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Document 32007D0442
2007/442/EC: Commission Decision of 21 June 2007 concerning the non-inclusion of certain active substances in Annex I to Council Directive 91/414/EEC and the withdrawal of authorisations for plant protection products containing these substances (notified under document number C(2007) 2576) (Text with EEA relevance)
2007/442/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2007 , relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham [notificada com o número C(2007) 2576] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2007/442/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2007 , relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham [notificada com o número C(2007) 2576] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 166, 28.6.2007, p. 16–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 001 P. 299 - 306
In force
28.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Junho de 2007
relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham
[notificada com o número C(2007) 2576]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/442/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução pormenorizadas da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2229/2004 dá aos produtores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia a oportunidade de participarem na quarta fase do programa de trabalho e organiza a revisão das substâncias já presentes no mercado desses Estados-Membros em 30 de Abril de 2004 e que não estejam incluídas no programa de trabalho. |
(4) |
No que diz respeito a certas substâncias activas, nenhum produtor apresentou uma notificação nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Quando a Comissão informou os Estados-Membros deste facto, em 18 de Novembro de 2005, nenhum Estado-Membro notificou uma declaração de interesse dentro do prazo. |
(5) |
No que diz respeito a certas outras substâncias activas, todos os notificadores puseram fim à sua participação no programa de trabalho. A Comissão comunicou esta informação aos Estados-Membros em 4 de Abril de 2006. Em apenas três casos, os Estados-Membros decidiram agir como notificadores com o propósito de continuar a participação no programa de trabalho, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. |
(6) |
Para certas substâncias activas não foi apresentado qualquer processo completo e nenhum Estado-Membro manifestou o desejo de agir como notificador. |
(7) |
Assim, as substâncias activas referidas nos considerandos 4, 5 e 6 não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que as contenham. |
(8) |
Para algumas dessas substâncias activas, foram apresentadas e avaliadas pela Comissão, juntamente com peritos dos Estados-Membros, informações que apontam para a necessidade de continuar a utilizar as substâncias em causa. Portanto, nestas circunstâncias, justifica-se alargar — sob condições estritas destinadas a minimizar os possíveis riscos — o período para a retirada das autorizações para certas utilizações essenciais para as quais não existem actualmente alternativas eficazes. |
(9) |
Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo. |
(10) |
A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para estas substâncias activas, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As substâncias activas constantes do anexo I da presente decisão não serão incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros velam por que:
a) |
As autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas enumeradas no anexo I sejam retiradas até 22 de Dezembro de 2007; |
b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham estas substâncias activas após a data de publicação da presente decisão. |
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, um Estado-Membro especificado na coluna B do anexo II pode manter, até 30 de Junho de 2010, autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias enumeradas na coluna A desse anexo para as utilização enumeradas na coluna C desse mesmo anexo, desde que cumpra as seguintes condições:
a) |
Vele por que não se façam sentir quaisquer efeitos prejudiciais sobre a saúde humana ou animal nem qualquer influência inaceitável no ambiente; |
b) |
Vele por que os produtos fitofarmacêuticos remanescentes no mercado sejam novamente rotulados de uma forma que reflicta as restrições de utilização; |
c) |
Adopte todas as medidas adequadas de redução de riscos; |
d) |
Assegure a pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa. |
2. Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no n.o 1 devem informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).
Artigo 4.o
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE devem ser tão curtos quanto possível.
No que se refere às autorizações retiradas em conformidade com o artigo 2.o, o período termina, o mais tardar, em 22 de Dezembro de 2008.
No que se refere às autorizações retiradas em conformidade com o artigo 3.o, o período termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).
(2) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.
