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Document 32006R2016

Regulamento (CE) n. o  2016/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006 , que adapta vários regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

OJ L 384, 29.12.2006, p. 38–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 9.12.2008, p. 475–480 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 081 P. 59 - 64
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 081 P. 59 - 64
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 021 P. 185 - 190

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/2016/oj

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/38


REGULAMENTO (CE) N.o 2016/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que adapta vários regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Há que proceder a determinadas alterações a vários regulamentos da Comissão relativos à organização comum do mercado vitivinícola, de modo a efectuar as adaptações que a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia tornou necessárias.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/85 da Comissão, de 10 de Julho de 1985, relativo à lista das castas de videira e das regiões fornecedoras de vinhos importados para o fabrico de vinhos espumantes da Comunidade (1) contém referências à Roménia. Essas referências devem ser suprimidas.

(3)

O n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), estabelece os períodos de referência para os Estados-Membros produtores. Há que estabelecer o período de referência para a Roménia.

(4)

O n.o 1 do artigo 2.o e o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (3) contêm determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Ambas as disposições devem contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(5)

O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 refere-se à Roménia como país terceiro. Essa referência deve ser suprimida.

(6)

O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (4) contém determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(7)

O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (5) contém determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(8)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 753/2002 refere-se à Bulgária e à Roménia como países terceiros. Essa referência deve ser suprimida.

(9)

Os Regulamentos (CEE) n.o 1907/85, (CE) n.o 1623/2000, (CE) n.o 883/2001, (CE) n.o 884/2001 e (CE) n.o 753/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/85.

Artigo 2.o

No artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, é aditado ao terceiro parágrafo do n.o 1 um travessão com a seguinte redacção:

«—

1999/2000 a 2004/2005 na Roménia.»

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados de importação e de exportação comportarão, na casa n.o 20, uma das indicações constantes do anexo I.»

2)

No artigo 5.o, a referência ao anexo I no primeiro parágrafo é renumerada «anexo IA».

3)

No artigo 11.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na casa n.o 22 do certificado, deve ser inscrita, pelo menos, uma das menções constantes do anexo IVA.»

4)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea c);

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos de aplicação do n.o 1, alíneas b) e d), o organismo oficial do país de origem habilitado para a elaboração do documento V I 1 referido no presente regulamento inscreverá, na casa n.o 15 do mesmo, a menção:».

5)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 884/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade aporá nos dois exemplares supracitados uma das menções constantes do anexo V, autenticadas pela aposição do seu carimbo. Entregará estes exemplares do documento de acompanhamento, munidos do carimbo e da menção supracitada, ao exportador ou ao seu representante. Este último fará seguir um exemplar aquando do transporte do produto exportado.»

2)

O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo V.

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos do ponto 1, segundo travessão da alínea a), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na rotulagem dos vinhos de mesa, dos vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica e dos vqprd, com excepção dos vlqprd e dos vfqprd a que se aplique o n.o 1, alínea b), do artigo 39.o:

a)

Os termos “сухо”, “seco”, “suché”, “tør”, “trocken”, “kuiv”, “ξηρός”, “dry”, “sec”, “secco”, “asciutto”, “sausais”, “sausas”, “száraz”, “droog”, “wytrawne”, “seco”, “sec”, “suho”, “kuiva” ou “torrt” só podem ser indicados se o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual:

i)

de 4 gramas por litro, no máximo, ou

ii)

de 9 gramas por litro, no máximo, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor de açúcar residual;

b)

Os termos “полусухо”, “semiseco”, “polosuché”, “halvtør”, “halbtrocken”, “poolkuiv”, “ημίξηρος”, “medium dry”, “demi-sec”, “abboccato”, “pussausais”, “pusiau sausas”, “félszáraz”, “halfdroog”, “półwytrawne”, “meio seco”, “adamado”, “demisec”“polsuho”, “puolikuiva” ou “halvtorrt” só podem ser indicados se o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual que exceda os valores referidos na alínea a) e atinja, no máximo:

i)

12 gramas por litro ou

ii)

18 gramas por litro, quando o teor mínimo de acidez total for fixado pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 2;

c)

Os termos “полусладко”, “semidulce”, “polosladké”, “halvsød”, “lieblich”, “poolmagus”, “ημίγλυκος”, “medium”, “medium sweet”, “moelleux”, “amabile”, “pussaldais”, “pusiau saldus”, “félédes”, “halfzoet”, “półsłodkie”, “meio doce”, “demidulce”, “polsladko”, “puolimakea” ou “halvsött” só podem ser indicados se o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual que exceda os valores referidos na alínea b) e atinja, no máximo, 45 gramas por litro;

d)

Os termos “сладко”, “dulce”, “sladké”, “sød”, “süss”, “magus”, “γλυκός”, “sweet”, “doux”, “dolce”, “saldais”, “saldus”, “édes”, “ħelu”, “zoet”, “słodkie”, “doce”, “dulce”, “sladko”, “makea” ou “sött” só podem ser indicados se o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual de 45 gramas por litro, no mínimo.»

2)

No anexo VIII, são suprimidos os pontos 1 e 6.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 11.7.1985, p. 21. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2006 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 3).

(3)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).

(4)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1507/2006 (JO L 280 de 12.10.2006, p. 9).

(5)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1507/2006.


