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Document 32006L0072

Directiva 2006/72/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 227, 19.8.2006, p. 43–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 181–183 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 016 P. 81 - 83
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 016 P. 81 - 83
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 105 - 107

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/72/oj

19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/43


DIRECTIVA 2006/72/CE DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/24/CE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 2002/24/CE.

(2)

A Directiva 2002/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à redução do nível de emissões poluentes dos veículos a motor de duas e três rodas e que altera a Directiva 97/24/CE (3), introduziu novos valores-limite para as emissões dos motociclos de duas rodas, a aplicar em duas fases.

(3)

O Regulamento Técnico Global (RTG) n.o 2 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), «Procedimento de medição das emissões poluentes dos motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita à emissão de poluentes gasosos, emissões de CO2 e consumo de combustível», foi adoptado na perspectiva da criação do mercado global de motociclos. Tem por objectivo harmonizar a nível mundial o procedimento de ensaio das emissões utilizado para efeitos da homologação de motociclos. Este regulamento foi adaptado por forma a reflectir as evoluções mais recentes do progresso técnico, tomando em consideração as características específicas dos motociclos.

(4)

Nos termos do n.o 5 do artigo 8.o da Directiva 2002/51/CE, o procedimento de ensaio previsto no RTG n.o 2 deve ser introduzido a par de uma nova série de valores-limite. Esse procedimento de ensaio deve ser introduzido como procedimento de homologação alternativo — ao critério do fabricante — para a segunda fase obrigatória da Directiva 2002/51/CE. Os novos valores-limite devem ser definidos em correlação com a segunda fase obrigatória da Directiva 2002/51/CE. Por conseguinte, o nível de rigor dos requisitos aplicáveis às emissões dos motociclos não diminui.

(5)

A Directiva 97/24/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II do capítulo 5 da Directiva 97/24/CE é alterado de acordo com o texto incluído no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 1 de Julho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2007.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).

(2)  JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/27/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 7).

(3)  JO L 252 de 20.9.2002, p. 20.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).


ANEXO

O anexo II do capítulo 5 da Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 2.2.1.1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Ao critério do fabricante, o procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global (RTG) n.o 2 da UNECE (1) pode ser utilizado para os motociclos, em alternativa ao procedimento de ensaio previsto supra. Caso se recorra ao procedimento de ensaio previsto no RTG n.o 2, o veículo deve respeitar os limites de emissões estabelecidos na linha C da tabela constante do ponto 2.2.1.1.5 e demais disposições da presente directiva, salvo os pontos 2.2.1.1.1 a 2.2.1.1.4 do presente anexo.

(1)  Regulamento Técnico Global n.o 2 da UNECE, “Procedimento de medição das emissões poluentes dos motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita à emissão de poluentes gasosos, emissões de CO2 e consumo de combustível” (ECE/TRANS/180/Add2 de 30 de Agosto de 2005).»."

2.

Na tabela constante do ponto 2.2.1.1.5, na parte «valores-limite para os motociclos (duas rodas) no que diz respeito à homologação e à conformidade da produção», é inserida após a linha B a seguinte linha C:

«C (2006 — UNECE RTG n.o 2)

vmax < 130 km/h

2,62

0,75

0,17

vmax ≥ 130 km/h

2,62

0,33

0,22»



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