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Document 32007D0799

2007/799/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Outubro de 2006 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes)

OJ L 323, 8.12.2007, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 123 P. 132 - 133

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/799/oj

Related international agreement

8.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Outubro de 2006

relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes)

(2007/799/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objectivos da política comunitária de transportes consiste na promoção de medidas a nível internacional para tratar os problemas regionais e europeus que põem em causa a mobilidade sustentável no sector dos transportes e que representam riscos para o ambiente.

(2)

Em 14 de Maio de 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da Comunidade, nas negociações da Convenção Alpina e respectivos protocolos, em consulta com os Estados-Membros.

(3)

A Comunidade celebrou a Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) através da Decisão 96/191/CE do Conselho (1).

(4)

Com base nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da Convenção Alpina, foi adoptado um Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos Transportes (Política dos transportes), na 16.o Reunião do Comité Permanente da Convenção Alpina, realizada de 24 a 26 de Maio de 2000.

(5)

O Protocolo dos Transportes prevê um enquadramento baseado nos princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador destinado a garantir a mobilidade sustentável e a protecção do ambiente na região dos Alpes relativamente a todos os modos de transporte.

(6)

Em conformidade com o disposto no seu artigo 24.o, o Protocolo foi aberto à assinatura das partes contratantes na reunião ministerial da Convenção Alpina que teve lugar em Lucerna, em 30 e 31 de Outubro de 2000 e, subsequentemente, na República da Áustria, na qualidade de depositário do mesmo.

(7)

A competência preponderante comunitária associada ao princípio da unidade na representação internacional da Comunidade militam a favor da assinatura e consequente depósito simultâneos, se possível, dos respectivos instrumentos de ratificação ou aprovação pela Comunidade e os seus Estados-Membros, que são partes contratantes na Convenção.

(8)

É conveniente que o Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) seja assinado em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior celebração,

DECIDE:

Artigo único

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior celebração, o Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) e a conferir-lhe(s) os poderes necessários para esse efeito.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

S. HUOVINEN


(1)  JO L 61, de 12.3.1996, p. 31.


Top

8.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/15


TRADUÇÃO

PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO ALPINA DE 1991 NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES

Protocolo «transportes»

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O PRINCIPADO DO MÓNACO,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

Em cumprimento da missão que lhes incumbe por força da Convenção de 7 de Novembro de 1991 sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) de assegurar uma política global de protecção e de desenvolvimento sustentável do espaço alpino;

Em aplicação das obrigações decorrentes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da Convenção Alpina;

Conscientes de que os ecossistemas e as paisagens do espaço alpino são particularmente sensíveis, de que as suas condições geográficas e topográficas são susceptíveis de conduzir ao aumento da poluição e das emissões sonoras e de que este espaço encerra recursos naturais únicos ou um património cultural único;

Conscientes de que, na ausência das medidas adequadas, o tráfego e as emissões poluentes decorrentes deverão continuar a aumentar em resultado de uma maior integração dos mercados, do desenvolvimento socioeconómico e das actividades de lazer;

Convictos de que a população local deve ter condições para definir o seu próprio projecto de desenvolvimento social, cultural e económico e de participar na sua execução no contexto do actual quadro institucional;

Conscientes de que o tráfego tem um grande impacto no ambiente e de que os seus efeitos negativos levantam riscos crescentes para o ambiente, a saúde e a segurança, sendo conveniente adoptar uma abordagem comum;

Conscientes da necessidade de adoptar medidas de segurança reforçadas aplicáveis ao transporte de matérias perigosas;

Conscientes da necessidade de estabelecer mecanismos de observação, investigação, informação e consulta tão completos quanto possível com vista a determinar as correlações existentes entre tráfego, ambiente, saúde e desenvolvimento económico e contribuir para a redução dos efeitos negativos;

Conscientes de que, no espaço alpino, uma política de transportes assente no princípio da sustentabilidade corresponde aos interesses não só das populações alpinas mas também de outras regiões e de que é igualmente necessária à preservação do espaço alpino enquanto habitat e espaço económico e natural;

