Estados-Membros e da Ucrânia recuperarem essas despesas junto da pessoa em causa ou de terceiros.

SECÇÃO V

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 13.o

Protecção de dados

1.   Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Ucrânia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. Para a comunicação e o tratamento de dados pessoais num caso específico, as autoridades competentes da Ucrânia devem respeitar a legislação nacional pertinente e as autoridades competentes de um Estado-Membro devem respeitar a Directiva 95/46/CE e a respectiva legislação nacional de transposição.

2.   São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente acordo e não serem tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

i)

os dados individuais da pessoa a transferir (nome próprio, apelido, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida ou pseudónimos, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

ii)

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução e outros documentos de identificação ou de viagem (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

iii)

escalas e itinerários,

iv)

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos de readmissão previstos no presente acordo;

d)

Os dados individuais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados numa forma que permita a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário à prossecução do objectivo para que foram recolhidos ou serão tratados posteriormente;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a autoridade que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueio de dados pessoais sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente ao objectivo para o qual são tratados. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte contratante das rectificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação de dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 14.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e da Ucrânia decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes, incluindo os instrumentos referidos no preâmbulo.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VI

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 15.o

Comité Misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se assistência mútua na aplicação e interpretação do presente acordo. Para este efeito, criam um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «comité»), que têm as seguintes funções e competências:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo e proceder a intercâmbios de informações regulares sobre os protocolos de aplicação celebrados pelos Estados-Membros a título individual e pela Ucrânia nos termos do artigo 16.o;

b)

Preparar propostas e fazer recomendações de alteração ao presente acordo;

c)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente acordo.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as partes contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da Comunidade e da Ucrânia; a Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Protocolos de aplicação

1.   A Ucrânia e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de aplicação que estabeleçam regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes;

b)

Aos pontos de passagem fronteiriços para a transferência de pessoas;

c)

Ao mecanismo de comunicação entre as autoridades competentes;

d)

Às modalidades de readmissão ao abrigo do procedimento acelerado;

e)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

f)

A meios e documentos suplementares necessários para executar o presente acordo;

g)

Às modalidades e procedimentos de recuperação das despesas relacionadas com a aplicação do artigo 12.o do presente acordo.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do Comité previsto no artigo 15.o

3.   A Ucrânia aceita aplicar todas as disposições relativas às alíneas d), e), f) ou g) do n.o 1 de um protocolo de aplicação celebrado com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 17.o

Articulação com acordos bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, as disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos bilaterais ou instrumentos juridicamente vinculativos de readmissão que tenham sido ou possam vir a ser concluídos, nos termos do artigo 16.o, entre Estados-Membros individuais e a Ucrânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

2.   As disposições em matéria de readmissão de apátridas e nacionais de países terceiros estabelecidas em acordos bilaterais ou outros instrumentos juridicamente vinculativos que tenham sido concluídos entre os Estados-Membros a título individual e a Ucrânia continuam a ser aplicáveis durante o período de dois anos previsto no n.o 3 do artigo 20.o

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e no território da Ucrânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 19.o

Alterações do acordo

O presente acordo pode ser alterado e completado de comum acordo pelas partes contratantes. As alterações e aditamentos serão adoptados sob a forma de protocolos distintos que farão parte integrante do presente acordo, entrando em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.o

Artigo 20.o

Entrada em vigor, vigência e cessação do acordo

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, o presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   As obrigações previstas no artigo 3.o do presente acordo só são aplicáveis dois anos após a data referida no n.o 2 do presente artigo. Durante esse período de dois anos, só serão aplicáveis aos apátridas e nacionais de países terceiros com os quais a Ucrânia tenha concluído tratados ou acordos bilaterais de readmissão. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, as disposições sobre a readmissão de apátridas e nacionais de países terceiros constantes de acordos bilaterais ou outros instrumentos juridicamente vinculativos que tenham sido celebrados entre Estados-Membros individuais e a Ucrânia continuam a ser aplicáveis durante esse período de dois anos.

