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Document 32007D0826

2007/826/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 2007 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

OJ L 334, 19.12.2007, p. 148–148 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 128 P. 186 - 186

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/826/oj

Related international agreement

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/148


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2007/826/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugada com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo com a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 10 de Outubro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, de acordo com uma decisão aprovada pelo Conselho em 9 de Outubro de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou por escrito a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

O texto do acordo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade no Comité Misto de readmissão criado pelo artigo 18.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, nos termos do n.o 5 do artigo 18.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  Ver a página 149 do presente Jornal Oficial.

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, a seguir designada «Moldávia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina;

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios da Moldávia ou de qualquer dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação;

SALIENTANDO que o presente Acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e da Moldávia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e da Convenção de 10 de Dezembro de 1984 contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes;

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Partes Contratantes», a Moldávia e a Comunidade;

b)

«Nacional da Moldávia», qualquer pessoa que tenha a cidadania da República da Moldávia;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca;

e)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto da Moldávia ou de qualquer um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pela Moldávia ou por qualquer dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Ponto de passagem fronteiriço», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes da República da Moldávia ou dos Estados-Membros para a transposição das respectivas fronteiras, incluindo os aeroportos internacionais;

i)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Moldávia ou por um dos Estados-Membros e que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

j)

«Estado requerente», o Estado (a Moldávia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente Acordo;

k)

«Estado requerido», o Estado (a Moldávia ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente Acordo;

l)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da Moldávia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 19.o;

m)

«Região fronteiriça», uma área com uma largura de 30 quilómetros em relação à fronteira terrestre comum a um Estado-Membro e à Moldávia, bem como o território dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Moldávia;

n)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA MOLDÁVIA

Artigo 2.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   A Moldávia readmite, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preencham ou deixem de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que, em conformidade com o artigo 8.o, se provar ou se puder presumir razoavelmente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais da Moldávia.

2.   A Moldávia readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território da Moldávia, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado Membro requerente.

3.   A Moldávia readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, foram privadas da nacionalidade moldava ou a ela renunciaram, a não ser que esse Estado-Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de a Moldávia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Moldávia emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade mínimo de 3 meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Moldávia emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Moldávia não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um país terceiro para além da nacionalidade moldava, o Estado-Membro requerente toma em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A Moldávia readmite, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham ou deixem de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que, em conformidade com o artigo 9.o, se provar ou se puder presumir razoavelmente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pela Moldávia; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Moldávia.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Moldávia; ou

b)

O Estado-Membro requerente tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência, emitido pela Moldávia, com um período de validade mais longo; ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerente foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

3.   Depois de a Moldávia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite, a pedido da Moldávia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preencham ou deixem de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Moldávia, sempre que, em conformidade com o artigo 8.o, se provar ou se puder presumir razoavelmente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Moldávia;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Moldávia.

3.   Um Estado-Membro readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território da Moldávia, foram privadas da nacionalidade de um Estado-Membro ou a ela renunciaram, a não ser que a Moldávia lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade mínimo de 3 meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade.

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um país terceiro para além da nacionalidade do Estado-Membro requerido, a Moldávia toma em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da Moldávia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham ou deixem de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Moldávia, sempre que, em conformidade com o artigo 9.o, se provar ou se puder presumir razoavelmente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território da Moldávia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

A Moldávia tiver emitido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerido com um período de validade mais longo; ou

o visto ou a autorização de residência emitidos pela Moldávia foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se verificou a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a Moldávia emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Não é necessário qualquer pedido de readmissão no caso de a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem válido e, se essa pessoa for um nacional de um país terceiro ou um apátrida, possuir também, se aplicável, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido.

3.   Se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça (incluindo os aeroportos) do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de 2 dias a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 7.o

Conteúdo do pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem incluir as seguintes informações:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

A indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança ou informações relativas à saúde da pessoa, susceptíveis de serem necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente Acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e a Moldávia reconhecem reciprocamente a nacionalidade, sem necessidade de proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 2 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e a Moldávia reconhecem a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. Os elementos de prova prima facie da nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado requerido em causa adoptam, mediante pedido, as medidas necessárias em conjunto com a autoridade competente do Estado requerente para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, ou o mais tardar no prazo de 3 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova dos motivos de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente Acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas são reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pela Moldávia sem necessidade de proceder a outras investigações.