Conscientes de que nem as actuais capacidades das infra-estruturas de transportes nem as potencialidades da interoperabilidade e dos modos de transporte mais respeitadores do ambiente (caminhos-de-ferro, transporte fluvio-marítimo e transporte combinado rodo-ferroviário) estão a ser suficientemente utilizadas, e que devem ser optimizadas com o reforço das redes dentro e fora dos Alpes;

Conscientes de que as decisões adoptadas em matéria de ordenamento do território e de política económica, dentro e fora dos Alpes, têm grandes repercussões na evolução do tráfego alpino;

Desejosos de contribuir de forma decisiva para o desenvolvimento sustentável e para a melhoria da qualidade de vida através do controlo do volume de tráfego, de uma gestão dos transportes mais respeitadores do ambiente e do aumento da eficácia dos actuais sistemas de transporte;

Convictos da necessidade de harmonizar os interesses económicos, as necessidades sociais e as exigências ambientais;

Em cumprimento das convenções bilaterais e multilaterais celebradas entre as partes contratantes e a Comunidade Europeia, nomeadamente no domínio dos transportes;

Convictos de que certos problemas só poderão ser solucionados num quadro transfronteiriço e exigem a adopção de medidas comuns pelos Estados alpinos;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivos

1.   As partes contratantes comprometem-se a executar uma política de transportes sustentável que:

a)

Reduza os efeitos negativos e os riscos inerentes ao tráfego intra-alpino e transalpino para níveis suportáveis para as pessoas, a fauna e a flora, bem como para o meio ambiente e os habitats, nomeadamente por meio da transferência de um cada vez maior volume de tráfego para a via férrea, em especial de mercadorias, recorrendo para o efeito à criação das infra-estruturas adequadas e à aplicação de medidas de incentivo compatíveis com o mercado;

b)

Contribua para o desenvolvimento sustentável dos habitats e dos espaços económicos em que as populações alpinas se encontram inseridas, mediante a execução de uma política de transportes que abranja todos os modos de transporte e que seja harmonizada entre as várias partes contratantes;

c)

Contribua para reduzir e, na medida do possível, prevenir os efeitos susceptíveis de constituir uma ameaça para o papel e a biodiversidade dos Alpes — cuja importância ultrapassa as fronteiras das regiões alpinas — e para a preservação do seu património natural e cultural;

d)

Assegure o tráfego intra-alpino e transalpino a custos economicamente suportáveis, aumentando a eficácia dos sistemas de transporte e promovendo modos de transporte mais respeitadores do ambiente e menos consumidores de recursos naturais;

e)

Assegure condições de concorrência equitativas entre os modos de transporte.

2.   As partes contratantes comprometem-se a desenvolver o sector dos transportes defendendo os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

 

«Tráfego transalpino»: o tráfego constituído por trajectos cujo ponto de partida e de chegada se encontram situados para além do espaço alpino.

 

«Tráfego intra-alpino»: o tráfego constituído por trajectos cujo ponto de partida e/ou de chegada se encontram situados no espaço alpino.

 

«Efeitos negativos e riscos suportáveis»: os efeitos negativos e riscos a definir pelo estudo de impacto ambiental e pela análise dos riscos. O objectivo desta definição consiste em controlar e, se necessário, reduzir, mediante adopção das medidas adequadas, os efeitos negativos e os riscos decorrentes de obras novas e de infra-estruturas existentes com grande impacto no território.

 

«Custos externos»: os custos não suportados pelo utilizador de um bem ou de um serviço — compreendem a utilização das infra-estruturas, no caso de ser gratuita, os danos, a poluição, o ruído e os custos para a saúde associados à utilização dos transportes e aos acidentes.

 

«Novas construções de grande escala, grandes transformações ou ampliações de infra-estruturas de transportes existentes»: os projectos de infra-estruturas que devam ser objecto de estudo de impacto em conformidade com a legislação nacional aplicável, ou de estudo de impacto ambiental em conformidade com as convenções internacionais em vigor.

 

«Estradas de grande capacidade»: as auto-estradas com duas ou mais faixas de rodagem, sem cruzamentos, ou quaisquer vias com impactos semelhantes aos de uma auto-estrada.