4.   O presente acordo é celebrado por um período ilimitado.

5.   Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação formal à outra parte. O acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 21.o

Anexos

Os anexos 1 a 8 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em dezoito de Junho de dois mil e sete em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

3a Євролейське Спiвтовaриство

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За Украйиа

Por Ucrania

Za Ukrajinu

For Ukraine

Für die Ukraine

Ukraina nimel

Για την Ουκρανία

For Ukraine

Pour l’Ukraine

Per l’Ucraina

Ukrainas vārdā

Ukrainos vardu

Ukrajna részéről

Għall-Ukrajna

Voor Oekraïne

W imieniu Ukrainy

Pela Ucrânia

Pentru Ucraina

Za Ukrajinu

Za Ukrajino

Ukrainan puolesta

På Ukrainas vägnar

За Υκραїиу

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ANEXO 1

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA NACIONALIDADE

(alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o)

Passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, colectivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores);

Bilhetes de identidade nacionais (incluindo temporários e provisórios);

Cédulas e bilhetes de identidade militares;

Cédulas marítimas, cartas de capitão de navio e passaportes de marítimos;

Certificados de cidadania e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem a cidadania.


ANEXO 2

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA NACIONALIDADE

[alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o]

Fotocópia de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo;

Carta de condução ou fotocópia da mesma;

Certidão de nascimento ou fotocópia;

Cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo;

Declarações de testemunhas;

Declarações da pessoa em causa e língua por ela falada, incluindo os resultados de um eventual teste oficial destinado a determinar a nacionalidade dessa pessoa. Para efeitos do presente anexo, a expressão «teste oficial» designa um teste encomendado ou realizado pelas autoridades do Estado requerente e validado pelo Estado requerido;

Qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa.


ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E APÁTRIDAS

(n.o 1 do artigo 7.o)

ANEXO 3-A

Declarações oficiais emitidas para efeitos do procedimento acelerado, nomeadamente por agentes autorizados da autoridade de fronteira que possam atestar que a pessoa em causa atravessou a fronteira directamente do Estado requerido para o território do Estado requerente;

Bilhetes nominativos de companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas que comprovem a presença e o itinerário da pessoa em causa directamente do território do Estado requerido para o território do Estado requerente (ou dos Estados-Membros se o Estado requerido for a Ucrânia);

Listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas que comprovem a presença e o itinerário da pessoa em causa directamente do território do Estado requerido para o território do Estado requerente (ou dos Estados-Membros se o Estado requerido for a Ucrânia).

ANEXO 3-B

Declarações oficiais emitidas, em especial, por agentes da autoridade de fronteira do Estado requerente e de outras testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa atravessou a fronteira;

Documentos, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido;

Informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens;

Declarações oficiais da pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos.


ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E APÁTRIDAS

(n.o 2 do artigo 7.o)

ANEXO 4A

Visto e/ou autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido;

Carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída;

ANEXO 4B

Fotocópias de qualquer um dos documentos enumerados na parte A.


ANEXO 5

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ANEXO 6

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ANEXO 7

DOCUMENTO DE VIAGEM NORMALIZADO DA UNIÃO EUROPEIA PARA EFEITOS DE EXPULSÃO

(Segundo o formulário estabelecido na recomendação do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 1994)


ANEXO 8

CERTIFICADO UCRANIANO DE REGRESSO


DECLARAÇÃO DA UCRÂNIA

«Documento de viagem» designa um documento válido que autoriza a saída para o estrangeiro emitido pela Ucrânia, por um dos Estados-Membros ou pelo Estado de nacionalidade ou de residência permanente da pessoa a readmitir.


DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.o 1 DO ARTIGO 2.o

As partes contratantes tomam nota de que, em conformidade com as disposições legislativas em matéria de nacionalidade da Ucrânia e dos Estados-Membros, não é possível um cidadão ucraniano ou da União Europeia ser privado da sua nacionalidade sem adquirir outra nacionalidade.

As partes contratantes acordam em proceder a consultas recíprocas em tempo útil caso esta situação jurídica se altere.


DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DINAMARCA

As partes contratantes tomam nota de que o presente acordo não se aplica no território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, é conveniente que a Ucrânia e a Dinamarca concluam um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.


DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes contratantes tomam nota das estreitas relações entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, é conveniente que a Ucrânia conclua um acordo de readmissão com a Noruega e a Islândia, nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.


DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO

As partes acordam em aplicar o presente acordo segundo os princípios de partilha da responsabilidade, solidariedade e parceria com base na igualdade para gerir os fluxos migratórios entre a Ucrânia e a União Europeia.

Para este efeito, a CE empenha-se em disponibilizar recursos financeiros para apoiar a Ucrânia na aplicação do presente acordo, conferindo especial atenção ao desenvolvimento das capacidades. O referido apoio insere-se no contexto das prioridades globais de assistência a favor da Ucrânia, enquanto elemento do financiamento global disponível para a Ucrânia e no pleno respeito das regras e procedimentos de execução da assistência externa da CE.

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