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Document 32007D0756
2007/756/EC: Commission Decision of 9 November 2007 adopting a common specification of the national vehicle register provided for under Articles 14(4) and (5) of Directives 96/48/EC and 2001/16/EC (notified under document number C(2007) 5357)
2007/756/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2007 , que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n. os 4 e 5 do artigo 14.° da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE [notificada com o número C(2007) 5357]
2007/756/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2007 , que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n. os 4 e 5 do artigo 14.° da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE [notificada com o número C(2007) 5357]
OJ L 305, 23.11.2007, p. 30–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 017 P. 27 - 48
No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2021; revogado por 32018D1614
23.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 2007
que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE
[notificada com o número C(2007) 5357]
(2007/756/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do seu artigo 14.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), nomeadamente os n.os 4 e 5 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sempre que os Estados-Membros autorizam a entrada em serviço de material circulante, compete-lhes assegurar a atribuição de um código de identificação a cada veículo. Esse código é em seguida inscrito num registo nacional de material circulante (a seguir designado «RNMC»). Este registo deve estar acessível para consulta a representantes autorizados das autoridades dos Estados-Membros e das partes interessadas. Os diferentes registos nacionais devem ser coerentes no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos dados. Para o efeito, devem ser estabelecidos com base em especificações operacionais e técnicas comuns. |
(2) |
As especificações comuns do RNMC devem ser adoptadas com base no projecto de especificações elaborado pela Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência»). Este projecto de especificações deve incluir, nomeadamente, a definição de: conteúdo, arquitectura funcional e técnica, formato dos dados e modos de funcionamento, incluindo normas para a introdução de dados e para a consulta. |
(3) |
A presente decisão foi elaborada com base na recomendação da Agência ERA/REC/INT/01-2006, de 28 de Julho de 2006. O RNMC de um Estado-Membro deve incluir todo o material circulante autorizado nesse Estado-Membro. Contudo, os vagões e as carruagens apenas devem ser inscritos no RNMC do Estado-Membro em que entram, pela primeira vez, em serviço. |
(4) |
Para efeitos de registo dos veículos, confirmação do registo, alteração de elementos do registo e confirmação das alterações, deve ser utilizado um formulário normalizado. |
(5) |
Cada Estado-Membro deve criar um RNMC informatizado. Todos os RNMC devem estar ligados a um Registo Virtual de Material Circulante (a seguir designado «RVMC»), gerido pela Agência, para estabelecer o registo de documentos sobre interoperabilidade previsto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O RVMC deve permitir que todos os utilizadores efectuem pesquisas em todos os RNMC através de um único portal e permitir o intercâmbio de dados entre RNMC nacionais. Todavia, por razões técnicas, a ligação ao RVMC não pode ser estabelecida de imediato. Em consequência, os Estados-Membros apenas terão de ligar os seus RNMC ao RVMC central quando tiver sido demonstrado o bom funcionamento do RVMC. Para o efeito, a Agência irá executar um projecto-piloto. |
(6) |
De acordo com o ponto n.o 8 da acta da reunião n.o 40 do Comité instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 2001/16/CE, todos os veículos existentes devem ser inscritos no RNMC do Estado-Membro em que se encontravam registados. A transferência de dados deve ter em conta um período de transição adequado e a disponibilidade dos dados. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, o RNMC deve ser mantido e actualizado por um organismo independente de qualquer empresa ferroviária. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros do organismo que designaram para este efeito, nomeadamente para facilitar o intercâmbio de informações entre estes organismos. |
(8) |
Alguns Estados-Membros possuem uma vasta rede com bitola de 1 520 mm onde circula uma frota de vagões que é comum aos países da Comunidade de Estados Independentes (CEI). Por esse motivo, existe um sistema de registo comum, que constitui um elemento importante da interoperabilidade e da segurança desta rede de 1 520 mm. Esta situação específica deve ser reconhecida, devendo ser estabelecidas normas específicas para evitar incoerências entre as obrigações impostas na União Europeia e na CEI para os mesmos veículos. |
(9) |
As normas previstas no anexo P da ETI Exploração e Gestão do Tráfego são aplicáveis ao sistema de numeração dos veículos para efeitos de inscrição no RNMC. A Agência elaborará um guia com vista à aplicação harmonizada destas normas. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São adoptadas as especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e no n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, constantes do anexo.
Artigo 2.o
Ao registarem veículos após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros utilizarão as especificações comuns estabelecidas no anexo.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros registarão os veículos existentes da forma prevista na secção 4 do anexo.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, os Estados-Membros designarão um organismo nacional que será responsável pela manutenção e actualização do registo nacional de material circulante. Este organismo pode ser a autoridade nacional responsável pela segurança do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que estes organismos cooperam e partilham informações, de modo a assegurar que quaisquer alterações de dados são comunicadas atempadamente.
2. Os Estados-Membros informarão a Comissão e os demais Estados-Membros, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, do organismo designado em conformidade com o n.o 1.