 

«Objectivos de qualidade ambiental»: os objectivos susceptíveis de proporcionar uma descrição do nível de qualidade ambiental a atingir, tendo simultaneamente em conta as interacções no plano dos ecossistemas. Definem critérios de qualidade actualizáveis em matéria de protecção do património natural e cultural, de um ponto de vista material, geográfico e temporal.

 

«Normas de qualidade ambiental»: as normas específicas que permitem alcançar os objectivos de qualidade ambiental — determinam os objectivos aplicáveis a certos parâmetros, os métodos de medição ou as condições-quadro.

 

«Indicadores de qualidade ambiental»: os indicadores que permitem medir ou avaliar a situação em termos de danos ambientais e estabelecer previsões sobre a sua evolução.

 

«Princípio da precaução»: o princípio segundo o qual não devem ser adiadas as medidas destinadas a prevenir, controlar ou reduzir os impactos graves ou irreversíveis na saúde e no ambiente sob o pretexto de que a investigação científica ainda não comprovou, de forma rigorosa, a existência de uma relação de causa/efeito entre as substâncias em causa e a sua nocividade potencial para a saúde e para o ambiente.

 

«Princípio do poluidor-pagador» incluindo a responsabilização pelos efeitos induzidos: o princípio segundo o qual os custos decorrentes da prevenção, controlo, redução da poluição e reposição de condições ambientais aceitáveis ficam a cargo dos poluidores. Cabe aos poluidores, na medida do possível, suportar a totalidade dos custos dos impactos dos transportes na saúde e no ambiente.

 

«Estudo de oportunidade»: a avaliação — realizada, nos termos da legislação nacional, ao planificar novas construções a grande escala ou grandes transformações ou ampliações a operar em infra-estruturas de transportes existentes — da oportunidade de execução dos projectos, quer do ponto de vista da política de transportes, quer dos impactos económicos, ambientais e socioculturais.

Artigo 3.o

Transportes sustentáveis e mobilidade

1.   Para permitir o desenvolvimento sustentável dos transportes, as partes contratantes comprometem-se, através de uma política concertada de transportes e de ambiente, a conter os efeitos negativos e riscos decorrentes do tráfego, tendo em conta o seguinte:

a)

A importância do ambiente, tendo em vista:

aa)

reduzir a utilização dos recursos naturais para níveis que, na medida do possível, não excedam a sua capacidade natural de regeneração,

bb)

reduzir as emissões poluentes para níveis que não prejudiquem a capacidade de absorção dos meios em causa,

cc)

impor limites à descarga de matérias no ambiente a fim de evitar a deterioração das estruturas ambientais e dos ciclos naturais;

b)

As exigências das populações, com vista a:

aa)

assegurar o acesso às pessoas, empregos, mercadorias e serviços preservando o ambiente, economizando energia e espaço e satisfazendo as necessidades básicas da população,

bb)

não colocar em perigo a saúde das pessoas e reduzir os riscos de catástrofes ambientais, bem como o número e o nível de gravidade dos acidentes;

c)

A importância dos critérios económicos, com vista a:

aa)

aumentar a rentabilidade do sector de transportes e internalizar os custos externos,

bb)

optimizar a utilização das infra-estruturas existentes,

cc)

promover o emprego nas empresas eficientes dos vários sectores económicos;

d)

A necessidade de adoptar medidas reforçadas contra a poluição sonora, dada a topografia específica dos Alpes.

2.   Nos termos das legislações nacionais e internacionais em vigor no domínio dos transportes, as partes contratantes comprometem-se a definir estratégias, objectivos e medidas nacionais, regionais e locais que:

a)

Tenham em conta os vários dados ambientais, económicos e socioculturais, bem como as várias necessidades;

b)

Permitam reduzir a poluição resultante do tráfego, criando instrumentos económicos combinados com medidas de ordenamento do território e de gestão dos fluxos de tráfego.

Artigo 4.o

Consideração dos objectivos nas demais políticas

1.   As partes contratantes comprometem-se igualmente a ter em conta os objectivos do presente protocolo nas demais políticas levadas a efeito.

2.   As partes contratantes comprometem-se a antecipar e a avaliar as restantes políticas, estratégias e conceitos aplicados fora do âmbito dos transportes, tendo em atenção as consequências decorrentes para o sector.

