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Document 32007D0442

2007/442/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2007 , relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham [notificada com o número C(2007) 2576] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 166, 28.6.2007, p. 16–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 001 P. 299 - 306

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/442/oj

28.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham

[notificada com o número C(2007) 2576]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/442/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução pormenorizadas da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2229/2004 dá aos produtores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia a oportunidade de participarem na quarta fase do programa de trabalho e organiza a revisão das substâncias já presentes no mercado desses Estados-Membros em 30 de Abril de 2004 e que não estejam incluídas no programa de trabalho.

(4)

No que diz respeito a certas substâncias activas, nenhum produtor apresentou uma notificação nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Quando a Comissão informou os Estados-Membros deste facto, em 18 de Novembro de 2005, nenhum Estado-Membro notificou uma declaração de interesse dentro do prazo.

(5)

No que diz respeito a certas outras substâncias activas, todos os notificadores puseram fim à sua participação no programa de trabalho. A Comissão comunicou esta informação aos Estados-Membros em 4 de Abril de 2006. Em apenas três casos, os Estados-Membros decidiram agir como notificadores com o propósito de continuar a participação no programa de trabalho, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004.

(6)

Para certas substâncias activas não foi apresentado qualquer processo completo e nenhum Estado-Membro manifestou o desejo de agir como notificador.

(7)

Assim, as substâncias activas referidas nos considerandos 4, 5 e 6 não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que as contenham.

(8)

Para algumas dessas substâncias activas, foram apresentadas e avaliadas pela Comissão, juntamente com peritos dos Estados-Membros, informações que apontam para a necessidade de continuar a utilizar as substâncias em causa. Portanto, nestas circunstâncias, justifica-se alargar — sob condições estritas destinadas a minimizar os possíveis riscos — o período para a retirada das autorizações para certas utilizações essenciais para as quais não existem actualmente alternativas eficazes.

(9)

Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para estas substâncias activas, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias activas constantes do anexo I da presente decisão não serão incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros velam por que:

a)

As autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas enumeradas no anexo I sejam retiradas até 22 de Dezembro de 2007;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham estas substâncias activas após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, um Estado-Membro especificado na coluna B do anexo II pode manter, até 30 de Junho de 2010, autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias enumeradas na coluna A desse anexo para as utilização enumeradas na coluna C desse mesmo anexo, desde que cumpra as seguintes condições:

a)

Vele por que não se façam sentir quaisquer efeitos prejudiciais sobre a saúde humana ou animal nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b)

Vele por que os produtos fitofarmacêuticos remanescentes no mercado sejam novamente rotulados de uma forma que reflicta as restrições de utilização;

c)

Adopte todas as medidas adequadas de redução de riscos;

d)

Assegure a pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

2.   Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no n.o 1 devem informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).

Artigo 4.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE devem ser tão curtos quanto possível.

No que se refere às autorizações retiradas em conformidade com o artigo 2.o, o período termina, o mais tardar, em 22 de Dezembro de 2008.

No que se refere às autorizações retiradas em conformidade com o artigo 3.o, o período termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.


ANEXO I

Lista de substâncias activas não incluídas como tal no anexo I da Directiva 91/414/CEE

Parte A

Sulfureto de 2-hidroxietilbutilo

2-Naftiloxiacetamida

3-Fenil-2-propenal (Cinamaldeído)

Aminoácidos/Ácido gama-aminobutírico

Carbonato de amónio

Asfaltos

Cloreto de cálcio

Hidróxido de cálcio

Caseína

Quitosano

Cis-Zeatina

Citronelol

Extracto cítrico/extracto de toranja

Extracto cítrico/extracto de sementes de toranja

Pó de agulha de coníferas

Óleo de Daphne

EDTA e respectivos sais

Extracto de Menta piperata

Extractos vegetais de carvalho-vermelho, de figueira-da-índia, de Rhus aromatica ou de mangue-vermelho

Ácidos gordos/ácido isobutírico (CAS 79-31-2)