Artigo 5.o
1. O material circulante entrado em serviço pela primeira vez na Estónia, Letónia ou Lituânia e destinado a ser utilizado fora da União Europeia no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola será inscrito no RNMC e na Base de Dados de Informações do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes. Neste caso, pode ser aplicado o sistema de numeração de oito dígitos em vez do sistema de numeração especificado no anexo.
2. O material circulante entrado em serviço pelo primeira vez num país terceiro e destinado a ser utilizado na União Europeia no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola não será inscrito no RNMC. Contudo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, deve ser possível obter as informações enunciadas no n.o 5, alíneas c), d) e e), do artigo 14.o da mesma directiva na Base de Dados de Informações do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 63).
(2) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE.
(3) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.
ANEXO
1. DADOS
A lista seguinte apresenta o formato proposto para os dados do RNMC.
A numeração dos pontos segue a lógica do formulário de registo normalizado constante do apêndice 4.
Além disso, podem ser adicionados campos para comentários como a identificação de veículos sob investigação (ver secção 3.4).
1. |
Número europeu de veículo |
Obrigatório |
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Conteúdo |
Código de identificação numérico, tal como definido no anexo P da ETI Exploração e Gestão do Tráfego (a seguir designada «ETI EGT») (1) |
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Formato |
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12 dígitos (2) |
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|
12 dígitos (2) |
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2. |
Estado-Membro e ANS |
Obrigatório |
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Conteúdo |
Identificação do Estado-Membro onde o veículo foi autorizado e da respectiva ANS. No caso de veículos provenientes de países terceiros, o Estado-Membro em que foi autorizado. |
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Formato |
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Código de 2 dígitos |
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Texto |
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3. |
Ano de fabrico |
Obrigatório |
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Conteúdo |
Ano em que o veículo deixou a fábrica. |
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Formato |
|
AAAA |
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4. |
Referência CE |
Obrigatório |
||
Conteúdo |
Referências da declaração «CE» de verificação e da entidade emissora (entidade adjudicante). |
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Formato |
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Data |
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Texto |
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Texto |
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Texto |
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Texto |
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Texto |
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|
ISO |
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|
Código alfanumérico |
|||
5. |
Referência ao Registo do Material Circulante |
Obrigatório |
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Conteúdo |
Referência à entidade encarregada do registo do material circulante (3) |
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Formato |
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Texto |
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Texto |
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|
Texto |
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ISO |
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|
Código alfanumérico |
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Correio electrónico |
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Código alfanumérico |
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6. |
Restrições |
Obrigatório |
||
Conteúdo |
Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo |
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||
Formato |
|
Código |
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|
Texto |
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7. |
Proprietário |
Facultativo |
||
Conteúdo |
Identificação do proprietário do veículo |
|
||
Formato |
|
Texto |
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|
Texto |
|||
|
Texto |
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|
Texto |
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|
ISO |
|||
|
Código alfanumérico |
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8. |
Detentor |
Obrigatório |
||
Conteúdo |
Identificação do detentor do veículo |
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Formato |
|
Texto |
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|
Texto |
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|
Texto |
|||
|
Texto |
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|
ISO |
|||
|
Código alfanumérico |
|||
|
Código alfanumérico |
|||
9. |
Entidade encarregada da manutenção |
Obrigatório |
||
Conteúdo |
Referência à entidade encarregada da manutenção (4) |
|
||
Formato |
|
Texto |
||
|
Texto |
|||
|
Texto |
|||
|
ISO |
|||
|
Código alfanumérico |
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|
Correio electrónico |
|||
10. |
Retirada |
Obrigatório, se pertinente |
||
Conteúdo |
Data da retirada oficial de serviço e/ou de outra medida de retirada e código do modo de retirada. |
|
||
Formato |
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Código de 2 dígitos |
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Data |
|||
11. |
Estados-Membros em que o veículo é autorizado |
Obrigatório |
||
Conteúdo |
Lista dos Estados-Membros em que o veículo é autorizado |
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Formato |
|
Lista |
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12. |
Número da autorização |
Obrigatório |
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Conteúdo |
Número harmonizado da autorização de entrada em serviço, gerado pela ANS |
|
||
Formato |
|
Código alfanumérico baseado no NIE (ver apêndice 2) |
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13. |
Autorização de entrada em serviço |
Obrigatório |
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Conteúdo |
Data da autorização de entrada em serviço (5) do veículo e respectiva validade |
|
||
Formato |
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Data (AAAAMMDD) |
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|
Data (inclusive) |
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Sim/Não |
2. ARQUITECTURA
2.1. Ligações com os outros registos
Em consequência do novo regime regulamentar comunitário, estão a ser criados diversos registos. O quadro seguinte apresenta sucintamente os registos e as bases de dados que, quando operacionais, podem ter ligações com o RNMC.