Artigo 5.o

Participação dos organismos locais

1.   As partes contratantes promovem a cooperação internacional entre as instituições competentes a fim de encontrar as melhores soluções transfronteiriças e acordar soluções harmonizadas.

2.   Cada parte contratante define, no âmbito do seu quadro institucional, o melhor nível de coordenação e de cooperação entre as instituições e os organismos locais directamente interessados, a fim de promover a solidariedade na responsabilidade, nomeadamente para explorar e desenvolver as sinergias decorrentes da execução das políticas de transportes e da aplicação das medidas que lhe estão subjacentes.

3.   Os organismos locais directamente interessados participam nas várias fases de preparação e de aplicação dessas políticas e medidas, de acordo com as suas competências, no contexto do quadro institucional existente.

Artigo 6.o

Reforço das regulamentações nacionais

Para proteger a sensibilidade ecológica do espaço alpino e sem prejuízo das convenções internacionais em vigor, as partes contratantes podem adoptar medidas reforçadas de protecção, em função dos contextos específicos aos espaços naturais ou por razões de saúde pública, de segurança ou de protecção do ambiente.

CAPÍTULO II

MEDIDAS ESPECÍFICAS

A.   ESTRATÉGIAS, CONCEITOS, PROJECTOS

Artigo 7.o

Estratégia geral da política de transportes

1.   No interesse da sustentabilidade, as partes contratantes comprometem-se a promover uma gestão racional e segura dos transportes, nomeadamente nas redes transfronteiriças harmonizadas, tendo em vista:

a)

Assegurar a boa coordenação dos vários modos e meios de transporte e promover a intermodalidade;

b)

Optimizar a exploração dos sistemas de transportes e das infra-estruturas existentes nos Alpes, designadamente através do recurso à telemática, imputando da melhor forma possível os custos externos e de infra-estruturas aos utilizadores em função dos efeitos negativos produzidos;

c)

Promover, através da adopção de medidas estruturais e de ordenamento do território, a transferência dos transportes de passageiros e de mercadorias para modos de transporte mais ecológicos e sistemas de transportes intermodais;

d)

Pôr em prática as possibilidades de redução do volume de tráfego.

2.   As partes contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar da melhor forma possível:

a)

A protecção das vias de comunicação contra os riscos naturais;

b)

A protecção das pessoas e do ambiente nas zonas especialmente afectadas pelos efeitos negativos ligados aos transportes;

c)

A redução progressiva das emissões de substâncias nocivas e das emissões sonoras do conjunto dos modos de transporte, utilizando as melhores tecnologias disponíveis;

d)

Uma melhor segurança dos transportes.

Artigo 8.o

Procedimento de avaliação e de consulta intergovernamental

1.   Em caso de construção ou de grandes transformações ou ampliações de infra-estruturas de transportes, as partes contratantes comprometem-se a realizar estudos de oportunidade, estudos de impacto ambiental e análises dos riscos, bem como a ter em conta os seus resultados no cumprimento dos objectivos do presente protocolo.

2.   A criação de infra-estruturas de transportes nos Alpes deverá ser feita de forma coordenada e concertada. No caso dos projectos com impactos transfronteiras significativos, as partes contratantes comprometem-se a proceder, o mais tardar após a apresentação dos estudos, a consultas mútuas entre as partes contratantes interessadas. Estas disposições não prejudicam o direito que assiste a cada uma das partes contratantes de criar as infra-estruturas de transportes que tenham sido aprovadas nos termos da sua ordem jurídica interna aquando da adopção do presente Protocolo ou cuja necessidade tenha sido estabelecida nos termos da legislação em vigor.

3.   As partes contratantes fomentarão uma maior integração da política de transportes na gestão ambiental por parte das empresas.

B.   MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 9.o

Transportes públicos

Para preservar e reforçar de forma sustentável a organização económica e a estrutura do habitat, bem como o carácter atractivo e turístico do espaço alpino, as partes contratantes comprometem-se a promover a criação e o desenvolvimento de sistemas de transportes públicos conviviais e adaptados ao ambiente.