Ácidos gordos/ácido isovalérico (CAS 503-74-2)

Ácidos gordos/Sal potássico — ácido caprílico (CAS 124-07-2)

Ácidos gordos/sal potássico — ácido gordo de tall oil (CAS 61790-12-3)

Ácidos gordos/ácido valérico

Ácido fólico

Ácido fórmico

Polpa de alho

Gelatina

Pirofostato de ferro

Lanolina

Lecitina

Lactalbumina

Pó de mostarda

Oleína

Óleo de parafina/(CAS 64741-88-4)

Óleo de parafina/(CAS 64741-89-5)

Óleo de parafina/(CAS 64741-97-5)

Óleo de parafina/(CAS 64742-55-8)

Óleo de parafina/(CAS 64742-65-0)

Óleo de parafina/(CAS 8012-95-1)

Óleos derivados do petróleo/(CAS 74869-22-0)

Óleos derivados do petróleo/(CAS 64742-55-8/64742-57-7)

Óleos vegetais/azeite

Óleos vegetais/óleo essencial (Eugenol)

Óleos vegetais/óleo de lenho de guaiaco

Óleos vegetais/óleo de alho

Óleos vegetais/óleo de erva-limão

Óleos vegetais/óleo de laranja

Óleos vegetais/óleo de Pinus

Óleos vegetais/óleo de soja

Óleos vegetais/óleo de girassol

Óleos vegetais/óleo de Ylang-Ylang

Polímero de estireno e acrilamida

Repulsivo (gustativo) de origem animal e vegetal/extracto de qualidade alimentar/ácido fosfórico e farinha de peixe

Própolis

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/óleos essenciais

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/ácidos gordos, óleo de peixe

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/tall oil bruto (CAS 93571-80-3)

Hidrogenocarbonato de sódio

Parte B

1-Metoxi-4-propenilbenzeno (anetol)

1-Metil-4-isopropilidenociclohex-1-eno (terpinoleno)

2-Etil-1,6-dioxaspiro (4,4) nonano (chalcograna)

2-Etil-1,6-dioxaspiro (4,4) nonano

2-Metoxipropan-1-ol

2-Metoxipropan-2-ol

2-Metil-3-buten-2-ol

2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-4-ol (ipsdienol)

2-Metil-6-metileno-7-octen-4-ol (ipsenol)

2,6,6-Trimetilbiciclo[3.1.1]hept-2-eno (alfa-pineno)

4,6,6-Trimetil-biciclo[3.1.1]hept-3-en-ol [(S)-cis-verbenol]

3-Metil-3-buten-1-ol

3,7,7-Trimetilbiciclo[4.1.0]hept-3-eno (3-Careno)

(E)-2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-1-ol (mircenol)

Acetato de (E)-9-dodecen-1-ilo

Acetato de (8E, 10E)-8,10-dodecadien-1-ilo

(E,Z)-8,10-Tetradecadienilo

Acetato de (E/Z)-9-dodecenilo; (E/Z)-9-Dodecen-1-ol; Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo

(1R)-1,3,3-Trimetil-4,6-dioxatriciclo[3.3.1.0]nonano (lineatina)

p-Hidroxibenzoato de metilo

Ácido p-hidroxibenzóico

Parte C

Agrobacterium radiobacter K 84

Bacillus sphaericus

Bacillus subtilis estirpe IBE 711

Baculovírus VG

Vírus da poliedrose nuclear de Neodiprion sertifer

Parte D

Brodifacume

Cloralose

Clorofacinona

Fosfato tricálcico

Parte F

Formaldeído

Glutaraldeído

HBTA (ácido de alcatrão com elevado ponto de ebulição) Comunicado como Desinfectante

Peróxido de hidrogénio

Ácido peracético

Foxime

p-Toluenossulfonocloramida de sódio

Parte G

1,3,5-tir-(2-Hidroxietil)-hexa-hidro-S-triazina

2-Mercaptobenzotiazol

Sal sódico do 2-metoxi-5-nitrofenol

3(3-Benziloxicarbonil-metil)-2-benzotiazolinona (Benzolinona)