Registo ou base de dados |
Entidade responsável |
Outras entidades com acesso |
RNMC (Directivas relativas à interoperabilidade) |
ER (6)/ANS |
Outras ANS/ER/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/OTIF |
RMC (Directivas relativas à interoperabilidade) |
A decidir pelos Estados-Membros |
EF/GI/ANS/ERA/OTIF/detentor/oficinas |
RSRD (ETI ATTM & SEDP) |
Detentor |
EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas |
WIMO (ETI ATTM & SEDP) |
Ainda não decidido |
EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas/utilizador |
Registo do material circulante ferroviário (7) (Convenção da Cidade do Cabo) |
Agente de registo |
Público |
Registo OTIF (COTIF 99 — ATMF) |
OTIF |
Autoridades competentes/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/Sec. OTIF |
Não é possível esperar que todos os registos sejam desenvolvidos para aplicar o RNMC. Em consequência, a especificação do RNMC deve permitir uma posterior interface com outros registos. Para o efeito:
— |
RMC: o RNMC faz-lhe referência, mencionando a entidade responsável pelo RMC. A chave para a ligação de ambos os registos será o ponto n.o 5.7; |
— |
RSRD: o RSRD inclui alguns elementos «administrativos» do RNMC. Segundo especificações no âmbito da ETI ATTM e do SEDP. O SEDP terá em conta a especificação do RNMC; |
— |
WIMO: inclui dados do RSRD e dados de manutenção. Não está prevista qualquer ligação ao RNMC; |
— |
RMDV: deve ser gerido, em colaboração, pela ERA e pela OTIF (ERA pela União Europeia e OTIF por todos os Estados não comunitários membros da OTIF). O detentor fica registado no RNMC. A ETI EGT especifica outros registos centrais globais (como códigos de tipo de veículo, códigos de interoperabilidade, códigos de país, etc.) que devem ser geridos por um «organismo central» resultante da cooperação entre a ERA e a OTIF; |
— |
registo do material circulante ferroviário (Convenção da Cidade do Cabo): trata-se de um registo de informações financeiras relacionadas com equipamento móvel. Este registo poderá ser desenvolvido em resultado da conferência diplomática a realizar em Fevereiro de 2007. Poderá ser estabelecida uma ligação devido ao facto de o registo UNIDROIT necessitar de informações relativas ao número e aos proprietários dos veículos. A chave para a ligação de ambos os registos será o NEV; |
— |
registo OTIF: o registo OTIF será especificado tendo em conta a presente decisão e os demais registos da União Europeia. |
A definição da arquitectura de todo o sistema, bem como as ligações entre o RNMC e os demais registos, será especificada de forma a permitir encontrar, sempre que necessário, as informações requeridas.
2.2. A arquitectura do RNMC global da União Europeia
Os registos RNMC serão implementados de forma descentralizada. O objectivo consiste em criar um motor de busca para os dados distribuídos, com recurso a um software comum, que permita aos utilizadores encontrar dados que estejam em todos os registos locais (RL) dos Estados-Membros.
Os dados do RNMC são armazenados a nível nacional e serão acessíveis através de aplicação web (com o seu próprio endereço web).
O Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado (RVMC EC) é composto por dois subsistemas:
— |
o Registo Virtual de Material Circulante (RVMC), que é o motor de busca central na ERA; |
— |
o(s) Registo(s) Nacional(is) de Material Circulante (RNMC), que são os registos locais nos Estados-Membros. |
Figura 1
Arquitectura do RVMC-EC
Esta arquitectura assenta em dois subsistemas complementares que permitem pesquisar dados armazenados localmente em todos os Estados-Membros e consiste:
— |
na criação de registos informáticos a nível nacional e na sua abertura a consulta cruzada; |
— |
na substituição de registos em papel por registos informáticos. Isto permitirá aos Estados-Membros gerir e partilhar informações com outros Estados-Membros; |
— |
em permitir ligações entre os RNMC e o RVMC, com recurso a normas e terminologia comuns. |
Os princípios norteadores desta arquitectura são os seguintes:
— |
todos os RNMC integrarão o sistema em rede informatizado; |
— |
quando acederem ao sistema, todos os Estados-Membros visualizarão os dados comuns; |
— |
o registo duplo de dados e os eventuais erros conexos serão evitados após a criação do RVMC; |
— |
dados actualizados. |
Esta arquitectura será posta em prática através das seguintes etapas:
— |
adopção da presente decisão; |
— |
execução de um projecto-piloto pela Agência, que compreende o RVMC com os RNMC de, pelo menos, três Estados-Membros a si ligados, incluindo uma ligação bem sucedida de um RNMC existente com recurso a tradução automática; |
— |
avaliação do projecto-piloto e, se for caso disso, actualização da presente decisão; |
— |
publicação, pela Agência, da especificação a utilizar pelos Estados-Membros para ligar os seus RNMC ao RVMC central; |
— |
a última etapa consiste, mediante decisão distinta e após avaliação do projecto-piloto, na ligação de todos os RNMC nacionais ao RVMC central. |
3. MODO OPERATIVO
3.1. Utilização do RNMC
O RNMC será utilizado com as seguintes finalidades:
— |
registo da autorização; |
— |
registo do NEV atribuído aos veículos; |
— |
pesquisa de informações breves, à escala europeia, relativas a um dado veículo; |
— |
acompanhamento de aspectos jurídicos, como obrigações e informações jurídicas; |
— |
informações para inspecções relacionadas, principalmente, com segurança e manutenção; |
— |
permitir contactos com o proprietário e o detentor; |
— |
proceder ao controlo cruzado de alguns requisitos de segurança antes da emissão do certificado de segurança; |
— |
acompanhar um veículo determinado. |
3.2. Formulários
3.2.1. Pedido de registo
O formulário a utilizar consta do apêndice 4.