Artigo 10.o

Transporte ferroviário e fluvio-marítimo

1.   Para explorar a capacidade específica dos caminhos-de-ferro para dar resposta às necessidades do transporte de longa distância e melhor utilizar a rede ferroviária para o desenvolvimento turístico e económico dos Alpes, as partes contratantes promovem, no âmbito das suas competências:

a)

A melhoria das infra-estruturas ferroviárias através da construção e do desenvolvimento de grandes eixos ferroviários transalpinos, incluindo ramais de ligação e terminais adaptados;

b)

A optimização da exploração das empresas de caminhos-de-ferro e a sua modernização, em especial no domínio do tráfego transfronteiriço;

c)

A adopção de medidas destinadas a transferir o transporte de mercadorias de longa distância para a via férrea e a tornar mais justa a tarifação da utilização das infra-estruturas de transporte;

d)

Os sistemas de transportes intermodais e o desenvolvimento do transporte ferroviário;

e)

O reforço da utilização do caminho-de-ferro e a criação de sinergias favoráveis ao utilizador no âmbito dos transportes de passageiros de longa distância, dos transportes regionais e dos transportes locais.

2.   Tendo em vista reduzir a percentagem do transporte rodoviário de mercadorias, as partes contratantes envidarão os esforços necessários ao aumento da utilização das capacidades da navegação fluvial e marítima.

Artigo 11.o

Transportes rodoviários

1.   As partes contratantes devem abster-se de construir novas estradas de grande capacidade destinadas ao tráfego transalpino.

2.   Os projectos rodoviários de grande capacidade destinados ao tráfego intra-alpino apenas podem ser executados nos seguintes casos:

a)

Quando os objectivos definidos no n.o 2, alínea j), do artigo 2.o da Convenção Alpina possam ser atingidos com a adopção de medidas de precaução e de compensação adequadas, em função dos resultados obtidos no âmbito de um estudo de impacto ambiental;

b)

Quando as necessidades de transporte não possam ser satisfeitas com uma melhor utilização das capacidades rodoviárias e ferroviárias existentes, a ampliação ou construção de infra-estruturas ferroviárias ou fluvio-marítimas, a melhoria do transporte combinado ou a adopção de outras medidas em matéria de organização dos transportes;

c)

Se os resultados do estudo de oportunidade demonstrarem que o projecto é economicamente viável, que os riscos são conhecidos e que o resultado do estudo de impacto ambiental é positivo;

d)

Quando forem tidos em consideração os planos e/ou programas de ordenamento do território e de desenvolvimento sustentável.

3.   No entanto, dada a estrutura geográfica e a organização específica do espaço alpino, que nem sempre poderá ser exclusivamente servido por meios de transporte públicos, as partes contratantes promoverão, nas zonas periféricas, a criação e a manutenção de infra-estruturas de transporte em número suficiente, que permitam transportes individuais eficazes.

Artigo 12.o

Transportes aéreos

1.   As partes contratantes comprometem-se a reduzir, na medida do possível e sem recorrer à sua transferência para outras regiões, os problemas ambientais decorrentes do tráfego aéreo, incluindo o ruído produzido pelas aeronaves. Tendo em conta os objectivos do presente protocolo, as partes contratantes envidarão esforços para limitar ou proibir, se for caso disso, a descolagem de aeronaves fora dos aeródromos. Para proteger a fauna selvagem, as partes contratantes adoptarão as medidas adequadas, locais e temporárias, para restringir as actividades aéreas não motorizadas de carácter recreativo.

2.   As partes contratantes comprometem-se a melhorar os sistemas de transportes públicos de ligação aos aeroportos situados nas zonas limítrofes dos Alpes e das várias regiões alpinas, tendo em vista satisfazer a procura sem aumentar os impactos ambientais negativos. Neste contexto, as partes contratantes devem limitar tanto quanto possível a construção de aeroportos e a realização de grandes obras de ampliação dos aeroportos existentes no espaço alpino.

Artigo 13.o

Complexos turísticos

1.   As partes contratantes comprometem-se a avaliar, tendo em conta os objectivos do presente protocolo, os efeitos dos novos complexos turísticos no tráfego e, se for caso disso, a adoptar as medidas preventivas ou compensatórias necessárias ao cumprimento dos objectivos do presente protocolo e dos demais protocolos. Nesse caso, será dada prioridade aos transportes públicos.