2.   Os elementos de prova prima facie dos motivos de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, previstos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente Acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e a Moldávia consideram provados esses motivos, a menos que possam provar o contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência é determinada através da falta nos documentos de viagem da pessoa em causa do visto ou da autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constitui um elemento de prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de seis meses após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que o nacional de país terceiro ou o apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   As respostas aos pedidos de readmissão são dadas por escrito:

no prazo de dois dias úteis no caso de o pedido ter sido apresentado no quadro do procedimento acelerado (n.o 3 do artigo 6.o);

no prazo de 11 dias úteis em todos os outros casos.

O prazo começa a correr na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja dada uma resposta dentro desse prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

3.   Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, não puder ser dada uma resposta ao pedido no prazo de 11 dias úteis, este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, até 2 dias úteis no máximo. Caso não seja dada uma resposta dentro desse prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

4.   As recusas de pedidos de readmissão devem ser devidamente fundamentadas.

5.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo estabelecido no n.o 2, a pessoa em causa é transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Moldávia e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de passagem fronteiriço e a eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efectuado por via aérea ou terrestre. O repatriamento por via aérea não está limitado à utilização das transportadoras nacionais da Moldávia ou dos Estados-Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não têm de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Moldávia ou de um Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente reintegra imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 3 meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente Acordo e são fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a Moldávia devem restringir o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Moldávia autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros autorizam o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Moldávia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pela Moldávia ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Moldávia ou os Estados-Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegra sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número do documento de viagem);

c)

Ponto de passagem fronteiriço previsto, hora da transferência e eventual escolta;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o.

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente Acordo.

2.   O Estado requerido informa por escrito, no prazo de 4 dias úteis, o Estado que requereu a admissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da admissão, ou informa-o de que a admissão foi recusada, indicando os respectivos motivos.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 15.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todos os custos de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado de destino final são suportados pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Protecção de dados

Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da Moldávia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Moldávia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (2) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada nos termos da referida directiva. São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não serem tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior);

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão);

escalas e itinerários;

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar as condições de readmissão em conformidade com o presente Acordo.

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se for caso disso, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados.

f)

tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes e exactos ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra Parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueios de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados, deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e da Moldávia decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados;

das convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo;

da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950;

da Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984;

de convenções internacionais relativas à extradição ou ao trânsito;

das convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de estrangeiros.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam assistência mútua na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, será criado um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «Comité»), que tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente Acordo;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações regular sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros com a Moldávia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e nos seus Anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as partes contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da Comunidade e da Moldávia. A Comunidade é representada pela Comissão.

4.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de aplicação

1.   A pedido de um Estado-Membro ou da Moldávia, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes e dos pontos de passagem fronteiriços e à troca de pontos de contacto;

b)

Às modalidades de repatriamento ao abrigo do procedimento acelerado;

c)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

d)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nos anexos 1 a 4 do presente Acordo.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do Comité de readmissão previsto no artigo 18.o.

3.   A Moldávia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de aplicação celebrado com um Estado-Membro nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou regimes bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou regimes bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 19.o, entre os diferentes Estados-Membros e a Moldávia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente Acordo é aplicável no território da Moldávia e no território a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   O presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e cessação do Acordo

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.

4.   Qualquer uma das partes contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte Contratante. O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em dez de Outubro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e moldava, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Pentru Comunitatea Europeană

Pentru Comunitatea Europeană

Image Image

За Република Молдова

Por la República de Moldova

Za Moldavskou republiku

For Republikken Moldova

Für die Republik Moldau

Moldova Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας

For the Republic of Moldova

Pour la République de Moldova

Per la Repubblica di Moldova

Moldovas Republikas vārdā

Moldovos Respublikos vardu

A Moldovai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Moldova

Voor de Republiek Moldavië

W imieniu Republiki Mołdowy

Pela República da Moldávia

Pentru Republica Moldova

Za Moldavskú republiku

Za Republiko Moldavijo

Moldovan tasavallan puolesta

För Republiken Moldavien

Pentru Republica Moldova

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(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 1994.