A entidade que requer o registo de um veículo assinala a casa correspondente a «Novo registo». Em seguida, preenche a primeira parte do formulário com todas as informações necessárias, do ponto 2 ao ponto 9 e o ponto 11, e transmite-o à:
— |
entidade de registo do Estado-Membro em que o registo é pretendido, |
— |
entidade de registo do primeiro Estado-Membro em que tenciona operar, no caso de veículos provenientes de países terceiros. |
3.2.2. Registar um veículo e emitir um número europeu de veículo
Em caso de primeiro registo, a entidade de registo em causa emite o número europeu de veículo.
É possível utilizar um formulário de registo por veículo ou um único formulário para um conjunto de veículos da mesma série ou encomenda, desde que se lhe anexe uma lista com os números dos veículos.
A entidade de registo tomará medidas razoáveis para assegurar a exactidão dos dados que introduz no RNMC. Para o efeito, a entidade de registo pode solicitar informações a outras entidades de registo, nomeadamente no caso de a entidade que requer o registo num Estado-Membro não estar estabelecida nesse Estado-Membro.
3.2.3. Alterar um ou diversos elementos do registo
A entidade que requer alterações de elementos do registo do seu veículo:
— |
assinala a casa correspondente a «Alteração», |
— |
indica o NEV (ponto n.o 0), |
— |
assinala a casa relacionada com o(s) elemento(s) a alterar, |
— |
indica o novo conteúdo do(s) elemento(s) alterados e transmite o formulário à entidade de registo de qualquer Estado-Membro em que o veículo esteja registado. |
Em alguns casos, o formulário normalizado poderá não ser suficiente. Se necessário, a entidade de registo em causa pode, por conseguinte, utilizar documentos adicionais, quer em papel, quer em suporte electrónico.
No caso de mudança de um detentor, incumbe ao detentor inscrito no registo notificar a entidade de registo e a esta última notificar o novo detentor da alteração do registo. O antigo detentor só é retirado do RNMC e exonerado das suas responsabilidades quando o novo detentor confirmar a aceitação do estatuto de detentor.
Se se verificar uma mudança de proprietário, incumbe ao proprietário constante do registo notificar a entidade de registo. Após a notificação, o anterior proprietário será retirado do RNMC e o novo proprietário pode requerer que as informações a si respeitantes sejam introduzidas no RNMC.
Após o registo das alterações, a ANS pode emitir um novo número de autorização e, em alguns casos, um novo NEV.
3.2.4. Retirada de registo
A entidade que requer a retirada do registo de um veículo assinala a casa correspondente a «Retirada». Em seguida, preenche o ponto n.o 10 e transmite o formulário à entidade de registo de qualquer Estado-Membro em que o veículo esteja registado.
A entidade de registo concede a retirada do registo preenchendo a data de retirada e confirmando a retirada à entidade supramencionada.
3.2.5. Autorização em vários Estados-Membros
Quando um veículo já autorizado e registado num Estado-Membro é autorizado noutro Estado-Membro, deve ser igualmente registado no RNMC desse Estado-Membro. Contudo, neste caso, apenas têm de ser registados os dados relacionados com os pontos 1, 2, 6, 11, 12 e 13, já que tais dados dizem respeito apenas a este último Estado-Membro.
Enquanto o RVMC e a ligação com todos os RNMC não estiverem plenamente operacionais, as entidades de registo em causa devem trocar informações, de modo a garantir a coerência dos dados relativos ao mesmo veículo.
Os vagões e as carruagens apenas devem ser inscritos no RNMC do Estado-Membro em que entram, pela primeira vez, em serviço.
3.3. Direitos de acesso
Os direitos de acesso aos dados de um RNMC de um dado Estado-Membro «XX» estão enumerados no quadro seguinte, sendo os códigos de acesso definidos do seguinte modo:
Código de acesso |
Tipo de acesso |
0. |
Sem acesso |
1. |
Consulta restrita (condições na coluna «Direitos de leitura») |
2. |
Consulta sem restrições |
3. |
Consulta e actualização restritas |
4. |
Consulta e actualização sem restrições |
As entidades de registo apenas terão direitos de acesso e actualização plenos aos dados constantes da sua própria base de dados. Por esse motivo, o código de acesso é apresentado como 3.
