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Document 32006R0797
Council Regulation (EC) No 797/2006 of 22 May 2006 amending Regulation (EC) No 1785/2003 as regards the arrangements for importing rice
Regulamento (CE) n. o 797/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz
Regulamento (CE) n. o 797/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz
OJ L 144, 31.5.2006, p. 1–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 352M, 31.12.2008, p. 443–445
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 072 P. 86 - 88
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 072 P. 86 - 88
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32007R1234
31.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 797/2006 DO CONSELHO
de 22 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), impõe a apresentação de um certificado de importação ou de exportação para qualquer importação para a Comunidade ou exportação a partir desta dos produtos a que se refere o artigo 1.o do mesmo regulamento. No intuito de simplificar os procedimentos aplicáveis aos operadores económicos, deverá ser possível derrogar a obrigação de apresentação de um certificado de importação quando este não seja necessário para a gestão de determinadas importações de arroz. É, por conseguinte, conveniente permitir à Comissão derrogar a essa obrigação. |
(2) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2004/617/CE do Conselho (4), estabelece que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati originário da Índia é fixado em zero. |
(3) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (5), aprovado pela Decisão 2004/618/CE do Conselho (6), estabelece que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati originário do Paquistão seja nulo. |
(4) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado (7), aprovado pela Decisão 2005/476/CE do Conselho (8), estabelece o mecanismo de cálculo e fixação periódica do direito aplicável às importações de arroz descascado do código NC 1006 20. |
(5) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (9), aprovado pela Decisão 2005/953/CE do Conselho (10), estabelece o mecanismo de cálculo e fixação periódica do direito aplicável às importações de arroz branqueado e semibranqueado do código NC 1006 30 e estabelece que o direito aplicável às importações de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de 65 euros por tonelada. |
(6) |
As quatro decisões supracitadas estabelecem a possibilidade de a Comissão derrogar o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 para efeitos da plena aplicação dos referidos acordos. Essas derrogações são aplicáveis até 30 de Junho de 2006. |
(7) |
É, consequentemente, necessário adaptar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 respeitantes à fixação do direito aplicável aos diversos tipos de arroz objecto dos mesmos acordos. |
(8) |
Para poder beneficiar de um direito de importação nulo, o arroz Basmati deve pertencer a uma variedade especificada nos acordos. Para se assegurar de que o arroz Basmati importado com direito nulo apresenta efectivamente essas características, a Comissão deverá aprovar regras específicas. |
(9) |
É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 em conformidade. Para garantir aos operadores a manutenção destes novos regimes de importação após a data-limite de aplicação dos regimes derrogatórios, essa alteração deverá ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 10.o é inserido o seguinte número: «1-A. Quando a gestão de determinadas importações de arroz não necessitar de certificado de importação, a Comissão pode derrogar, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo.». |
2) |
No artigo 11.o, é revogado o n.o 2. |
3) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 11.o-A 1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, o direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é fixado pela Comissão, no prazo de 10 dias a contar do termo do período de referência em causa:
A Comissão fixa o direito aplicável apenas se os cálculos efectuados em aplicação do presente número conduzirem à alteração do direito. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente. 2. Para o cálculo das importações referidas no n.o 1, têm-se em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação para arroz descascado do código NC 1006 20 durante o período de referência correspondente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 11.o-B. 3. A quantidade de referência anual para a campanha de comercialização de 2005/2006 é fixada em 437 678 toneladas. Esta quantidade é aumentada anualmente em 6 000 toneladas para as campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008. A quantidade de referência parcial correspondente a cada campanha de comercialização é metade da quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo. Artigo 11.o-B Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, as variedades de arroz Basmati descascado dos códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98, especificadas no Anexo III-A, beneficiam de direito nulo de importação, nas condições fixadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 11.o-C 1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, o direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é fixado pela Comissão, no prazo de 10 dias a contar do termo do período de referência em causa:
A Comissão fixa o direito aplicável apenas se os cálculos efectuados em aplicação do presente número conduzirem à alteração do direito. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente. 2. Para o cálculo das importações referidas no n.o 1, têm-se em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o, durante o período de referência correspondente. Artigo 11.o-D Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, o direito de importação para as trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de 65 euros por tonelada.”. |
4) |
É inserido o seguinte anexo: «ANEXO III-A Variedades de arroz Basmati a que se refere o artigo 11.o-B Basmati 217 Basmati 370 Basmati 386 Kernel (Basmati) Pusa Basmati Ranbir Basmati Super Basmati Taraori Basmati (HBC-19) Type-3 (Dehradun)». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).
(3) JO L 279 de 28.8.2004, p. 19.
(4) JO L 279 de 28.8.2004, p. 17. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/476/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).
(5) JO L 279 de 28.8.2004, p. 25.
(6) JO L 279 de 28.8.2004, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/476/CE.
(7) JO L 170 de 1.7.2005, p. 69.
(8) JO L 170 de 1.7.2005, p. 67.
(9) JO L 346 de 29.12.2005, p. 26.
(10) JO L 346 de 29.12.2005, p. 24.