(3) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
ANEXO I
Lista de substâncias activas não incluídas como tal no anexo I da Directiva 91/414/CEE
Parte A
Sulfureto de 2-hidroxietilbutilo
2-Naftiloxiacetamida
3-Fenil-2-propenal (Cinamaldeído)
Aminoácidos/Ácido gama-aminobutírico
Carbonato de amónio
Asfaltos
Cloreto de cálcio
Hidróxido de cálcio
Caseína
Quitosano
Cis-Zeatina
Citronelol
Extracto cítrico/extracto de toranja
Extracto cítrico/extracto de sementes de toranja
Pó de agulha de coníferas
Óleo de Daphne
EDTA e respectivos sais
Extracto de Menta piperata
Extractos vegetais de carvalho-vermelho, de figueira-da-índia, de Rhus aromatica ou de mangue-vermelho
Ácidos gordos/ácido isobutírico (CAS 79-31-2)
Ácidos gordos/ácido isovalérico (CAS 503-74-2)
Ácidos gordos/Sal potássico — ácido caprílico (CAS 124-07-2)
Ácidos gordos/sal potássico — ácido gordo de tall oil (CAS 61790-12-3)
Ácidos gordos/ácido valérico
Ácido fólico
Ácido fórmico
Polpa de alho
Gelatina
Pirofostato de ferro
Lanolina
Lecitina
Lactalbumina
Pó de mostarda
Oleína
Óleo de parafina/(CAS 64741-88-4)
Óleo de parafina/(CAS 64741-89-5)
Óleo de parafina/(CAS 64741-97-5)
Óleo de parafina/(CAS 64742-55-8)
Óleo de parafina/(CAS 64742-65-0)
Óleo de parafina/(CAS 8012-95-1)
Óleos derivados do petróleo/(CAS 74869-22-0)
Óleos derivados do petróleo/(CAS 64742-55-8/64742-57-7)
Óleos vegetais/azeite
Óleos vegetais/óleo essencial (Eugenol)
Óleos vegetais/óleo de lenho de guaiaco
Óleos vegetais/óleo de alho
Óleos vegetais/óleo de erva-limão
Óleos vegetais/óleo de laranja
Óleos vegetais/óleo de Pinus
Óleos vegetais/óleo de soja
Óleos vegetais/óleo de girassol
Óleos vegetais/óleo de Ylang-Ylang
Polímero de estireno e acrilamida
Repulsivo (gustativo) de origem animal e vegetal/extracto de qualidade alimentar/ácido fosfórico e farinha de peixe
Própolis
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/óleos essenciais
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/ácidos gordos, óleo de peixe
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/tall oil bruto (CAS 93571-80-3)
Hidrogenocarbonato de sódio
Parte B
1-Metoxi-4-propenilbenzeno (anetol)
1-Metil-4-isopropilidenociclohex-1-eno (terpinoleno)
2-Etil-1,6-dioxaspiro (4,4) nonano (chalcograna)
2-Etil-1,6-dioxaspiro (4,4) nonano
2-Metoxipropan-1-ol
2-Metoxipropan-2-ol
2-Metil-3-buten-2-ol
2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-4-ol (ipsdienol)
2-Metil-6-metileno-7-octen-4-ol (ipsenol)
2,6,6-Trimetilbiciclo[3.1.1]hept-2-eno (alfa-pineno)
4,6,6-Trimetil-biciclo[3.1.1]hept-3-en-ol [(S)-cis-verbenol]
3-Metil-3-buten-1-ol
3,7,7-Trimetilbiciclo[4.1.0]hept-3-eno (3-Careno)
(E)-2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-1-ol (mircenol)
Acetato de (E)-9-dodecen-1-ilo
Acetato de (8E, 10E)-8,10-dodecadien-1-ilo
(E,Z)-8,10-Tetradecadienilo
Acetato de (E/Z)-9-dodecenilo; (E/Z)-9-Dodecen-1-ol; Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo
(1R)-1,3,3-Trimetil-4,6-dioxatriciclo[3.3.1.0]nonano (lineatina)
p-Hidroxibenzoato de metilo
Ácido p-hidroxibenzóico
Parte C
Agrobacterium radiobacter K 84
Bacillus sphaericus
Bacillus subtilis estirpe IBE 711
Baculovírus VG
Vírus da poliedrose nuclear de Neodiprion sertifer
Parte D
Brodifacume
Cloralose
Clorofacinona
Fosfato tricálcico
Parte F
Formaldeído
Glutaraldeído
HBTA (ácido de alcatrão com elevado ponto de ebulição) Comunicado como Desinfectante
Peróxido de hidrogénio
Ácido peracético
Foxime
p-Toluenossulfonocloramida de sódio
Parte G
1,3,5-tir-(2-Hidroxietil)-hexa-hidro-S-triazina
2-Mercaptobenzotiazol