Entidade |
Definição |
Direitos de leitura |
Direitos de actualização |
Ponto n.o 7 |
Todos os outros pontos |
ER/ANS «XX» |
Entidade de registo/ANS do EM «XX» |
Todos os dados |
Todos os dados |
4 |
4 |
Outras ANS/ER |
Outras ANS e/ou outras entidades de registo |
Todos os dados |
Nenhum |
2 |
2 |
ERA |
Agência Ferroviária Europeia |
Todos os dados |
Nenhum |
2 |
2 |
Detentores |
Detentor do veículo |
Todos os dados de veículos de que é detentor |
Nenhum |
1 |
1 |
Gestores de frota |
Gestão de veículos por nomeação do detentor |
Veículos para os quais foram nomeados pelo detentor |
Nenhum |
1 |
1 |
Proprietários |
Proprietário do veículo |
Todos os dados de veículos de que é proprietário |
Nenhum |
1 |
1 |
EF |
Operador de transportes ferroviários |
Todos os dados baseados no número do veículo |
Nenhum |
0 |
1 |
GI |
Gestor da infra-estrutura |
Todos os dados baseados no número do veículo |
Nenhum |
0 |
1 |
OI e OR |
Organismos de controlo e de auditoria notificados pelo Estado-Membro |
Todos os dados relativos aos veículos controlados ou auditados |
Nenhum |
2 |
2 |
Outros utilizadores legítimos |
Todos os utilizadores ocasionais reconhecidos pela ANS ou pela ERA |
A definir ocasionalmente, a duração pode ser limitada |
Nenhum |
0 |
1 |
3.4. Registos históricos
Todos os dados do RNMC devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que um veículo é retirado e eliminado do registo. Os dados devem estar disponíveis em linha, no mínimo, durante os primeiros três anos. Ao cabo destes três anos, os dados podem ser mantidos em suporte electrónico, em papel, ou em qualquer outro sistema de arquivo. Se, durante esse período de dez anos, for iniciada uma investigação sobre um veículo ou veículos, os dados relativos a esses veículos devem, se requerido, ser conservados para além do período de dez anos.
Todas as alterações do RNMC devem ser registadas. A gestão das alterações históricas pode ser assegurada por funções técnicas informáticas.
4. VEÍCULOS EXISTENTES
4.1. Conteúdo dos dados considerado
Cada um dos 13 pontos retidos foi considerado, a fim de especificar os obrigatórios e os facultativos.
4.1.1. Ponto n.o 1 — Número Europeu de Veículo (obrigatório)
a) Caso de veículos a que já foi atribuído um número de identificação com 12 dígitos
Países em que existe um código de país específico: os veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração.
Países em que existe um código principal de país e um código específico atribuído anteriormente:
— |
Alemanha, em que existe o código principal de país 80 e o código específico 68 para AAE (Ahaus Alstätter Eisenbahn), |
— |
Suíça, em que existe o código principal de país 85 e o código específico 63 para BLS (Bern–Lötschberg–Simplon Eisenbahn), |
— |
Itália, em que existe o código principal de país 83 e o código específico 64 para FNME (Ferrovie Nord Milano Esercizio), |
— |
Hungria, em que existe o código principal de país 55 e o código específico 43 para GySEV/ROeEE (Győr-Sopron-Ebenfurti Vasút Részvénytársaság/Raab-Ödenburg-Ebenfurter Eisenbahn). |
Os veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração (8).
O sistema informático deve considerar ambos os códigos (código principal de país e código específico) como relativos ao mesmo país.
b) Caso de veículos utilizados no tráfego internacional sem um número de identificação com 12 dígitos
Deve ser aplicado um procedimento em duas etapas:
— |
atribuição, no RNMC, de um número de 12 dígitos (em conformidade com a ETI EGT), a definir de acordo com as características do veículo. O sistema informático deve estabelecer uma ligação entre este número registado e o número actual do veículo, |
— |
aplicação física do número de 12 dígitos ao próprio veículo, no prazo de 6 anos. |
c) Caso de veículos utilizados no tráfego nacional sem um número de identificação com 12 dígitos
O procedimento acima descrito pode ser aplicado, voluntariamente, a veículos utilizados unicamente no tráfego nacional.
4.1.2. Ponto n.o 2 — Estado-Membro e ANS (obrigatório)
O item «Estado-Membro» refere-se sempre ao Estado-Membro em cujo RNMC o veículo está a ser registado. O item «ANS» refere-se à entidade que emitiu a autorização de entrada em serviço do veículo.
4.1.3. Ponto n.o 3 — Ano de fabrico
Quando o ano exacto de fabrico não for conhecido, deve indicar-se o ano aproximado.
4.1.4. Ponto n.o 4 — Referência CE
Em princípio, os veículos existentes não possuem esta referência, com excepção de algum material circulante de alta velocidade. A inscrever apenas quando existe.
4.1.5. Ponto n.o 5 — Referência ao Registo do Material Circulante
A inscrever apenas quando existe.
4.1.6. Ponto n.o 6 — Restrições
A inscrever apenas quando existem.
4.1.7. Ponto n.o 7 — Proprietário
A inscrever apenas se disponível e/ou requerido.
4.1.8. Ponto n.o 8 — Detentor (obrigatório)
Normalmente disponível e obrigatório.
4.1.9. Ponto n.o 9 — Entidade encarregada da manutenção
Este ponto é obrigatório.
4.1.10. Ponto n.o 10 — Retirada
Aplicável enquanto tal.