(2)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

ANEXO 1

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DA NACIONALIDADE (N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 1 DO ARTIGO 8.o)

passaportes de qualquer tipo (passaportes nacionais, passaportes diplomáticos, passaportes de serviço e, quando aplicável, passaportes colectivos e de substituição, incluindo os passaportes de menores);

bilhetes de identidade de qualquer tipo;

cadernetas de registo de marítimo e cartas de patrão;

certificados de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade.

ANEXO 2

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DA NACIONALIDADE (N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 2 DO ARTIGO 8.o)

fotocópia de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente Acordo;

cédulas e bilhetes de identidade militares;

declarações oficiais emitidas para efeitos do procedimento acelerado por agentes dos postos fronteiriços e por testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

carta de condução ou fotocópia da mesma;

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma;

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo;

declarações escritas de testemunhas;

declarações escritas da pessoa em causa e língua por ela falada, atestada através dos resultados de um teste oficial;

qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa.

ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DOS MOTIVOS DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS (N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 1 DO ARTIGO 9.o)

visto ou autorização de residência emitido pelo Estado requerido;

carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, fotografias);

documentos, certificados e facturas nominativos de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido;

bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efectuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido;

declarações oficiais emitidas por agentes dos postos fronteiriços que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira.

ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DOS MOTIVOS DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS (N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 2 DO ARTIGO 9.o)

informações que demonstrem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens;

declarações oficiais no âmbito de processos judiciais ou administrativos prestadas pela pessoa em causa, membros da sua família ou companheiros de viagem;

declarações oficiais emitidas por testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (p.ex. ACNUR).

ANEXO 5

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ANEXO 6

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DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DINAMARCA

«As partes contratantes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, seria conveniente que a República da Moldávia e a Dinamarca celebrassem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.»

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ISLÂNDIA

«As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação deste Estado à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a República da Moldávia celebrasse um acordo de readmissão com a Islândia nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.»

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À NORUEGA

«As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação deste Estado à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a República da Moldávia procedesse à adaptação do Acordo de readmissão assinado com a Noruega em 31 de Março de 2005 em função dos termos previstos no presente Acordo.»

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À SUÍÇA

As partes contratantes tomam nota de que a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Suíça assinaram um Acordo relativo à associação da Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Seria conveniente que, quando este acordo de associação entrar em vigor, a República da Moldávia proceda à adaptação do Acordo de readmissão com a Suíça assinado em 6 de Novembro de 2003 em função dos termos previstos no presente Acordo.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.o 1 DO ARTIGO 3.o E AO N.o 1 DO ARTIGO 5.o

As partes acordam em que uma pessoa «entra de forma directam» do território da Moldávia na acepção das referidas disposições se essa pessoa chegar ao território do Estados-Membros sem ter entretanto entrado no território de um país terceiro ou, quando o Estado requerido for um dos Estados-Membros, chegar ao território da Moldávia sem ter entretanto entrado no território de um país terceiro. O trânsito aeroportuário num país terceiro não é considerado uma entrada.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO

As partes acordam em aplicar o presente Acordo segundo os princípios de partilha da responsabilidade, solidariedade e parceria com base na igualdade para gerir os fluxos migratórios entre a Moldávia e a União Europeia.

Neste contexto, a CE empenha-se em disponibilizar recursos financeiros para apoiar a Moldávia na aplicação do presente Acordo, conferindo especial atenção ao desenvolvimento das capacidades. O referido apoio insere-se no contexto das prioridades globais de assistência a favor da Moldávia, enquanto elemento do financiamento global disponível para a Moldávia e no pleno respeito das regras e procedimentos de execução relevantes da assistência externa da CE.


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