Sal sódico do 2-metoxi-5-nitrofenol
3(3-Benziloxicarbonil-metil)-2-benzotiazolinona (Benzolinona)
Biohúmus
Cumilfenol
Complexo de cobre: 8-hidroxiquinolina com ácido salicílico
Etanodial (glioxal)
Flufenzina
Flumetsulame
Hexametileno tetramina
Lactofena
Ácido jasmónico
Ácido N-fenilftalâmico
ANEXO II
Lista das autorizações referidas no n.o 1 do artigo 3.o
Coluna A |
Coluna B |
Coluna C |
Substância activa |
Estado-Membro |
Utilização |
Quitosano (grupo A) |
Polónia |
Produtos hortícolas e plantas ornamentais. |
Pó de agulha de coníferas (grupo A) |
Letónia |
Framboesas, cebolas, cenouras, couves, rabanetes, rutabagas e gladíolos. |
Cloreto de cálcio (grupo A) |
Países Baixos |
Raízes de chicória. |
Espanha |
Maçãs e peras. |
|
Hidróxido de cálcio (grupo A) |
Países Baixos |
Pomares e viveiros de fruteiras. |
Cis-Zeatina (grupo A) |
Portugal |
Extractos de plantas utilizados como reguladores do crescimento em cereais, produtos hortícolas, pomares, vinhas, citrinos, plantas ornamentais e produtos silvícolas. |
Extracto cítrico/extracto de toranja (grupo A) |
Polónia |
Produtos hortícolas, culturas ornamentais e tratamento de sementes, desinfecção de equipamento de interior. |
EDTA e respectivos sais (grupo A) |
Polónia |
Árvores em viveiros. |
Extracto de Menta piperata (grupo A) |
Polónia |
Tratamento de sementes na fase anterior à sementeira. |
Extractos vegetais de carvalho-vermelho, de figueira-da-índia, de Rhus aromatica ou de mangue-vermelho (grupo A) |
Polónia |
Beterraba sacarina. |
Ácidos gordos/ácido isovalérico (grupo A) |
Polónia |
Batata, milho, cereais e beterraba. |
Ácidos gordos/ácido isobutírico (grupo A) |
Polónia |
Batata, milho, cereais e beterraba. |
Ácidos gordos/sal potássico — ácido caprílico (CAS 124-07-2) (grupo A) |
Polónia |
Controlo de infestantes e musgos em jardins e zonas recreativas. |
Ácido fólico (grupo A) |
Espanha |
Pomares, oliveiras, citrinos, morangos e produtos hortícolas. |
Ácido fórmico (grupo A) |
Países Baixos |
Chicória. |
Polpa de alho (grupo A) |
Polónia |
Produtos hortícolas e plantas ornamentais. |
Lanolina (grupo A) |
Eslováquia |
Plantações florestais. |
Lecitina (grupo A) |
Áustria |
Groselhas e hortícolas de fruto. |
Alemanha |
Plantas ornamentais, pomares, bagas pequenas, especiarias, plantas aromáticas e produtos hortícolas. |
|
Óleo de parafina (CAS 64741-88-4) (grupo A) |
Polónia |
Cultura de batatas de semente. |
Óleo de parafina (CAS 8012-95-1) (grupo A) |
Hungria |
Árvores de fruto, videira, pimento, pepino, beterraba sacarina, plantas ornamentais e bagas. |
Espanha |
Cereais. |
|
Óleos vegetais/óleo de laranja (grupo A) |
Polónia |
Alfaces. |
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/tall oil bruto (CAS 93571-80-3) (grupo A) |
Lituânia |
Plantações florestais. |
Repulsivo (gustativo) de origem animal e vegetal/extracto de qualidade alimentar/ácido fosfórico e farinha de peixe (grupo A) |
Polónia |
Batata, beterraba, cereais, colza e culturas de leguminosas. |
1-Metoxi-4-propenilbenzeno (anetol) (grupo B) |
Polónia |
Plantações florestais. |
Espanha |
Amêndoas, cerejas, ameixas, maçãs, melões e peras. |
|
1-Metil-4-isopropilidenociclohex-1-eno (terpinoleno) (grupo B) |
Polónia |
Plantações florestais. |
2,6,6-Trimetilbiciclo[3.1.1]hept-2-eno (alfa-pineno) (grupo B) |
Polónia |
Plantações florestais. |
4,6,6-trimetilbiciclo[3.1.1]hept-3-en-ol [(S)-cis-verbenol] (grupo B) |
Polónia |
Plantações florestais. |
2-Etil-1,6-dioxaspiro (4,4) nonano (chalcograna) (grupo B) |
Polónia |
Plantações florestais. |
2-Metil-3-buten-2-ol (grupo B) |