4.1.11. Ponto n.o 11 — Estado-Membro em que o veículo é autorizado
Em princípio, os vagões RIV, as carruagens RIC e os veículos abrangidos por acordos bilaterais ou multilaterais estão registados nessa qualidade. Se esta informação estiver disponível, deve ser registada em conformidade.
4.1.12. Ponto n.o 12 — Número da autorização
A inscrever apenas se disponível.
4.1.13. Ponto n.o 13 — Entrada em serviço (obrigatório)
Quando a data exacta de entrada em serviço não for conhecida, deve indicar-se o ano aproximado.
4.2. Procedimento
A entidade anteriormente responsável pelo registo do veículo deve disponibilizar todas as informações à ANS ou à entidade de registo do país em que se situa.
Os vagões e as carruagens existentes apenas devem ser inscritos no RNMC do Estado-Membro em que se situava a anterior entidade de registo.
Se um veículo existente tiver sido autorizado em diversos Estados-Membros, a entidade de registo que registar o veículo transmitirá os dados pertinentes às entidades de registo dos demais Estados-Membros em causa.
A ANS ou entidade de registo introduz as informações no seu RNMC.
A ANS ou entidade de registo informa todas as partes interessadas da conclusão da transferência das informações. Devem ser informadas, no mínimo, as seguintes entidades:
— |
a entidade anteriormente responsável pelo registo de veículos, |
— |
o detentor, |
— |
a ERA. |
4.3. Período de transição
4.3.1. Colocar as informações de registo à disposição da ANS
A antiga entidade de registo responsável pelo registo de veículos deve disponibilizar todas as informações requeridas, nos termos de um acordo concluído com a entidade de registo. A transferência dos dados deve ser feita nos doze meses seguintes à decisão da Comissão, se possível por via electrónica.
4.3.2. Veículos utilizados no tráfego internacional
A entidade de registo de cada Estado-Membro deve inscrever estes veículos no seu RNMC no prazo máximo de dois anos a contar da decisão da Comissão.
Ver igualmente 4.1.1 b).
4.3.3. Veículos utilizados no tráfego nacional
A entidade de registo de cada Estado-Membro deve inscrever estes veículos no seu RNMC no prazo máximo de três anos a contar da decisão da Comissão.
(1) Em 11 de Agosto de 2006, a Comissão adoptou a Decisão 2006/920/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (notificada em 14 de Agosto de 2006). A ETI correspondente para o sistema de alta velocidade deverá ser adoptada em 2007 e utiliza o mesmo sistema de numeração.
(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da presente decisão, pode igualmente aplicar-se o sistema de numeração de oito dígitos do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes.
(3) Registos previstos no artigo 22.o-A da Directiva 96/48/CE e no artigo 24.o da Directiva 2001/16/CE.
(4) Esta entidade pode ser a empresa ferroviária que utiliza o veículo, uma subcontratante ou o detentor.
(5) Autorização concedida em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 96/48/CE ou com o artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE.
(6) A entidade de registo (a seguir designada «ER») é a entidade designada por cada Estado-Membro, em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, pela manutenção e actualização do RNMC.
(7) Tal como previsto no projecto de protocolo à Convenção relativa às garantias internacionais sobre equipamentos móveis em questões especificamente relacionadas com o material circulante ferroviário.
(8) Contudo, aos novos veículos entrados em serviços para AAE, BLS,FNME e GySEV/ROeEE deve ser atribuído o código de país normalizado.
Apêndice 1
CODIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES
1. PRINCÍPIOS
As restrições (características técnicas) já registadas noutros registos a que as ANS têm acesso não têm de ser repetidas no RNMC.
A aceitação no tráfego transfronteiriço baseia-se:
— |
nas informações codificadas no número do veículo, |
— |
na codificação alfabética, |
— |
e na marcação do veículo. |
Em consequência, não é necessário repetir estas informações no RNMC.
2. ESTRUTURA
Os códigos estão estruturados em três níveis:
— |
Nível 1: categoria de restrição |
— |
Nível 2: tipo de restrição |
— |
Nível 3: valor ou especificação. |
Codificação das restrições
Categ. |
Tipo |
Valor |
Designação |
1 |
|
|
Restrição técnica relacionada com a construção |
|
1 |
Numérico (3) |
Raio de curva mínimo, em metros |
|
2 |
— |
Restrições no circuito de via |
|
3 |
Numérico (3) |
Restrições de velocidade, em km/h (marcadas em vagões e carruagens, mas não marcadas em locomotivas) |
2 |
|
|
Restrições geográficas |
|
1 |
Alfanumérico (3) |
Gabari de ocupação cinemática (codificação ETI Vagões, anexo C) |
|
2 |
Lista codificada |
Bitola do rodado |
|
|
1 |
Bitola variável 1435/1520 |
|
|
2 |
Bitola variável 1435/1668 |
|
3 |
— |
Sem CCS a bordo |
|
4 |
— |
ERTMS A a bordo |
|
5 |
Numérico (3) |
Sistema B a bordo (1) |
3 |
|
|
Restrições ambientais |
|
1 |
Lista codificada |
Zona climática EN50125/1999 |
|
|
1 |
T1 |
|
|
2 |
T2 |
|
|
3 |
T3 |
4 |
|
|
Restrições de utilização incluídas no certificado de autorização |
|
1 |
— |
Temporais |
|
2 |
— |
Condicionais (distância percorrida, desgastes, etc.) |
(1) Se o veículo estiver equipado com mais do que um sistema B, deve ser indicado um código individual para cada sistema.