ANEXO I

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são alterados do seguinte modo:

1)

O texto existente do anexo I é renumerado «anexo IA» e passa a ser precedido pelo seguinte:

«ANEXO I

Indicações referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o:

:

Em búlgaro

:

Oтклонение от 0,4 об. %

:

Em espanhol

:

Tolerancia de 0,4 % vol.

:

Em checo

:

Přípustná odchylka 0,4 % obj.

:

Em dinamarquês

:

Tolerance 0,4 % vol.

:

Em alemão

:

Toleranz 0,4 % vol.

:

Em estónio

:

Lubatud 0,4 mahuprotsendi suurune hälve

:

Em grego

:

Ανοχή 0,4 % vol.

:

Em inglês

:

Tolerance of 0,4 % vol.

:

Em francês

:

Tolérance de 0,4 % vol.

:

Em italiano

:

Tolleranza di 0,4 % vol.

:

Em letão

:

0,4 tilp. % pielaide

:

Em lituano

:

Leistinas nukrypimas 0,4 tūrio %

:

Em húngaro

:

0,4 térfogat-százalékos tűrés

:

Em maltês

:

Varjazzjoni massima ta’ 0,4 % vol.

:

Em neerlandês

:

Tolerantie van 0,4 % vol.

:

Em polaco

:

Tolerancja 0,4 % obj.

:

Em português

:

Tolerância de 0,4 % vol.

:

Em romeno

:

Toleranță de 0,4 % vol.

:

Em eslovaco

:

Prípustná odchýlka 0,4 % obj.

:

Em esloveno

:

Odstopanje 0,4 vol. %

:

Em finlandês

:

Sallittu poikkeama 0,4 til - %

:

Em sueco

:

Tolerans 0,4 vol. %»

2)

A seguir ao anexo IV é inserido o seguinte anexo IVA:

«ANEXO IVA

Menções referidas no segundo parágrafo do artigo 11.o:

:

Em búlgaro

:

Възстановяване, валидно за не повече от … (количество, за което е издаден лицензът)

:

Em espanhol

:

Restitución válida para … (cantidad por la que se haya expedido el certificado) como máximo

:

Em checo

:

Náhrada platná nejvýše pro … (množství, na něž byla vydána licence)

:

Em dinamarquês

:

Restitutionen omfatter hoejst … (den maengde, licensen er udstedt for)

:

Em alemão

:

Erstattung gültig für höchstens … (Menge, für die die Lizenz erteilt wurde)

:

Em estónio

:

Toetus ei kehti rohkem kui … (kogus, millele litsents on väljastatud)

:

Em grego

:

Επιστροφή που ισχύει για … (ποσότητα για την οποία εκδίδεται το πιστοποιητικό) κατ' ανώτατο όριο

:

Em inglês

:

Refund valid for not more than … (quantity for which licence is issued)

:

Em francês

:

Restitution valable pour … (quantité pour laquelle le certificat est délivré) au maximum

:

Em italiano

:

Restituzione valida al massimo per … (quantitativo per il quale è rilasciato il titolo)

:

Em letão

:

Atmaksa ir spēkā par ne vairāk kā … (daudzums, par ko izdota licence)

:

Em lituano

:

Grąžinamoji išmoka mokama ne daugiau kaip už … (nurodomas kiekis, kuriam išduota licencija)

:

Em húngaro

:

Legfeljebb …-re (az a mennyiség, amelyre az engedélyt kiadták) érvényes visszatérítés

:

Em maltês

:

Valur mrodd lura ta’ mhux aktar minn … (ammont maħrug fil. licenzja)

:

Em neerlandês

:

Restitutie voor ten hoogste … (hoeveelheid waarvoor het certificaat is afgegeven)

:

Em polaco

:

Refundacji udziela się na nie więcej niż … (ilość, na którą wydano licencję)

:

Em português

:

Restituição válida para … (quantidade em relação à qual é emitido o certificado), no máximo

:

Em romeno

:

Restituție valabilă pentru maxim … (cantitatea pentru care este eliberată licența)

:

Em eslovaco

:

Náhrada platná pre nie viac ako … (množstvo, na ktoré je licencia vydaná)

:

Em esloveno

:

Nadomestilo velja za največ … (količina, za katero je izdano dovoljenje)

:

Em finlandês

:

Vientituki voimassa enintään … (määrä, jolle todistus on annettu) osalta

:

Em sueco

:

Bidrag som gäller för högst … (kvantitet för vilken licensen skall utfärdas)».


ANEXO II

«ANEXO V

Menções referidas no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o:

:

Em búlgaro

:

И3HECEHO

:

Em espanhol

:

EXPORTADO

:

Em checo

:

VYVEZENO

:

Em dinamarquês

:

UDFØRSEL

:

Em alemão

:

AUSGEFÜHRT

:

Em estónio

:

EKSPORDITUD

:

Em grego

:

ΕΞΑΧΘΕΝ

:

Em inglês

:

EXPORTED

:

Em francês

:

EXPORTÉ

:

Em italiano

:

ESPORTATO

:

Em letão

:

EKSPORTĒTS

:

Em lituano

:

EKSPORTUOTA

:

Em húngaro

:

EXPORTÁLVA

:

Em maltês

:

ESPORTAT

:

Em neerlandês

:

UITGEVOERD

:

Em polaco

:

WYWIEZIONO

:

Em português

:

EXPORTADO

:

Em romeno

:

EXPORTAT

:

Em eslovaco

:

VYVEZENÉ

:

Em esloveno

:

IZVOŽENO

:

Em finlandês

:

VIETY

:

Em sueco

:

EXPORTERAD»


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