2.   As partes contratantes apoiam a criação e a manutenção de zonas de tráfego condicionado e de zonas proíbidas ao trânsito, bem como a proibição dos automóveis em certas zonas turísticas e a adopção de medidas susceptíveis de promover o transporte de turistas sem automóveis.

Artigo 14.o

Custos reais

Para influenciar a repartição modal do tráfego prestando maior atenção aos custos reais dos vários modos de transporte, as partes contratantes acordam na aplicação do princípio do poluidor-pagador e na instauração de um sistema de cálculo que permita determinar os custos externos e de infra-estruturas. O objectivo consiste na introdução progressiva de sistemas de tarifação específicos, que permitam cobrir os custos reais de forma equitativa e:

a)

Incentivem à utilização de modos e meios de transporte mais respeitadores do ambiente;

b)

Conduzam a uma utilização mais equilibrada das infra-estruturas de transportes;

c)

Promovam a redução dos custos ecológicos e socioeconómicos através da adopção de medidas estruturais e de ordenamento do território com repercussão no sector de transportes.

C.   ACOMPANHAMENTO E CONTROLO

Artigo 15.o

Oferta e utilização de infra-estruturas de transporte

1.   As partes contratantes comprometem-se a registar num documento de referência e a actualizar regularmente o estado em que se encontra a redução dos efeitos negativos no ambiente, bem como o estado em que se encontra implementação e o desenvolvimento das infra-estruturas de transportes e dos vários sistemas de transportes de grande capacidade, para além de fazer o ponto da situação em matéria de utilização ou de melhoramento, conforme os casos. Utilizarão para esse fim uma apresentação homogénea.

2.   Com base nesse documento de referência, as partes contratantes avaliarão em que medida as disposições do presente protocolo e as estratégias, conceitos e medidas de aplicação correspondentes terão contribuído para os objectivos da Convenção Alpina e, em especial, do presente protocolo.

Artigo 16.o

Objectivos, critérios e indicadores de qualidade ambiental

1.   As partes contratantes definirão e aplicarão objectivos de qualidade ambiental que permitam o estabelecimento de meios de transporte sustentáveis.

2.   As partes acordam na necessidade de dispor de critérios e de indicadores adaptados às exigências específicas do espaço alpino.

3.   A aplicação desses critérios e indicadores tem por objectivo avaliar a evolução dos impactos negativos do tráfego no ambiente e na saúde.

CAPÍTULO III

COORDENAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO

Artigo 17.o

Coordenação e informação

As partes contratantes acordam na organização, se necessário, de encontros com o objectivo de:

a)

Avaliar os impactos das medidas adoptadas ao abrigo do presente protocolo;

b)

Estabelecer acordos prévios à adopção de decisões importantes susceptíveis de ter repercussões significativas nos outros Estados contratantes;

c)

Promover a troca de informações relativas à aplicação do presente protocolo utilizando prioritariamente os sistemas de informação existentes;

d)

Concertar-se sobre as decisões importantes em matéria de transportes, nomeadamente tendo em vista a sua inclusão numa política transfronteiriça harmonizada de ordenamento do território.

Artigo 18.o

Investigação e observação

1.   As partes contratantes promoverão e harmonizarão, em estreita colaboração, a investigação e a observação sistemática das correlações entre transportes e ambiente no âmbito do espaço alpino, bem como os desenvolvimentos tecnológicos específicos susceptíveis de aumentar a eficácia económica dos sistemas de transporte respeitadores do ambiente.

2.   Os resultados da investigação e da observação conjunta devem ser devidamente considerados por ocasião da análise da aplicação do protocolo, nomeadamente para definição de métodos e critérios que permitam descrever um desenvolvimento sustentável do tráfego.

3.   As partes contratantes velarão por que os resultados obtidos a nível nacional, decorrentes da investigação e observação sistemática, sejam integrados num sistema comum de observação e de informação permanentes e tornados acessíveis ao público no contexto da estrutura institucional existente.

4.   As partes contratantes apoiarão os projectos-piloto que visem a aplicação de conceitos e tecnologias de transportes sustentáveis.

5.   As partes contratantes apoiarão a investigação destinada a melhorar a metodologia dos estudos de impacto estratégico intermodal nos Alpes.