O código numérico é composto por três caracteres, em que:
— |
1xx é utilizado para veículos equipados com um sistema de sinalização, |
— |
2xx é utilizado para veículos equipados com rádio, |
— |
Xx corresponde à codificação numérica do anexo B da ETI CCS. |
Apêndice 2
ESTRUTURA E CONTEÚDO DO NIE
Código do sistema harmonizado de numeração, denominado Número de Identificação Europeu (NIE), para certificados de segurança e outros documentos
Exemplo:
I |
T |
5 |
1 |
2 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
0 |
5 |
Código do país (2 letras) |
Tipo de documento (2 dígitos) |
Ano de emissão (4 dígitos) |
Contador (4 dígitos) |
||||||||
Campo 1 |
Campo 2 |
Campo 3 |
Campo 4 |
CAMPO 1 — CÓDIGO DE PAÍS (2 LETRAS)
Os códigos são os oficialmente publicados e actualizados no sítio web da União Europeia no Código de Redacção Interinstitucional (http://publications.europa.eu/code/pt/pt-5000100.htm).
Estado |
Código |
Áustria |
AT |
Bélgica |
BE |
Bulgária |
BG |
Chipre |
CY |
República Checa |
CZ |
Dinamarca |
DK |
Estónia |
EE |
Finlândia |
FI |
França |
FR |
Alemanha |
DE |
Grécia |
EL |
Hungria |
HU |
Islândia |
IS |
Irlanda |
IE |
Itália |
IT |
Letónia |
LV |
Liechtenstein |
LI |
Lituânia |
LT |
Luxemburgo |
LU |
Noruega |
NO |
Malta |
MT |
Países Baixos |
NL |
Polónia |
PL |
Portugal |
PT |
Roménia |
RO |
República Eslovaca |
SK |
Eslovénia |
SI |
Espanha |
ES |
Suécia |
SE |
Suíça |
CH |
Reino Unido |
UK |
O código de autoridades de segurança multinacionais deve ser composto da mesma forma. Actualmente, existe apenas uma autoridade: a Channel Tunnel Safety Authority (Autoridade de Segurança do Túnel do Canal da Mancha). Propõe-se a utilização do seguinte código:
Autoridade de segurança multinacional |
Código |
Channel Tunnel Safety Authority |
CT |
CAMPO 2 — TIPO DE DOCUMENTO (NÚMERO COM 2 DÍGITOS)
Dois dígitos permitem identificar o tipo de documento:
— |
o primeiro dígito identifica a classificação geral do documento, |
— |
o segundo dígito especifica o subtipo de documento. |
Se forem necessários outros códigos, este sistema de numeração pode ser alargado. Apresenta-se em seguida a lista proposta de combinações de números de dois dígitos conhecidas possíveis, alargada com a proposta de autorização de entrada em serviço de veículos:
Combinação de dígitos para o campo 2 |
Tipo de documento |
Subtipo de documento |
[0 1] |
Licenças |
Licenças para EF |
[0 x] |
Licenças |
Outras |
[1 1] |
Certificado de segurança |
Parte A |
[1 2] |
Certificado de segurança |
Parte B |
[1 x] |
Certificado de segurança |
Outras |
[2 1] |
Autorização de segurança |
Parte A |
[2 2] |
Autorização de segurança |
Parte B |
[2 x] |
Autorização de segurança |
Outras |
[3 x] |
Reservado, por exemplo, para manutenção do material circulante, infra-estrutura ou outros |
|
[4 x] |
Reservado para organismos notificados |
Por exemplo, diferentes tipos de organismos notificados |
[5 1] e [5 5] (1) |
Autorização de entrada em serviço |
Material circulante motor |
[5 2] e [5 6] (1) |
Autorização de entrada em serviço |
Veículos rebocados de passageiros |
[5 3] e [5 7] (1) |
Autorização de entrada em serviço |
Vagões |
[5 4] e [5 8] (1) |
Autorização de entrada em serviço |
Veículos especiais |
[6 x] … [9 x] |
Reservado (4 tipos de documentos) |
Reservado (10 subtipos cada) |
CAMPO 3 — ANO DE EMISSÃO (NÚMERO COM 4 DÍGITOS)
Este campo indica o ano (no formato especificado aaaa, ou seja, 4 dígitos) em que a autorização foi emitida.
CAMPO 4 — CONTADOR
O contador indicará um número que aumentará de uma unidade sempre que um documento for emitido, independentemente do facto de se tratar de uma autorização nova, renovada ou actualizada/alterada. Mesmo no caso de um certificado ser cancelado ou de uma autorização ser suspensa, o número que lhe corresponde não pode voltar a ser utilizado.
Todos os anos o contador recomeça do zero.
