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Document 32006R1944

Regulamento (CE) n. o  1944/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

OJ L 367, 22.12.2006, p. 23–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 335M, 13.12.2008, p. 769–774 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 080 P. 115 - 116
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 080 P. 115 - 116
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 027 P. 222 - 223

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1305

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1944/oj

22.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1944/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 6 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3), fixa o limite das dotações anuais totais das despesas estruturais da Comunidade atribuídas a qualquer Estado-Membro, e os n.os 3 e 4 do artigo 70.o do referido regulamento fixam a taxa de contribuição do FEADER.

(2)

No Quadro Financeiro para 2007-2013 acordado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2005 foram fixados limites das dotações anuais das despesas estruturais da Comunidade, que são aplicáveis a cada Estado-Membro, diferentes do fixado no n.o 6 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(3)

Nos termos do Quadro Financeiro para 2007-2013, foi atribuído a Portugal o montante de 320 milhões EUR, que pode não estar sujeito ao requisito de co-financiamento nacional previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 6 do artigo 69.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão assegura que as dotações anuais totais do FEADER provenientes do FEOGA, secção Orientação, atribuídas a qualquer Estado-Membro nos termos do presente regulamento, e do FEDER, do FSE e do FC, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), incluindo a contribuição do FEDER em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (5), e o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (6), bem como do Fundo Europeu das Pescas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (7), não sejam superiores a:

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita em 2001-2003 seja inferior a 40 % da média da UE-25: 3,7893 % do respectivo PIB,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 40 % e inferior a 50 % da média da UE-25: 3,7135 % do respectivo PIB,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 50 % e inferior a 55 % da média da UE-25: 3,6188 % do respectivo PIB,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 55 % e inferior a 60 % da média da UE-25: 3,5240 % do respectivo PIB,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 60 % e inferior a 65 % da média da UE-25: 3,4293 % do respectivo PI,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 65 % e inferior a 70 % da média da UE-25: 3,3346 % do respectivo PIB,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 70 % e inferior a 75 % da média da UE-25: 3,2398 % do respectivo PIB,

daí em diante, o limite máximo de transferência sofre uma redução de 0,09 pontos percentuais do PIB por cada aumento de 5 pontos percentuais do RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 em relação à média da UE-25.

Os cálculos do PIB efectuados pela Comissão são baseados nos dados estatísticos publicados em Abril de 2005. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2007-2013, projectadas pela Comissão em Abril de 2005, são aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros.

Se se verificar em 2010 que o PIB cumulado de qualquer Estado-Membro para o período 2007-2009 divergiu em mais de ± 5 % do PIB cumulado calculado de acordo com o segundo parágrafo, designadamente em consequência de alterações da taxa de câmbio, os montantes afectados no período em questão a esse Estado-Membro nos termos do primeiro parágrafo são ajustados em conformidade. O efeito líquido total, positivo ou negativo, desses ajustamentos não pode exceder 3 000 milhões EUR. De qualquer modo, se o efeito líquido for positivo, o total dos recursos complementares é limitado ao nível da subutilização relativamente ao limite máximo de recursos disponíveis para dotações dos Fundos Estruturais e do FC para o período 2007-2010. Os ajustamentos finais são repartidos em proporções iguais pelos anos 2011-2013. A fim de reflectir o valor do zloti polaco no período de referência, o resultado da aplicação à Polónia das percentagens referidas no primeiro parágrafo é multiplicado por um coeficiente de 1,04 durante o período que termina no reexame referido no presente parágrafo.

2)

No artigo 70.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.   O disposto nos n.os 3 e 4 pode, em certos casos, não se aplicar a Portugal no montante de 320 milhões EUR.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer emitido em 14 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta facultativa.

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(5)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(7)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.».


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