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Document 32006R2016
Commission Regulation (EC) No 2016/2006 of 19 December 2006 adapting several regulations concerning the common organisation of the market in wine by reason of the accession of Bulgaria and Romania to the European Union
Regulamento (CE) n. o 2016/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006 , que adapta vários regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Regulamento (CE) n. o 2016/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006 , que adapta vários regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
OJ L 384, 29.12.2006, p. 38–43
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 9.12.2008, p. 475–480
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 081 P. 59 - 64
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 081 P. 59 - 64
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 021 P. 185 - 190
In force
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2016/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2006
que adapta vários regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Há que proceder a determinadas alterações a vários regulamentos da Comissão relativos à organização comum do mercado vitivinícola, de modo a efectuar as adaptações que a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia tornou necessárias. |
(2) |
O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/85 da Comissão, de 10 de Julho de 1985, relativo à lista das castas de videira e das regiões fornecedoras de vinhos importados para o fabrico de vinhos espumantes da Comunidade (1) contém referências à Roménia. Essas referências devem ser suprimidas. |
(3) |
O n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), estabelece os períodos de referência para os Estados-Membros produtores. Há que estabelecer o período de referência para a Roménia. |
(4) |
O n.o 1 do artigo 2.o e o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (3) contêm determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Ambas as disposições devem contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena. |
(5) |
O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 refere-se à Roménia como país terceiro. Essa referência deve ser suprimida. |
(6) |
O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (4) contém determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena. |
(7) |
O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (5) contém determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena. |
(8) |
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 753/2002 refere-se à Bulgária e à Roménia como países terceiros. Essa referência deve ser suprimida. |
(9) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 1907/85, (CE) n.o 1623/2000, (CE) n.o 883/2001, (CE) n.o 884/2001 e (CE) n.o 753/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/85.
Artigo 2.o
No artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, é aditado ao terceiro parágrafo do n.o 1 um travessão com a seguinte redacção:
«— |
1999/2000 a 2004/2005 na Roménia.» |
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Os certificados de importação e de exportação comportarão, na casa n.o 20, uma das indicações constantes do anexo I.» |
2) |
No artigo 5.o, a referência ao anexo I no primeiro parágrafo é renumerada «anexo IA». |
3) |
No artigo 11.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Na casa n.o 22 do certificado, deve ser inscrita, pelo menos, uma das menções constantes do anexo IVA.» |
4) |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 884/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 8.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «A estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade aporá nos dois exemplares supracitados uma das menções constantes do anexo V, autenticadas pela aposição do seu carimbo. Entregará estes exemplares do documento de acompanhamento, munidos do carimbo e da menção supracitada, ao exportador ou ao seu representante. Este último fará seguir um exemplar aquando do transporte do produto exportado.» |
2) |
O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo V. |
Artigo 5.o
O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Para efeitos do ponto 1, segundo travessão da alínea a), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na rotulagem dos vinhos de mesa, dos vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica e dos vqprd, com excepção dos vlqprd e dos vfqprd a que se aplique o n.o 1, alínea b), do artigo 39.o:
|
2) |
No anexo VIII, são suprimidos os pontos 1 e 6. |
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 11.7.1985, p. 21. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2006 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 3).
(3) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).
(4) JO L 128 de 10.5.2001, p. 32. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1507/2006 (JO L 280 de 12.10.2006, p. 9).
(5) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1507/2006.
ANEXO I
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são alterados do seguinte modo:
1) |
O texto existente do anexo I é renumerado «anexo IA» e passa a ser precedido pelo seguinte: «ANEXO I Indicações referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o:
|
2) |
A seguir ao anexo IV é inserido o seguinte anexo IVA: «ANEXO IVA Menções referidas no segundo parágrafo do artigo 11.o:
|
ANEXO II
«ANEXO V
Menções referidas no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o:
— |
: |
Em búlgaro |
: |
И3HECEHO |
— |
: |
Em espanhol |
: |
EXPORTADO |
— |
: |
Em checo |
: |
VYVEZENO |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
UDFØRSEL |
— |
: |
Em alemão |
: |
AUSGEFÜHRT |
— |
: |
Em estónio |
: |
EKSPORDITUD |
— |
: |
Em grego |
: |
ΕΞΑΧΘΕΝ |
— |
: |
Em inglês |
: |
EXPORTED |
— |
: |
Em francês |
: |
EXPORTÉ |
— |
: |
Em italiano |
: |
ESPORTATO |
— |
: |
Em letão |
: |
EKSPORTĒTS |
— |
: |
Em lituano |
: |
EKSPORTUOTA |
— |
: |
Em húngaro |
: |
EXPORTÁLVA |
— |
: |
Em maltês |
: |
ESPORTAT |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
UITGEVOERD |
— |
: |
Em polaco |
: |
WYWIEZIONO |
— |
: |
Em português |
: |
EXPORTADO |
— |
: |
Em romeno |
: |
EXPORTAT |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
VYVEZENÉ |
— |
: |
Em esloveno |
: |
IZVOŽENO |
— |
: |
Em finlandês |
: |
VIETY |
— |
: |
Em sueco |
: |
EXPORTERAD» |