Polónia |
Plantações florestais. |
3,7,7-Trimetilbiciclo[4.1.0]hept-3-eno (3-Careno) (grupo B) |
Polónia |
Plantações florestais. |
(E)-2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-1-ol (mircenol) (grupo B) |
Polónia |
Plantações florestais. |
2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-4-ol (ipsdienol) (grupo B) |
Polónia |
Plantações florestais. |
p-Hidroxibenzoato de metilo (grupo B) |
Polónia |
Plantações florestais. |
Brodifacume (grupo D) |
Alemanha, Espanha |
Rodenticida: Limitado a iscos pré-preparados, se devidamente colocados em distribuidores construídos especificamente para esse efeito. Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. |
Polónia |
Rodenticida e talpicida: limitado a iscos pré-preparados, se devidamente colocados em distribuidores construídos especificamente para esse efeito. Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. |
|
Cloralose (grupo D) |
França |
Utilizado para controlar populações de Corvus spp. e toupeiras. Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. Autorização restrita às aplicações em iscos e em condições controladas, definidas por regulamentação nacional específica. |
Clorofacinona (grupo D) |
França, Alemanha, Espanha |
Rodenticida: limitado a iscos pré-preparados, se devidamente colocados em distribuidores construídos especificamente para esse efeito. Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. |
Glutaraldeído (Grupo F) |
Bélgica |
Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. Desinfecção de ferramentas agrícolas, de veículos de transporte, de estufas vazias para cultura de cogumelos e de armazéns vazios para produtos vegetais. |
França |
Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. Desinfecção de armazéns vazios para produtos vegetais e de ferramentas agrícolas. |
|
Polónia |
Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. Desinfecção de ferramentas agrícolas, de veículos de transporte, de armazéns vazios para produtos vegetais e de estufas. |
|
Peróxido de hidrogénio (grupo F) |
França |
Desinfecção de estufas, de equipamentos agrícolas e de tubos de irrigação. |
Países Baixos |
Bolbos de flores e chicória. |
|
Reino Unido |
Bolbos de flores, tubérculos de batateira e desinfecção de estufas, armazéns e ferramentas e equipamentos agrícolas. |
|
Ácido peracético (grupo F) |
França |
Desinfecção de estufas, de equipamentos agrícolas e de tubos de irrigação. |
Polónia |
Desinfecção de estufas, de armazéns e de ferramentas e equipamentos agrícolas. |
|
Países Baixos |
Bolbos de flores. |
|
Reino Unido |
Bolbos de flores, tubérculos de batateira e desinfecção de estufas, armazéns e ferramentas e equipamentos agrícolas. |
|
Foxime |
Eslovénia |
Insecticida usado em aplicação no solo. |
1,3,5-tir-(2-Hidroxietil)-hexa-hidro-s-triazina (grupo G) |
Polónia |
Equipamento, estufas, máquinas e outras ferramentas agrícolas. |
Hexametileno tetramina (Grupo G) |
Eslováquia |
Plantações florestais. |
Biohúmus (grupo G) |
Polónia |
Plantas ornamentais e activadores do crescimento das plantas. |
Flufenzina (grupo G) |
Hungria |
Árvores de fruto, videira, bagas, produtos hortícolas e plantas ornamentais. |
Etanodial (glioxal) (grupo G) |
Polónia |
Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. Desinfecção de ferramentas agrícolas, de veículos de transporte, de estufas e de armazéns vazios para produtos vegetais. |
Ácido N-fenilftalâmico (grupo G) |
Hungria |
Produtos hortícolas, girassol, soja, alfalfa, tremoço, trevo encarnado, colza, arroz, ginja, maçã e videira. |