(1) Se os 4 dígitos previstos para o campo 4, «Contador», se esgotarem durante um ano, os dois primeiros dígitos do campo 2 passarão respectivamente de:
— |
[5 1] para [5 5] para material circulante motor, |
— |
[5 2] para [5 6] para veículos rebocados de passageiros, |
— |
[5 3] para [5 7] para vagões, |
— |
[5 4] para [5 8] para veículos especiais. |
Apêndice 3
CODIFICAÇÃO DE RETIRADA
Código |
Modo de retirada |
Descrição |
00 |
Nenhum |
O veículo dispõe de um registo válido. |
10 |
Registo suspenso Sem razão indicada |
O registo do veículo encontra-se suspenso a pedido do proprietário ou do detentor ou por decisão da ANS ou da entidade de registo (ER). |
11 |
Registo suspenso |
O veículo será armazenado em boas condições de funcionamento, como reserva inactiva ou estratégica. |
20 |
Registo transferido |
Sabe-se que o veículo voltou a ser registado sob um número diferente ou num RNMC diferente, para continuar a ser utilizado na (totalidade ou parte da) rede ferroviária europeia. |
30 |
Suprimido do registo Sem razão indicada |
O registo do veículo para operar na rede ferroviária europeia terminou, sem novo registo conhecido. |
31 |
Suprimido do registo |
O veículo continuará a ser utilizado como veículo ferroviário fora da rede ferroviária europeia. |
32 |
Suprimido do registo |
Do veículo serão recuperados os principais componentes/módulos/peças interoperáveis ou sofrerá profundas transformações. |
33 |
Suprimido do registo |
O veículo será desmantelado e os materiais (incluindo as componentes mais importantes) serão reciclados. |
34 |
Suprimido do registo |
O veículo destina-se a ser conservado, como exemplar histórico, em funcionamento numa rede classificada ou em exposição estática, fora da rede ferroviária europeia. |
Utilização de códigos
— |
se não for indicada a razão da retirada, devem ser utilizados os códigos 10, 20 e 30 para indicar a alteração da situação do registo, |
— |
se for indicada a razão da retirada: os códigos 11, 31, 32, 33 e 34 são opções disponíveis na base de dados RNMC. Estes códigos baseiam-se unicamente nas informações fornecidas pelos detentores ou proprietários à ER. |
Questões relacionadas com o registo
— |
um veículo com o registo suspenso ou suprimido do registo não pode operar na rede ferroviária europeia sob o registo em causa, |
— |
a reactivação de um registo requer uma nova autorização da ANS, que incidirá nas condições relacionadas com a causa ou motivo da suspensão ou supressão do registo, |
— |
a transferência de registo deve observar as condições previstas nas directivas comunitárias para a aprovação de veículos e para a autorização da sua entrada em serviço. |
Apêndice 4
FORMULÁRIO NORMALIZADO DE REGISTO
Apêndice 5
GLOSSÁRIO
Abreviatura |
Definição |
(ETI) ATTM |
(ETI) Aplicações Telemáticas para o Transporte de Mercadorias |
(ETI) EGT |
(ETI) Exploração e Gestão do Tráfego |
(ETI) WAG |
(ETI) Vagões |
ANS |
Autoridade Nacional de Segurança |
AV |
(Sistema de) Alta Velocidade |
BD |
Base de dados |
CCS |
(Sistema de) Controlo-Comando e Sinalização |
CE |
Comissão Europeia |
CEI |
Comunidade de Estados Independentes |
COTIF |
Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais |
EF |
Empresa Ferroviária |
EM |
Estado-Membro da União Europeia |
EN |
Norma europeia (Euro Norm) |
ER |
Entidade de registo, ou seja, o organismo responsável pela manutenção e actualização do RNMC |
ERA |
Agência Ferroviária Europeia, igualmente referida como «Agência» |
ERTMS |
Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário |
ETI |
Especificação Técnica de Interoperabilidade |
GI |
Gestor da infra-estrutura |
INF |
Infra-estrutura |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
MC |
Material circulante |
MDV |
Marcação do Detentor do Veículo |
NEV |
Número europeu de veículo |
NIE |
Número de identificação europeu |
NoBo |
Organismo notificado |
OI |
Organismo responsável pelos inquéritos |
OR |
Organismo regulador |
OTIF |
Organização intergovernamental para os transportes ferroviários internacionais |
RC |
Rede (ferroviária) convencional |
RIC |
Regulamento relativo à utilização recíproca de carruagens e furgões no tráfego internacional |
RIV |
Regulamento relativo à utilização recíproca de vagões no tráfego internacional |
RL |
Registo local |
RMDV |
Registo de Marcação do Detentor do Veículo |
RNMC |
Registo Nacional de Material Circulante |
RSRD (ATTM) |
Base de dados de referência do material circulante (ATTM) |
RVMC |
Registo Virtual de Material Circulante |
RVMC EC |
Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado |
SEDP (ATTM) |
Plano estratégico europeu de implantação (ATTM) |
TI |
Tecnologias da informação |
União Europeia |
União Europeia |
WIMO (ATTM) |
Base de dados operacionais dos vagões e unidades intermodais (ATTM) |