Biohúmus

Cumilfenol

Complexo de cobre: 8-hidroxiquinolina com ácido salicílico

Etanodial (glioxal)

Flufenzina

Flumetsulame

Hexametileno tetramina

Lactofena

Ácido jasmónico

Ácido N-fenilftalâmico


ANEXO II

Lista das autorizações referidas no n.o 1 do artigo 3.o

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Substância activa

Estado-Membro

Utilização

Quitosano (grupo A)

Polónia

Produtos hortícolas e plantas ornamentais.

Pó de agulha de coníferas (grupo A)

Letónia

Framboesas, cebolas, cenouras, couves, rabanetes, rutabagas e gladíolos.

Cloreto de cálcio (grupo A)

Países Baixos

Raízes de chicória.

Espanha

Maçãs e peras.

Hidróxido de cálcio (grupo A)

Países Baixos

Pomares e viveiros de fruteiras.

Cis-Zeatina (grupo A)

Portugal

Extractos de plantas utilizados como reguladores do crescimento em cereais, produtos hortícolas, pomares, vinhas, citrinos, plantas ornamentais e produtos silvícolas.

Extracto cítrico/extracto de toranja (grupo A)

Polónia

Produtos hortícolas, culturas ornamentais e tratamento de sementes, desinfecção de equipamento de interior.

EDTA e respectivos sais (grupo A)

Polónia

Árvores em viveiros.

Extracto de Menta piperata (grupo A)

Polónia

Tratamento de sementes na fase anterior à sementeira.

Extractos vegetais de carvalho-vermelho, de figueira-da-índia, de Rhus aromatica ou de mangue-vermelho (grupo A)

Polónia

Beterraba sacarina.

Ácidos gordos/ácido isovalérico (grupo A)

Polónia

Batata, milho, cereais e beterraba.

Ácidos gordos/ácido isobutírico (grupo A)

Polónia

Batata, milho, cereais e beterraba.

Ácidos gordos/sal potássico — ácido caprílico (CAS 124-07-2) (grupo A)

Polónia

Controlo de infestantes e musgos em jardins e zonas recreativas.

Ácido fólico (grupo A)

Espanha

Pomares, oliveiras, citrinos, morangos e produtos hortícolas.

Ácido fórmico (grupo A)

Países Baixos

Chicória.

Polpa de alho (grupo A)

Polónia

Produtos hortícolas e plantas ornamentais.

Lanolina (grupo A)

Eslováquia

Plantações florestais.

Lecitina (grupo A)

Áustria

Groselhas e hortícolas de fruto.

Alemanha

Plantas ornamentais, pomares, bagas pequenas, especiarias, plantas aromáticas e produtos hortícolas.

Óleo de parafina (CAS 64741-88-4) (grupo A)

Polónia

Cultura de batatas de semente.

Óleo de parafina (CAS 8012-95-1) (grupo A)

Hungria

Árvores de fruto, videira, pimento, pepino, beterraba sacarina, plantas ornamentais e bagas.

Espanha

Cereais.

Óleos vegetais/óleo de laranja (grupo A)

Polónia

Alfaces.

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/tall oil bruto (CAS 93571-80-3) (grupo A)

Lituânia

Plantações florestais.

Repulsivo (gustativo) de origem animal e vegetal/extracto de qualidade alimentar/ácido fosfórico e farinha de peixe (grupo A)

Polónia

Batata, beterraba, cereais, colza e culturas de leguminosas.

1-Metoxi-4-propenilbenzeno (anetol) (grupo B)

Polónia

Plantações florestais.

Espanha

Amêndoas, cerejas, ameixas, maçãs, melões e peras.

1-Metil-4-isopropilidenociclohex-1-eno (terpinoleno) (grupo B)

Polónia

Plantações florestais.