Artigo 19.o

Formação e informação

As partes contratantes promoverão a formação inicial e contínua, bem como a informação do público sobre os objectivos, as medidas e a aplicação do presente protocolo.

CAPÍTULO IV

CONTROLO E AVALIAÇÃO

Artigo 20.o

Aplicação

As partes contratantes comprometem-se a velar pela aplicação do presente protocolo através da adopção das medidas adequadas no contexto da estrutura institucional existente.

Artigo 21.o

Controlo do cumprimento das obrigações

1.   As partes contratantes apresentam regularmente relatórios ao comité permanente sobre as medidas adoptadas em virtude do presente protocolo. Esses relatórios devem igualmente abordar a questão da eficácia das medidas adoptadas. Cabe à Conferência Alpina decidir sobre a periodicidade dos relatórios.

2.   O comité permanente examina os referidos relatórios a fim de se assegurar de que as partes contratantes cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo. O comité pode igualmente solicitar informações adicionais às partes contratantes em causa ou recorrer a outras fontes de informação.

3.   O comité permanente elabora um relatório sobre o cumprimento, pelas partes contratantes, das obrigações decorrentes do presente protocolo, dirigido à atenção da Conferência Alpina.

4.   A Conferência Alpina toma conhecimento do relatório e pode adoptar recomendações em caso de incumprimento das obrigações.

Artigo 22.o

Avaliação da eficácia das disposições

1.   As partes contratantes examinam e avaliam regularmente a eficácia das disposições do presente protocolo. Se tal se revelar necessário para a realização dos objectivos, estas podem considerar a introdução das alterações ao presente protocolo que considerem adequadas.

2.   Os organismos locais serão associados a esta avaliação no contexto do actual quadro institucional. Poderão ser consultadas as organizações não governamentais que exerçam actividades neste domínio.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Relações entre a Convenção Alpina e o Protocolo

1.   O presente protocolo constitui um Protocolo da Convenção Alpina na acepção do seu artigo 2.o e dos demais artigos relevantes da Convenção.

2.   Apenas as partes contratantes na Convenção Alpina podem tornar-se partes no presente protocolo. Qualquer denúncia da Convenção Alpina implicará igualmente a denúncia do presente protocolo.

3.   Sempre que a Conferência Alpina deliberar sobre questões relacionadas com o presente protocolo, apenas as partes contratantes no presente protocolo poderão tomar parte na votação.

Artigo 24.o

Assinatura e ratificação

1.   O presente protocolo encontrar-se-á aberto à assinatura pelos Estados signatários da Convenção Alpina e da Comunidade Europeia em 31 de Outubro de 2000, e, junto da República da Áustria, depositária do Protocolo, a partir do 6 de Novembro de 2000.

2.   Para as partes contratantes que tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculadas ao presente protocolo, o mesmo entra em vigor três meses após a data de depósito, por parte de três Estados, do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3.   Para as partes que decidam expressar o seu consentimento em ficar vinculadas ao protocolo numa data posterior, o mesmo entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Após a entrada em vigor de uma alteração ao protocolo, as novas partes contratantes assinam o protocolo na sua nova redacção.

Artigo 25.o

Notificações

O Estado depositário notificará qualquer dos Estados referidos no preâmbulo, bem como a Comunidade Europeia, do seguinte:

a)

Eventuais assinaturas;

b)

Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c)

Qualquer data de entrada em vigor;

d)

Qualquer declaração apresentada por uma parte contratante ou signatária;

e)

Qualquer denúncia notificada por uma parte contratante, incluindo a data em que produz efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente protocolo.

Feito em Lucerna, em trinta e um de Outubro de dois mil, nas línguas alemã, eslovena, francesa e italiana, os quatro textos fazendo fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos de Estado da República da Áustria. O depositário remeterá cópias autenticadas às partes signatárias.

Pela República Federal da Alemanha,

Pela República Francesa,

Pela República Italiana,

Pelo Principado do Liechtenstein,

Pelo Principado do Mónaco,

Pela República da Áustria,

Pela Confederação Helvética,

Pela República da Eslovénia,

Pela Comunidade Europeia.

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