2,6,6-Trimetilbiciclo[3.1.1]hept-2-eno (alfa-pineno) (grupo B)

Polónia

Plantações florestais.

4,6,6-trimetilbiciclo[3.1.1]hept-3-en-ol [(S)-cis-verbenol] (grupo B)

Polónia

Plantações florestais.

2-Etil-1,6-dioxaspiro (4,4) nonano (chalcograna) (grupo B)

Polónia

Plantações florestais.

2-Metil-3-buten-2-ol (grupo B)

Polónia

Plantações florestais.

3,7,7-Trimetilbiciclo[4.1.0]hept-3-eno (3-Careno) (grupo B)

Polónia

Plantações florestais.

(E)-2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-1-ol (mircenol) (grupo B)

Polónia

Plantações florestais.

2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-4-ol (ipsdienol) (grupo B)

Polónia

Plantações florestais.

p-Hidroxibenzoato de metilo (grupo B)

Polónia

Plantações florestais.

Brodifacume (grupo D)

Alemanha, Espanha

Rodenticida: Limitado a iscos pré-preparados, se devidamente colocados em distribuidores construídos especificamente para esse efeito. Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado.

Polónia

Rodenticida e talpicida: limitado a iscos pré-preparados, se devidamente colocados em distribuidores construídos especificamente para esse efeito. Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado.

Cloralose (grupo D)

França

Utilizado para controlar populações de Corvus spp. e toupeiras. Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. Autorização restrita às aplicações em iscos e em condições controladas, definidas por regulamentação nacional específica.

Clorofacinona (grupo D)

França, Alemanha, Espanha

Rodenticida: limitado a iscos pré-preparados, se devidamente colocados em distribuidores construídos especificamente para esse efeito. Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado.

Glutaraldeído (Grupo F)

Bélgica

Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. Desinfecção de ferramentas agrícolas, de veículos de transporte, de estufas vazias para cultura de cogumelos e de armazéns vazios para produtos vegetais.

França

Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. Desinfecção de armazéns vazios para produtos vegetais e de ferramentas agrícolas.

Polónia

Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. Desinfecção de ferramentas agrícolas, de veículos de transporte, de armazéns vazios para produtos vegetais e de estufas.

Peróxido de hidrogénio (grupo F)

França

Desinfecção de estufas, de equipamentos agrícolas e de tubos de irrigação.

Países Baixos

Bolbos de flores e chicória.

Reino Unido

Bolbos de flores, tubérculos de batateira e desinfecção de estufas, armazéns e ferramentas e equipamentos agrícolas.

Ácido peracético (grupo F)

França

Desinfecção de estufas, de equipamentos agrícolas e de tubos de irrigação.

Polónia

Desinfecção de estufas, de armazéns e de ferramentas e equipamentos agrícolas.

Países Baixos

Bolbos de flores.

Reino Unido

Bolbos de flores, tubérculos de batateira e desinfecção de estufas, armazéns e ferramentas e equipamentos agrícolas.

Foxime

Eslovénia

Insecticida usado em aplicação no solo.

1,3,5-tir-(2-Hidroxietil)-hexa-hidro-s-triazina (grupo G)

Polónia

Equipamento, estufas, máquinas e outras ferramentas agrícolas.

Hexametileno tetramina (Grupo G)

Eslováquia

Plantações florestais.

Biohúmus (grupo G)

Polónia

Plantas ornamentais e activadores do crescimento das plantas.

Flufenzina (grupo G)

Hungria

Árvores de fruto, videira, bagas, produtos hortícolas e plantas ornamentais.

Etanodial (glioxal) (grupo G)

Polónia

Limitado a utilizadores profissionais com equipamento protector apropriado. Desinfecção de ferramentas agrícolas, de veículos de transporte, de estufas e de armazéns vazios para produtos vegetais.

Ácido N-fenilftalâmico (grupo G)

Hungria

Produtos hortícolas, girassol, soja, alfalfa, tremoço, trevo encarnado, colza, arroz, ginja, maçã e videira.


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